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838/18 AI generated

838/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 838/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 14 de agosto de 2018 que confirmou a aplicação aos mesmos da medida de coação de prisão preventiva.

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artigo 198.º do CPP, artigo 200.º do CPP, artigo 193.º, n.º 2 do CPP, artigo 204.º da Constituição, artigo 700º do Código de Processo Civil; 838/18 · Tribunal Constitucional: a) "A inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra da norma constante no artigo nº 201º, 202º e 204º, alínea c), e ainda, dos artigos 191º e 193º todos do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que estando e causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, existindo perigo de continuação de atividade criminosa a MC DE OPHVE não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando aplicada em residência distante, sendo de aplicar única e exclusivamente a prisão preventiva.

Keywords

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pre-trial detention conditions custodial sentence extension of preventive detention proportionality of detention fitness for detention semi-detention
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Full text

ACÓRDÃO Nº 648/2018

Processo n.º 838/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 14 de agosto de 2018 que confirmou a aplicação aos mesmos da medida de coação de prisão preventiva.

2. Através da Decisão Sumária n.º 669/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do referido recurso de constitucionalidade, por entender que o mesmo não incidia sobre uma questão dotada de caráter normativo que tivesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida. A fundamentação da Decisão Reclamada é a seguinte:

«4. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

No presente caso, é desde logo manifesto que a questão de constitucionalidade ensaiada pelos recorrentes não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português. Embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como por exemplo se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/96, de 20 de março, «o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso». Um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, se verificar uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. O que supõe – como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, por exemplo no Acórdão n.º 472/08, de 1 de outubro –, em particular quando estejam em causa (como sucede nos presentes autos) interpretações normativas, que haja uma perfeita coincidência entre a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

É certo, como o Tribunal Constitucional decidiu por exemplo no Acórdão n.º 545/07, de 7 de novembro, que a aplicação do enunciado normativo por parte do tribunal recorrido pode ser implícita, e mesmo que o pressuposto processual em análise deve considerar-se satisfeito quando o tribunal recorrido não tenha aplicado um enunciado normativo adequadamente suscitado pela parte mas devesse tê-lo feito (neste sentido, veja-se por exemplo o Acórdão deste Tribunal n.º 318/90, de 12 de dezembro). Não é, porém, o que se verifica nos presentes autos. De modo bem diverso daquele que os recorrentes alegam, o Tribunal da Relação de Coimbra não interpretou os indicados preceitos do Código de Processo Penal no sentido de que «estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva». O que o Tribunal da Relação de Coimbra considerou foi que, no caso concreto dos arguidos a medida de coacção da obrigação de permanência na habitação não acautelava o (também concretamente verificado) perigo de continuação da actividade criminosa.

É o que claramente perpassa de toda a fundamentação acima transcrita (ponto 2). É certo que o tribunal recorrido teceu – oportunamente – algumas considerações de natureza genérica relativamente à aplicação de medidas de coacção no contexto de investigações pela prática de crimes de tráfico de droga. No entanto, é nítido que em todos esses momentos o tribunal cuidou de as ponderar à luz das específicas características do caso e dos arguidos em questão. Bastará aqui destacar as seguintes passagens (sublinhados acrescentados por nós):

«(…) tendo em conta a natureza e circunstâncias da conduta delituosa indiciada e a personalidade dos recorrentes nela revelada, não se pode fundadamente deixar de temer que venham a prosseguir a sua atividade ilícita (…).

(…)

Ora, no caso vertente, perante o verificado perigo concreto de continuação da atividade criminosa, nos termos e pelas razões indicadas supra (cf. 3.4.), é manifesto que a aplicação de qualquer medida de coação não detentiva (isolada ou cumulativamente), como sejam as indicadas obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º do CPP) e proibição de determinados contactos (artigo 200.º do CPP), não se revela suficiente para garantir as exigências cautelares que em concreto se fazem sentir.

(…) podendo o "negócio" ser efetuado e mantido mesmo sem contacto direto, ou seja, "à distância", a medida de coação obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita aos meios técnicos de vigilância, revela-se insuficiente e inadequada para satisfazer as exigências cautelares inerentes ao perigo de continuação da atividade criminosa'", perigo esse concretamente identificado no presente caso e sobejamente elucidado supra em 3.4.

Tendo, pois, em conta a natureza e circunstâncias da conduta delituosa indiciada e a personalidade dos recorrentes nela revelada, não se pode fundadamente deixar de temer que venham a prosseguir a sua atividade ilícita, não obstante ter sido instaurado o presente processo, pelo que atentos os elementos colhidos nesta fase da investigação existe o perigo concreto de continuação da atividade criminosa ainda que aqueles fiquem sujeitos à medida de coação de OPHVE.

Isto mesmo quando se pondera a fixação de morada noutro ponto do país que não o das residências onde vinha sendo realizada a atividade de venda do produto (já quanto à aquisição do mesmo para revenda, até ao momento não está determinado onde e com quem os recorrentes realizavam tal ato), como sucede nos presentes autos, em que o arguido B. indicou morada para cumprir OPHVE sita em Caneças, Lisboa, e o arguido A. indicou para o mesmo efeito a morada sita no Entroncamento.

Na verdade, para além do que atrás foi referido quanto à circunstância de o traficante ou traficantes que lhes terão fornecido o produto estupefaciente que vinham comercializando ainda não se encontrarem identificados nos autos, podendo os mesmos ser oriundos e/ou atuar em qualquer ponto do país, há ainda que considerar que, atentos os concretos aspetos que caracterizam o caso sub judice, dos quais se destacam a personalidade dos recorrentes, que fazem da atividade em questão modo de vida, atuando com intuito lucrativo, num quadro em que contam com a colaboração de outras pessoas com quem já articulavam tarefas (veja-se o caso da arguida Elsa Cardoso), e o modus operandi apurado, com utilização de espaços residenciais para operar como pontos de venda, deslocando-se os clientes consumidores até lá, o perigo de continuação da atividade criminosa não se cinge ao âmbito territorial "Figueira da Foz", já que com os mesmos ou outros adquirentes (é do conhecimento geral que existem por todo o país) a atuação delituosa fortemente indiciada pode facilmente ser replicada noutro contexto geográfico, mormente nos indicados locais de Caneças e Entroncamento.

De resto, o tribunal recorrido cuidou ainda de sublinhar que «a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação – artigo 193.º, n.º 2 do CPP» e que, «[p]or sua vez, quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares – n.º 3 do indicado preceito». Simplesmente concluiu – repete-se – que, em face das características do caso com que estava confrontado, o perigo de continuação de actividade criminosa não ficava acautelado através de uma medida de coacção não privativa da liberdade nem da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

5. Significa isto também que a pretensão recursiva trazida ao Tribunal Constitucional pelos recorrentes, embora procure revestir-se de uma aparência de normatividade, dirige-se, na verdade, não a um enunciado normativo (uma norma ou interpretação normativa), mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido pelo tribunal recorrido. Também por esta razão não pode o seu recurso ser conhecido por este Tribunal.

De facto, como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito ordinário. Este entendimento exprime também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia vincada e assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições.

Note-se que, diversamente do que acontece com outros pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo não tem uma dimensão estritamente formal ou procedimental, destinando-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Como afirma Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o «critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» e que não possam «reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas» (ibid., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional).

No caso em apreço, conforme referido, a questão trazida pelos recorrentes a este Tribunal dirige-se, não a um enunciado normativo, mas à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. Não a um suposto enunciado nos termos do qual nunca pode ser aplicada outra medida de coacção que não a prisão preventiva quando estejam em causa inquéritos por crimes de tráfico de droga, mas à circunstância de o tribunal a quo ter considerado que nesse específico inquérito nenhuma outra medida de coacção acautelaria o perigo (também ele concretamente apurado) de continuação de actividade criminosa por parte desses específicos arguidos. Isto decorre também nitidamente das passagens da decisão recorrida acima transcritas, bem como do próprio requerimento de recurso, o qual acaba por imputar a inconstitucionalidade à decisão recorrida, em si mesma, e não a um enunciado normativo em que ela se tivesse baseado: «O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), [do CPP] e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta.»

Não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância. Esta questão não tem caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte do recorrente relativamente à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário aplicáveis ao caso.

6. Em suma, a questão formulada pelos recorrentes não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e não constitui, em rigor, uma questão dotada de caráter normativo. Não pode, pois, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.»

3. Os recorrentes vêm agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:

«1º Os Arguidos ora Reclamante, após ter sido notificados da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou improcedentes os recursos interpostos e manteve os Arguidos sujeitos à Medida de Coação de Prisão Preventiva, veio interpor no passado dia 23 de Agosto de 2018, interpor Recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional.

2º Tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, 78º nº 3, 72º nº 1 al. b) e nº 2, 70º nº 1 al b, todos da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas ao longo do processo, nomeadamente, no Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

3º Tendo os ora Reclamantes C., suscitado a seguinte questão de inconstitucionalidade, a saber:

a) "A inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra da norma constante no artigo nº 201º, 202º e 204º, alínea c), e ainda, dos artigos 191º e 193º todos do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que estando e causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, existindo perigo de continuação de atividade criminosa a MC DE OPHVE não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando aplicada em residência distante, sendo de aplicar única e exclusivamente a prisão preventiva.

4º Assim, o recurso interposto pelos arguidos ora Reclamantes, subiu para este Alto Tribunal Constitucional.

5º Contudo foi proferida Decisão Sumária no passado dia 03 de Outubro de 2018, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.

6º Fundamentando em suma que a que tão formulada pelos recorrentes não constitui ratio decidindo a Decisão Recorrida e não constituiu, em rigor, uma questão dotada de carater normativo. Não pode pois, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

7º Os Recorrentes ora Reclamantes A., não se conformam de todo com a Decisão Sumária Proferida, da qual Reclama nesta sede, pugnando a final que A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER NA ÍNTEGRA O RECURSAO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTES, com todas as consequências legais que daí advêm.

8º Os Arguidos ora Reclamantes, apresentaram requerimento de interposição de recurso em 23 de Agosto de 2018, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.

9º Isto é, muito sucintamente, os ora Reclamante indicara, a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.

10º Pelo que, salvo melhor opinião, os recorrentes não estavam obrigados, a mais, até porque, aguardava por dar explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.

11º Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

12º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora Reclamantes durante o processo.

13º Os ora Reclamantes, respeitaram o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

14º Enunciaram, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 170º, 275º nº 1, 356º nº 3, 127º e 356º nº 4 todos do Código de Processo Penal, e ainda, do artigo 368º-A do Código Penal.

15º Assim sendo, no modesto entendimento dos ora Reclamantes, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.

16º No modesto entendimento dos ora Reclamantes, procederam adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.

17° Ora, no modesto entendimento dos ora Reclamantes, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75º A, como já supra se referiu na presente Reclamação,

18º Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeitos Processuais Dotados de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b).

19º E tais requisitos, foram verificados, uma vez que o Requerimento de Interposição de Recurso, foi admitido a subir, imediatamente.

20º Assim sendo como é, exigia-se a este Tribunal Constitucional que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso de duas questões, proferida pelo Tribunal a quo.

21º Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de recurso, para quem deseja justiça,

22º E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

23º Começa a decisão Reclamada por referir que é desde logo manifesto que a questão de constitucionalidade ensaiada pelos recorrentes não constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

24º Ora tal não corresponde de todo à verdade, pois desde logo ao visualizarmos o Recurso interposto pelos ora Reclamantes, esta uma das questões/temas principais do Recurso.

25º Os Reclamantes começaram pela questão relativa à qualificação jurídica dos factos: art.º 21º ou art.º 25.

26º Seguindo-se a questão de se a medida de coação de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional e o carater subsidiário da aplicação da prisão preventiva.

27º Sendo questão crucial e principal do recurso, a saber se a MC de OPHVE aplicada em morada distante do local da prática dos factos é adequada às necessidades cautelares, nomeadamente, para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.

28º Assim, como facilmente se alcança a questão de constitucionalidade constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

29º Aliás os Reclamantes concluem os seus Recursos pedindo que lhes seja aplicada a MC de OPHVE, nas moradas que indicaram.

30º Por outro lado, a questão de constitucionalidade colocada pelos ora Reclamantes tem a virtualidade de inverter o curso que os autos tomaram.

31º Tem a virtualidade, de vir a alterar a MC de prisão preventiva, substituindo-a pela MC de OPHVE.

32º Não se tratando de questão meramente teórica ou instrumental.

33° Mais acresce que a fundamentação constante da decisão recorrida, não passa de uma cortagem e colagem de outras decisões, onde também não se aplicou MC diferente da prisão preventiva.

34º Simplesmente, porque está em causa o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro.

35º Mais acresce que os Reclamantes insurgem-se contra a interpretação que foi feita, do enunciado normativo, estando em crer que tal interpretação já se tornou numa tendência, ou seja, virou modo.

36º Cabendo sim, ao Tribunal Constitucional fazer justiça, nesta e noutras situações.

37º Em que os Arguidos se vêm privados da liberdade, por interpretação inconstitucional de preceitos legais.»

4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 669/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º O recurso foi interposto do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto do despacho que, em 1.ª instância, lhes aplicara a medida de coação de prisão preventiva.

3º No requerimento, os recorrentes identificam como devendo constituir objecto do recurso a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º, 202º E 204º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.”

4.º Considerou-se na douta Decisão Sumária que a questão enunciada pelos recorrentes não constituía ratio decidendi da decisão recorrida.

5.º Efetivamente, como ali se demonstra, transcrevendo a parte da decisão recorrida que não deixa quaisquer dúvidas, a Relação de Coimbra, confirmando e desenvolvendo a decisão da 1.ª instância, fundamentadamente e atendendo às concretas circunstâncias, entendeu que a medida de coação de obrigação da permanência na habitação não acautelava perigo da continuação da atividade criminosa.

6.º Aliás, a relevância das circunstâncias do caso levou a que posteriormente, na douta Decisão Sumária, se dissesse:

“Significa isto também que a pretensão recursiva trazida ao Tribunal Constitucional pelos recorrentes, embora procure revestir-se de uma aparência de normatividade, dirige-se, na verdade, não a um enunciado normativo (uma norma ou interpretação normativa), mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido pelo tribunal recorrido. Também por esta razão não pode o seu recurso ser conhecido por este Tribunal.”

7.º Os recorrentes, cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, informaram que suscitaram a questão de constitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

8.º Porém, como se também se refere na douta Decisão Sumária, vendo essa peça processual, ali não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo tal conclusão evidente, desde logo, pela leitura das conclusões 71 a 79 (recurso B.) e 69 a 77 (recurso A.).

9.º Na reclamação os recorrentes reafirmam que cumpriram todos os requisitos legalmente exigidos, porém e concretamente sobre os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de relevante adiantam.

10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Os recorrentes vêm reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 669/2018, por discordarem do não conhecimento do objeto do seu recurso. A decisão reclamada considerou que esse recurso não incidia sobre uma questão de natureza normativa que tivesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

A reclamação agora apresentada contém um conjunto de argumentos dirigidos a persuadir este Tribunal de que se encontra preenchida a generalidade dos pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade. Cumpre apreciar esses argumentos.

6. Importa começar por afastar os argumentos que não dizem respeito a pressupostos que a Decisão Sumária reclamada tenha considerado como não preenchidos.

6.1. No ponto 3.º da sua reclamação, os recorrentes sublinham o facto de terem suscitado de modo prévio, perante o tribunal recorrido, uma possível questão de constitucionalidade. A Decisão Sumária reclamada não considerou que isso não tivesse acontecido. Os recorrentes, com efeito, nos pontos 71 e seguintes das conclusões do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, procuraram suscitar uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (vd. as fls. 27 e seguintes dos autos).

6.2. Nos pontos 8.º a 10.º, 14.º e 16.º da sua reclamação, os recorrentes salientam que «apresentaram requerimento de interposição de recurso (…) em obediência e em total respeito pela lei», tendo indicado «a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa constituição da República Portuguesa.» Acrescentam que «[e]nunciaram, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 170º, 275º nº 1, 356º nº 3, 127º e 356º nº 4 todos do Código de Processo Penal, e ainda, do artigo 368º-A do Código Penal», e que «procederam adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa». Concluem, que, portanto, «salvo melhor opinião, os recorrentes não estavam obrigados, a mais, até porque, aguardava por dar explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações». No entanto, a decisão sumária reclamada não considerou que os recorrentes não tivessem procurado satisfazer os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC.

7. O que decisão sumária agora reclamada considerou foi que a questão que os recorrentes formularam não tinha caráter normativo nem constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.

7.1. Relativamente ao segundo pressuposto processual (ratio decidendi), argumentam os recorrentes, nos pontos 23.º e seguintes da reclamação, que «não corresponde de todo à verdade» que a questão por eles formulada não corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida, «pois desde logo ao visualizarmos o Recurso interposto pelos ora Reclamantes, esta uma das questões/temas principais do Recurso». Concretizam então os recorrentes:

«25º Os Reclamantes começaram pela questão relativa à qualificação jurídica dos factos: art.º 21º ou art.º 25.

26º Seguindo-se a questão de se a medida de coação de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional e o carater subsidiário da aplicação da prisão preventiva.

27º Sendo questão crucial e principal do recurso, a saber se a MC de OPHVE aplicada em morada distante do local da prática dos factos é adequada às necessidades cautelares, nomeadamente, para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.

28º Assim, como facilmente se alcança a questão de constitucionalidade constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

31º Tem a virtualidade, de vir a alterar a MC de prisão preventiva, substituindo-a pela MC de OPHVE.

32º Não se tratando de questão meramente teórica ou instrumental.»

A decisão sumária reclamada não considerou que a questão da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da aplicação da prisão preventiva não tivesse assumido uma importância central na decisão recorrida. Naturalmente que assumiu, uma vez que tal decisão não visava senão apurar se, em face do direito ordinário aplicável ao caso, aquela medida de coação deveria ser aplicada aos arguidos.

Simplesmente, isso não significa que a decisão do tribunal recorrido tivesse assentado no enunciado normativo indicado pelos recorrentes. Como se julga ter ficado suficientemente claro na decisão sumária reclamada, ao contrário do que os recorrentes alegam, o tribunal recorrido não suportou a sua decisão numa interpretação do direito ordinário segundo a qual, estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes e existindo perigo de continuação da atividade criminosa, nunca pode ser aplicada outra medida de coação que não a prisão preventiva. O que o tribunal recorrido entendeu – e que é bem diverso – foi que, no caso concreto dos recorrentes, nenhuma medida de coação que não a prisão preventiva acautelaria o perigo de continuação da atividade criminosa. Que foi este o entendimento do tribunal recorrido resulta com nitidez da sua decisão, onde em vários momentos se procura estabelecer a existência daquele perigo naquele caso concreto e onde explicitamente se afirma que a prisão preventiva só pode ser aplicada – inclusivamente, depreende-se com segurança do discurso, quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefacientes – quando no caso não se revelar adequada e suficiente a aplicação de medida de coação menos gravosa para os arguidos.

Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a alegação, feita pelos recorrentes nos pontos 33.º e 34.º da sua reclamação, de que a decisão do tribunal recorrido «não passa de uma cortagem e colagem de outras decisões, onde também não se aplicou MC diferente da prisão preventiva». Em primeiro lugar, porque isso representaria já uma sindicância da decisão recorrida enquanto tal, sindicância esta que – como igualmente se notou já na decisão sumária reclamada, embora a outro propósito – está vedada ao Tribunal Constitucional. Depois, porque, mesmo que tal alegação fosse correta, isso ainda assim não conduziria à conclusão de que a decisão recorrida interpretou as normas de direito ordinário aplicáveis no sentido de as mesmas imporem sempre a aplicação da prisão preventiva em casos como o dos autos.

A circunstância de a norma indicada pelos recorrentes não ter servido de base à decisão recorrida impede, por si só, que o objeto do seu recurso seja conhecido pelo Tribunal Constitucional.

7.2. Quanto ao pressuposto de que a questão de constitucionalidade formulada tenha caráter normativo, os recorrentes limitam-se a referir, no ponto 35.º da sua reclamação, que «[se insurgem] contra a interpretação que foi feita, do enunciado normativo, estando em crer que tal interpretação já se tornou numa tendência, ou seja, virou mod[a]».

Como também já se notou na decisão sumária reclamada, a partir do momento em que se encontra firmada a conclusão de que o tribunal recorrido ponderou os requisitos da aplicação da prisão preventiva à luz das particularidades do caso com que estava confrontado, dificilmente pode deixar de concluir-se que a pretensão recursiva em apreço não se dirige verdadeiramente a uma norma, mas sim à decisão recorrida quanto tal. Ou seja, à casuística valoração aí expressa sobre aquelas particularidades. Pode em qualquer caso acrescentar-se que, por mais frequente que porventura seja a aplicação da prisão preventiva em casos de tráfico de estupefacientes, isso uma vez mais não significa necessariamente que a essa prática subjaza uma interpretação normativa segundo a qual a prisão preventiva tem sempre de ser aplicada em tais casos.

8. Nos pontos 11.º e 20.º a 22.º da sua reclamação, os recorrentes alegam, por outro lado, que «impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA», pelo que se lhe exigia «que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso de duas questões, proferida pelo Tribunal a quo». E reiteram: «como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de recurso, para quem deseja justiça», pelo que «ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA».

Também aqui os recorrentes não invocam a inconstitucionalidade de qualquer norma que o Tribunal Constitucional pudesse desaplicar ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição. De resto, não indicam sequer a norma ordinária potencialmente ferida de inconstitucionalidade ao abrigo da qual este Tribunal lhes estaria a «denegar» o acesso à justiça constitucional.

Em qualquer caso – e à semelhança do que se fez já, por exemplo, no Acórdão n.º 477/2018, de 3 de outubro, relativo a uma reclamação neste ponto idêntica à que aqui se aprecia –, justifica-se tecer algumas considerações adicionais para ilustração dos recorrentes. Na eventualidade de os mesmos terem pretendido reportar-se ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – segundo o qual o relator profere decisão sumária quando, inter alia, «entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso» –, poderão os mesmos verificar que a possível inconstitucionalidade desse preceito foi já em várias ocasiões suscitada (de modo adequado) perante o Tribunal Constitucional e em outras tantas ocasiões por si julgada não inconstitucional. Vejam-se neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 530/2007, de 29 de outubro, e n.º 778/2013, de 19 de novembro.

No primeiro deles, que por sua vez se suporta já em inúmeras decisões anteriores (a saber, nos Acórdãos n.º 80/99, de 9 de fevereiro, n.º 550/99, de 14 de outubro, n.º 567/99, de 20 de outubro, n.º 223/01, de 22 de maio, n.º 307/01, de 3 de julho, n.º 456/02, de 5 de novembro, n.º 402/05, de 14 de julho, n.º 402/05, de 14 de julho, n.º 420/05, de 4 de agosto, n.º 283/06, de 3 de maio, e n.º 49/07, de 30 de janeiro), afirmou-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC «não nega o direito de recurso às partes»: «Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal». Este modelo de organização das competências do Tribunal Constitucional constitui uma medida destinada a assegurar a eficiência e celeridade da tramitação processual constitucional. Como se refere no mesmo aresto, tal medida, além de «adequada» à consecução de tais objetivos é «necessária» para esse efeito: «Com efeito, a opção legislativa no sentido da possibilidade de proferir decisão sumária afigura-se como a menos lesiva das medidas alternativas igualmente idóneas para assegurar um direito a uma tutela jurisdicional efectiva dotada, simultaneamente, de celeridade e de ponderação. O legislador não optou por permitir que o próprio tribunal recorrido rejeitasse e retivesse o recurso de inconstitucionalidade».

Como por outro lado se esclarece no Acórdão n.º 714/98, de 16 de dezembro, o regime vertido no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei nº. 28/82, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, «substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias – seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações. O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes. Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A. A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante – a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.»

Voltando ao Acórdão n.º 530/2007, depois de se firmar a adequação e a necessidade deste regime legal, explicita-se aí que o mesmo é ainda proporcional em sentido estrito, satisfazendo, portanto, um completo teste de proporcionalidade: «A aferição da “proporcionalidade em sentido estrito” radica numa noção de intolerabilidade do sacrifício de bens jurídicos, de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente protegidos, exigindo uma ponderação estrita entre os valores a salvaguardar pela norma restritiva e os valores afectados por essa mesma norma (...). Ora, também desta perspectiva, não se afigura que a atribuição de poder a um dos membros deste Tribunal para proferir decisão sumária (...) constitua uma restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes», desde logo, porquanto: «Por um lado, em boa verdade, não é intolerável que o recorrente fique impedido de apresentar alegações escritas, na medida em que o mesmo teve tal oportunidade no decurso do processo que deu lugar aos presentes autos. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas julga questões de inconstitucionalidade em sede de recurso, torna-se evidente que o Juiz-Relator junto deste Tribunal já teve oportunidade de analisar as alegações proferidas perante o tribunal “a quo”. Por outro lado, conforme já demonstrado a propósito da aferição da “necessidade” da restrição, não se afigura intolerável que a pretensão do recorrente seja decidida mediante decisão sumária, visto que – para além de já existir jurisprudência consolidada nesse sentido – tal decisão sumária é passível de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC e, em caso de ausência de unanimidade em sentido favorável àquela, para o plenário da respectiva secção». A argumentação expendida no Acórdão n.º 530/2007, que se referia primacialmente à hipótese de a questão a apreciar pelo tribunal ser uma «questão simples» – o que até pressupõe que o objeto do recurso podia ser conhecido –, aplica-se de modo tão ou mais nítido ainda à hipótese (verificada nos presentes autos) de o objeto do recurso não poder ser conhecido.

De todo o modo, acrescente-se ainda uma referência suplementar (novamente a mero título de exemplo, tal é a abundância de decisões deste Tribunal neste sentido) ao Acórdão n.º 49/2007, que – suportando-se no Acórdão n.º 80/99, e referindo-se à hipótese de não conhecimento do recurso, afirmou: «no nº 3 do artigo 78º da LTC “é assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (…). A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº4 do mesmo preceito)”. Ou seja, “perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões”. Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 700º do Código de Processo Civil, considerou-se que “a figura da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional corresponde a uma solução geral do direito processual português. Traduz aliás uma concretização da remissão genérica contida no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual ‘à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação’ ”».

9. Em suma, os recorrentes não abalam a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que mostre que a questão de constitucionalidade por si trazida a este Tribunal constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, nem que a mesma tenha carácter normativo. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers