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120/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 120/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão prolatado a 6 de dezembro de 2017 pela Instância Central de Santa Maria da Feira, foi A. condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, de seis crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º1 e 2, do Código Penal e de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena única de sete anos de prisão efetiva.

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artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 139.º do CPC, artº 157º, nº 6 CPC, artº 7º do CPP; 120/18 · Tribunal Constitucional: Assim, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas o juízo de subsunção do caso concreto a normas de direito infraconstitucional. Ora, ao Tribunal Constitucional é vedado a apreciação do mérito de decisões judiciais, no que respeita aos juízos subsuntivos dos casos concretos às normas de direito infraconstitucional, o qual é reservado aos tribunais comuns.

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sexual abuse of children serious sexual offenses juvenile criminal sentencing youth detention centre soft pornography sexual assault
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Full text

ACÓRDÃO Nº 642/2018

Processo n.º 120/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por acórdão prolatado a 6 de dezembro de 2017 pela Instância Central de Santa Maria da Feira, foi A. condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, de seis crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º1 e 2, do Código Penal e de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena única de sete anos de prisão efetiva.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 22 de novembro de 2017, julgou improcedente o recurso.

2. Veio o recorrente interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo o Tribunal Constitucional, através da Decisão Sumária n.º 222/2018, de 17 de abril, decidido não conhecer o seu objecto, com os seguintes fundamentos:

«3. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá corresponder ao objeto do recurso e deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

4. Ora, não se pode considerar que o objeto do presente recurso constitui uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que o Tribunal Constitucional possa conhecer. De facto, apesar de o recorrente invocar pretender a fiscalização da constitucionalidade das normas acolhidas nos artigos 58.º, n.º 1, al. a), 59.º, n.º 1 e 177º, n.º 2, al b) do CPP, acaba por demonstrar que, em boa verdade, pretende a fiscalização da decisão concreta, já que delimita o objeto do recurso por referência aos específicos contornos do caso concreto. De facto, a formulação genérica ensaiada mais não é do que o resumo do processado. O que o recorrente pretende, em boa verdade, é discutir se bem andou o Tribunal da Relação ao considerar que órgão de polícia criminal, munido do respetivo mandado de busca, o podia inquirir como testemunha com o fim de obter a confirmação da existência de uma outra habitação e seu consentimento para que a realização da busca fosse realizada nesta última, antes da sua constituição como arguido.

É, pois, este juízo concreto que é questionado, e não um sentido normativo decorrente das normas ínsitas nos artigos 58.º, n.º 1, al. a), 59.º, n.º 1 e 177º, n.º 2, al b) do CPP. Tanto assim é que o entendimento propugnado pelo recorrente não decorre sequer minimamente do teor dessas normas, as quais se referem ao momento de constituição de arguido, bem como à realização de buscas domiciliárias. A “interpretação normativa” ora delimitada pelo recorrente corresponde apenas ao resumo do seu caso. Se alguma ligação tem com essas normas é apenas a circunstância de o Tribunal recorrido as não ter aplicado, não considerando que o recorrente deveria ter sido constituído arguido no momento da inquirição levada a cabo pelo órgão de polícia criminal. Assim, o que o recorrente questiona é a não aplicação das normas em causa, já que, no seu entender, apenas poderia haver busca domiciliária mediante a sua constituição como arguido. Em bom rigor, pois, é por não se terem aplicado tais normas legais que o recorrente considera ter havido inconstitucionalidade.

Assim, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas o juízo de subsunção do caso concreto a normas de direito infraconstitucional. Ora, ao Tribunal Constitucional é vedado a apreciação do mérito de decisões judiciais, no que respeita aos juízos subsuntivos dos casos concretos às normas de direito infraconstitucional, o qual é reservado aos tribunais comuns.

Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso.»

3. A dita Decisão Sumária foi notificada ao recorrente no dia 18 de abril de 2018 (vd. fl. 1483 dos autos), tendo o recorrente apresentado reclamação dela no dia 7 de maio de 2018 (vd. fls. 1485 a 1491 dos autos). A reclamação apresenta o seguinte teor:

«1. No seu requerimento de interposição de recurso, os recorrentes ora reclamantes alegaram que a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada eram as contidas nos artºs 58º, nº 1, al. a), 59º, nº 1 e 177º, nº 2, al b) do CPP quando interpretadas com o sentido que lhe foi fixado nas decisões recorridas,

2. Ou seja, o de que que, visando o mandado de busca uma determinada habitação do denunciado, o OPC poderá inquiri-lo ainda tão só como testemunha com o fito de obter deste a confirmação da existência duma outra habitação e obter do mesmo o seu consentimento para que a realização da dita busca seja realizada nesta última e ainda antes da sua constituição como arguido;

3. Porquanto, a ser válida a interpretação que delas foi feita nas decisões recorridas, as ditas normas são materialmente inconstitucionais por violarem o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) consagrados nos art.º 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no artº 20º, nº 4 do mesmo diploma,

4. Ora, decidiu a decisão sumária ora impugnada não tomar conhecimento do aludido recurso porque no douto entendimento do seu autor não se mostra preenchido o requisito previsto na al. b) do nº 1 do artº 70º da LCT,

5. Ou seja, o de que o objeto do recurso não se pode considerar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que este tribunal possa conhecer e que, na verdade, ora reclamante pretende apenas a fiscalização da decisão concreta;

6. Contudo, de modo algum, poderemos concordar com tal entendimento;

7. Pois, na verdade, o que foi posto em causa pelo ora reclamante foi a inconstitucional interpretação que das ditas normas foi feita pelas instâncias numa inaceitável tentativa de «branquear» a ilícita (e gravemente censurável) atuação do OPC;

8. E sintomático dessa realidade é o simples e singelo facto do Tribunal recorrido ter sentido a necessidade de ter esgrimido estoicamente (a fls. 1418 ou pág. 35 do douto acórdão) no sentido da conformidade constitucional da dita interpretação de tais normas;

9. E, por isso, cremos que o argumento esgrimido na decisão sumária ora em apreço não poderá ser acolhido.

Termos em que, no integral provimento da presente reclamação, a decisão ora reclamada deverá ser revogada e substituída por outra em que proceda á admissão do recurso interposto pelo ora reclamante, com toda as legais consequências

Mais, face á sua precária situação económica que lhe permite (aliás) beneficiar do apoio judiciário, desde já, se requer a V· Ex·, nos termos do artigo 139º, n.º 8 do C.P.C., se digne dispensar a ora requerente do pagamento da multa que seria devida pela apresentação da sua contestação no 1º dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo ou proceder, pelo menos, á sua substancial redução.

Sendo certo que, para a hipótese improvável de indeferimento da dita pretensão, desde já, solicita lhes sejam emitidas e remetidas as guias destinadas ao pagamento imediato do dia multa devida nos termos do artigo 139º, n.º 5, al. a) do C.P.C.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«1. Notificado da douta Decisão Sumária n.º 222/2018, o recorrente A. veio reclamar para a conferência.

2. A reclamação, segundo o próprio, foi apresentada no primeiro dia útil após o termo do prazo, pelo que a sua validade está dependente do pagamento da multa respetiva (artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil).

3. O recorrente vem pedir que seja dispensada do pagamento dessa multa, ou que a mesma seja reduzida alegando que se encontra numa situação económica precária e que lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário.

4. Ora, tendo a multa em causa natureza de sanção processual “o instituto do apoio judiciário não abrange, evidentemente, o seu pagamento” (Acórdão n.º 359/2013).

5. Nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do Código de Processo Civil “o juiz pode determinar excecionalmente a redução ou dispensa da multa”.

6. Porém, o recorrente, para poder beneficiar dessa circunstância, que, sublinhe-se, tem natureza excecional, teria de demonstrar - e não simplesmente afirmar, como faz - que se encontra numa situação de manifesta carência económica.

7. Por outro lado, o montante da multa (5,10 euros) não nos parece ser manifestamente desproporcionado.

8. Pelo exposto, deve o pedido ser indeferido, sendo emitidas e enviadas as guias para pagamento da multa, como vem requerido na última parte do requerimento.»

5. Por despacho de 20 de setembro de 2018, o Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos:

«5. (…) Como o próprio reclamante reconhece, a sua reclamação foi apresentada no primeiro dia útil após o termo do prazo de que dispunha para o efeito, pelo que a sua validade está dependente do pagamento da multa respetiva, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC).

O reclamante alega encontrar-se numa «precária situação económica». Contudo, a multa em causa não se confunde com o conceito de custas judiciais. Constitui entendimento estável deste Tribunal que tais multas revestem um caráter sancionatório, sendo impostas à parte que, no decurso do processo, não cumpra adequada e tempestivamente os seus deveres processuais, razão pela qual «o instituto do apoio judiciário não abrange, evidentemente, o seu pagamento» (assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/2013, de 27 de junho, por sua vez suportado nos Acórdãos do mesmo Tribunal n.º 17/91, de 5 de fevereiro, e n.º 458/97, de 1 de julho.

É certo que, nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, que o reclamante invoca, «[o] juiz pode determinar excecionalmente a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado». Porém, o montante em causa é irrisório, cifrando-se em 5 euros e 10 cêntimos, não podendo considerar-se «manifestamente desproporcionado». Além disso, o reclamante não demonstra, ou sequer carreia alguma informação destinada a persuadir este Tribunal de que se encontra em situação de «manifesta carência económica». Alega apenas beneficiar de apoio judiciário, apoio este, que, pelas mesmas razões acima referidas, é distinto, em termos conceptuais e de regime jurídico, da possibilidade de dispensa ou redução de multa processual que o dito artigo 139.º, n.º 8, do CPC «excecionalmente» (sic) admite.

6. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido em apreço, determinando-se que seja dado cumprimento ao que vem requerido pelo reclamante na parte final da sua reclamação – ou seja, que sejam emitidas e enviadas as guias para pagamento da multa. Notifique-se, pois, o reclamante para que pague a multa devida nos termos legais, com a informação de que a validade do acto em causa – ou seja, a reclamação da Decisão Sumária n.º 222/2018 – fica dependente do pagamento da multa aplicável, nos termos do artigo 139.º, n.°s 5 e 6, do Código de Processo Civil.»

6. No dia 21 de setembro de 2018, o recorrente foi notificado do precedente despacho, tendo sido igualmente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da referida multa, cifrada – recorde-se – em 5 (cinco) euros e 10 (dez) cêntimos (vd. fl. 1502 dos autos).

7. Decorrido o prazo, o recorrente efetuou o pagamento de 0 (zero) euros e 10 (dez) cêntimos, e dessa quantia apenas (vd. fls. 1503 a 1505 dos autos), pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e com base na fundamentação já exposta no despacho 20 de setembro de 2018, decidiu-se indeferir a reclamação do recorrente, em razão de intempestividade.

8. Vem agora o recorrente apresentar a seguinte peça processual:

«A., recorrente nos autos de recurso á margem referenciados, não se conformando com o teor da douta decisão sumária de 17/10/2018 contra si proferida, dela vem reclamar para a conferência nos termos dos artigos 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3 da LTC e com os fundamentos seguintes:

1. A douta decisão sumária ora impugnada decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente por este não ter pago a totalidade da multa devida nos termos do artº 139º, nº 5, al, a) do CPC;

2. E, na realidade, constata-se que, de facto, por mero lapso, o ora recorrente pagou apenas € 010, quando a multa devida era, na verdade, de € 5,10;

3. De resto, não se compreende muito bem como é que o sistema terá aceitado o pagamento daquela quantia que, aliás, foi efetuado através da referência (nº 557400000000230) constante da guia emitida pelo próprio tribunal;

4. De qualquer modo, face ao não pagamento voluntário da (totalidade da) dita multa, sempre teria a secretaria de ter dado cumprimento ao disposto no artº 139º, n06 do CPC;

5. Norma essa, que determina expressamente que, «... a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário»;

6. Coisa que não fez!

7. E, assim sendo, como de facto é, foi cometida uma nulidade processual que influiu sobremaneira na prolação da decisão ora em apreço;

8. Tanto mais que «os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria não podem em qualquer caso, prejudicar as partes» vd artº 157º, nº 6 CPC (ex vi artº 7º do CPP).

9. Nulidade essa, cuja procedência implica a anulação da douta decisão de 17/10/2018, com todas as legais consequências.

10. O que, desde já, se deixa aqui expressamente requerido para todos os efeitos legais,

Termos em que, no integral provimento da presente reclamação, deverá a decisão ora reclamada ser revogada e substituída por outra em que mande dar cumprimento ao disposto no artigo 139º, n.º 6 do C.P.C., com todas as legais consequências»

9. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1. A. reclamou para a conferência da Decisão Sumária n.º 222/2018.

2. Como a reclamação foi apresentada no primeiro dia útil após o termo do prazo, o recorrente pediu que fosse dispensado do pagamento da multa correspondente ou que a mesma fosse reduzida.

3. Fundamentadamente, o Exm.º Senhor Conselheiro Relator, decidiu:

“6. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido em apreço, determinando-se que seja dado cumprimento ao que vem requerido pelo reclamante na parte final da sua reclamação – ou seja, que sejam emitidas e enviadas as guias para pagamento da multa. Notifique-se, pois, o reclamante para que pague a multa devida nos termos legais, com a informação de que a validade do ato em causa – ou seja, a reclamação da Decisão Sumária n.º 222/2018 – fica dependente do pagamento da multa aplicável, nos termos do artigo 139.º, n.°s 5 e 6, do Código de Processo Civil”.

4. Notificado para efetuar o pagamento da multa, no montante de 5,10 euros, apenas pagou 0,10 (dez cêntimos).

5. Naturalmente que pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator foi proferido o seguinte despacho:

“6. No dia 21 de setembro de 2018, o recorrente foi notificado do precedente despacho, tendo sido igualmente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da referida multa, cifrada – recorde-se – em 5 (cinco) euros e 10 (dez) cêntimos (vd. fl. 1502 dos autos).

7. Decorrido o prazo, o recorrente efetuou o pagamento de 0 (zero) euros e 10 (dez) cêntimos, e dessa quantia apenas (vd. fls. 1503 a 1505 dos autos).

8. Como tal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e com base na fundamentação já exposta no despacho 20 de setembro de 2018, decide-se indeferir a reclamação do recorrente, em razão de intempestividade”.

6. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, fazendo-o também um dia depois do prazo e após ter pago a multa correspondente (5, 10 euros).

7. Não tendo o recorrente efetuado o pagamento da multa pelo montante devido e que era do seu perfeito conhecimento pois constava expressamente da notificação que lhe foi feita (5,10 euros), tendo ainda em atenção os montantes envolvidos e a tramitação que o processo vem seguindo, não nos parece que deva ser acolhida a “tese” de que ocorreu um lapso e mesmo que tal tivesse ocorrido ele teria sido de imediato detetado e corrigido, ou, pelo menos, encetadas diligências nesse sentido.

8. Não foi esse, porém, o comportamento do reclamante.

9. Por outro lado, constatando que a multa não havia sido paga na totalidade, - “a multa devida” a que se refere o artigo 139.º, nº 6, do Código de Processo Civil - a secretaria não tinha, por inexistência de base legal, que, oficiosamente, efetuar qualquer outra notificação.

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Em primeiro lugar importa notar que, ao contrário do que indica o recorrente, a decisão proferida no dia 17 de outubro de 2018 (fls. 1506 ss.), aqui reclamada, não constitui uma decisão sumária, mas um despacho do juiz relator.

11. Quanto à substância da questão, ela encontra-se limpidamente analisada no parecer do Ministério Público, acima transcrito. O recorrente submeteu a reclamação da Decisão Sumária n.º 222/2018 no 1.º dia útil após o termo do prazo, pedindo que fosse dispensado do pagamento da multa correspondente ou que a mesma fosse reduzida. No despacho do Juiz Relator de 20 de setembro de 2018 expuseram-se as razões por que esse pedido não poderia ser atendido. Tendo sido notificado para efetuar o pagamento da multa, no montante de 5 (cinco) euros e 10 (dez) cêntimos, o recorrente pagou apenas 10 (dez) cêntimos, razão pela qual o despacho do Juiz Relator de 17 de outubro de 2018 não poderia ter outro sentido que não o de indeferir a reclamação do recorrente, em razão de intempestividade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

O recorrente argumenta que «face ao não pagamento voluntário da (totalidade da) dita multa, sempre teria a secretaria de ter dado cumprimento ao disposto no artº 139º, n06 do CPC», o que «não fez». O argumento não colhe. A referida norma do Código de Processo Civil está pensada para a eventualidade de a parte não estar ciente de que a eficácia do seu ato processual depende do pagamento de uma multa processual prevista naquele artigo. Isso não se verificava no caso em apreço. A notificação feita ao recorrente as fls. 1501 e s. dos autos indicava-lhe explicitamente que lhe caberia pagar uma multa processual e o montante em que esta se cifrava. O que, de resto, correspondia ao pedido subsidiariamente feito pelo recorrente no seu requerimento de fls. 1490 e ss. dos autos. Uma vez assente, por via da notificação, estar o recorrente ciente daquele seu dever processual, não tem a secretaria o dever de colaborar com ele nos passos subsequentes com vista à detecção de todos os erros que ele porventura venha a cometer ou opções processuais que venha a tomar.

Por estas razões, a presente reclamação deve ser indeferida.

12. A título incidental, acrescentar-se-á em qualquer caso que se perfila como acertado o sentido decisório adotado na Decisão Sumária n.º 222/2018, que decidiu não conhecer o objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. De facto, de uma análise dos autos decorre com nitidez que as questões ali ensaiadas não têm caráter normativo, procurando antes que o Tribunal Constitucional realizasse uma sindicância da decisão recorrida enquanto tal. Um tal exercício está vedado a este Tribunal. Note-se que, diversamente do que acontece com outros pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo não tem uma dimensão estritamente formal ou procedimental, destinando-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 106 e ss. Assim, aquela Decisão Sumária sempre deveria ser confirmada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers