884/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em de 12 de abril de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 21 de junho de 2018, que julgou improcedentes as nulidades imputadas pelo ora recorrente ao aresto anteriormente proferido.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 663.º do Código de Processo Civil, artigo 640º do Código de Processo Civil, artº 668º do Código de Processo Civil; 884/2018 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 735/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base num triplo fundamento: (i) o carácter não normativo da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso; (ii) a inutilidade da respetiva apreciação; e (iii) a ilegitimidade do ora reclamante.
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ACÓRDÃO N.º 639/2018
Processo n.º 884/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em de 12 de abril de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 21 de junho de 2018, que julgou improcedentes as nulidades imputadas pelo ora recorrente ao aresto anteriormente proferido.
2. Através da Decisão Sumária n.º 735/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Sucede, todavia, que nenhum dos acórdãos visados pelo presente recurso recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade — facto que o recorrente parece, além do mais, não desconhecer, já que todo o requerimento de interposição se dirige à fiscalização de determinada interpretação, que se alega ter sido aplicada pelo Tribunal a quo.
A possibilidade de reconduzir o recurso de constitucionalidade à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC mostra-se, assim, excluída, o que impede a aceitação daquela via de recurso.
5. O recorrente funda o recurso interposto igualmente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério normativo que lhes subjaza.
Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto os artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil (CPC), «quando interpretados no sentido de que a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto».
Apesar de assim ter delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente acabou, no entanto, por imputar diretamente ao acórdão recorrido — e somente ao acórdão recorrido —, a violação das normas constitucionais indicadas como parâmetro, o que permite legitimamente duvidar do carácter normativo da questão de constitucionalidade cuja resolução pretende efetivamente submeter à apreciação deste Tribunal.
Com efeito, ao atribuir diretamente à «decisão recorrida» a violação do «disposto no artigo 20° da Constituição», afirmando que a mesma inobservou «não apenas a regra de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», como ainda «o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um duplo grau de jurisdição», na medida em que «o Tribunal da Relação, a pretexto dos seus poderes mitigados, [não] analisou os fundamentos do recurso da matéria de facto que para ele fora interposto», o recorrente acaba por reportar a desconformidade constitucional que deseja ver reconhecida ao próprio ato de julgamento, evidenciando, desse modo, que a sua pretensão é, na verdade, a de ver sindicado o acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido no âmbito da reapreciação da matéria de facto.
Sucede, porém, que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se encontra vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017), o que, em face dos termos em que a questão de constitucionalidade foi enunciada, tenderia a constituir fundamento bastante para concluir pela inadmissibilidade do recurso.
Não é o único, porém.
6. Admitindo que do requerimento de interposição pudesse extrair-se uma questão de constitucionalidade normativa, fundada na alegada incompatibilidade entre a interpretação dos artigos 640.º e 662.º do CPC ali enunciada e o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a conclusão de que o recurso interposto nos presentes autos é processualmente inadmissível manter-se-ia inalterada, ainda que suportada numa distinta ordem de razões.
Vejamos mais de perto.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Conforme relatado supra, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos tem por objeto formal ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto: (i) o acórdão proferido em 12 de abril de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância; e (ii) o acórdão proferido em 21 de junho de 2018, que julgou improcedentes as nulidades imputadas àquele primeiro.
Sabendo-se que os preceitos legais que suportam a interpretação impugnada não só não foram aplicados no acórdão proferido em 21 de julho de 2018, como, na verdade, dificilmente poderiam tê-lo sido — trata-se de um acórdão proferido no âmbito de um incidente pós-decisório, suscitado e decidido por exclusiva referência ao regime relativo às causas de nulidade fixado no artigo 615.º do Código de Processo Civil —, resta verificar se, para julgar improcedente a apelação, o Tribunal da Relação do Porto aplicou, ainda que implicitamente, os artigos 640.º e 662.º do CPC no sentido de que «a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto».
A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa.
Pese embora a formulação constante da síntese conclusiva elaborada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, a análise dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, datado de 12 de abril de 2018, revela não apenas que o Tribunal a quo não autolimitou os respetivos poderes de cognição e/ou sindicância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, como ainda — o que é determinante — que a tal suposta autolimitação, mesmo que existente, não se teria ficado em qualquer caso a dever a conclusão, ali formulada, de que «todos os elementos [probatórios] convocados» pelo tribunal de primeira instância, constantes dos autos, haviam sido «devidamente ponderados», pelo que a apelação deveria improceder.
Pelo contrário: analisados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, percebe-se que, para assim concluir, o Tribunal a quo reanalisou a prova produzida nos autos, debateu-a e, após ter verificado não encontrar nela suficiente respaldo a versão dos factos sustentada pelo recorrente, confirmou, no âmbito da reapreciação da matéria de facto, do juízo decisório formulado da primeira instância.
A interpretação impugnada pelo recorrente não integra, pois, o fundamento decisório subjacente à procedência do recurso de apelação, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
7. Acrescente-se que, mesmo que assim não fosse, sempre haveria que concluir-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos em virtude de o recorrente não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O recorrente invoca ter sido surpreendido pela aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, apelando à jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera inexigível a sustentação prévia da questão constitucional perante «decisões-surpresa», em que o recorrente é confrontado com uma interpretação de todo imprevisível ou inesperada.
Todavia, ainda que a interpretação normativa impugnada pudesse enquadrar-se nos casos de dispensa da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, o certo é que sempre caberia ao recorrente “colocá-la na primeira oportunidade processual subsequente, sob pena de extemporaneidade” (Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 83).
Conforme salientado na jurisprudência deste Tribunal, quando haja lugar à arguição de nulidades da decisão recorrida, sobre o sujeito processual surpreendido com certa interpretação normativa recai o ónus de suscitação, naquele momento processual, da respetiva inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 612/99, 185/2001, 198/2001 e 568/2006).
Uma vez que, já depois de confrontado com a interpretação normativa questionada, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, sem suscitar, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa, mostra-se inobservado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que torna o recurso processualmente inadmissível (cf. Acórdão n.º 247/2018).
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
“1. Através da citada decisão sumária, foi entendido que o recurso não era processualmente admissível, não se conhecendo do seu objeto, utilizando-se, entre outros, os seguintes argumentos:
a.) Tendo a sentença produzida em la instância absolvido os réus do pedido e condenado o autor como litigante de má-fé, fê-lo "após ter dado como provada a exceção de pagamento invocado pelos primeiros" e tendo dela sido interposto recurso para o Tribunal da Relação, que manteve a decisão recorrida, fazendo-o este após ter reanalisado "a prova produzida nos autos, debateu-a e, após ter verificado não encontrar nela suficiente respaldo a versão dos factos sustentada pelo recorrente, confirmou, no âmbito da reapreciação da matéria de facto, do juízo decisório formulado da 1ª instância", pelo que "a interpretação impugnada pelo recorrente não integra, pois, o fundamento decisório subjacente à procedência do recurso de apelação, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, por falta de utilidade".
b.) O recurso sempre seria inadmissível porque, ainda que a interpretação normativa impugnada- pudesse enquadrar-se nos casos de despensa da prévia suscitação da questão da constitucionalidade, cabia sempre ao recorrente "coloca-la na primeira oportunidade processual subsequente sob pena de extemporaneidade", isto é, quando "o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, sem suscitar, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa", conforme foi decidido no acórdão 247/2018 deste mesmo Tribunal.
2. Ora, o recorrente não pode conformar-se com a leitura enviesada dos autos que se faz quanto à primeira questão suscitada, nem com o erro de julgamento que confunde a primeira oportunidade de intervir no processo com o suscitar uma questão de nulidade, que mais não é do que uma tentativa de melhor entender, ou de reformar, uma decisão já produzida, e não uma decisão nova e com suficiente autonomia em relação à pretérita.
A decisão insere-se ao entendimento costumeiro do Tribunal Constitucional que manifesta com regularidade uma preferência inata por decisões de forma em vez de se preocupar com verdadeiras e próprias questões de direito.
Ocorre que, como se disse, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, o recorrente suscitou ante o Tribunal Constitucional a questão da admissibilidade do recurso, atenta a circunstância de o acórdão recorrido ter decidido limpidamente e nestes precisos termos que "o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1ª instância, e dentro do restrito papel da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto".
Depois disto dizer-se como se diz na peça sob censura, que o tribunal "reanalisou a prova produzida nos autos, debateu-a e após ter verificado não encontrar nela suficiente respaldo a versão dos factos suscitada pelo recorrente, confirmou no âmbito da reapreciação da matéria de facto do juízo decisório formulado da 1ª instância" é transmitir a falsa ideia de que o tribunal de 2.ª instância procedeu a esse labor, quando não só não procedeu, como se limitou a admitir como provada matéria de facto invocada pelos réus e só através do depoimento destes, visto que nenhuma das testemunhas confirmou os factos que assim se consideraram provados.
Por outro lado, se é certo que o Tribunal Constitucional, e o acórdão 247/2018 da 3.ª secção, datado de 17 de maio de 2018, indeferiu uma reclamação, confirmando o não conhecimento do objeto do recurso, sufragando o entendimento do Ministério Público, segundo o qual "em princípio a arguição de nulidade de um acórdão (já) não é o momento processual adequado à suscitação de uma questão de constitucionalidade", não é menos verdade que se possa considerar unânime esse entendimento.
Na verdade, no acórdão do Tribunal Constitucional 415/01, de que foi relatora a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, decidiu-se inversamente que:
"Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b.) do n.º 1 do artigo 70.ºda lei 28/82, há que verificar em particular se pode considerar-se invocada "durante o processo "(cfr. a citada alínea b.) do n.º 1 do artigo 70.º a inconstitucionalidade que se pretende que seja conhecida pelo Tribunal Constitucional, uma vez que só foi suscitada com a arguição de nulidade do acórdão recorrido. Ora, no caso concreto, sucede que a nulidade invocada - omissão de pronúncia - resultaria de ter sido aplicada a norma acusada de inconstitucionalidade; assim sendo, o conhecimento da mesma nulidade permitiria ao tribunal recorrido (...) apreciar a referida inconstitucionalidade. Por conseguinte, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da lei 28/82 - do qual decorre que invocar oportunamente a inconstitucionalidade significa suscitá-la de forma a que o tribunal recorrido dela esteja obrigado a conhecer, considera-se preenchido este pressuposto".
Por outro lado, do. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/2000, de 10 de fevereiro de 2000, publicado no BMJ 494, página 21 e seguintes, decidiu-se que, entre o mais, "não recai sobre a parte que formula pedido de aclaração da decisão proferida o ónus de suscitar, logo nesse requerimento, uma questão de constitucionalidade normativa."
Neste último douto aresto foi decidido que, nestes precisos termos, ''face ao teor do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, tornou-se evidente que a questão não se podia reconduzir a uma nulidade por omissão de pronúncia, pelo que também não era exigível a suscitação da questão de constitucionalidade em requerimento que invocasse tal nulidade".
Em suma, nem o acórdão da Relação procedeu, como devia, e erradamente se diz, à reanálise da matéria produzida em 1ª instância e ao seu debate (pelo contrário entendeu que não o devia fazer, porque só devia intervir no domínio dos factos em casos excecionais, que citou exemplificativamente), nem um requerimento em que se suscite a nulidade de uma decisão precedente pode ser tido como sendo a ''primeira oportunidade processual subsequente", para efeitos do disposto na alínea b.) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Assim, manifesto é que o recurso é admissível para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido em que foram pelo Tribunal da Relação no acórdão sub judice, ou seja, no sentido de que a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis, não podendo ser alterada noutras condições.
Não será demais insistir em que se. afigura ao recorrente que o recurso interposto, embora incidindo sobre a avaliação da constitucionalidade de interpretação de norma cuja inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, no entanto a decisão produzida e objeto de recurso constitui seguramente uma decisão surpresa cujo mérito não pode deixar de ser sindicado por este Tribunal.
Com efeito, o recorrente interpôs recurso de apelação contra a fixação da matéria de facto e neste suscitou a questão de que nenhum dos depoimentos ouvidos, que citou, transcreveu e identificou, a não ser o depoimento de parte do réu, que não podia ter sido valorado a seu favor, permitia julgar provado o pagamento invocado pelo mesmo réu, e o Tribunal recorrido, sem qualquer juízo crítico ou de valor sobre o teor desses depoimentos, que nem sequer analisou, limitou-se a sustentar que o tribunal a quo não cometeu "errado julgamento na apreciação da prova", sem nada mais decidir.
Era expectável, por isso, que o tribunal de apelação, cumpridos os ónus legais impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil (cfr. as conclusões 8ª e 9ª e os lugares para onde as mesmas remetem), exercesse os seus deveres de reapreciação da prova, em plenitude, mas isso não sucedeu.
Assim, o recurso incide sobre decisão surpresa, de conteúdo imprevisível para o recorrente, não sendo admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça atenta a regra da alçada (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/2000, de 10 de fevereiro de 2000, proc. 790/99 – 1ª Secção, in BMJ 494, pág. 21), e não recaindo sobre o recorrente o ónus de ter suscitado por antecipação, ou em sede de arguição de nulidades, a indicada questão de constitucionalidade normativa, conforme decidido nos acórdãos supra citados.
A decisão do Tribunal da Relação, ao interpretar os referidos artigos de forma restritiva, e que, aliás, tão pouco vem sendo sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 20° da Constituição pois viola não apenas a regra de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um duplo grau de jurisdição, que foi negado, uma vez que o Tribunal da Relação a pretexto dos seus poderes mitigados tampouco analisou os fundamentos do recurso da matéria de facto que para ele fora interposto.
Termos em que, na procedência da reclamação deve revogar-se o douto despacho recorrido, e substituir-se por decisão que receba o recurso, seguindo-se os demais termos”.
4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 735/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base num triplo fundamento: (i) o carácter não normativo da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso; (ii) a inutilidade da respetiva apreciação; e (iii) a ilegitimidade do ora reclamante.
Para se concluir pelo carácter não normativo da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, fez-se notar, naquela decisão, que, apesar de ter definido o objeto do recurso por referência aos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil (CPC), «quando interpretados no sentido de que a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto», o ora reclamante acabou por imputar diretamente ao acórdão recorrido — e somente ao acórdão recorrido —, a violação das normas constitucionais indicadas como parâmetro, desse modo revelando ser sua efetiva pretensão a de ver sindicado o acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido no âmbito da reapreciação da matéria de facto.
Tal fundamento, que se considerou suficiente para duvidar do carácter verdadeiramente normativo da questão de constitucionalidade subjacente ao recurso interposto, não é contestado na reclamação.
Nesta, o reclamante apenas questiona a correção do juízo que conduziu a ter por não verificados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, acima mencionados.
Ainda assim, sem razão.
6. Apesar de a violação do «disposto no artigo 20° da Constituição» ter sido diretamente imputada à própria decisão recorrida — a qual, conforme para o efeito invocado, terá inobservado «não apenas a regra de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», como ainda «o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um duplo grau de jurisdição» —, não deixou de admitir-se, na decisão ora reclamada, a possibilidade de a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso se fundar, na realidade, numa contradição entre normas, mais precisamente entre a norma constante do artigo 20.º da Lei Fundamental e a norma extraível dos artigos 640.º e 662.º do CPC, quando interpretados no sentido de que «a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto».
Em tal equacionada possibilidade, concluiu-se que o recurso de constitucionalidade permaneceria, ainda assim, processualmente inadmissível, tanto pelo facto de nenhum dos acórdãos recorridos ter aplicado, como ratio decidendi, a dimensão interpretativa impugnada, como pela circunstância de o ora reclamante não ter suscitado previamente nos autos a respetiva inconstitucionalidade.
Para contrariar aquela primeira conclusão, alega o reclamante que a interpretação questionada foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, o qual «se limitou a admitir como provada matéria de facto invocada pelos réus e só através do depoimento destes», «sem qualquer juízo crítico ou de valor sobre o teor desses depoimentos [prestados pelas testemunhas], que nem sequer analisou», tendo-se limitado «a sustentar» que o tribunal de primeira instância «não comet[era] "errado julgamento na apreciação da prova", sem nada mais decidir».
Tal alegação não encontra, contudo, em qualquer uma das decisões recorridas o mínimo de correspondência.
Para que um eventual juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados pelo ora reclamante, pudesse repercutir-se nos atos de julgamento expressos nos acórdãos recorridos, seria necessário que, pelo menos em um deles — em rigor, no aresto proferido em 12 de abril de 2018 —, o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse orientado a análise e o escrutínio do quadro factual traçado em juízo no pressuposto de que, no âmbito da apelação, apenas caberia a sindicância dos casos, restritos e excecionais, de “flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto”.
Ora, tal não sucedeu.
Conforme decorre do acórdão datado de 12 de abril de 2018, o Tribunal a quo, depois de ter considerado caber à segunda instância o “poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa” (fls. 150), sublinhou que “[o] art. 662° do atual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o artigo 712.º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento” (fls. 150), tendo concluído ser “inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção” (fls. 151).
Alicerçando, assim, a sua análise num pressuposto substancialmente oposto àquele que vem questionado, o Tribunal recorrido procedeu à reapreciação de toda a prova produzida (fls. 151 a 154), revisitou-a, ponderou-a e fixou os factos de modo coincidente com a decisão de primeira instância, oferecendo ainda detalhada fundamentação da convicção que para o efeito formou.
Tanto basta para demonstrar a inutilidade do recurso de constitucionalidade interposto: ainda que se viesse a julgar inconstitucional um qualquer critério assente na autolimitação dos poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, a circunstância de nenhuma das decisões aqui recorridas ter sufragado, sequer implicitamente, tal orientação deixaria intocada a substância dos respetivos atos de julgamento. Ora, por força da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, que visam a sua repercussão de modo útil e eficaz na decisão recorrida (entre muitos, cfr. Acórdãos n.ºs 234/91, 167/92, 60/97 e 490/99; Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo 2, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2001, p. 714), a constatação de que o juízo pedido ao Tribunal Constitucional deixaria incólumes as decisões impugnadas implica necessariamente a rejeição do recurso.
7. Por último, o reclamante contesta a conclusão, igualmente formulada na decisão ora reclamada, de que, mesmo na hipótese de a norma impugnada ter sido aplicada pelo Tribunal recorrido, o recurso permaneceria inadmissível por não ter sido suscitada previamente nos autos uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Invoca o reclamante que, tratando-se de uma decisão-surpresa, não lhe era exigível a suscitação da questão de constitucionalidade sequer no âmbito da arguição da nulidade do acórdão proferido em 12 de abril de 2018, uma vez que, de acordo com a jurisprudência constitucional que invoca, os incidentes pós-decisórios não constituem já momento adequado para a invocação da inconstitucionalidade de certa norma.
Uma vez mais, não lhe assiste razão.
O problema que aqui se coloca é o da definição, não do momento adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido — que, nos presentes autos, não ocorreu —, mas sim das condições em que tal suscitação pode considerar-se dispensada em face de uma decisão-surpresa.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC depende da suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), na medida em que «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947ss).
Porém, é sabido que o Tribunal Constitucional vem dispensando a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que a interpretação normativa impugnada é de tal modo imprevisível, insólita ou inesperada que não é possível ao recorrente antever a respetiva aplicação. Simplesmente, nestes casos, recai sobre o recorrente o dever de suscitar a inconstitucionalidade «na primeira oportunidade processual subsequente, sob pena de extemporaneidade”; desde logo “quando esteja em causa a arguição de possíveis nulidades — quer da própria sentença, quer do processo, mas suscetíveis de nela se repercutirem consequencialmente — ligando-se a questão de inconstitucionalidade às próprias normas “surpreendentemente” aplicadas e que estão na base da nulidade arguida — e implicando a procedência desta a insubsistência da própria decisão recorrida» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 83 e 85; no mesmo sentido, Blanco de Morais, cit., p. 770). No fundo, se a interpretação normativa surpreendente é suscetível de gerar a nulidade da decisão, cabe ao recorrente colocar a questão de constitucionalidade no momento da respetiva arguição perante o tribunal recorrido.
Como se explicou no Acórdão n.º 612/99:
“Se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b] ou d] do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação”.
Ora, é esta, justamente, a hipótese que se verifica no âmbito dos presentes autos.
Independentemente da questão de saber se o acórdão proferido em 12 de abril de 2018 é ou não qualificável como decisão-surpresa, o certo é que, ainda que o fosse, sempre caberia ao ora reclamante suscitar a questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo no momento em que arguiu a nulidade do referido aresto.
Não o tendo feito, não haveria lugar à dispensa do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º LTC, mesmo na hipótese de nos encontrarmos perante uma efetiva decisão surpresa (cfr. Acórdãos n.ºs 737/98, 612/99, 185/2001, 198/2001 e 568/2006).
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de novembro de 2018 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers