975/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras – JL Criminal – Juiz 1, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva.
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AI generatedartigo 119º al. a) do CPP, artigos 421º do CPP, artigo 417.º CPP; 975/2018 · Tribunal Constitucional: Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
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ACÓRDÃO Nº 16/2019
Processo n.º 975/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras – JL Criminal – Juiz 1, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva.
Inconformado, o ora reclamante (aí arguido) recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária datada de 19 de abril de 2018, rejeitou o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º e na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Novamente inconformado, o reclamante, através de requerimento apresentado em 9 de maio de 2018, reclamou de tal decisão para a conferência, ao mesmo tempo que requereu a recusa da Juíza relatora.
Depois de indeferido o incidente de recusa, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de maio de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por acórdão datado de 12 de julho de 2018, indeferir a reclamação e rejeitar o recurso interposto.
2. O ora reclamante recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«A) Qual a decisão de que se recorre
1 - O arguido recorreu da decisão proferida em l.ª instância pelo Tribunal da Comarca de Oeiras para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2 - No recurso que interpôs, requereu expressamente a realização de audiência, o que fez nos termos do disposto no nº 5 do CPP.
3 - Distribuídos os autos à 9ª Secção desse Venerando Tribunal, foi proferida decisão sumária, rejeitando o recurso.
4 - O recorrente pugnou para que fosse declarada a nulidade da decisão proferida (nulidade insanável, como a lei a classifica, nos termos do disposto no artigo 119º al. a) do CPP) e suscitou junto do STJ, pelas razões aí expostas a apreciação da recusa nos termos do nº 2 do artigo 45°do CPP.
5 - O STJ pronunciou-se no sentido de indeferir o requerimento de recusa.
6 - Regressados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão - após conferencia - que consistiu em indeferir a reclamação para a conferencia, mantendo da decisão sumária.
7 - Não foi designado dia e hora para a realização de audiência, tal como havia sido requeri da.
8 - O recorrente vê, assim, diminuídas todas as garantias de defesa, a si devidas, nos termos do disposto no artigo 32° da CRP.
B) Qual a peça processual em Que se suscitou a questão da constitucionalidade:
O arguido suscitou a questão da constitucionalidade no requerimento de 9 de maio de 2018
C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
A violação das normas constantes nos artigos 421º do CPP, 119° al. a) do Cpp e 32° nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos do CPP aqui citados».
3. Por despacho proferido em 17 de setembro de 2018, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:
«É entendimento desta secção
a) Que só há lugar a audiência quando não há lugar a rejeição sumária;
ou seja,
Se o recurso é de rejeitar, estamos em momento processual anterior ao do despacho que entende que estando o recurso em condições de ser conhecido, terá o Ex.mo Presidente de realizar a data que tiver em agenda para realização da audiência requerida.
É o que decorre do texto do artigo 417.º sobre esta matéria.
b) No que concerne à reclamação para a conferência, processa-se a mesma de acordo igualmente com o disposto no mesmo artigo 417.º CPP
A saber:
A reclamação é apreciada pela conferência
Se for de deferir
— é designado dia para a audiência se tiver sido requerida,
— é elaborado acórdão a publicar em conferência»
3) Se for de indeferir, como o Coletivo, com o Mmo Juiz Desembargador Presidente da Secção, entendeu, então a decisão é a que foi proferida.
Nestes termos, porque se entende que não ocorre nenhuma violação do direito de defesa do arguido pois o processo em sede de matéria de facto foi devidamente avaliado, não se recebe o recurso interposto por se entender que nenhuma violação em concreto dos preceitos mencionados ocorreu».
4. Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), sob invocação dos seguintes argumentos:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados vem, muito respeitosamente, nos termos do n.º 4 do artigo 76° da L TC
RECLAMAR
da decisão proferida pela Exma. Veneranda Juíza Desembargadora que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Mais requer que a presente reclamação seja instruída com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional bem como com o requerimento do recorrente de 9 de maio de 2018
1 ° - O arguido ora requerente suscitou a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32° n.º 1 da CRP nos termos expressos no requerimento de interposição de recurso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2° - Trata-se de uma questão cuja constitucionalidade deveria ser apreciada;
3° - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 9 de maio de 2018.
4° - De resto, não é despiciendo afirmar-se, atenta a matéria em apreciação (ou que se pretende ver apreciada) que se tratou de uma decisão surpresa e, logo, recorrível, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada pelos seguintes fundamentos:
«1. Apreciando o recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva, no Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida em 19 de abril de 2018, foi o recurso rejeitado por manifesta improcedência.
2. Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência e, entre o mais, também requereu a recusa do relator do processo.
3. O Supremo Tribunal de Justiça, apreciando este último pedido, por acórdão de 30 de maio de 2018, decidiu indeferir “o requerimento de recusa”.
4. Na Relação de Lisboa, foi, então, em 12 de julho de 2018, proferido acórdão que indeferiu a reclamação da decisão singular (vd. n.ºs 1 e 2).
5. Notificado dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e, como o recurso não foi recebido, o recorrente apresentou reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
6. O recorrente não identifica com o mínimo de clareza qual a decisão, ou decisões, que devem constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade.
7. Porém, parece resultar do teor do requerimento, confirmado pelo que consta da reclamação (ponto 1º a fls. 3), que o recurso vem interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 12 de julho de 2018 (vd. ponto 4).
8. O reclamante, quando identifica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, afirma:
“C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
A violação das normas constantes nos artigos 421º do CPP, 119º al. a) do CPP e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos do CPP aqui citados.”
9. Ora, ultrapassando a algo confusa formulação, parece-nos certo que, com esta enunciação, desconhece-se em absoluto qual a “interpretação” dos artigos 421.º do CPP e 119.º, alínea a), do CPP, que se reputa de inconstitucional.
10. Cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, informou que “suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de 9 de maio de 2018”.
11. Esse requerimento, como já referimos (vd. ponto 2), integra vários pedidos, para além da reclamação da decisão singular.
12. Porém, em parte alguma se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, limitando-se o reclamante a dizer, na parte que constitui a reclamação, que foi violado o artigo 32º, nº 1, da Constituição (fls. 7).
13. Assim, ainda que a questão de inconstitucionalidade viesse adequadamente definida no requerimento de interposição do recurso, como não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, sempre careceria o recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
14. Pelo exposto, ainda que com fundamento diferente daquele que consta da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida».
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Conforme resulta da decisão ora reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento na sua manifesta improcedência.
Embora com base em fundamento diverso daquele que foi invocado na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não pode ser admitido, como bem nota o Ministério Público, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos processuais de admissibilidade.
8. Apesar do défice de precisão na identificação da decisão recorrida, extrai-se do teor do requerimento de interposição do recurso, corroborado pelo introito da própria reclamação apresentada, que tal recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de julho de 2018.
O referido recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a «violação das normas constantes nos artigos 421.º do CPP, 119.º al. a) do CPP e 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa atenta interpretação que assim dada ao disposto nos artigos do CPP aqui citados».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
Ora, independentemente da questão de saber se o enunciado constante do requerimento de interposição constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, há um dado incontornável: compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, percorrendo os argumentos articulados no requerimento datado de 9 de maio de 2018 — peça processual na qual o próprio reclamante afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada —, verifica-se que o mesmo não enunciou um critério normativo minimamente preciso, sedeado ou extraível do conjunto de preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, limitou-se a invocar «a violação a diminuição de todas as garantias de defesa devidas ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 32° da CRP, assim violado»
Em vez suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa, o ora recorrente limitou-se, pois, a contestar, perante o Tribunal da Relação do Lisboa, a validade, formal e material, do juízo decisório expresso na decisão sumária proferida pela Juíza relatora — cuja recusa simultaneamente requereu —, sem nunca enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos cuja interpretação alegou ser inconstitucional.
Não tendo sido suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade