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1023/18 AI generated

1023/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1023/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil. Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

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1023/18 · Tribunal Constitucional: Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation plea of nullity right to a decision constitutional complaint abroad
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619/2002
Pelo Acórdão n.º 464/2003, de fls.
193/97
A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NU­LIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":
TC_19990215
L..., tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
261/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 925/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
1221/23
A. notificada do Acórdão n.º 117/2024, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, invocando para o efeito os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 39/2019

Processo n.º 1023/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil.

Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Quanto à 2.ª questão de constitucionalidade, entende o recorrente ter ocorrido omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nas conclusões da sua reclamação oportunamente apresentada.

2. Notificado para cumprimento do contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição das nulidades.

3. Recorde-se que o acórdão ora em análise decidiu a reclamação apresentada contra decisão singular do relator de não admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. a Decisão Sumária n.º 819/2018, acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ). Por conseguinte, é com referência a tal objeto processual que as causas de nulidade previstas no citado artigo 615.º têm de ser analisadas (cfr. o artigo 666.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).

Assim:

3.1. Quanto às alegadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia referentes à primeira questão de constitucionalidade: a arguição funda-se em argumento invocado na reclamação e expressamente refutado no Acórdão n.º 677/2018 (v. o respetivo ponto 5). De resto, resulta da jurisprudência aí citada que o legislador, não estando obrigado a criar um segundo grau de recurso penal, pode limitar o acesso à última instância aos casos de maior merecimento, como sucede com as condenações mais graves, funcionando no ordenamento português o limiar concretamente em causa como um indício que não é inadequado a tal fim. Improcedem, por isso, as arguidas nulidades.

3.2. Quanto à alegada omissão de pronúncia referente à segunda questão de constitucionalidade: o Acórdão n.º 677/2018 considerou que a reclamação apresentada, relativamente ao fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade considerado na Decisão Sumária n.º 819/2018 – a inidoneidade do objeto –, não tinha sido fundamentada, devendo sê-lo de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, sob pena de indeferimento (v. o respetivo ponto 6). Consequentemente, o acórdão ora em crise pronunciou-se sobre a única questão que tinha de decidir (saber se, em relação ao fundamento concreto de rejeição do recurso de constitucionalidade, a decisão sumária havia feito uma avaliação correta do objeto do recurso).

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade