1023/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil. Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
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AI generated1023/18 · Tribunal Constitucional: Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
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ACÓRDÃO Nº 39/2019
Processo n.º 1023/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil.
Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Quanto à 2.ª questão de constitucionalidade, entende o recorrente ter ocorrido omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nas conclusões da sua reclamação oportunamente apresentada.
2. Notificado para cumprimento do contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição das nulidades.
3. Recorde-se que o acórdão ora em análise decidiu a reclamação apresentada contra decisão singular do relator de não admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. a Decisão Sumária n.º 819/2018, acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ). Por conseguinte, é com referência a tal objeto processual que as causas de nulidade previstas no citado artigo 615.º têm de ser analisadas (cfr. o artigo 666.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Assim:
3.1. Quanto às alegadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia referentes à primeira questão de constitucionalidade: a arguição funda-se em argumento invocado na reclamação e expressamente refutado no Acórdão n.º 677/2018 (v. o respetivo ponto 5). De resto, resulta da jurisprudência aí citada que o legislador, não estando obrigado a criar um segundo grau de recurso penal, pode limitar o acesso à última instância aos casos de maior merecimento, como sucede com as condenações mais graves, funcionando no ordenamento português o limiar concretamente em causa como um indício que não é inadequado a tal fim. Improcedem, por isso, as arguidas nulidades.
3.2. Quanto à alegada omissão de pronúncia referente à segunda questão de constitucionalidade: o Acórdão n.º 677/2018 considerou que a reclamação apresentada, relativamente ao fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade considerado na Decisão Sumária n.º 819/2018 – a inidoneidade do objeto –, não tinha sido fundamentada, devendo sê-lo de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, sob pena de indeferimento (v. o respetivo ponto 6). Consequentemente, o acórdão ora em crise pronunciou-se sobre a única questão que tinha de decidir (saber se, em relação ao fundamento concreto de rejeição do recurso de constitucionalidade, a decisão sumária havia feito uma avaliação correta do objeto do recurso).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade