708/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda.,, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O reclamante intentou ação declarativa sob a forma comum contra a reclamada, pedindo que fossem declaradas nulas – ou, em alternativa, anuladas – as deliberações sociais constantes da Ata n.º 9 da referida sociedade.
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AI generatedart. 689.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 638.º do Código de Processo Civil; 708/18 · Tribunal Constitucional: "Ora, resultando da matéria de facto provada que, no caso vertente, o autor deixou decorrer o prazo legal máximo de seis meses estipulado no art. 281º, n.º 1 do C P. Civil sem ter comprovado o registo da ação e sem ter levado ao conhecimento do Tribunal nenhum elemento que permitisse ao juiz do processo contrariar esta situação de negligência aparente espelhada no processo, por não ter sido ainda realizado o registo da ação, dúvidas não restam que ao Tribunal impunha-se declarar deserta a instância, facto, aliás, exclusivamente imputável ao autor.
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ACÓRDÃO Nº 650/2018
Processo n.º 708/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda.,, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
O reclamante intentou ação declarativa sob a forma comum contra a reclamada, pedindo que fossem declaradas nulas – ou, em alternativa, anuladas – as deliberações sociais constantes da Ata n.º 9 da referida sociedade.
Nesse âmbito, foi proferido despacho ordenando a notificação do autor para proceder ao registo da ação e determinando a suspensão da instância. Posteriormente decidiu-se julgar deserta a instância, em virtude da verificada «falta de impulso processual das partes».
O autor recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 27 de setembro de 2017, confirmando a decisão sumária anterior, julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da ação, com a notificação das partes para que se pronunciassem sobre a paralisação processual.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, que obteve provimento por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018. Este acórdão revogou o acórdão recorrido e manteve o despacho proferido em 1.ª instância.
Este acórdão foi notificado ao autor por carta enviada em 12 de março de 2018 (vd. a fl. 404 dos autos).
2. Desse acórdão, o autor veio, no dia 23 de abril de 2018, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (vd. fls. 421 e seguintes dos autos), o que fez nos seguintes termos:
«A., Autor nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de março de 2018, (…) nas partes em que decidiu que:
''Mas a verdade, é que, no caso dos autos, não se descortina a necessidade de a referida notificação ser acompanhada da advertência de que a inércia do autor na realização do registo da ação e respetiva comprovação por mais de 6 meses determinaria a deserção da instância''.
E ainda que:
"Ora, resultando da matéria de facto provada que, no caso vertente, o autor deixou decorrer o prazo legal máximo de seis meses estipulado no art. 281º, n.º 1 do C P. Civil sem ter comprovado o registo da ação e sem ter levado ao conhecimento do Tribunal nenhum elemento que permitisse ao juiz do processo contrariar esta situação de negligência aparente espelhada no processo, por não ter sido ainda realizado o registo da ação, dúvidas não restam que ao Tribunal impunha-se declarar deserta a instância, facto, aliás, exclusivamente imputável ao autor.
O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Normas de que se pretende a Declaração de Inconstitucionalidade: Artigo 281.º n.º 1 e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a deserção da instância pode ser decretada sem que seja dada oportunidade às partes de se pronunciarem, exercendo assim o direito de contraditório.
Norma violada: Artigo n.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Princípios violados: O Princípio do Contraditório
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações da apelação para a Relação do Porto.»
3. Por despacho datado de 14 de junho de 2018 (vd. fl 429 dos autos), o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:
«Notificado do Acórdão proferido nos presentes em 8 de março de 2018, vem o autor A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Conforme resulta de fls. 405, o sobredito acórdão transitou em julgado em 03.04.2018, sendo que o autor foi notificado, através dos seu mandatário, deste mesmo acórdão por via expedida em 12.03.2018.
Dispõe o artº 75º, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Setembro que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Assim sendo o requerimento de interposição do recurso deu entrada neste Tribunal em 24.04.2018, manifesto se torna ser tal recurso extemporâneo, não sendo por isso admissível.
Termos em que se rejeita o recurso interposto pelo autor para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente veio então apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que rejeitou o seu recurso de constitucionalidade, apresentando as seguintes conclusões:
«A. A presente reclamação vem no seguimento do despacho datado de 15.06.2018, que indeferiu por extemporâneo o recurso interposto pelo autor para o Tribunal Constitucional;
B. Tal despacho, que ora se reclama, baseou-se no facto do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ter ocorrido em 03.04.2018, o que, salvo melhor opinião, não parece estar correto.
C. Ora, o autor dispunha, nos termos do n.º 1 do art. 75.º da Lei 28/82 de 15 de setembro, do prazo de dez dias para intentar um recurso para o Tribunal Constitucional.
D. Tal prazo de dez dias, apenas começa a correr, após o trânsito em julgado da última decisão;
E. O acórdão foi enviado ao autor, por via postal registada em 12.03.2018, sendo que, o início do prazo para a contagem do trânsito em julgado, apenas em 15.03.2018, após a presunção da notificação.
F. Logo, o referido acórdão apenas transitou em julgado em 23.03.2018, tendo o autor apresentado o seu recurso no Tribunal Constitucional no dia seguinte.
G. Defende, portanto, o autor que o prazo do trânsito, seriam trinta dias e nunca os dez dias, conforme foi defendido no douto despacho que ora se reclama.
H. Uma vez que ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ainda era possibilitado ao autor lançar mão de um recurso de uniformização de jurisprudência.
I. Tal recurso, poderia ter sido interposto pelo autor no prazo e trinta dias, conforme o disposto no n.º 1 do art. 689.º do Código de Processo Civil e viria na sequência lógica do recurso de revista interposto pela ré.
J. Entendemos assim que, ainda havia essa possibilidade, pelo que, o prazo para o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apenas transitou em 23.04.2018 e não em 03.04.2018, conforme é alegado no douto Despacho.
K. Como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 70º da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo equiparadas a recursos ordinários, como decorro do n.º 3 desse preceito desse número, “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
L. Já o n.º 6 do artigo 70.º, por sua vez, esclarece que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”.
M. Mais se acrescente que a secretaria do Tribunal a quo, remeteu o recurso do autor para o Tribuna Constitucional em 07.06.2018 e ainda enviou ofício para o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia a informar os autos da interposição do recurso.
N. Tais atos deveriam ser encarados como um ato de consolidação, pois os mesmos já haviam sido praticados, conformando assim, a prática do ato.
O. Mais se acrescente que, o autor interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e há que ter em consideração que há sempre recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
P. Mais se lê, no n.º 2 do referido artigo que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Q. Da leitura deste artigo, defende o autor que estaria em tempo, após o trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não nesse momento, mais nenhuma decisão poderia ser alterada ou proferida por outros tribunais inferiores.
R. Logo, só após esse trânsito, é que ao mesmo lhe era permitido o acesso ao Tribunal Constitucional, logo, andou mal, o Tribunal a quo, no despacho que decide a não admissão do recurso, no sentido da sua extemporaneidade, porquanto em 24.04.2018, o Autor estava em tempo, sendo este, aliás, o primeiro dia, dos dez dias, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
8. Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não cabia recurso ordinário, nem foi suscitado qualquer incidente pós-decisório.
9. Por isso, o prazo de interposição do recurso é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contados da data da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
10. Assim sendo, facilmente se constata que quando da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional o prazo havia sido ultrapassado, pelo que, por extemporaneidade, não podia o recurso ser admitido, como se entendeu na decisão, ora reclamada (fls. 429).
11. Porém, mesmo que o recurso tivesse sido atempadamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir, como tentaremos demonstrar.
12. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando-se como seu objeto a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“Normas de que se pretende a Declaração de Inconstitucionalidade: Artigo 281.º n.º 1 e 3, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a deserção da instância pode ser decretada sem que seja dada oportunidade às partes de se pronunciarem, exercendo assim o direito de contraditório.”
13. Ora, durante o processo o recorrente não suscitou adequadamente aquela questão de constitucionalidade.
14. Efetivamente, notificado das alegações que a então recorrente, a Ré, apresentou no recurso de revista, o Autor, optou por não responder.
15. Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou esse recurso, aquele seria o momento processualmente adequado à suscitação da questão.
16. Por outro lado, diferentemente do que se afirma no requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade também não foi adequadamente suscitada “nas alegações da apelação para a Relação do Porto”.
17. Na verdade, nessa peça, fala-se da violação do artigo 20.º da Constituição, mas nunca se enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa.
18. Assim, sempre faltaria esse requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Cumpre decidir se é possível conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se ache preenchido um conjunto de pressupostos processuais, designadamente que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e haja suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
No entanto, o que antes de tudo o mais se afigura indispensável é que o recurso haja sido tempestivamente interposto. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias, os quais, nos termos do artigo 638.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), se contam a partir da data da notificação da decisão recorrida. No caso, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, que foi notificado ao autor por carta enviada em 12 de março de 2018 (vd. novamente a fl. 404 dos autos). Ora, o recurso de constitucionalidade foi interposto apenas no dia 23 do mês seguinte, abril de 2018 (vd. novamente as fls. 421 e seguintes dos autos), data à qual se encontrava não só terminado aquele prazo como também precludida a possibilidade – prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (aplicável novamente ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) – de praticar o ato dentro dos 3 (três) primeiros dias úteis subsequentes ao termo do mesmo, mediante o pagamento imediato de uma multa. O recurso em questão é, pois, manifestamente intempestivo.
Na sua reclamação, o recorrente alega que o prazo para interposição do recurso seria de 30 (trinta) dias, e não de 10 (dez), já que «ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ainda era possibilitado ao autor lançar mão de um recurso de uniformização de jurisprudência». O artigo 75.º, n.º 2, da LTC dispõe que: «Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» Esta «prorrogação do prazo» (conceitualizando esta norma deste modo, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 189) aplica-se quando a parte tenha optado por interpor recurso ordinário e este seja recusado em virtude de a decisão ser irrecorrível; contudo, já não se aplica quando – como sucedeu nos autos em apreço – a parte não haja interposto qualquer recurso ordinário, mas antes se tenha limitado a «aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional» (ibid., pp. 189 e 197 e ss., com suporte, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2009, de 13 de janeiro).
A circunstância de o recurso ter sido intempestivamente interposto impede, sem mais, o conhecimento do seu objeto por parte do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers