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812/2018 AI generated

812/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 812/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se que o Acórdão n.º 577/2018, que indeferiu a reclamação da decisão sumária apresentada pelo recorrente A., enferma de lapso na identificação da parte no segmento do dispositivo relativo à condenação em custas pelo decaimento no incidente, erro material que importa retificar, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC.

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artigo 614.º do CPC; 812/2018 · Tribunal Constitucional: Verifica-se que o Acórdão n.º 577/2018, que indeferiu a reclamação da decisão sumária apresentada pelo recorrente A., enferma de lapso na identificação da parte no segmento do dispositivo relativo à condenação em custas pelo decaimento no incidente, erro material que importa retificar, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC.

Keywords

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correction of material error sentencing error calculation error anonymisation of party names mistake of identity charging of procedural costs

Cited Legislation

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artigo 614.º do CPC
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680/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto no que respeita à condenação em custas.
TC_19980579
M...,Lda. vem pedir a rectificação do erro material constante da linha 2 do nº 1 do acórdão 565/98, de 6 do corrente, proferido nestes autos, visto que as designações das partes como recorrente e recorrida se encontram invertidas. Com efeito, por manifesto lapso, aí se identificou a recorrente - nos autos de recurso de constitucionalidade - como M...,Lda, sendo recorrida E...,Lda, quando deve constar na qualidade de recorrente E...,Lda., e na qualidade de recorrida M...,Lda.
861/08.5GCFAR.E1.S1
I - De acordo com o art. 32.º do CPP o conhecimento e dedução da incompetência, tratando-se de incompetência territorial, somente pode ser deduzida, e declarada, até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. II - Importa acentuar que no complexo de crimes imputados ao recorrente se entrecruzam genéticas diferentes, sendo maioritárias aqueles em que está em causa apenas a propriedade (furto), mas também assumem uma dimensão qualitativa importante os crimes em que está em causa a violência para com as pessoas, para além da propriedade (roubo).
2306/20.3JFLSB.L1-3
Veio o arguido AA arguir nulidades do acórdão desta Relação de ...-...-2026, o qual havia apreciado e indeferido a anterior arguição de nulidades deduzida relativamente ao acórdão que conheceu dos recursos.
1014/15
Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, proferido nestes autos, o preceito do Código de Processo Penal a que respeita a norma objeto de apreciação não está corretamente identificado, pelo que se mostra conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

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Full text

ACÓRDÃO Nº 634/2018[1]

Processo n.º 812/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

Verifica-se que o Acórdão n.º 577/2018, que indeferiu a reclamação da decisão sumária apresentada pelo recorrente A., enferma de lapso na identificação da parte no segmento do dispositivo relativo à condenação em custas pelo decaimento no incidente, erro material que importa retificar, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC.

Determina-se, pelo exposto, que no último parágrafo do Acórdão n.º 577/2018, onde consta «A1», passe a constar «A.», com referência ao presente Acórdão.

Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade

[1] Retifica Acórdão nº 577/2018