784/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., Ld.ª e C., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de julho de 2018.
Legislator headnote
AI generatedart.º 32.º n.º 1 da CRP, art.º 32.º da CRP, art.º 8.º da CRP; 784/2018 · Tribunal Constitucional: Na vertente fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que o objeto do recurso é destituído de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada. Acrescentou-se ainda que, já na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a questão colocada pelo recorrente não possuía natureza normativa, consubstanciando uma alegação de erro de julgamento, por violação de determinadas normas de direito ordinário e de direito internacional convencional.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 14/2019
Processo n.º 784/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., Ld.ª e C., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de julho de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 759/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«6. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente enuncia nos seguintes termos o objeto do recurso: «[n]o Requerimento com a ref.ª 28811532, de 05.02.2018, foi pedida ao Tribunal de 1ª Instância a questão da inconstitucionalidade para dar cumprimento ao art.º 113º, 196.º, 250.º, 333.º e 334.º do C.P.P. e violação do art.º 5º da Convenção de Viena (Lei n.º 183/72 de 30 de maio). A não aplicação das referidas normas viola os arts.º 18 e 32.º da C.R.P. Este entendimento normativo do Tribunal da Relação é inconstitucional, por flagrante, desproporcional, intolerável e iníqua denegação do direito ao recurso, tal como está consagrado no art.º 32.º n.º 1 da CRP e no art.º 2º do protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O acórdão de 1ª Instância e o Tribunal da Relação adotaram um entendimento normativo do art.º 334º n.º 2, 4 e 6 do CPP que viola claramente o nº 6 do art.º 32.º da CRP.(…) Assim sendo, deverão V/s Ex/s declarar inconstitucionais as seguintes normas do C.P.P. por violação do art.º 18.º e 32.º da CRP: - Arts.º 58º, 59º, 113.º, 196º, 250º, 333.º e 334º. Mais deverá ser declarada inconstitucional a não aplicação do art.º 5º da Lei n.º 183/72 de 30 de maio (Convenção de Viena) por violação do art.º 8.º da CRP.».
Por outras palavras, o recorrente considera que a decisão recorrida, ao admitir que o arguido seja julgado e condenado sem nunca ter sido previamente constituído como arguido, sem ter sido notificado pessoalmente da decisão condenatória e tendo apenas prestado termo de identidade e residência perante uma autoridade consular, é ilegal, por não ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 113.º, 196.º, 250.º, 333.º e 344.º, todos do Código de Processo Penal e do artigo 5.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio. (Note-se que o recorrente não só confunde o articulado da Convenção com o do Decreto-Lei que a aprovou para adesão, como também confunde sistematicamente esta Convenção com a Convenção sobre Relações Diplomáticas, concluída em Viena em 18 de abril de 1961, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de março de 1968, publicada no Diário da República I, n.º 74, de 27-03-1968). E, sendo ilegal, é também inconstitucional, por violação dos artigos 8.º, 18.º e 32.º, da Constituição.
Ora, embora o recorrente afirme a inconstitucionalidade de um entendimento normativo adotado pelo Tribunal da Relação a respeito do artigo 334.º, n.os 2 e 4, do Código de Processo Penal, o certo é que nunca chega a enunciar tal norma, apesar de convidado a fazê-lo com precisão. Ao invés, na economia da sua argumentação, a decisão recorrida viola, pura e simplesmente, o disposto nos aludidos preceitos. Porém, essas não são questões de constitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceitos da lei ordinária e de direito internacional convencional, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta o recorrente.
7. Sublinhe-se ainda que, já no recurso interposto para o tribunal recorrido, o recorrente configurou a questão de constitucionalidade nos termos mencionados. Significa isto que, independentemente da análise a que se procedeu, assente no conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sempre estaria por preencher o requisito da suscitação prévia a adequada, perante o tribunal recorrido, de uma qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 58.º, 59.º 113.º, 196.º, 250.º, 333.º, 334.º todos do Código de Processo Penal e artigo 5.º da Convenção de Viena de 24 de abril de 1963, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8. De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).»
Nos presentes autos é manifesto que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso com base neste fundamento, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
- O Reclamante não foi ouvido durante o inquérito;
- O Reclamante não sabia da existência do processo,
- O Reclamante nunca foi constituído Arguido tudo como consta da procuração aos seus iniciais mandatários.
- O Reclamante nunca foi notificado da Acusação
- O Reclamante não pôde requerer a Abertura de Instrução.
- O Reclamante não foi notificado da data e hora para Audiência de Julgamento.
Foi já em Audiência de Julgamento que foi solicitado o TIR, mais, no Consulado Português da África do Sul, sem que o Reclamante tivesse sido constituído Arguido. Assim não esteve presente em Audiência de Julgamento nem na leitura da Sentença.
Foi-lhe vedado a apresentação da Contestação e de todos os meios de prova.
As normas cuja inconstitucionalidade foi invocada no decurso do processo são as seguintes:
A) - O artigo 58.º n.º 1, al) a, al) b; n.º 2, n.º3, n.º4 ; artigo 61 n.º 1 al) f e n.º 3 al) c, todos do Código de Processo Penal de 2003, 6ª edição. Na interpretação normativa segundo a qual são penalmente típicos os direitos e deveres e os juízos de valor que consubstanciam uma crítica objetiva por violação do disposto nos artigos, 18.º n.º 2, 13 n.º 1, 20 e 32.º n.º 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa.
B) - Os artigos 58 e 61 do C.P.P. na interpretação normativa segundo a qual ao arguido em processo-crime foi-lhe vedado o direito de prestar declarações, perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, não lhe sendo feita comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal, e da indicação e explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo n.º 61 que por essa razão passam a caber-lhe.
Sendo-lhe vedado intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, art.º 61.º al) f. Bem como o facto que abalou toda esta credibilidade, pois o termo de identidade e residência foi prestado sem que o Reclamante tenha assumido a qualidade de arguido, por violação dos artigos 18.º nº2, 13.º nº 1, 20.º e 32.º n.ºs 5 e 6, todos da Constituição da República Portuguesa.
C) - Artigo 113.º do C.P.P, n.º 9, na interpretação normativa segundo a qual, as notificações respeitantes, à acusação, decisão Instrutória, à designação de dia para Julgamento e à sentença a interpretação normativa segundo a qual não é só aos advogados que é feita a notificação.
As notificações respeitantes à Acusação à Decisão Instrutória e à Designação de dia e hora para Julgamento e Sentença.
Sendo que, o Reclamante nunca foi notificado não pôde formular opiniões juízos de valor úteis à sua defesa, e se o tivesse feito teria demonstrado a sua inocência, sendo hoje homem livre, pois não cometeu qualquer crime por violação do disposto nos artigos 8.º, 13.º nº 1, 20.º e 32.º n.ºs 5 e 6, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
D) - O artigo 196, n.º l e n.º 2 e n.º 3, do C.P.P. na interpretação normativa segundo a qual o Termo de Identidade e Residência, somente pode ser prestado perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, o TIR foi prestado no consulado português de Joanesburgo na norma interpretação norma aplicada ao caso concreto fere de inconstitucionalidade pois somente poderia ser aplicada a declaração de contumácia, foi- lhe vedado o exercício do direito de defesa, pois tinha de ser notificado da sentença, segundo as normas que regulam a Mandato de Detenção Europeu, por violação do disposto no artigo 8.º, art.º 13.º, art.º 27, n.º 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Também não foi notificado aquando da sua detenção em 15 de janeiro de 2018, 17 (dezassete) anos após a prática dos factos que lhe foram imputados e os quais não cometeu.
Pelo mandato de Detenção Europeu foi-lhe omitido e recusado o direito a julgamento, que lhe permitisse a reapreciação do mérito da causa, que objetivamente sempre conduziria a uma decisão completamente da inicial, por violação do atrigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Portanto é do entendimento do Reclamante que deve ser apreciada a constitucionalidade das normas dos art.ºs, 58.º n.º 1 al) a e b, n.º 2, n.º 3 e 4 ; art.º 61.º n.º 1 al) f e n.º 3 al) c ; art.º 113.º n.º 9 todos do C.P.P. , por violação do art.º 32.º da CRP.
Ora salvo o devido respeito foi explanado o objeto do Recurso.
Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente, e em consequência admitido o Recurso seguindo-se os demais termos até final.»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 759/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Afastado liminarmente o conhecimento do objeto do recurso quanto à invocada f) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, considerou-se, no que respeita à invocação da alínea b) daquela disposição legal, que o recorrente não enunciara, nem perante o Tribunal Constitucional, nem perante o Tribunal da Relação do Porto – que proferiu o acórdão recorrido – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
3º
Neste Tribunal, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi proferido o seguinte despacho:
“Sucede ainda que, no requerimento que as antecede, o recorrente não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do citado preceito, convido o recorrente a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento, nos seguintes termos:
- Enunciar, com precisão, qual a norma ou normas cuja inconstitucionalidade e/ou ilegalidade pretende ver apreciadas;
- Identificar, por referência a cada uma das normas referidas, a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado;
- Indicar, com precisão, qual a peça processual em que previamente suscitou a questão ou questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade que pretende ver apreciadas.”
4.º
Ora, apesar da clareza do despacho, o recorrente na peça que apresentou em resposta àquele convite, não enunciou minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como se demonstra na douta Decisão Sumária.
5.º
Por outro lado, também durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, nem na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, nem na reclamação da decisão singular proferida nesse Tribunal.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Na vertente fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que o objeto do recurso é destituído de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada. Acrescentou-se ainda que, já na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a questão colocada pelo recorrente não possuía natureza normativa, consubstanciando uma alegação de erro de julgamento, por violação de determinadas normas de direito ordinário e de direito internacional convencional.
No que respeita à vertente do recurso fundada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma.
6. Quanto à primeira vertente do recurso, recorde-se que o reclamante, após convite ao aperfeiçoamento, definiu o objeto daquele nos seguintes termos: «[n]o Requerimento com a ref.ª 28811532, de 05.02.2018, foi pedida ao Tribunal de 1ª Instância a questão da inconstitucionalidade para dar cumprimento ao art.º 113º, 196.º, 250.º, 333.º e 334.º do C.P.P. e violação do art.º 5º da Convenção de Viena (Lei n.º 183/72 de 30 de maio). A não aplicação das referidas normas viola os arts.º 18 e 32.º da C.R.P. Este entendimento normativo do Tribunal da Relação é inconstitucional, por flagrante, desproporcional, intolerável e iníqua denegação do direito ao recurso, tal como está consagrado no art.º 32.º n.º 1 da CRP e no art.º 2º do protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O acórdão de 1ª Instância e o Tribunal da Relação adotaram um entendimento normativo do art.º 334º n.º 2, 4 e 6 do CPP que viola claramente o nº 6 do art.º 32.º da CRP.(…) Assim sendo, deverão V/s Ex/s declarar inconstitucionais as seguintes normas do C.P.P. por violação do art.º 18.º e 32.º da CRP: - Arts.º 58º, 59º, 113.º, 196º, 250º, 333.º e 334º. Mais deverá ser declarada inconstitucional a não aplicação do art.º 5º da Lei n.º 183/72 de 30 de maio (Convenção de Viena) por violação do art.º 8.º da CRP.».
Entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que em causa estava uma questão de violação da lei – direito processual penal interno e direito internacional convencional –, decorrente do facto de, segundo o recorrente, a decisão recorrida ter admitido que o mesmo fosse julgado e condenado sem nunca ter sido previamente constituído como arguido, sem ter sido notificado pessoalmente da decisão condenatória e tendo apenas prestado termo de identidade e residência perante uma autoridade consular. Ora, a forma como o recorrente configurou tal questão foi de ilegalidade da decisão, por incumprimento do disposto nos artigos 113.º, 196.º, 250.º, 333.º e 344.º, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 5.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio. Ou seja, de acordo com o arguido, a decisão recorrida violou, pura e simplesmente, essas disposições, e, por essa via, a própria Constituição. Concluiu-se, então, que o recorrente pretendia sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal ou internacional por ela aplicada. E tanto assim é que o recorrente, mesmo depois de convidado a precisar a norma ou normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas, não formulou qualquer enunciado normativo.
Na presente reclamação, para além de manifestar a sua firme convicção de ter observado todos os requisitos de que o presente recurso depende – como se da afirmação dessa convicção se pudesse retirar uma razão para crer naquilo de que se afirma convicto –, o reclamante contrapõe que, no requerimento de aperfeiçoamento, indicou os princípios constitucionais que entende terem sido violados. Porém, não foi apenas esse o alcance do convite, senão também o de que o recorrente precisasse a norma ou normas objeto do recurso. E essa, ou essas, nunca chegaram a ser enunciadas. Aliás, disso mesmo é sintomática a forma como, nesta reclamação, apresenta o que considera ser o objeto do recurso, traduzido no relato de um conjunto de incidências processuais e na formulação de juízos de valor a elas respeitante, e não numa norma que haja sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. E mesmo quando pretende apresentar uma formulação normativa (pontos B e D), o seu conteúdo constituiu uma narração de incidências processuais, acompanhada de um juízo sobre a sua desconformidade com os próprios preceitos ao abrigo dos quais se terão supostamente produzido.
O recorrente vem agora chamar à colação uma suposta norma relativa à tipicidade penal de «críticas objetivas» (ponto A) e uma norma reportada ao artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal (ponto D). Sucede que, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, foram, formuladas quaisquer questões de constitucionalidade a respeito de tais normas. Ora, na reclamação para a conferência, fundada no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente não pode ampliar o âmbito objetivo do recurso.
7. No que respeita à vertente do recurso fundada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente, nada afirma no sentido de refutar a conclusão alcançada. Conclusão essa que cabe reiterar, pois em passo algum do processo o recorrente suscitou qualquer questão de ilegalidade, no sentido que releva da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em face de todo o exposto, resta confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers