1045/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público e B., foi condenada, por sentença proferida em primeira instância, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa.
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AI generated1045/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na ilegitimidade do recorrente, decorrente do incumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 35/2019
Processo n.º 1045/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público e B., foi condenada, por sentença proferida em primeira instância, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa.
Efetuado o depósito da sentença condenatória, a arguida apresentou requerimento junto do tribunal de primeira instância, subscrito pela própria, nos termos do qual solicitou a concessão de “mais algum prazo” para que lhe seja “atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo”, tendo tal requerimento sido indeferido, por despacho de 20 de março de 2018.
Inconformada, a arguida recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 24 de setembro de 2018, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 56-58):
«Respeitosamente indica em obediência ao disposto no artigo 75.º-A da citada Lei:
a) Que a interpretação que o douto acórdão fez da disposição do artigo 39.º, n.º 1 e nº 10 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais) com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 08 de agosto, inserido no capítulo das disposições especiais sobre o processo penal (IV), que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45º” e, ainda, do n.º 10 do mesmo artigo que diz “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.
b) Que a interpretação feita viola igualmente o disposto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
c) Que tais questão foram já suscitadas no processo, designadamente na motivação do recurso interposta da decisão da primeira instância.
[…]
Acompanha este requerimento a motivação do recurso - artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC.»
O desembargador-relator não admitiu o recurso, por despacho de 16 de outubro de 2018, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 95-97):
«A arguida, A., notificada do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a confirmar o despacho da primeira instância - que indeferiu o requerimento subscrito pela própria em que solicitava a concessão de “mais algum prazo” para que lhe seja “atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo” - veio interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC).
Pese embora a recorrente não tenha dado integral cumprimento ao disposto no n.º 1 desse preceito, pois omitiu a indicação expressa da alínea do n.º 1 do art. 70º da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto, afigura-se-nos patente, em face do teor desse requerimento e da motivação já apresentada, que pretende recorrer de “decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, reconduzindo-se, pois, o recurso inequivocamente à previsão da al. b) desse preceito, razão pela qual se nos afigura desnecessário proceder ao convite previsto n.º 5 da art. 75º-A, da LTC.
Porém, em nosso entender, tal recurso não deve ser admitido, pelas razões que passamos a expor.
Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para além da condição primordial traduzida no “objeto normativo’, constituem ainda seus requisitos cumulativos prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. n.º 2 do art. 72º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
No caso vertente, como resulta do requerimento de interposição do recurso e da motivação já apresentada pela recorrente, esta pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão desta Relação (assim como o despacho da primeira instância) fez do art. 39º, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), os quais dispõem, respetivamente, que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capitulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45º” e que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.
Alega também a recorrente que essa interpretação viola o disposto nos arts. 20° e 32º da Constituição da República Portuguesa e que a questão de inconstitucionalidade foi já suscitada no processo, designadamente na motivação do recurso interposto da decisão da primeira instância.
Sucede, porém, que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que a recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para esta Relação a recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72º, n.º 2, da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca (art. 39º, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 34/2004). Nem tão pouco o fez na resposta prevista no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Analisadas essas peças processuais, constata-se que nelas não é autonomizada nem enunciada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa extraível do art. 39º, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 34/2004.
A fundamentação da decisão proferida pela primeira instância para indeferir o requerimento formulado pela arguida não assentou sequer nessa norma, mas sim no art. 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo’, tendo sido contra a interpretação desse preceito que a recorrente se insurgiu no recurso interposto para esta Relação.
E o acórdão proferido em apreciação desse recurso também não teve como ratio decidendi a aplicação da norma agora tida por inconstitucional pela recorrente, numa dimensão normativa que tenha sido delimitada no requerimento de interposição do recurso, mas sim a aplicação do citada art. 66, n.º 4, do Código de Processo Penal, e do art. 42, n.º 3, da Lei n.º 34/24, que, a propósito do pedido de dispensa de patrocínio pelo advogado nomeado defensor (situação verificada nos autos), preceitua que “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.”
A alusão, no acórdão, ao art. 39º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, prende-se apenas com a remissão sistemática que nele é feita para as normas constantes do Código de Processo Penal e do restante capítulo dessa lei, as quais contêm, sim, o regime aplicável à dispensa de patrocínio. E o n.º 3 do mesmo artigo reporta-se aos efeitos na marcha do processo da apresentação do requerimento para a concessão de apoio judiciário, situação distinta da que está em causa nos autos.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível.
Termos em que, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional.»
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 17-20):
«12. Em 12 de outubro de 2018, foi preferido despacho que concluiu pela não admissibilidade do recurso interposto pela reclamante/recorrente para o Tribunal Constitucional por “inadmissibilidade legal”.
13. O Tribunal a quo no douto despacho entendeu que “no caso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para além da condição primordial traduzida no «objeto normativo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf n.º 2 do art. 72º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo reclamante/recorrente, na concreta interpretação, correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.”.
14. E, ainda, que “na motivação de recurso interposto para esta Relação a reclamante/recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72º, n.º 2, da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja constitucionalidade agora invoca (art. 39º, n.ºs 1 e 10, da Lei nº 31/2004.”.
15. Tal como consta do recurso apresentado a arguida ficou sem assessoria jurídica logo após o conhecimento da sentença em 1ª Instância;
16. E que inconformada com a sentença que a condenou, a reclamante/recorrente solicitou à primeira defensora nomeada nos presentes autos que recorresse da decisão.
17. Tal pretensão foi recusada pela defensora nomeada, obrigando a reclamante/recorrente a pedir a substituição da mesma.
18. Só após a nomeação da defensora substituta a reclamante/recorrente voltou a ter patrocínio judiciário;
19. E dessa forma poder intervir no processo, in casu interpor recurso.
20. O que, ainda, não o fez por o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação ter entendido que não há lugar a interrupção do prazo de recurso.
21. E consequentemente a reclamante/recorrente já não estar em prazo para recorrer.
22. Sendo certo que, só quando apresentou o recurso para o Venerando Tribunal da Relação do despacho proferido em 1ª Instância, é que a defensora substituta praticou o primeiro ato de patrocínio;
23. E logo na interposição de recurso do despacho proferido em 1ª instância enunciou na 13.ª conclusão [trata-se de lapso manifesto: conforme resulta da leitura de fls. 42-43, a conclusão em causa é a 14.ª] das alegações apresentadas o seguinte:
“O douto recorrido despacho fez errada interpretação e aplicação dos artigos 20.º, nos 1 e 2, 32º, nos 1, 2 e 3, estes da Constituição da República Portuguesa e artigo 64. nº 1, al. e) e 66º e 67º, estes do Código de Processo Penal, artigos estes que deveriam ter sido aplicados e interpretados por forma a que o afastamento do processo da defensora anteriormente nomeada à arguida em nada prejudicasse os direitos desta e, designadamente o direito de recorrer interrompendo-se para o efeito o prazo respetivo com aquele afastamento e nomeação de novo defensor.”
24. A questão da conformidade da decisão com os preceitos constitucionais só nesse preciso momento podia ser suscitada.
25. E foi o que a arguida reclamante/reclamante/recorrente fez.
26. E fê-lo no imediato no primeiro ato praticado no processo.
27. Sendo certo que era este o momento certo, porque só nesta altura se suscitou tal questão,
28. uma vez que não pode a reclamante/recorrente suscitar anteriormente a questão se por um lado não tinha defensora que defendesse os seus interesses, e, por outro lado, porque tal questão não se aplicava.
29. Em suma, só com a decisão que entendeu que o prazo de interposição de recurso não se suspendeu, nem interrompeu pelo facto da reclamante/recorrente ter pedido a substituição de defensor oficioso, que poderia a reclamante/recorrente invocar a inconstitucionalidade material da norma aplicada.
30. O que o fez!
31. Pelo que entende a reclamante/recorrente ter preenchido os requisitos impostos pelos os artigos 70.º, nº 1, 72º, nº 2 e 75º, nº 1 da LTC, devendo o recurso interposto ser admitido com os efeitos e modo de subida já requeridos.
Termos em que o douto despacho sob reclamação deverá ser revogado, nos termos dos artigos 76º, nº 4, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3 da LTC, por a reclamante ter invocado a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 39º, nº 1 e nº 10 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto e 40/2018, de 8 de agosto, no momento próprio, respeitando os artigos requisitos impostos pela LTC.»
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 104-107).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na ilegitimidade do recorrente, decorrente do incumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na reclamação apresentada, a reclamante sustenta, em síntese, que suscitou tempestiva e adequadamente a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada na 14.ª conclusão das alegações do recurso por si interposto da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Guimarães, defendendo que «só nesse preciso momento» a mesma «podia ser suscitada» (cf. os respetivos n.ºs 23 e 24). Conclui, por isso, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
Não lhe assiste, contudo, razão.
4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Com efeito, pretendendo a recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinada norma, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).»
5. No caso dos autos, a ora reclamante fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciada «a interpretação que o douto acórdão fez da disposição do artigo 39.º, n.º 1, e n.º 10 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais) com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 08 de agosto, inserido no capítulo das disposições especiais sobre processo penal (IV), que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º e, ainda, do n.º 10 do mesmo artigo que diz “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo” (cf. o requerimento de interposição de recurso, a fls. 57, e supra o n.º 1).
Ora, desde logo neste requerimento de interposição de recurso não vem enunciada qual a questão de constitucionalidade normativa que a ora reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, como salienta o Ministério Público, embora em tal requerimento se transcreva o teor do artigo 39.º, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 34/2004, de 25 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, e 40/201, de 8 de agosto, e se refira que a interpretação de tais normas, aplicada pelo acórdão recorrido, viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição, não se identifica qual a exata dimensão normativa, extraída de tais preceitos, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
Por outro lado, e é esse o fundamento da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente, perante o tribunal a quo, não cumpriu o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, nas alegações do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães – que constituía o momento processualmente adequado para confrontar aquela instância com a questão de constitucionalidade –, embora a recorrente analise a questão no plano infraconstitucional e invoque a violação de normas constitucionais, não chega a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa reportada aos n.ºs 1 e 10 do artigo 39.º da Lei n.º 24/2004 – os preceitos mencionados no requerimento de interposição de recurso – que repute inconstitucional.
Em especial, na conclusão 14.ª de tais alegações – o sítio em tal peça processual em que a recorrente, na reclamação ora em análise, alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade –, refere-se apenas que «[o] douto recorrido despacho fez errada interpretação e aplicação dos artigos 20.º, nºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 3, estes da Constituição da República Portuguesa e artigo 64.º, n.º 1, al. e) e 66.º e 67.º, estes do Código de Processo Penal, artigos estes que deveriam ter sido aplicados e interpretados por forma a que o afastamento do processo da defensora anteriormente nomeada à arguida em nada prejudicasse os efeitos desta e, designadamente o direito de recorrer, interrompendo-se para o efeito o prazo respetivo com aquele afastamento e nomeação de novo defensor.». Ou seja, nesta conclusão a ora reclamante não só não faz qualquer menção à questão da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 10 do artigo 39.º da Lei n.º 24/2004, como omite a enunciação de qualquer interpretação normativa, reportada a tais preceitos (ou, até mesmo, aos artigos 64.º, n.º 1, al. e), 66.º e 67.º, estes do Código de Processo Penal).
Assim, no caso dos autos, a ora reclamante não suscitou, durante o processo, perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa. E foi precisamente esta circunstância que justificou que o tribunal recorrido não tivesse admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Finalmente, importa referir que o incumprimento de tal ónus não poderia ser suprido pelo tribunal a quo, mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Com efeito, destinando-se este convite a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição de recuso e verificando-se, no caso dos autos, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho-convite a que se refere a mencionada disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009).
Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa reportada ao artigo 39.º, n.ºs 1 e 10, da Lei n.º 34/2004, de 25 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do seu objeto.
Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade