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213/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Almada, a recorrente veio requerer a reforma do Acórdão n.º 638/2017, quanto a custas e invocar várias nulidades, por requerimento datado de 18 de outubro de 2017 (vd. fl. 1342).

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213/15 · Tribunal Constitucional: 2º A divergência jurisprudencial é significativa quanto à (in)constitucionalidade material do DL 195-A/76, com as alterações introduzidas pela Lei 108/97, de 16-09, designadamente com os nº 5 e 6 do art. 1º do DL 195-A/76, de 16-3, normas não julgadas inconstitucionais pelo TC e também, em sentido divergente, julgadas constitucionais, pelo mesmo TC, o que consubstancia inequivocamente um caso de divergência jurisprudencial, que reclama a necessária uniformização de jurisprudência.

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challenge of administrative decisions ground for review recovery of collection costs repair costs reconsideration of an earlier decision assessment of costs
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Full text

ACÓRDÃO N.º 678/2018

Processo n.º 213/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Almada, a recorrente veio requerer a reforma do Acórdão n.º 638/2017, quanto a custas e invocar várias nulidades, por requerimento datado de 18 de outubro de 2017 (vd. fl. 1342).

Tendo o juiz relator indeferido o pedido de reforma quanto a custas por despacho datado de 21 de novembro de 2017 (vd. a fl. 1354), a recorrente reclamou desse despacho e requereu o prosseguimento da referida arguição constante da fl. 1342.

Por despacho datado de 20 de dezembro de 2017 (vd. a fl. 1363), considerou-se nada mais haver a decidir, tendo os autos baixado ao Supremo Tribunal de Justiça.

Veio então a recorrente invocar erro na declaração de que o processo transitara em julgado (vd. a fl. 1389). Alegou também que permanecia «obscura» a decisão relativa ao pedido de reforma quanto a custas e que se verifica oposição de julgados entre o referido Acórdão n.º 638/2017, proferido nos presentes autos, e o Acórdão n.º 819/2017, proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 6 de dezembro (vd. as fls. 1394 e ss.).

Por despacho do juiz relator datado de 31 de janeiro de 2018, foi solicitado ao Supremo Tribunal de Justiça a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional, a fim de serem apreciadas a questões.

2. O Tribunal Constitucional proferiu então, no dia 4 de julho, o Acórdão n.º 372/2018, onde se decidiu:

«a) Julgar verificada omissão de pronúncia no despacho de fls. 1354, quanto ao alegado nos pontos II e seguintes da reclamação apresentada a fls. 1342-1346;

b) Sanar a nulidade, conhecendo daqueles pontos;

c) Julgar improcedente o pedido de nulidade do Acórdão n.º 638/17.

d) Julgar improcedente o requerido a fls. 1394.»

Relativamente à alegação de que se verificava contradição entre o Acórdão n.º 638/2017 e o Acórdão n.º 819/2017, o Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:

«Nos termos do artigo 79.º-D da LTC, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.

Como decorre expressamente da norma transcrita, apenas se verifica oposição de acórdãos no Tribunal Constitucional quando se tiver julgado questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado. Assim, para que se esteja efetivamente perante um caso de oposição de acórdãos, tem de ter existido, de facto, julgamento de uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por ambos os acórdãos em confronto. Assim, o recurso previsto no artigo 79.º-D pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos de mérito contraditórios. Ora, o Acórdão n.º 638/2017 não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo apenas decidido ser inútil o conhecimento do recurso.

Por este facto, pois, não se verificam os requisitos para a existência de uma verdadeira oposição de acórdãos, pelo que vai indeferido o requerido.»

3. A. veio depois recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

«A., autora/recorrente, tendo sido notificada, por carta registada de 4 de Julho de 2018, em oficio da 3ª Secção, mas que será 2ª Secção (mero lapso de escrita), do acórdão nº 372/2018 proferido na mesma data (04 -07-2018), que deliberou:

[Já transcrito supra, ponto 2.]

Mas, respeitosamente, não se conformando com a, alias, sabia deliberação/decisão, nem com a precedente proferida em 04-10-2017 a Fls __ e face ao acórdão do TC nº 819/2017 prolatado em 06-12-2017, pela 1ª Secção, nos autos de recurso nº 992/16.

Dessa divergência vem recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdãos da 2ª Secção nº 638/2017, de 04-10-2017, de fls __ e nº 372/2017, de 04-07-2018, de fls __ e da 1ª Secção nº 819/2017, de 06-12-2017, de fls__ dos autos do recurso nº 992/16, pelas seguintes razões e fundamentos:

I. Caso de divergência jurisprudencial, recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º do LTC e recurso para o Plenário do Tribunal pelo art. 79º-D da LTC

1º O recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-infraconstitucional e a autora/recorrente/reclamante tem legitimidade para recorrer de harmonia com a norma do artº 72º da LTC.

2º A divergência jurisprudencial é significativa quanto à (in)constitucionalidade material do DL 195-A/76, com as alterações introduzidas pela Lei 108/97, de 16-09, designadamente com os nº 5 e 6 do art. 1º do DL 195-A/76, de 16-3, normas não julgadas inconstitucionais pelo TC e também, em sentido divergente, julgadas constitucionais, pelo mesmo TC, o que consubstancia inequivocamente um caso de divergência jurisprudencial, que reclama a necessária uniformização de jurisprudência.

3º Em quadro sinóptico, o Tribunal Constitucional vem julgando a questão da (in)constitucionalidade ou (i)legalidade em sentido divergente do anteriormente adaptado quanto às citadas normas pelas suas secções, como sucede com as decisões ou deliberações que se passam a elencar, de forma cronológica, a saber:

2º Secção TC

1º Secção TC

2º Secção TC

===>

Divergência

Acórdão

nº 638/2017

04-10-2017

Acórdão

nº 819/2017

06-12-2017

Acórdão

nº 372/2018

04-07-2018

===>

Plenário TC

Artº 79-D LTC

Recurso

Nº 213/15

Recurso

Nº 992/16

Recurso

Nº 213/15

===>

Alínea i) do nº1

do artº 70 LTC

4º O recurso previsto no nº1 do artº 79-D da LTC é processado sem nova distribuição e seguirá sem que, para já, sejam apresentados alegações pela recorrente.

5º O processo irá com vista ao Ministério Publico, uma vez que, no caso vertente, não é recorrente e depois a todas os juízes.

6º De segunda, o processo é inscrito em tabela para julgamento.

7º A discussão tem por base o acórdão recorrido da 2º Secção do TC nº 638/2017, proferido em 04-10-2017 e confirmado pelo acórdão subsequente nº 372/2018, prolatado em 04-07-2018.

8º E este recurso para o plenário é correspondentemente aplicável no caso da divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do nº1 do art 70º da LTC.»

4. Por despacho do juiz relator datado de 9 de outubro de 2018, decidiu-se que:

«A exposição feita pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 372/2018 acerca do recurso previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), aproveita por inteiro à pretensão agora apresentada pela recorrente, uma vez que este último Acórdão também não encerra qualquer juízo de mérito sobre uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme resulta cabalmente do seu dispositivo, acima transcrito (no ponto [2]).

A título suplementar, registe-se apenas a impropriedade da referência feita pela recorrente ao «recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º do LTC», preceito este que a recorrente indicara já (conjuntamente com outros) no seu recurso de constitucionalidade e cuja impropriedade ficou já exposta no Acórdão n.º 638/2017, de 4 de outubro (vd. o seu ponto 7, a fls. 1317 e seguintes dos autos).

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pela recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional.»

5. Inconformada com aquele despacho, que a seu ver «se revela ininteligível por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade», vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º­A, n.º 3, e 78.º-B, da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«A., autora/recorrente, tendo sido notificada, por carta registada de 11 de outubro de 2018, em oficio da 3ª secção do despacho proferido em 9 de outubro de 2018, que decidiu não admitir o recurso interposto em setembro 2018 para o plenário do TC.

Mas, não se conformando com a referida decisão, que se revela ininteligível por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade, nos termos das normas dos arts. 78º­A nº 3 e 78º-B, da LTC 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes, vem, respeitosamente, do referido despacho de 09-10-2018, de Fls ... reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:

1º Há uma relação de especial domínio do poder judicial sobre os cidadãos, contudo interessa sobremaneira a ciência do direito e o nível dos pareceres e das decisões.

2º Aqui e agora procura-se a necessária e pertinente clarificação decisória, pois a recorrente não a entende e apenas sabe que lhe é prejudicial.

3º Até porque, no entender da recorrente, tem pertinência, no caso vertente o recurso fundado na alínea i) do nº 1 do artº 70º da LTC.

4º A recorrente considera-se prejudicada pelo despacho em crise do Exmo. Relator, que não é de mero expediente, pelo que requer que sobre a matéria do questionado despacho recaia um Acórdão.

5º Destarte, o Exmo. Relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.»

6. Notificada daquela reclamação, a recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

«1. A Requerente reclamou para Plenário porque, segundo diz não entendeu a douta decisão reclamada, apenas sabendo que a mesma a prejudica.

2. Porém a decisão é bem clara e inteligível.

3. Na verdade, a impropriedade do fundamento do recurso na alínea d), do nº 1, do artº 70º, do LTC, foi bem explicitada no ponto 7 do Acórdão nº 638/2017, para a qual a douta decisão sumária recorrida remete.

4. Foi ainda explicitado que apenas se verifica oposição de Acórdãos no Tribunal Constitucional quando se tiver julgado questão de inconstitucionalidades ou ilegalidade em sentido divergente ao anteriormente adotado, traduzidos em julgamento de mérito contraditório.

5. Não se conformando com as doutas decisões constantes dos Acórdãos 638/2017 e Acórdão 372/2018, por entender que estariam em contradição com o douto Acórdão nº 819/2017, apresentou o presente recurso para o Plenário do T. Constitucional pela via do mecanismo previsto no artº 79-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

6. Sobre este recurso recaiu a douta decisão de 5 de Outubro de 2018, em que decidiu não admitir o recurso para o Plenário por nem o Acórdão nº 6328/2017, nem o Acórdão nº 372/2018 encerrarem juízos de mérito sobre inconstitucionalidade por não reunir o recurso os pressupostos mínimos para se proceder ao seu julgamento.

7. Aliás o recurso é interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público para o Plenário no caso da decisão ser divergente face a anterior decisão relativa à mesma norma, e no caso o não foi.

8. Não existindo por isso a invocada divergência não pode o recurso ser admitido, por falta de pressupostos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O conteúdo da reclamação apresentada pela recorrente não permite ponderar a reforma do despacho recorrido. De facto, a recorrente não procura aduzir qualquer argumento tendente a demonstrar que o entendimento expresso no despacho recorrido – segundo o qual não se verifica a divergência jurisprudencial pressuposta pelo artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – é incorreto. Na sua reclamação, a recorrente limita-se a reiterar, sem suporte em qualquer argumento substancial, que o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional deveria ser admitido, ao que acrescenta uma inusitada referência ao «especial domínio do poder judicial sobre os cidadãos».

8. Relativamente à alegação de que o despacho recorrido é «ininteligível por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade», não pode a mesma ser minimamente acolhida. Não poderia o despacho recorrido ter sido mais claro sobre as razões pelas quais o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC não pode ser admitido: este recurso pressupõe uma divergência de mérito, ao passo que os Acórdãos n.º 638/2017 e n.º 372/2018, proferidos no âmbito deste processo, e que a recorrente entende conflituarem com o Acórdão n.º 819/2017, não constituíram juízos de mérito sobre uma questão de constitucionalidade: o primeiro decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente; o segundo, julgando embora verificada uma omissão de pronúncia no despacho de fl. 1354 (cf. supra, o ponto 1) e sanando essa nulidade, julgou improcedente o pedido de nulidade do Acórdão n.º 638/17 e a alegação a fls. 1394 e ss. (cf. de novo supra, o ponto 1), segundo a qual se verificava divergência de julgados entre esse Acórdão e o Acórdão n.º 819/2017.

9. Assim sendo, resta repetir uma vez mais que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 23/98, n.º 257/2002, n.º 161/07, n.º 303/07 e n.º 523/2011, que se inscrevem numa linha jurisprudencial absolutamente clara e pacífica deste Tribunal), pelo que, em razão do disposto nesse preceito da LTC, o presente recurso não pode ser admitido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação; e, em consequência,

b) Confirmar o despacho reclamado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 19 de dezembro de 2018 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade