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461/18 AI generated

461/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 461/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2018 que indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Janeiro de 2018. Este último Acórdão julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenara em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pena de prisão efetiva pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes.

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artigo 13º da CRP, artigo 204.º da Constituição; 461/18 · Tribunal Constitucional: Isso implica, entre outras coisas, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. É isso, contudo, que se verifica no caso em apreço, quando o recorrente alega que «o Douto Acórdão, encontra-se ferido de (...) inconstitucionalidade» por violação de um determinado conjunto de normas constitucionais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 644/2018

Processo n.º 461/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2018 que indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Janeiro de 2018. Este último Acórdão julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenara em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pena de prisão efetiva pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 616/2018, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, em razão de as questões suscitadas não apresentarem caráter normativo e de não ter sido de modo suscitada adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor:

«4. Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que os recorrentes tenham suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objecto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

5. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

O momento próprio para suscitar a inconstitucionalidade, neste caso, foi o da arguição de nulidade, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 9 de janeiro de 2018. Nessa peça processual, o ora recorrente fez uma menção vaga à Constituição, mas de modo algum susceptível de se considerar processualmente adequada. Essa vaga menção a uma questão de constitucionalidade, recorde-se, foi que «o Douto Acórdão, encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia e de inconstitucionalidade material por violação das garantias do processo criminal, do disposto no art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa, "1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso", e art. 6º da Convenção dos Direitos Humanos, que consagra o princípio do arguido ter um processo justo e equitativo».

Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo – seja uma norma, seja uma interpretação normativa –, tenha identificado esse enunciado de modo expresso e claro perante o tribunal recorrido. De facto, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido.

Isso implica, entre outras coisas, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. É isso, contudo, que se verifica no caso em apreço, quando o recorrente alega que «o Douto Acórdão, encontra-se ferido de (...) inconstitucionalidade» por violação de um determinado conjunto de normas constitucionais.

6. Por outro lado, esta circunstância denota a ausência de outro pressuposto indispensável para que o presente recurso pudesse ser conhecido, em específico o de o mesmo se referir a uma questão com carácter normativo. De facto, uma outra consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas. Este entendimento constitui também jurisprudência estável deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições. No entanto, sucede que nos presentes autos a pretensão do recorrente se dirige exclusivamente à decisão recorrida enquanto tal – ou seja, aos termos em que aí foram aplicados certos preceitos de direito infraconstitucional, e não sobre os enunciados normativos que serviram de base a tal aplicação. É o que cabalmente resulta da afirmação acima transcrita, quando nota que «o Douto Acórdão» – e não um determinado enunciado normativo – se encontra ferido de inconstitucionalidade.

A questão suscitada pelo recorrente perante o tribunal a quo não apresenta, assim, caráter normativo, expressando tão-somente uma discordância quanto ao tratamento que o acórdão em questão deu ao seu caso concreto. Também por isto aquele tribunal não foi colocado perante uma questão de constitucionalidade de que estivesse obrigado a conhecer, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

7. Acresce ainda que é insuficientemente clara a referência feita pelos recorrentes aos parâmetros constitucionais que consideram violados, resumindo-se a uma genérica e frugal alusão às «garantias do processo criminal, do disposto no art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa». Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade, em rigor, não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, por si só, mas numa concreta questão de constitucionalidade sobre que a decisão recorrida tenha recaído, questão essa que resulta do confronto desse enunciado normativo de direito ordinário com um dado parâmetro de direito constitucional. Uma vez que a natureza daquele objeto impõe que essa questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo adequado perante o tribunal recorrido.

Este requisito decorre igualmente do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, como interpretado pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.°s 210/06, de 23 de março, 376/06, de 27 de junho, 244/07, de 30 de março, 141/08, de 27 de fevereiro, 698/2016, de 20 de dezembro, 254/2018, de 17 de maio de 2018, 314/2018, de 7 de junho, e 315/2018, também de 7 de junho.

8. Assim, e em suma, a suscitação feita pelo recorrente não especificou de modo claro, percetível e positivo os enunciados normativos que considerava inconstitucionais, nem indicou de modo suficientemente detalhado o parâmetro constitucional que consideravam violado, razões pelas quais não satisfaz as exigências do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço, razão por que não se justifica também convidá-lo a aperfeiçoar o respectivo requerimento nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.

9. Refira-se a título suplementar que, exactamente pelas mesmas razões que se expuseram quanto à suscitação feita perante o tribunal recorrido, mesmo na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não logra de modo algum satisfizer os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n.°s 1 e 2 da LTC. Não se justifica, porém, convidá-lo a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, já que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o n.º 1, alínea b) e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).»

3. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:

«Na verdade, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu, está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível.

Caso não fosse esse o entendimento do douto tribunal, deveria de todo modo considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se impugnou, inclusive a aplicação das penas.

As normas do C.P.P. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 32º n.º 1, 205º, da Constituição da República Portuguesa:

a) Artigo 40º, n.º 2, 50º, 70º e 71º, do Cód Penal, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, para além do douto Tribunal de Primeira Instância não aplicou os princípios aqui previsto.

b) A pena aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa foi muito acima da medida da culpa deste arguido face ao que é normalmente aplicado a consumidores.

c) Violou os preceitos legais ao decretar pena de prisão efetiva, face aos factos dados como provados e aos que embora estejam no processo afirmados no Relatório Social não foram considerados para efeitos de atenuação da pena.

d) Violou o artigo 13º da CRP, ao não acolherem o preceituado no princípio da igualdade.

A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada na Motivação de Recurso de fls. interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20º, n.º 1, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70º, n.º 2 da LTC.

Assim face ao exposto e tendo em consideração a motivação de recurso apresentada junto desse Douto Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Deverá ser deferida a presente reclamação e ser o objeto do recurso reconhecido e declarada a violação das normas constitucionais violadas pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por violação (para além dos artigos 71º e 72º do Código Penal), do princípio da igualdade, na aplicação da medida das penas, quer parcelares quer unitárias, em comparação com o seu co-arguido B. previsto no artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Assim, a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente, de forma proporcional. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, proíbe isso si, as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante.»

4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 616/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º O recorrente, no requerimento de interposição de recurso identifica a seguinte questão:

“a) Artigo 40º, n.º 2, 50º, 70º e 71º, do Cód Penal, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, para além do douto Tribunal de Primeira Instância não aplicou os princípios aqui previsto.

b) A pena aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa foi muito acima da medida da culpa deste arguido face ao que é normalmente aplicado a consumidores.

c) Violou os preceitos legais ao decretar pena de prisão efetiva, face aos factos dados como provados e aos que embora estejam no processo afirmados no Relatório Social não foram considerados para efeitos de atenuação da pena.

d) Violou o artigo 13º da CRP, ao não acolherem o preceituado no princípio da igualdade.”

3º Ora, como nos parece claro, o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estando-se, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

4.º Por outro lado, durante o processo, seja, na arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Janeiro de 2018, seja na motivação do recurso interposto para aquele Tribunal, o recorrente também nunca suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa.

5.º Assim, parecendo-nos evidente a não verificação desses requisitos de admissibilidade e nada de relevante vindo alegado na reclamação, deve esta ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 616/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A decisão reclamada, recorde-se, entendeu que esse recurso não incidia sobre questões de constitucionalidade de índole normativa e que nenhuma questão dessa índole fora suscitada perante o tribunal recorrido prévia e adequadamente.

O reclamante nada invoca que possa abalar o conteúdo da decisão reclamada. Depois de reproduzir as questões de constitucionalidade que procurara já ensaiar no seu requerimento de recurso, o recorrente limita-se a declarar, sem suporte argumentativo, que «ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu, está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e perceptível», e que o Tribunal Constitucional deveria «considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se impugnou, inclusive a aplicação das penas».

Como imediatamente se constata, nenhum destes pontos contém sequer o esboço de um argumento por referência ao qual possa ponderar-se a reforma da decisão reclamada. A decisão sumária reclamada detalhou as razões pelas quais se considerou que o recurso em questão não poderia ser conhecido, cuidando também de explicitar o sentido e o alcance dos pressupostos processuais que entendeu não se acharem preenchidos. Nessa decisão não se considerou que o recorrente não tinha, em absoluto, procurado colocar ao tribunal recorrido, de modo prévio, uma questão de constitucionalidade. O que aí se afirmou foi que as questões que o recorrente colocou ao tribunal recorrido não constituíram uma suscitação adequada para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, já que não identificavam com a necessária clareza os enunciados normativos tidos como inconstitucionais, referindo-se antes, genericamente, ao Acórdão recorrido.

Mais decisivamente ainda, considerou a decisão sumária que tais questões nunca poderiam considerar-se como tendo sido colocadas de modo adequado, porque não constituíam questões dotadas de caráter normativo – as únicas que o Tribunal Constitucional pode conhecer em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Quanto a este aspeto – que é, afinal, o decisivo –, o recorrente nada diz na sua reclamação. Não vindo o recorrente aduzir qualquer argumento sobre este apeto, não pode agora senão reiterar-se e remeter-se na íntegra para a fundamentação já apresentada da decisão sumária reclamada.

6. Por outro lado, o recorrente vem afirmar que «tem o direito que o seu recurso seja apreciado por quem de direito nos termos legais». E especifica: «A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20º, n.º 1, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70º, n.º 2 da LTC. A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada na Motivação de Recurso de fls. interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».

Também aqui o recorrente não invoca a inconstitucionalidade de um enunciado normativo; de qualquer norma que o Tribunal Constitucional pudesse desaplicar ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Não indica a norma ordinária potencialmente ferida de inconstitucionalidade ao abrigo da qual o Tribunal Constitucional – ao ter decidido, através da Decisão Sumária n.º 616/18, não conhecer o objeto do seu recurso – lhe estaria a impor uma «intolerável restrição do [seu] direito de acesso à justiça» constitucional.

Em qualquer caso – à semelhança do que se fez já, por exemplo, no Acórdão n.º 477/2018, de 3 de outubro, relativo a uma reclamação neste ponto idêntica à que aqui se aprecia –, justifica-se tecer algumas considerações adicionais para ilustração do recorrente. Na eventualidade de o recorrente ter pretendido reportar-se ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – ao abrigo do qual o relator profere decisão sumária quando, inter alia, «entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso» –, poderá o mesmo verificar que a possível inconstitucionalidade desse preceito foi já em várias ocasiões suscitada (de modo adequado) perante o Tribunal Constitucional e em outras tantas ocasiões por si julgada não inconstitucional. Veja-se neste sentido o Acórdão n.º 530/2007, de 29 de outubro, que por sua vez se inscreve já numa linha jurisprudência que integra os Acórdãos n.º 714/1998, de 16 de dezembro, n.º 80/1999, de 9 de fevereiro, n.º 550/1999, de 14 de outubro, n.º 567/1999, de 20 de outubro, n.º 223/2001, de 22 de maio, n.º 307/2001, de 3 de julho, n.º 456/2002, de 5 de novembro, n.º 402/2005, de 14 de julho, n.º 402/2005, de 14 de julho, n.º 420/2005, de 4 de agosto, n.º 283/2006, de 3 de maio, e n.º 49/2007, de 30 de janeiro. Veja-se ainda o (subsequente) Acórdão n.º 778/2013, de 19 de novembro.

7. Em suma, o recorrente não abala a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que mostre terem sido adequadamente suscitadas perante o tribunal recorrido questões de constitucionalidade dotadas de caráter normativo. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão sumária reclamada.

Quanto à alegação agora feita de que «[a] não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20º, n.º 1, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70º, n.º 2 da LTC», não pode também a mesma ser conhecida, por não se encontrar adequadamente suscitada, nem em qualquer caso poderia a mesma vir a ser considerada procedente, considerando a abundante e inequívoca jurisprudência já produzida pelo Tribunal Constitucional a seu respeito.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers