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1126/2018 AI generated

1126/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1126/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-presidente daquele Tribunal, datado de 15 de novembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 26 de setembro de 2018, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Tribunal do Porto, que não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 13 de julho de 2018, proferido pela referida Relação.

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art.º 400.º do CPP, art.º 379.º do CPP, art.º 412.º n.º 3 do CPP, art. 405º do CPP, art. 400ºnº 1, alínea f) do CPP, artigo 281.º da Constituição; 1126/2018 · Tribunal Constitucional: «Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision appealability of interlocutory decision constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions motion for recusal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 17/2019

Processo n.º 1126/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-presidente daquele Tribunal, datado de 15 de novembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 26 de setembro de 2018, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Tribunal do Porto, que não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 13 de julho de 2018, proferido pela referida Relação.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Douta Decisão que julgou improcedente a reclamação da decisão da Relação que rejeitou o recurso interposto pelo aqui recorrente, por inadmissibilidade legal, com fundamento no art.º 400.º do CPP,

Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo nos termos do artigo 280, n.º 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º n.º 1 alínea b) e 72.º n.º 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

O RECURSO deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigos 78 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

CONSIGNA-SE nos termos do artigo 75 e 75-A da Lei nº 28/82 de 15 de novembro que por violação dos art.ºs 32.º, 204.º e 205.º da CRP, suscitou-se a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto pelo aqui recorrente para o Tribunal da Relação do Porto; inconstitucionalidade também suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça».

3. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de novembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

Apesar do recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes argumentos:

«- Salvo o devido respeito o Douto Despacho proferido não interpretou devidamente o caso concreto.

- A questão da inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 32.º, 204.º e 205. º da CRP, foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto; inconstitucionalidade também suscitada na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - conforme requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que se dá por reproduzido.

- Com efeito no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto o arguido nas suas alegações e conclusões referiu relativamente ao Douto Acórdão proferido que:

- Ao não proceder a exame crítico das provas, limitando-se a meras conclusões jurídicas o acórdão recorrido violou os art.ºs 32.º n.º 1 e 205.º da CRP, sendo nulo nos termos do art.º 379.º do CPP. e facto.

- Tendo sido entendido no acórdão proferido que o recorrente não deu cumprimento para este efeito ao estabelecido no art.º 412.º n.º 3 do CPP deveria o mesmo ser convidado a suprir as deficiências em matéria de facto, nos termos do art. º 417. º n. º 3 do CPP.

- Assim não se tendo verificado, ocorreu violação do art. º 32.º da CRP e erro de julgamento nos termos do art. º 410. º do CPP.

- Atenta a contradição entre as declarações da ofendida e do arguido não corroboradas por nenhum depoimento deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo já que na dúvida sobre a culpa do arguido se impõe a sua absolvição.

-A presunção de inocência do arguido é um princípio fundamental cuja função é sobretudo a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, é uma garantia subjetiva que se identifica ao nível da apreciação da prova como o princípio iri dúbio pro reo

- Ao subsumir a conduta do arguido ao crime de violência doméstica, o Tribunal da Relação interpretou o art.º 152.º em violação com o art.º 32.º n.º 1 e 204.º da CRP.

É assim entendimento do arguido que a questão da inconstitucionalidade foi concretamente suscitada nos recursos e reclamação interpostos.

Ainda que assim não fosse entendido por se julgar não terem sido identificadas concretamente as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia serem apreciadas, sempre devia ser formulado o convite a que se reporta o n.º 5 do art.º 75.º - A da LTC.».

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:

«[…]

9. Ora, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na sua argumentação.

Com efeito, como se comprova da leitura do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido, nas suas alegações de recurso, não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa, invocando apenas, nesta matéria, o princípio in dubio pro reo, que está indissoluvelmente ligado à apreciação da prova pelas instâncias.

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar a reclamação formulada ao abrigo do art. 405º do CPP e a determinar a aplicação, ao caso dos autos, do art. 400ºnº 1, alínea f) do CPP.

Finalmente, na sua reclamação para este Tribunal Constitucional, o arguido confirma que contesta, apenas, a decisão em concreto proferida pelas instâncias (exame crítico e valoração das provas, possível contradição entre as declarações da ofendida e do arguido, subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de crime) e não uma questão de constitucionalidade normativa.

10. Assim, pelas razões invocadas, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando, assim, o despacho, de 15 de novembro de 2018, do Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, atrás referido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

7. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 26 de setembro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

8. A decisão aqui recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de novembro de 2018, que, em aplicação das normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 13 de julho de 2018, proferido pela mesma Relação.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas a convocar no âmbito de tal decisão seria o da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Sucede que, conforme se concluiu na decisão ora reclamada, o ora reclamante não suscitou, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade, suscetível de vir a integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Este não pode ser, por isso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers