Legislator Case Law & Legislation
217/18 AI generated

217/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 502/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 354/2018, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho proferido pelo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, invocando os seguintes fundamentos:

Legislator headnote

AI generated

artigo 1.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 217/18 · Tribunal Constitucional: As reclamações de despachos de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidos pelo tribunal recorrido seguem a tramitação prevista na LTC, designadamente no respetivo artigo 77.º. Neste preceito, todas as competências decisórias cabem exclusivamente ao Tribunal, seja em conferência (por regra), seja ao pleno da secção (quando não haja unanimidade na conferência).

Keywords

AI generated
review procedures procedural objections decision not to raise objections withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint declining of jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 1.º da Constituição
– Reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 1-1/v.º);
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 502/2018, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
AI generated
623/14
A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 664/2014, proferido pela conferência, em 14 de outubro, vem requerer a aclaração do mesmo, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: E na fundamentação para tal decisão refere-se, e citamos “Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232,foi o recorrente- ora reclamante- notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70º, nº 1 da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo”.
186-A/18
Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, atentas as seguintes razões essenciais (fls. 75-79):
686/2019
Notificado do Acórdão n.º 526/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A.
862/16
Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 631/2018

Processo n.º 217/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 502/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 354/2018, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho proferido pelo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, invocando os seguintes fundamentos:

«I – O requerimento de 10/07/2018 do Reclamante encontra-se dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, e tem por objeto a irregularidade ocorrida na tramitação da Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, prevista no artigo 195.º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

II – O requerimento de 10/07/2018 não é dirigido à Conferência, não podendo, legal ou constitucionalmente, ser submetido à Conferência por força do princípio do dispositivo, decorrente do disposto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consignado como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

III – A garantia do dispositivo, enquanto garantia constitucional, aplicável às Reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e tramitadas nos termos do seu artigo 77.º, decorrente daquele preceito constitucional, é vinculativa para o Exmo. Juiz Relator ex vi o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

IV – A violação dessa garantia constitucional é também proibida por privar o arguente de nulidade processual perante o Relator, do direito à reclamação para a Conferência, da respetiva decisão.

Pelo exposto e salvo o devido respeito, o dito acórdão é juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, não substituindo a decisão que a Constituição e a lei impõem seja proferida pelo Exmo. Juiz Relator, sendo tais situações jurídicas de conhecimento oficioso.»

Notificada, a reclamada nada disse.

2. As reclamações de despachos de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidos pelo tribunal recorrido seguem a tramitação prevista na LTC, designadamente no respetivo artigo 77.º. Neste preceito, todas as competências decisórias cabem exclusivamente ao Tribunal, seja em conferência (por regra), seja ao pleno da secção (quando não haja unanimidade na conferência).

Conforme relatado, notificado do Acórdão n.º 354/2018, de 28 de junho de 2018 – que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – veio o reclamante arguir diversas nulidades processuais, com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as quais foram apreciadas no Acórdão n.º 502/2018, 10 de outubro de 2018, que indeferiu tais nulidades.

Notificado deste último acórdão, veio o reclamante invocar nova nulidade processual, sustentado que o requerimento de 10/07/2018 (no qual foram arguidas as nulidades que vieram a ser apreciadas no Acórdão n.º 502/2018), não é dirigido à conferência, não podendo ser por esta apreciado, mas sim pelo juiz relator.

Da análise do teor do requerimento ora apresentado, verifica-se que o reclamante, neste novo incidente de arguição de nulidade, não invoca, em concreto, qualquer fundamento legal que imponha que as nulidades imputadas a um acórdão proferido em conferência sejam apreciadas pelo relator do processo, e não pela conferência, limitando-se a uma referência genérica ao princípio do dispositivo e a normas constitucionais. Ora, como o recorrente certamente não ignora, o artigo 77.º, n.º 1, da LTC atribui à conferência a competência para o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso, competência essa que abrange os incidentes pós-decisórios que venham a ser deduzidos. Aliás, a arguição de nulidade de uma decisão inimpugnável – como sucede in casu, por força do artigo 77.º, n.º 4, da LTC – só pode ser apreciada e decidida por quem proferiu tal decisão.

Verifica-se, assim, pelas razões expostas, que sob as vestes de arguição de nulidades, o que o reclamante pretende é prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.

Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do reclamante, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:

– Reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 1-1/v.º);

– Parecer do Ministério Público (fls. 119-122);

– Resposta do reclamante ao parecer do Ministério Público (fls. 125-126/v.º);

– Acórdão n.º 354/2018 (fls. 139-158);

– Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 354/2018 (fls. 163-166/v.º);

– Acórdão n.º 502/2018 (fls. 175-180);

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 502/2018 (fls. 185-185/v.º).

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 502/2018, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade