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354/18 AI generated

354/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 533/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 495/2018 e, por conseguinte, condenou o Recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que o montante determinado é “desadequado e desproporcionado” (fls. 1404).

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354/18 · Tribunal Constitucional: 1404).

Keywords

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amendment of the claim value in dispute renovation costs adjustment to the basic amount reduction of costs modification of maintenance
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769/05
A., notificado do acórdão de fls.
778/2007
Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
523/2015
O recorrente A., notificado do Acórdão n.º 523/15, que indeferiu a reclamação que deduziu nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio requer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pedindo a final que, em vez das 20 unidades de conta em que foi condenando, se fixe a taxa de justiça em valor que não ultrapasse o limite mínimo previsto na lei (5 unidades de conta) ou, quanto muito, se situe próximo dele.
935/07.0TJPRT.P1.S1
" .. .Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em conceder parcialmente a revista, determinando que se altere o valor da verba n° 333 da relação de bens para o de € 1.192.476,00 e que se proceda à alteração da partilha, em conformidade. Vieram, depois, os recorridos arguir a nulidade do acórdão inicialmente proferido, invocar a violação da proibição da "reformatio in pejus", apontar a existência de lapso manifesto e requerer a aclaração do acórdão.
442/04
No Acórdão n.º 59/2005, de 2 de Fevereiro último, proferido no presente processo, na parte decisória referente à condenação em custas, omitiu-se, por mero lapso, o montante da taxa de justiça.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 36/2019

Processo n.º 354/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 533/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 495/2018 e, por conseguinte, condenou o Recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que o montante determinado é “desadequado e desproporcionado” (fls. 1404).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que o montante concreto determinado se situa abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo legalmente previstos e, por outro lado, que o quantum fixado está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos (fls. 1408).

2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».

Todavia, para além da alegação da pretensa desproporcionalidade e desadequação do quantum fixado, o Recorrente não invocou, nem juntou qualquer documentação atinente à sua inserção socioeconómica, suscetível de sustentar, no caso concreto, uma redução do montante fixado; nem, por outro lado, demonstrou que, aplicando os critérios estatuídos no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro à tramitação concreta, por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.

Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na sobredita determinação concreta quedou-se até por um valor situado abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e o máximo previstos no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.

Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.

Decisão

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 533/2018.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade