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608/18 AI generated

608/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 608/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A decisão recorrida foi o acórdão proferido no dia 24 de janeiro de 2018 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que condenou o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de 6 crimes de burla qualificada e de um crime de roubo agravado.

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artigos 616º do CPC, artigo 4º do CPP, artigo 380º do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; 608/18 · Tribunal Constitucional: 1º - Nos termos do disposto no artigo 75º - A da LTC o requerimento de interposição de recurso deve conter/constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscita a inconstitucionalidade ou ilegalidade.

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constitutionality constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance weapons offences severity of constitutional infringement statutory maximum limit
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Full text

ACÓRDÃO Nº 663/2018

Processo n.º 608/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A decisão recorrida foi o acórdão proferido no dia 24 de janeiro de 2018 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que condenou o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de 6 crimes de burla qualificada e de um crime de roubo agravado.

2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, o qual foi rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Apresentada reclamação ao Tribunal Constitucional, este decidiu indeferi-la através do Acórdão n.º 527/2018, por entender, em suma, e em linha com o que fora já sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que no caso em apreço não se achava reunido o pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de que o recorrente tenha suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A fundamentação apresentada foi a seguinte:

«8. Cumpre decidir se é possível conhecer o objecto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se ache preenchido um conjunto de pressupostos processuais, designadamente que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É também indispensável que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida.

No caso em apreço, é absolutamente manifesto que não se encontra reunido – como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão de 14 de março de 2018, através da qual rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, bem como o Ministério Público, no seu parecer –, o pressuposto de que o recorrente tenha suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8.1. De facto, no requerimento de interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto – o momento em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, o recorrente não ensaiou qualquer questão de constitucionalidade. De todo.

8.2. Ainda que se admitisse que o pedido de «aclaração» dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça constituiria ainda momento oportuno para se suscitar a questão agora trazida ao Tribunal Constitucional, acontece que, mesmo aí, o recorrente não logrou, sequer aproximadamente, fazer uma tal suscitação. Nessa peça, referiu o recorrente que: «Atenta tal factualidade assente impunha-se ao tribunal ponderar da alegada qualificativa, assim ao não se pronunciar ocorre omissão de pronuncia sobre questão suscitada, ocorrendo vicio do 379 b do C.P.P. e ainda vicio do 410 n.º 2 alínea b do C.P.P Desta qualificativa o arguido nunca teve o direito a recurso, pois então havia sido absolvido. A não se apreciar tal questão está-se a violar de forma grave o direito ao recurso do arguido, as suas garantias de defesa e o disposto no art.º 32 da C.R.P O mesmo se diga com a condenação do crime de roubo agravado pois a pena passou de 2.6 meses para quatro anos, pelo que deve ser apreciada a questão suscitada, por elementar direito ao recurso do arguido que viu ser agravada a pena deste crime sem que pudesse por em causa [os] motivos de facto e de direito que a legitimaram».

O pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade exige que o recorrente tenha identificado de modo expresso e claro perante esse tribunal o enunciado normativo (i.e., a norma ou interpretação normativa) que considera inconstitucional. De facto, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, gerando um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Isso implica, por exemplo, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido, sem que no entanto se especifique que interpretação foi essa, ou quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. Da passagem acima transcrita não é possível descortinar qual é o enunciado normativo que o recorrente entende ferido de inconstitucionalidade.

9. Em suma, conforme já entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço não se acha reunido o pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de que o recorrente tenha suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. Consequentemente, à luz desses mesmos preceitos, o recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Visto que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.»

3. Vem agora o recorrente pedir o «esclarecimento» desse Acórdão, considerando aquilo que entende ser a sua, «pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade». Fá-lo nos seguintes termos:

«A. arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 616º do CPC ex vi do artigo 4º do CPP e 380º nº 1 al. b) do artigo 380º do CPP pedir esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferencia, visando compreender a mesma na sua totalidade, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º - Nos termos do disposto no artigo 75º - A da LTC o requerimento de interposição de recurso deve conter/constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscita a inconstitucionalidade ou ilegalidade.

2º - A este respeito, diga-se, o recorrente indicou a norma que considera violada e o principio constitucional (artigo 32º da CRP).

3º Admite não ter cumprido o ónus de suscitação da inconstitucionalidade normativa, isto é o especifico sentido interpretativo, cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada.

4º - Isto é, o recorrente admite não ter cumprido o ónus que lhe cumpria no sentido de indicar a norma/principio constitucional que considerou violado.

5º- Admite não ter indicado cabalmente a peça processual onde suscitou (ou deveria ter suscitado) a questão que pretendia ver apreciada.

6º - Dispõe, porém, o nº 5 do citado artigo 75º - A da LTC que "se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias "

7º - Fica, pois, a dúvida quanto a saber em que momento e em que circunstancias tem aplicação o disposto no nº 5 do do artigo 75º- A da LTC?

8º - Nomeadamente quando o mesmo refere, expressamente, que o Juiz deve convidar o requerente a colmatar/"prestar essa indicação" que mais não é do que o previsto no nº 2 do artigo 75º;

9º - Se aqui não teve lugar, em que casos se justifica?

10º - Neste caso, cremos que o Tribunal percebeu o alcance da suscitação da interpretação normativa inconstitucional que se pretendia ver apreciada.

11º - Acontece, ("apenas") que o recorrente o fez de modo imperfeito;

12º - Devendo, cremos, decorrer um convite ao aperfeiçoamento.

Termos em que fica o recorrente na dúvida se:

a) em face das referidas insuficiências, não deveria ter sido convidado para aperfeiçoamento;

b) em que circunstancias então se justifica o convite ao aperfeiçoamento?

c) se o principio de celeridade e economia processual derroga a norma constante no nº 5 do artigo 75º -A da LTC?

Sendo essas as questões que o recorrente pretende ver respondidas.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«1.º Pelo douto Acórdão n.º 527/2018, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente, invocando os artigos “616.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP e 380.º, n.º 1, alínea b) e 380.º do CPP” pedir esclarecimento, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade”.

3.º Ora, como aos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), aos vícios e reforma da sentença aplica-se, exclusivamente, o disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil.

4.º Nos termos daquelas disposições legais, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

5.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

6.º Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.

7.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

8.º Por outro lado, o reclamante, sem indicar concretamente qual o número e/ou alínea, refere o artigo 616.º do Código de Processo Civil

9.º Porém, também não identifica qualquer “manifesto lapso do juiz” (artigo 616º, nº 2, do Código de Processo Civil).

10.º Diremos, contudo, que a conhecer-se, sempre o pedido seria de indeferir em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, ou qualquer lapso manifesto do juiz.

11.º Por último, não podemos deixar de salientar que, não tendo sido apontado ao requerimento de interposição do recurso qualquer deficiência formal, não tem sentido falar-se no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

12.º O indeferimento da reclamação ficou a dever-se, exclusivamente, à não verificação de um requisito de admissibilidade do recurso: o do cumprimento do ónus da suscitação prévia.»

5. O recorrente veio mais tarde juntar requerimento com o seguinte conteúdo:

«1º O Tribunal Constitucional, em 13 de novembro de 2018, proferiu, no âmbito do Proc. 273/2018 (…), Acórdão que declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do Acórdão da Relação que, inovadorainente face à absolvição ocorrida em 1ª instância condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a 5 anos, constante do artigo 400° n° 1 al. e) do Código de Processo Penal, na redação da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32° n° 1 conjugado com o artigo 18°, n°2 da Constituição.

2º Tal decisão deverá produzir efeito nos presentes autos.

3° Na verdade, como melhor decorre dos autos, o aqui recorrente foi absolvido, em grande medida no Tribunal de 1.ª instância, sendo condenado, em penas parcelares inferiores a 5 anos pelo Tribunal da Relação do Porto.

4º Interposto recurso para o STJ, este foi admitido mas limitado o âmbito de admissibilidade do mesmo à pena global.

5º Resulta claro que, face à decisão proferida agora no Proc. 273/2018, deverão os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça, aí se julgando o recurso interposto para esse STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Como bem observa o Ministério Público no seu parecer, aos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo que aos vícios e à reforma da sentença se aplica o disposto nos artigos 613.º a 618.º do referido Código, de acordo com os quais, uma proferida a decisão, só é admissível ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cf. em específico o n.º 2 do artigo 613.º daquele diploma).

Como igualmente observa o Ministério Público, entre as causas de nulidade encontra-se a de que a decisão enferme de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o que significa que o “pedido de aclaração” da sentença previsto no anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)) constitui um incidente que não mais se prevê, enquanto tal, no Código de Processo Civil vigente. Acresce que o artigo 616.º, indicado pelo recorrente, também não se aplica ao incidente aqui em apreciação, já que – à luz da própria argumentação do recorrente – não se está aqui perante um caso de «manifesto lapso do juiz», como é pressuposto pelo n.º 2 daquele preceito e como uma vez mais bem nota o Ministério Público.

Será por conseguinte o presente pedido do recorrente tramitado como um pedido de nulidade deduzido em razão da hipótese prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, no segmento segundo o qual é nula a sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

7. Porém, essa hipótese não se verifica. Crê-se constar com bastante clareza e concisão da decisão recorrida – e já assim da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso – a razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. É ela a de que não se acha satisfeito o pressuposto processual previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de que o recorrente tenha suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, uma vez que (cf. o ponto 8. do Acórdão): (i) Por um lado, «no requerimento de interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto – o momento em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, o recorrente não ensaiou qualquer questão de constitucionalidade. De todo.» (ii) Por outro, «ainda que se admitisse que o pedido de «aclaração» dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça constituiria ainda momento oportuno para se suscitar a questão agora trazida ao Tribunal Constitucional, acontece que, mesmo aí, o recorrente não logrou, sequer aproximadamente, fazer uma tal suscitação.» O Acórdão n.º 527/2018 procurou ainda de explicitar o fundamento e o alcance deste pressuposto processual, referindo que o mesmo «exige que o recorrente tenha identificado de modo expresso e claro perante esse tribunal o enunciado normativo (i.e., a norma ou interpretação normativa) que considera inconstitucional. De facto, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, gerando um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Isso implica, por exemplo, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido, sem que no entanto se especifique que interpretação foi essa, ou quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso.»

8. O Acórdão cuja nulidade é pedida concluiu nos seguintes termos: «Visto que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.»

A este respeito impõe-se notar que o convite ao aperfeiçoamento regulado no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC permite apenas suprir – como refere o Ministério Público no seu parecer – insuficiências de caráter essencialmente formal. Como naquele Acórdão se referiu e já aqui se repetiu, o pressuposto da suscitação adequada constitui uma condição de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade e é enquanto tal que é expressamente regulado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, ainda que recorrente viesse mais tarde formular uma questão de constitucionalidade, isso não o investiria de legitimidade a título póstumo, uma vez que, nesse momento, obviamente, o tribunal recorrido já não pode ser confrontado perante uma tal questão em termos de dela ficar obrigado a conhecer (em sentido próximo, com suporte em ilustrativa jurisprudência constitucional, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e ss.)

A única razão pela qual o Acórdão n.º 527/2018 referiu o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, relativo ao aperfeiçoamento do recurso, foi a de fazer notar ao recorrente que, no seu caso, esse aperfeiçoamento não poderia ter lugar; que um convite nesse sentido de nada serviria, já que os pressupostos processuais dados como não verificados no seu caso impunham perentoriamente uma decisão de não conhecimento do objeto do seu recurso. Decisão essa que, portanto, aqui tem de ser mantida.

9. Quanto ao requerimento que o recorrente veio mais tarde apresentar (cf. supra, ponto 5), bastará notar que o mesmo não tem qualquer cabimento no contexto destes autos. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente não incidiu sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Consequentemente, nenhuma questão relativa a esse preceito foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 527/2018, cuja nulidade o recorrente aqui pede.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers