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839/2018 AI generated

839/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 839/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, uma ação cautelar contra o Ministério da Administração Interna, que ali correu os seus termos com o número 479/17.1BECBR, tendo em vista, no essencial, obter a renovação, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de uma autorização de residência temporária em Portugal. Tendo sido liminarmente indeferido o pedido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Requerente interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que determinou o prosseguimento dos autos.

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839/2018 · Tribunal Constitucional: [I]nconformado com o decidido no, aliás, douto Acórdão de 23/08/2018 de [fls. 384] que julgou improcedente o recurso e que desconsiderou as questões de inconstitucionalidade suscitadas, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos, pelo que, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos.

Keywords

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challenge of administrative decisions prior administrative complaint exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint administrative enforcement lack of prosecutorial standing
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00138/18.8BEPRT
I — «Acto administrativo constitutivo de direitos é o acto que, ao definir as situações, cria ou modifica um poder jurídico ou extingue restrições ao exercício de um poder existente»; II — Nisso se distingue dos actos declaratórios, que integram a classificação dos actos não constitutivos, ou seja, os actos que se limitam a reconhecer a preexistência de direitos, encargos ou factos com relevância jurídica, isto é, meramente permissivos do exercício de um poder, limitando-se a verificar e declarar existentes ou válidas situações anteriores, não alterando a esfera jurídica do administrado;
723/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
TC_20010533
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figuram como recorrentes A e outros e como recorrido B, a Relatora proferiu Decisão Sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido não se referir a dimensão normativa aplicada nos autos, de a questão de constitucionalidade mencionada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo diferente da questão suscitada anteriormente, também não se referir a norma aplicada nos autos e de a dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido não ter sido impugnada durante o processo.
05841/10
1 – As listas de vagas para colocação de inspectores-adjuntos do SEF têm carácter meramente indicativo, não sendo a administração obrigada a preenchê-las todas.
2142/13.3BELSB.L1.S1
O preceito que, com fundamento na incompetência material, pode legitimar que uma ação instaurada num tribunal administrativo seja remetida o tribunal judicial é o nº 2 do art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 667/2018

Processo n.º 839/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, uma ação cautelar contra o Ministério da Administração Interna, que ali correu os seus termos com o número 479/17.1BECBR, tendo em vista, no essencial, obter a renovação, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de uma autorização de residência temporária em Portugal. Tendo sido liminarmente indeferido o pedido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Requerente interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que determinou o prosseguimento dos autos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra intimou o Ministério Requerido a abster-se, na pendência dos autos, de emitir ou executar qualquer ordem de expulsão do Requerente.

Finda a fase dos articulados, foi proferida sentença que, julgando improcedente a ação cautelar, recusou a aplicação da providência requerida, por ter entendido, em suma, que o Requerente, ao não ter promovido a execução de sentença anteriormente proferida em outro processo (na qual se determinou a emissão de renovação de autorização de residência temporária), perdeu o direito subjetivo à prática do ato administrativo.

1.1. Inconformado com tal decisão, o Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

A decisão recorrida violou as normas legais contidas nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, alíneas b) e h), 7.º, 86.º, 87.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 110.º-A, n.º 1, 112.º, n.º 2, alíneas e) e i), 131.º e 109.º e ss. do CPTA, 590.º do CPC, 20.º, n.º 5, 205.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP.

[…]”.

1.1.1. No Tribunal Central Administrativo Norte, foi proferido acórdão, datado de 23/08/2018, negando provimento ao recurso, em síntese, porquanto se afirmou o entendimento segundo o qual “[…] o Recorrente só pode penitenciar-se pelo facto de não ter oportunamente movido a execução de sentença; a sua inércia retirou-lhe o direito subjetivo ao ato administrativo que seria a sua execução; quer dizer, as partes foram convencidas, pelo trânsito em julgado do acórdão de 23/09/2016, no processo 604/14, de que, não tendo o beneficiário da condenação proferida na sentença declarativa reagido em tempo à deficiente execução ou à inexecução espontânea do julgado por parte da administração, não pode vir a qualquer momento, seja em requerimento avulso numa instância finda, seja por nova ação, exercer o direito não executado naquela oportunidade; manter-se-á, assim, na ordem jurídica a sentença sob escrutínio, o que significa a falência das conclusões do Recorrente”.

1.2. Ainda inconformado, o Requerente interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

[I]nconformado com o decidido no, aliás, douto Acórdão de 23/08/2018 de [fls. 384] que julgou improcedente o recurso e que desconsiderou as questões de inconstitucionalidade suscitadas, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos, pelo que, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Norte, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 743/2018), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. [É] patente que o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ali se limitou a afirmar que “[…] a decisão recorrida violou as normas legais contidas nos artigos […] 20.º, n.º 5, 205.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP”. Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou com a menção genérica ao entendimento adotado na decisão recorrida).

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.3. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não enuncia qualquer norma que pudesse constituir seu objeto. Não se justifica, todavia, qualquer convite ao respetivo aperfeiçoamento – não estando em causa (como se referiu no ponto antecedente) meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]”.

1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1.º

O Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, interposto no p.p. dia 06/09/2018, em síntese, por dois motivos:

a) entendeu que não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa perante o Tribunal Central Administrativo Norte nas alegações de recurso; e,

b) que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não enuncia qualquer norma que pudesse constituir seu objeto, razão porque entendeu não se justificar, todavia, qualquer convite ao aperfeiçoamento.

2.º

Salvo o devido respeito, afigura se que esta forma de enfrentar a questão e de concluir pelo não reconhecimento do recurso decorre de uma preferência por aspetos formais em detrimento de aspetos substanciais.

3.º

A verdade é que os princípios de direito são de toda a ordem jurídica e são sempre aplicáveis.

4.º

O acórdão sob recurso baseou-se em critérios formais, uma vez que que rejeita a providência cautelar com o fundamento de que o reclamante não executou a sentença de 2014 prolatada no processo n.º 604/14.4BECBR e que por isso teria precludido o seu direito.

5.º

O acórdão em apreço confirmou a sentença da 1.ª instância e negou provimento ao recurso.

6.º

No presente recurso não é o acórdão que está diretamente em causa. Mas a concreta dimensão interpretativa e aplicação feitas pelo referido acórdão das normas legais contidas nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, als. b) e h), 7.º, 86.º, 87.º, n.os 1, al. b), e 2, 110.º-A, 11.º, n.º 4, 112.º, n.º 2, als. c) e i), 131.º e 109.º e ss. do CPTA e 590.º do CPC, por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 13.º, 15.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 20.º, n.os 1 e 5, 205.º, n.º 2, e 238.º, n.º 4, da CRP, ou seja, por a interpretação restritiva das referidas normas legais aplicadas, em termos conjugados, nas decisões proferidas em primeira e segunda instância, revelar-se ilegal e materialmente inconstitucional, por injustificada e desproporcionadamente conduzir à violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, por inviabilizar na prática a garantia constitucional de ser possível obter uma tutela judicial efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, por violar o direito fundamental a um processo equitativo, por denegar a justiça a que tem direito por insuficiência de meios económicos, por não garantir, na prática, a prevalência das decisões do Tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, designadamente quando ocorre uma “atitude de rebeldia ativa” geradora de nulidade [v. artigo 161.º, n.º 2, als. d), i) e l), e 162.º, n.os 1 e 2, do CPA ], tal como ocorre in casu, para além de violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da legalidade.

7.º

No recurso apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, apreciou-se o modo como as normas suprarreferidas foram aplicadas ao caso concreto.

8.º

Defendendo o reclamante que uma interpretação divergente da apontada iria violar princípios constitucionais.

9.º

Invocando, o reclamante, nas alegações e conclusões do recurso que qualquer interpretação diferente da preconizada pelo interessado às normas legais invocadas e aplicadas in casu revela-se ilegal e materialmente inconstitucional.

10.º

O reclamante imputou e suscitou a inconstitucionalidade das normas supra referidas nos seus articulados e nas alegações de recurso para o TCAN.

11.º

Assim como suscitou a violação injustificada e ostensivamente dos mais elementares direitos e garantias fundamentais consagradas designadamente nos artigos 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.º 1, 13.º, 15.º, n.os 1 e 3, 43.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 2, als. b) e c), 63.º, n.os 1 e 3, 64.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, als. a), b) e c), 73.º, n.os 1 e 4, 74.º, n.os 1 e 2, al. d), e 266.º da CRP e 8.º, n.º 3, 9.º, 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do C.Civil.

12.º

Mais suscitou a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação das normas legais julgadas aplicáveis in casu, no sentido de considerar que a execução da sentença do TAF de 21/10/2014 e da sentença de 12/07/2017 estão sujeitas ao regime processual da execução de sentença previsto no artigo 162.º e ss. do mesmo CPTA e não ao regime especial prescrito no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do CPTA, por violar os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem assim, por violar a garantia de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais com recurso a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, tal como ocorre no caso sub judice e decorre de forma cristalina do artigo 20.º, n.º 5, da CRP (v., neste sentido, o Ac. do TC n.º 281/2004 e o Ac. do TCAS de 16/04/2015, prolatado no processo n.º 12.003/15).

13.º

Pelo que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa perante o Tribunal Central Administrativo Norte nas alegações de recurso.

14.º

No que diz respeito ao não se justificar o convite ao aperfeiçoamento, diremos que não se compreende o porquê da sua rejeição uma vez que não existem omissões conforme supra se demonstrou, mas apenas meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso.

15.º

É entendimento do TC, que a indicação dos elementos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, constitui requisito formal, de apreciação do recurso – que somente pode ser julgado mediante as indicações facultadas pelo recorrente e à norma por ele discriminada como incluindo o respetivo objeto – e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal.

16.º

Entretanto, o efeito preclusivo, ligado ao não cumprimento do requisito formal, acima mencionado, mostra-se visivelmente abrandado pelo do regime estabelecido nos n.os 5 a 7 do mesmo preceito legal – o que implica a pronúncia de um despacho de aperfeiçoamento das deficiências do requerimento, quer pelo juiz “a quo”, quer pelo relator no TC, possibilitando ao recorrente oportunidade processual para suprimir as deficiências ou omissões, do mesmo.

17.º

Neste sentido, o n.º 5 deste artigo prevê o caso em que é o próprio juiz “a quo” a notar a insuficiência ou deficiência formal do requerimento de interposição do recurso, decorrente do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 – cabendo-lhe então convidar o recorrente a prestar as indicações em falta, no prazo de dez dias.

18.º

E, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 76.º, apenas poderá/deverá indeferir o recurso quando o requerimento de interposição não satisfaça ainda os requisitos do artigo 75.º-A, como consequência da omissão do recorrente, que não aproveita a oportunidade processual de aperfeiçoamento das deficiências originárias, ou da deficiência do suprimento que haja intentado produzir.

19.º

De acordo com o estatuído nos n.os 6 e 7 deste artigo, acerca do regime aplicável quando seja, o relator do TC, a convidar ao aperfeiçoamento das irregularidades do requerimento de interposição do recurso, ultrapassando o não cumprimento pelo juiz a quo do poder- dever resultante do n.º 5.

20.º

Se o recorrente não corresponder ao convite de aperfeiçoamento ou fazê-lo em termos insuficientes, não indicando integralmente os requisitos exigidos pelos n.os 1 a 4 do citado artigo 75.º-A da LTC, só então o recurso poderá ser julgado deserto, conforme prescreve o n.º 7 do referido artigo 75.º-A da LTC, sendo então proferida decisão sumária pelo relator, pronunciando-se só então pelo não conhecimento do objeto do recurso.

21.º

No entanto, poderá o recorrente ver-se confortado, em certas situações processuais, com as deficiências que corrompiam o requerimento originariamente apresentado.

22.º

Havendo, no entanto, lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido ocultados certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A.

23.º

O convite ao aperfeiçoamento tem sentido e utilidade porque se verificam os pressupostos do recurso, faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição.

24.º

E esse convite ao aperfeiçoamento poderia ter sido logo efetuado pelo Tribunal «a quo», mas nas tal não ocorreu.

25.º

Não o tendo sido feito qualquer convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal «a quo», o Venerando Juiz Conselheiro Relator, podia e deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento ao ora reclamante, antes de proferir a decisão sumária sob reclamação, nos termos facultados pelo disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, o que não se verificou in casu.

[26.º]

Tal omissão processual, fere de nulidade todo o processado posteriormente a essa omissão, incluindo a douta decisão sumária sob recurso, por influir, tal como influiu, no exame e decisão da causa, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.as Ex.as, requer se dignem admitir e julgar procedente a presente reclamação, revogando a, aliás douta, decisão sumária n.º 743/18 admitindo o recurso interposto ou ordenando a formulação de convite ao aperfeiçoamento nos termos prescritos no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Assim, far-se-á justiça.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.2. O Recorrido não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária (reclamada) pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.1. Os argumentos do Reclamante não colocam em causa, em bom rigor, os fundamentos da decisão reclamada.

Na verdade, até mesmo na reclamação continua o Recorrente não delimitar a interpretação normativa que pretende questionar, ora reunindo um conjunto indistinto e indistinguível de preceitos, cujo sentido não circunscreve (“normas legais contidas nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, als. b) e h), 7.º, 86.º, 87.º, n.os 1, al. b), e 2, 110.º-A, 11.º, n.º 4, 112.º, n.º 2, als. c) e i), 131.º e 109.º e ss. do CPTA e 590.º do CPC”; “artigos 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.º 1, 13.º, 15.º, n.os 1 e 3, 43.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 2, als. b) e c), 63.º, n.os 1 e 3, 64.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, als. a), b) e c), 73.º, n.os 1 e 4, 74.º, n.os 1 e 2, al. d), e 266.º da CRP e 8.º, n.º 3, 9.º, 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do C.Civil”), ora remetendo de forma conclusiva para outros momentos processuais (“uma interpretação divergente da apontada iria violar princípios constitucionais”; “qualquer interpretação diferente da preconizada pelo interessado às normas legais invocadas e aplicadas in casu revela-se ilegal e materialmente inconstitucional”).

O vertido no artigo 12.º da reclamação, para além de não especificar as normas a sindicar (limitando-se a indicar as “normas legais julgadas aplicáveis in casu”), refere-se a um sentido interpretativo que, desde logo, não foi concreta e expressamente especificado nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte enquanto questão de inconstitucionalidade normativa. Nas referidas alegações, a única referência a parâmetros constitucionais foi a que se indica no item 1.1., supra (“[a] decisão recorrida violou as normas legais contidas nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, alíneas b) e h), 7.º, 86.º, 87.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 110.º-A, n.º 1, 112.º, n.º 2, alíneas e) e i), 131.º e 109.º e ss. do CPTA, 590.º do CPC, 20.º, n.º 5, 205.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP”).

Assim – tal como se assinalou na decisão reclamada – não se verifica a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.2. Insurge-se o Reclamante contra a (alegadamente indevida) omissão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.

Sucede que a falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, sendo necessariamente anterior ao requerimento de interposição do recurso, não pode ser sanada por uma correção formal deste. Isto mesmo foi assinalado na decisão reclamada: “[o] requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não enuncia qualquer norma que pudesse constituir seu objeto. Não se justifica, todavia, qualquer convite ao respetivo aperfeiçoamento – não estando em causa (como se referiu no ponto antecedente) meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”.

Não se verifica, consequentemente, o vício apontado.

2.3. Improcedem, pois, os argumentos do Reclamante – remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão impugnada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do processo – com a consequente improcedência da reclamação.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos.

Lisboa, 18 de dezembro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers