Legislator Case Law & Legislation
346/2018 AI generated

346/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 346/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Proferido o Acórdão n.º 541/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 417/2018, que decidiu não conhecer do recurso, veio o recorrente A. requerer «a reforma da conta de custas», para o que invoca o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro.

Legislator headnote

AI generated

346/2018 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados supra, o recorrente, notificado da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu, veio apresentar requerimento, o qual qualificou como de reforma da conta de custas.

Keywords

AI generated
procedural costs complexity of proceedings proportionality of sentencing party costs of attorney debt enforcement costs excessive price
AI generated
1202/15
O Recorrente foi condenado em custas no Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
505/2022
Notificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.
3741/19.5T8LSB.L1.S1
Em 19-02-2019 veio MOLINA & ASOCIADOS, com sede em Venezuela intentar ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra T… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., e T…, S.A., ambas com sede em ….
476/2016
Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.
558/2022
A., recorrente/reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 554/2022, prolatado em 20.09.2022, no qual se decidiu “a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma”, veio recorrer desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC), recurso esse que foi já não admitido, e arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 633/2018

Processo n.º 346/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 541/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 417/2018, que decidiu não conhecer do recurso, veio o recorrente A. requerer «a reforma da conta de custas», para o que invoca o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro.

Fundamenta o aludido requerimento na sua condenação a pagar, a título de custas, 20 unidades de conta, montante que reputa de manifestamente excessivo, pois «[à] luz da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade e à interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP pode o arguido, o que ora requer, beneficiar da isenção ou redução do pagamento das custas processuais», referindo o seguinte:

«(…)

18. In casu, o montante de custas total obtido pela aplicação das normas constante dos artigos 6.º, nºs 2 e 7, 7.º, nº 2 e da Tabela I-B do RCJ, não encontra justificação no princípio da equivalência nem no princípio da cobertura de custos (não se verifica a necessária correspectividade), sendo manifestamente exorbitante e desproporcionado, face à simplicidade da causa, aferir da constitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do Código Processo Penal.

19. A tramitação dos presentes autos revelou-se manifestamente simples, não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial.

20. Com o devido respeito e cuidado, a inconstitucionalidade invocada pelo arguido recorrente não implica qualquer especialização jurídica ou técnica particular nem importam a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, o que é relevante para aferir da complexidade de uma ação, nos termos do artigo 447.º-A do Código Processo Civil.

21. A conduta do arguido foi, desde sempre, irrepreensível,

22. não é grande litigante nem mandatou escritório de advocacia que implicasse um custo elevado.

23. Não usou, em momento algum o arguido de qualquer expediente dilatório.

24. havendo desde sempre atuado perante o Tribunal e perante a o Ministério Público de boa-fé, com lealdade e transparência, colaborando com o Tribunal, não realizando manobras dilatórias (Acórdão do TRL de 04-10-2011; Joel Timóteo Ramos Pereira).

25. O arguido foi leal, transparente e cooperante com o Tribunal, desde logo no requerimento de interposição de recurso.

26. A dispensa ou, pelo menos, a redução do pagamento impõe-se, no caso, considerando toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria (Acórdão do RLP, de 23.01.2012, Acórdãos do TRL de 22-10-2009 e de 04-10-2009, Acórdão do TC 471/2007) em que, não obstante a atividade judicial ter sido mais intensa do que a dos presentes autos, os tribunais decidiram pela dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente.

27. A fixação do valor de 20 Unidades de Conta no douto acórdão viola, pois, o disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP.

28. Do art. 20.º, nº 1, da CRP resulta que os montantes das custas não podem ser fixados de modo que impeça ou dissuada o acesso aos Tribunais e que tal exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas.

29. As custas, enquanto taxas, encontram-se materialmente sujeitas ao princípio da proporcionalidade, em particular enquanto princípio que requer justa medida dos sacrifícios impostos aos particulares; a exigência da observância da proporcionalidade e o controlo do seu respeito encontram-se, por via do art. 18.º, nº 2, da Constituição República Portuguesa, associados à salvaguarda dos direitos fundamentais.

30. Em regime de monopólio ou quase-monopólio que caracteriza a prestação do serviço de justiça, a utilidade do serviço não fornece, nem pode fornecer, critério para determinar a razoabilidade dos montantes a fixar como custas e, consequentemente, a justa medida dos sacrifícios requeridos, sendo indispensável fazer intervir, pelo menos combinadamente, o critério do custo do serviço.

31. O custo do serviço de justiça não aumenta proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função deste.

32. Para respeito do direito de acesso aos Tribunais e do princípio da proporcionalidade mostra-se assim indispensável um teto ou a possibilidade deste, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de refletir-se (ou de se refletir plenamente) no montante das custas.

33. Nestes termos requer a Vossa Excelência a reforma da decisão quanto a custas e esta ser substituída por outra que dispense o Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, nº 7 do RCP, em conjugação com a Tabela I-B e o parágrafo que a ela se segue, anexa ao RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme aos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer muito respeitosamente a Vossa Excelência a reforma da conta de custas de forma a isentar ou reduzir o montante das custas a pagar pelo arguido»

2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, que deverá ser considerado como um pedido de reforma quanto a custas, entendendo que o montante fixado não se mostra desproporcionado, antes em consonância com os critérios jurisprudenciais seguidos em situações idênticas à dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos relatados supra, o recorrente, notificado da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu, veio apresentar requerimento, o qual qualificou como de reforma da conta de custas.

Ora, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, é patente a impropriedade de um tal incidente, cuja previsão decorre do disposto no artigo 31.º do RCP – não referido na peça em apreço -, desde logo pela circunstância de não ter sido, ainda, elaborada conta de custas, relativamente à qual possa ser oposta uma qualquer desarmonia com as disposições legais que regem tal ato processual. E, mesmo que a reclamação tivesse como objeto uma efetiva operação de contagem, sempre haveria que afastar o seu conhecimento enquanto tal, uma vez que o efeito jurídico pretendido – a redução da condenação em custas – não é idóneo a ser obtido por esse meio.

Na verdade, o pedido formulado inscreve-se materialmente no incidente de reforma de acórdão quanto a custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se convolar o impulso e dele conhecer nessa sede.

4. Verifica-se que o recorrente sustenta normativamente o pedido que formula no preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o qual considera infringido, apelando para a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porém, esse preceito não tem aplicação no quadro do regime das custas no Tribunal Constitucional, fixado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Como decorre do disposto no artigo 7.º deste diploma, o montante da condenação em taxa de justiça devida pelo decaimento em reclamações, mormente em reclamação de decisão sumária, como aqui acontece, é fixado pelo julgador entre 5 UC e 50 UC, sem dependência ou indexação ao valor da causa, ou pagamento de taxa de justiça inicial (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Não há, assim, no regime de custas aplicável ao presente recurso, qualquer remanescente a satisfazer a final, por força do estatuído nos artigos 6.º e 7.º, conjugados com a tabela I-B, do RCP, o que retira utilidade às considerações feitas pelo recorrente a esse propósito, designadamente quando à justeza da dispensa ou redução do pagamento desse (pretérito) remanescente no caso vertente.

5. Resta, assim, verificar se, como pretende a parte, o concreto montante fixado merece a critica de excessivo, face às circunstâncias do caso, relevando os critério normativamente fixados pelo legislador no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, para a graduação da condenação: «A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido».

Ora, como referido no Acórdão n.º 541/2018, a condenação mostra-se ajustada ao impulso processual apreciado e mostra-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, ficando a condenação, note-se, aquém do ponto intermédio da moldura tributária fixada pelo legislador.

Não procede, então, a queixa de desproporção do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir o pedido de reforma.

6. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, pelo decaimento do presente pedido de reforma são devidas custas, a graduar entre 5 UC e 50 UC. Ponderando a complexidade mais reduzida do presente incidente, face a outros impulsos da parte no presente recurso, entende-se ajustado fixar a condenação em 12 (doze) UC.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade