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782/2018 AI generated

782/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 782/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 576/2018, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 683/2018, com convolação do enquadramento normativo conferido ao requerimento apresentado pelo recorrente, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor: «I - O seu requerimento de arguição de falsidade do ato/documento de 08-10-2018 encontra-se dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, atento o disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.

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artigo 1.º da Constituição, artigos 615.º do CPC; 782/2018 · Tribunal Constitucional: O requerimento em apreço consubstancia a arguição de vício do Acórdão n.º 576/2018, que o requerente qualifica, em primeira linha, de inexistência e, subsidiariamente, como nulidade insanável. Cabe, então, dele conhecer como incidente pós-decisório, nos termos previstos nos artigos 615.º do CPC e 69.º da LTC.

Keywords

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amendment of the claim adversarial proceedings objection of unconstitutionality conflict of jurisdiction constitutive action withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 1.º da Constituição
artigos 615.º do CPC
Cabe, então, dele conhecer como incidente pós-decisório, nos termos previstos nos artigos 615.º do CPC e 69.º da LTC.
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TC_20000543
– EC notificado do Acórdão nº 311/00, que julgou não inconstitucional o nº3 do artigo 681º do Código de Processo Civil (CPC) e negou provimento ao recurso veio requerer "o seu aclaramento, nos termos do artigo 669º do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: (...)a regra de que as nulidades de sentença se devem atacar no recurso, quando deste não caiba recurso ordinário, só é aplicável, nos casos comuns em que há lugar a tal recurso; na verdade, em tal caso, as nulidades são deduzidas como se não houvesse lugar a recurso ordinário, como facilmente se compreende".
1052/2025
Notificado do Acórdão n.º 49/2026, pelo qual se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 749/2025, reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor:
228-A/2024
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
1336/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que decidiu indeferir pedido de nulidade do acórdão n.º 279/14, de 25 de março de 2014, que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento aclaração do acórdão proferido em conferência, nos seguintes termos:
493/19
Notificada do Acórdão n.º 725/2019 (cfr.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 6/2019

Processo n.º 782/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 576/2018, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 683/2018, com convolação do enquadramento normativo conferido ao requerimento apresentado pelo recorrente, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«I - O seu requerimento de arguição de falsidade do ato/documento de 08-10-2018 encontra-se dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, atento o disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.

II - Tal requerimento não é dirigido à Conferência, nem constitucional nem legalmente pode ser submetido à Conferência por força do princípio do dispositivo decorrente da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e expressamente concretizada como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

III - A garantia do dispositivo, enquanto garantia constitucional, é vinculativa para o Exmo. Relator ex vi o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e o ato da sua violação é cominado de inválido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental.

IV - A violação dessa garantia constitucional é também proibida por privar o arguente de falsidade perante o Relator, do direito à reclamação da respetiva decisão, para a Conferência.

V - Nem a Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), contém qualquer norma que, direta ou subsidiariamente, permita a convolação pelo Tribunal, de ato praticado pelos sujeitos processuais. E se a contivesse não poderia ser aplicada no processo por força do disposto no artigo 204º. da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, é juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, o ato de 07 -11-2018 que expressamente declara haver convolado o requerimento de arguição de falsidade do ato/documento, dirigido ao seu autor, em reclamação para a Conferência, sendo tais situações jurídicas de conhecimento oficioso e vinculativas para esse Alto Tribunal.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O requerimento em apreço consubstancia a arguição de vício do Acórdão n.º 576/2018, que o requerente qualifica, em primeira linha, de inexistência e, subsidiariamente, como nulidade insanável. Cabe, então, dele conhecer como incidente pós-decisório, nos termos previstos nos artigos 615.º do CPC e 69.º da LTC.

Desde logo, verifica-se que o reclamante não indica qualquer base legal para os vícios que sustenta. A sua argumentação decorre do entendimento de que, tendo o requerimento sido dirigido ao Relator, dele não podia conhecer a Conferência, por a tal se opor o princípio do dispositivo. Sustenta, por outro lado, que a LTC não comporta a possibilidade de convolação de pretensão. Sem razão, adiante-se.

O princípio do dispositivo, em função do qual cabe essencialmente às partes definir o objeto da lide, articulando os factos essenciais que suportam as pretensões ou exceções deduzidas, articulando os factos essenciais que suportam as pretensões ou exceções deduzidas e formulando os consequentes pedidos, vincula o Tribunal ao efeito prático-jurídico visado pela parte ou sujeito processual (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), mas não quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Nada obsta, como pacificamente entendido pelo Tribunal, à convolação jurídica da pretensão material ou processual, reconduzindo-o à real configuração jurídico-normativa, com vista ao respetivo conhecimento. Essa possibilidade decorre de uma visão substancialista da jurisdição - que se opõe a outra, de índole formalista, que conduziria ao indeferimento da pretensão em qualquer caso de erro sobre a forma processual ou sobre a qualificação jurídica do pedido ou causa de pedir – e constitui corolário do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, com assento no artigo 20.º. n.º 1, da Constituição; não se vê de que modo essa possibilidade colide ou é posta em tensão pelo disposto no artigo 1.º da Lei Fundamental, nem o reclamante avança quaisquer razões nesse particular.

Ora, como se afirma no Acórdão n.º 576/2018, sendo efeito prático-jurídico pretendido pelo recorrente a revogação da decisão sumária proferida, conclusão que o requerimento em apreço não disputa, inexiste violação do princípio do dispositivo na convolação jurídica operada, e, bem assim, na cognição do requerimento pela Conferência, órgão competente para o efeito, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 78.º-A da LTC.

Neste quadro, a circunstância de o recorrente ter dirigido a peça apresentada ao Relator, e não à Conferência, não assume qualquer relevo. A competência para o conhecimento do impulso deduzido, em atenção aos efeitos pretendidos, decorre imperativamente da LTC, não podendo ser postergada pelas partes.

Cumpre, por tais razões, indeferir o incidente deduzido.

III. Decisão

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 8 de janeiro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade