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879/18 AI generated

879/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada da Decisão Sumária n.º 725/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 262º do Código de Processo Penal, artigo 262.º do CPP, artigo 1º do CPP, artigo 198º da CRP, artigo 165º, n.º 1, al. c) da CRP; 879/18 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, no que respeita às duas questões que integram o respetivo objeto, com fundamento na inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou as normas questionadas pela recorrente enquanto rationes decidendi do seu acórdão.

Keywords

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prosecution for fraud time limits for seeking redress constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance fraudulent obtaining of a benefit misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 262º do Código de Processo Penal
artigo 262.º do CPP
artigo 262.º do CPP), iniciou o correspondente inquérito.
artigo 1º do CPP
c) do n.º 1 do artigo 1º do CPP, quer por força do disposto na al.
artigo 198º da CRP
Aquele Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de março é inconstitucional, pois foi concretizado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da CRP.
artigo 165º, n.º 1, al. c) da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 627/2018

Processo n.º 879/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 725/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

A reclamante, recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenada, em primeira instância, pela prática, como autora material, na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido no artigo 36.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 5, alínea a), in fine, da Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e ainda na pena acessória de publicação, a suas expensas, do acórdão condenatório, num jornal diário especializado em matéria económica e com maior tiragem a nível nacional.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, manifestando ainda que mantinha interesse nos dois recursos interlocutórios, por si interpostos, de dois despachos proferidos pela juíza presidente do Tribunal Coletivo no decurso da audiência de julgamento.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de junho de 2018, negou provimento aos três recursos interpostos, mantendo as decisões recorridas nos seus precisos termos.

Deste acórdão, a arguida, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Resulta da formulação do requerimento de interposição de recurso, que a recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:

- Primeira questão: a inconstitucionalidade da norma da alínea w) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na medida em que atribui aos ISS, I.P., a competência de assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social (cf. pontos 18. a 23. do requerimento de interposição recurso);

- Segunda questão: a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, 3.º e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, no que respeita à competência para “intervenção processual criminal do ISS, I.P.», no âmbito das aludidas normas (cf. pontos 24. e 27. do requerimento de interposição de recurso).

6. In casu, o recurso carece de utilidade, no que respeita às duas questões de constitucionalidade objeto do mesmo, porquanto o tribunal a quo não aplicou as normas questionadas pela recorrente enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido.

Com efeito, no recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente sustentou que o departamento de fiscalização do Instituto de Segurança Social, I.P. (“ISS, I.P.”) e que o Ministério Público lhe concedeu competências para investigar os presentes autos, não sendo tal entidade um órgão de polícia criminal. Por essa razão, invocou a nulidade de todos os atos de inquérito praticados nos presentes autos pelo ISS, I.P., bem como a consequente nulidade da acusação e do acórdão proferido em primeira instância, sustentado aquele Instituto é uma entidade cujas competências foram atribuídas por diplomas sem legitimidade e força constitucional para tal, levando a cabo o inquérito e respetivos atos sem poderes para tal.

Apreciando a nulidade arguida pela recorrente, no acórdão recorrido refere-se o seguinte (cf. fls. 5201-5205):

«Defende por fim a arguida, estar ferido de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 83/2012 de 30 de março, na parte em que atribui ao Instituto de Segurança Social competência para desenvolver ações com vista à aplicação de regimes sancionatórios por referência a infrações criminais.

[…]

Quid Juris?

Não assiste qualquer razão à arguida, bastando para tal consultar os autos e verificar no caso concreto, qual foi a concreta atuação do Instituto de Segurança Social e da Policia Judiciária bem como qual foi a decisão proferida pelo M.P relativamente a todos os factos indiciados e cujo conhecimento foi trazido pelo Instituto de Segurança Social.

Antes de mais e como bem foi sublinhado na 1ª instância, “o Instituto da Segurança Social I. P., abreviadamente designado por ISS,I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio” e “prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social sob superintendência e tutela do respetivo ministro” (artigo 1º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março).

Nos termos do artigo 3º do referido Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, compete ao referido Instituto, entre outras funções:

- Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

- Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

- Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social (…)”.

E por outro lado, convém igualmente lembrar o preceituado nº 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, dispondo o nº 2 “Ressalvadas as exceções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito” sendo ao M.P que compete a direção do inquérito assistido pelos órgãos de policia criminal (artº 263º/1/2 do C.P.P.).

Assim sendo, como é, subscrevemos inteiramente nesta matéria o já decidido pelo Tribunal a quo, cuja argumentação aqui deixamos reproduzida pela sua clareza e rigor, a qual fazemos nossa, abstendo-nos de ulteriores considerações para não sermos redundantes: “(…) Compulsados os autos, uma conclusão se impõe, desde logo: não foi o Instituto de Segurança Social a realizar as diligências de inquérito sobre os factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais, mas sim a Polícia Judiciária - Unidade Nacional de Combate à Corrupção, como expressamente é referido no relatório de fls. 4278 e seguintes.

O ISS, IP, na sequência das inúmeras denúncias recebidas e no âmbito da sua competência de fiscalização, encetou diligências com vista ao apuramento da verdade material. No termo das diligências levadas a cabo por si, o ISS, IP elaborou o relatório de fls. 3235 e seguintes, tendo concluído no sentido:

a. da prática de “atos que pela sua gravidade e frequência configuram o conceito de prática reiterada de atos de gestão danosa para a Instituição, nos termos do artigo 36º do Estatuto das IPSS” porquanto “a instituição tem vindo a ser gerida, há vários anos, pela família César, ficando demonstrado que existe uma absoluta centralização do poder em membros dos corpos gerentes pertencentes a este núcleo familiar”;

b. da “gravidade das irregularidades detetadas tais como (...) o incumprimento sistemático de orientações do C. Dist. de Lisboa e acordos de cooperação, existência de graves falhas no controlo interno, os pagamentos de remunerações a funcionários sem ser na base de incidência de contribuições para a Segurança Social”.

Concluiu, ainda, o ISS pela existência de factos indiciados que substanciam a prática de ilícitos penais, razão pela qual remeteu ao Ministério Público os factos por si apurados. E foi nessa sequência que o Ministério Público, titular da fase de Inquérito, proferiu o despacho constante de fls. 3445, considerando da competência da Policia Judiciária a realização de diligências de investigação dos crimes indiciados.

Em suma, o Instituto de Segurança Social, no âmbito das suas atribuições, recolheu elementos com vista ao apuramento de irregularidades e, no termo das diligências, concluindo que os factos indiciados poderiam integrar, além do mais, a prática de lícitos penais, deu conhecimento dos mesmos ao Ministério Público que delegou a competência para a investigação de tais ilícitos, na Policia Judiciária que efetivamente realizou diligências e elaborou relatório final, concluindo o Ministério Público pela prolação do despacho de acusação e no qual imputa, à arguida, a prática dos crimes de falsificação de documento e de fraude na obtenção de subsídio.

Comprova isso mesmo a posição expressa pela Polícia Judiciária. Pela Policia Judiciária foi mencionado que a investigação incidiria apenas nos factos que indiciassem a prática de crimes, e que as demais irregularidades do foro do funcionamento da instituição Creche Popular de Moscavide e da atuação da arguida teriam de ser sanadas pelos órgãos competentes do Estado que tem a obrigação de fiscalizar as instituições de cariz social.

Todos os atos de investigação, praticados na fase de Inquérito, foram realizados pela Policia Judiciária e não pelo Instituto de Segurança Social, pelo que a prova recolhida, na fase de Inquérito, mostra-se validamente produzida, estando a delegação de competência, pelo Ministério Público, na Policia Judiciária, expressamente prevista.

Conforme foi referido pelo Ministério Público, os documentos juntos pelo ISS, IP serviram de suporte à investigação levada a cabo pela Policia Judiciária, mediante a coordenação e direção do Ministério Público.

Improcedem, assim, as nulidades invocadas.

Por último, entende-se não existir a violação da Constituição da República Portuguesa invocada, nem está ferido de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 83/2012 de 30 de março, com o fundamento que ao Instituto de Segurança Social foi atribuída competência para desenvolver ações com vista á aplicação de regimes sancionatórios por referência a infrações criminais, realidade que não está configurada nestes autos.

Como refere o Ministério Público, a conclusão que ao Instituto de Segurança Social foi atribuída competência para desenvolver ações com vista à aplicação de regimes sancionatórios por referência a infrações criminais consiste na interpretação que a arguida faz das competências atribuídas ao Instituto de Segurança Social, situação que não corresponde à realidade e que não se verificou nos presentes autos.

Na senda do que foi habitual ao longo do processo, a arguida aventa todas as hipóteses e, neste caso, alega que se não existir nulidade, segundo o seu entendimento, a investigação por entidades administrativas, se não for geradora dos vícios invocados, será fonte de inconstitucionalidade. Tal pretensão não merece minimamente acolhimento, nem quanto a vícios geradores de nulidade, nem de inconstitucionalidade.

Conforme se explicitou, considera-se que as normas que permitiram, ao Instituto de Segurança Social obter, junto da Creche, os elementos documentais que foram posteriormente juntos a estes autos e permitiram o inicio da investigação, não são desconformes à Constituição (bem como ao disposto no artigo 10º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artº 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U).

Improcede assim a pretensão da arguida neste segmento do recurso, não se verificando a nulidade por ela invocada ou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade (sendo certo que o DL nº 83/2012 de 30.3 que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Segurança Social, veio revogar o anterior DL nº 214/2007 de 29.5, mantendo contudo inalterados muitos dos preceitos deste último diploma, nomeadamente aqueles que relevam para o nosso caso).» (itálicos aditados)

Conforme resulta da argumentação do tribunal recorrido, acima transcrita, este não entendeu que as normas dos diplomas cuja constitucionalidade a recorrente questiona atribuíssem qualquer competência ao Instituto de Segurança Social, IP, para pratica quaisquer atos de inquérito e, ainda menos, que tal Instituto tenha realizado quaisquer diligências de inquérito sobre os factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais. Diferentemente, considerou-se que foi a Polícia Judiciária – Unidade Nacional de Combate à Corrupção a praticar tais atos, na sequência de despacho proferido pelo Ministério Público, que considerou ser da competência daquela força policial a realização de diligências de investigação dos crimes indiciados.

No que respeita à intervenção do Instituto de Segurança Social, IP, considerou-se apenas que a mesma se cingiu a uma recolha de elementos com vista ao apuramento de irregularidades. No termo de tais diligências, tendo concluído que os factos apurados poderiam indiciar a prática de ilícios penais, deu conhecimento deles ao Ministério Público, que, tendo desta forma adquirido a notícia do crime (cf. artigo 262.º do CPP), iniciou o correspondente inquérito. No âmbito deste, delegou na Polícia Judiciária a competência para a investigação de tais ilícitos, o que veio a suceder. Assim, pode concluir-se, no acórdão recorrido, que todos os atos de investigação, praticados na fase de inquérito, foram realizados pela Polícia Judiciária e não pelo Instituto de Segurança Social, razão pela qual foram consideradas improcedentes as nulidades invocadas.

Significa isto que o tribunal a quo não entendeu que o Instituto de Segurança Social, IP, ao abrigo de competências atribuídas pelas normas previstas na alínea w) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, ou nos artigos 1.º, 3.º e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, tenha praticado quaisquer atos de inquérito.

Daqui decorre que, mesmo que se viesse a concluir pela inconstitucionalidade das referidas normas, nos termos pretendidos pela recorrente, sempre se manteria incólume a decisão recorrida. Com efeito, tendo a recorrente sustentado a nulidade de todos os atos de inquérito praticados nos presentes autos pelo Instituto de Segurança Social, I.P., bem como a consequente nulidade da acusação e do acórdão proferido em primeira instância, com fundamento na invocada inconstitucionalidade, face ao entendimento do tribunal a quo, de que não foram praticados quaisquer atos de inquérito por aquela entidade, um eventual juízo de inconstitucionalidade em nada alteraria a decisão recorrida. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade.».

3. Na sua reclamação, a recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 5290-5293):

«3. O Tribunal a quo (Tribunal da Relação de Lisboa) pronunciou-se efetivamente a respeito da aplicação das aludidas questões de constitucionalidade, previamente suscitadas pela Arguida/Recorrente.

Vejamos,

4. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – tal como expressamente transcrito na Decisão sumária objeto da presente reclamado – decidiu julgar improcedente:

“… a pretensão da arguida neste segmento do recurso, não se verificando a nulidade por ela invocada ou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade (sendo certo que o DL n.º 83/2012, de 30.3 que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, veio revogar o anterior DL n.º 214/2007 de 29.5, mantendo, contudo, inalterados muitos dos preceitos deste último diploma, nomeadamente aqueles que relevam para o nosso caso)” (sublinhados nossos).

5. O recurso interposto foi sumariamente indeferido (Cfr. Decisão Sumária proferida) por pretensa inutilidade daquela reação processual.

Ora,

6. A constitucionalidade da atuação do Instituto de Segurança Social, no caso sub judice, foi uma matéria suscitada desde a contestação à acusação e sucessivamente reiterada em subsequentes recursos interpostos pela Arguida/Recorrente, por se tratar de uma entidade cujas competências lhe foram atribuídas por diplomas – reitere-se – sem respeito pela constituição.

Efetivamente,

7. O Instituto de Segurança Social não é um OPC, nem pode sê-lo, quer por força do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 1º do CPP, quer por força do disposto na al. w) do n.º 2 do artigo 3º do Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, quer ainda por força do disposto nos artigos 1º, 3º e 16º do Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de julho.

Resulta de todo este enquadramento prévio que,

8. Aquele Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de março é inconstitucional, pois foi concretizado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da CRP.

9. Aquela alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da CRP, versa sobre matérias não reservadas à Assembleia da República.

10. Atento o disposto no artigo 165º, n.º 1, al. c) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar (salvo autorização ao Governo que não teve lugar e desde logo afastada pela invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da CRP no próprio texto do Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de março) sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal

11 - Compete exclusivamente, ao Ministério Público – enquanto legítimo titular da fase de Inquérito – exercer a ação penal, apenas se permitindo que delegue competência de investigação criminal na Policia Judiciária.

12. Com o devido respeito por opinião contrária e tal como resulta do processo, o Ministério Público não delegou apenas na Polícia Judiciária as competências de investigação dos presentes autos.

13. Pelo exposto não é verdade que “todos os atos de investigação, praticados na fase de inquérito, foram realizados pela Polícia Judiciária e não pelo Instituto de Segurança Social”.

14. A titulo de exemplo, a fls. 24 da Acusação o Ministério Público reconhece – expressamente – ter havido lugar à realização de atos de investigação por parte do Instituto de Segurança Social, tanto assim foi que os identificou como prova necessária à sustentação daquela peça processual:

• Cfr. Fls. 3235 a 3240, Relatório do Departamento de Fiscalização do Instituto de Segurança Social

• Cfr. Fls. 3241 a 3412, Relatório de Inspeção elaboração pelo Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector de Equipamentos Sociais 1;

Pelo exposto,

15. Nem o Tribunal da Relação de Lisboa, nem a Decisão Sumária ora em crise, poderiam referir que o Instituto de Segurança Social não praticou atos de investigação na fase de Inquérito.

16. Residindo, neste ponto, a utilidade processual do recurso de constitucionalidade propugnada pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator na Decisão Sumária que serve de base à presente reclamação.

Termos em que, deve ser admitida a presente reclamação, julgando-se a mesma procedente, por estar em causa um recurso cuja utilidade é manifesta e que sendo apreciado positivamente alterará a decisão recorrida, a qual não considerou inconstitucional a intervenção do Instituto da Segurança Social a respeito dos atos de inquérito praticados nessa mesma fase processual (Cfr. Fls. 3235 a 3240, Relatório do Departamento de Fiscalização do Instituto de Segurança Social; Cfr. Fls. 3241 a 3412, Relatório de Inspeção elaboração pelo Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector de Equipamentos Sociais 1) e que assim – com toda a evidência – efetuou urna interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada no recurso interposto.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 607-609).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, no que respeita às duas questões que integram o respetivo objeto, com fundamento na inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou as normas questionadas pela recorrente enquanto rationes decidendi do seu acórdão.

A reclamante discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, que o Instituto de Segurança Social não é um órgão de polícia criminal e que, como resulta do enquadramento prévio efetuado pela reclamante, nem o Tribunal da Relação de Lisboa, nem a Decisão Sumária ora em crise poderiam «referir» que aquele Instituto não praticou atos de investigação na fase de inquérito, residindo neste ponto a utilidade processual do recurso de constitucionalidade.

Resulta claro, desde logo, que a ora reclamante nem sequer questiona o que foi decidido na decisão reclamada.

6. Nesta última, depois de se transcrever parte da decisão recorrida, concluiu-se que o tribunal a quo não entendeu que as normas dos diplomas cuja constitucionalidade a recorrente questiona atribuíssem qualquer competência ao Instituto de Segurança Social, IP, para a prática de quaisquer atos de inquérito e, ainda menos, que tal Instituto tenha realizado quaisquer diligências de inquérito sobre os factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais. Salientou-se ainda que, diferentemente, o que se entendeu em tal decisão é que foi a Polícia Judiciária – Unidade Nacional de Combate à Corrupção a praticar tais atos, na sequência de despacho proferido pelo Ministério Público, que considerou ser da competência daquela força policial a realização de diligências de investigação dos crimes indiciados.

Acrescentou-se ainda que, segundo a decisão recorrida, a intervenção do Instituto de Segurança Social, IP, se cingiu a uma recolha de elementos com vista ao apuramento de irregularidades e que, tendo aquele Instituto concluído que os factos apurados poderiam indiciar a prática de ilícios penais, deu conhecimento deles ao Ministério Público, que, tendo desta forma adquirido a notícia do crime (cf. artigo 262.º do CPP), iniciou o correspondente inquérito e, no âmbito deste, delegou na Polícia Judiciária a competência para a investigação de tais ilícitos, o que veio a suceder.

Finalmente, salientou-se que o acórdão recorrido concluiu que todos os atos de investigação, praticados na fase de inquérito, foram realizados pela Polícia Judiciária e não pelo Instituto de Segurança Social, razão pela qual foram consideradas improcedentes as nulidades invocadas, concluindo-se que o tribunal a quo não entendeu que o Instituto de Segurança Social, IP, ao abrigo de competências atribuídas pelas normas previstas na alínea w) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, ou nos artigos 1.º, 3.º e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, tenha praticado quaisquer atos de inquérito.

A recorrente, na reclamação apresentada, procede a um “enquadramento prévio” da situação dos autos em que, manifestando a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal a quo, afirma que «o Ministério Público não delegou apenas na Polícia Judiciária as competências de investigação dos presentes autos» (cf. ponto 12. da reclamação) e que «não é verdade que “todos os atos de investigação, praticados na fase de inquérito, foram realizados pela Polícia Judiciária e não pelo Instituto de Segurança Social”» (ponto 13. da reclamação), concluindo que «nem o Tribunal da Relação de Lisboa, nem a Decisão Sumária ora em crise, poderiam referir que o Instituto de Segurança Social não praticou atos de investigação na fase de inquérito» (ponto 16. da reclamação).

Ora, a posição da recorrente, ora reclamada, não só não infirma, como até reforça a conclusão, a que se chegou na decisão sumária ora impugnada, no sentido de que o tribunal a quo não aplicou as normas questionadas pela recorrente enquanto rationes decidendi do acórdão recorrido.

Na verdade, a decisão sumária ora em crise não refere nem afirma que o Instituto de Segurança Social não praticou atos de investigação na fase de inquérito. Esse foi o entendimento do tribunal a quo, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder a um escrutínio da decisão recorrida ou dos autos de inquérito tendo em vista avaliar se foram ou não praticados atos de investigação pelo Instituto de Segurança Social (analisando, designadamente, os atos indicados no ponto 14. da reclamação ora em análise); ou se o Ministério Público delegou ou não apenas na Polícia Judiciária as competências de investigação. Tal competência incumbe exclusivamente às instâncias infraconstitucionais, limitando-se o Tribunal Constitucional a apreciar a validade das normas ou dos critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta –, efetivamente aplicados pelo tribunal recorrido, face ao bloco de constitucionalidade relevante.

Daí que, tendo a decisão recorrida entendido – o que é, aliás, aceite pela reclamante, embora discordando de tal entendimento – que todos os atos de investigação, praticados na fase de inquérito, foram realizados pela Polícia Judiciária e não pelo Instituto de Segurança Social – razão pela qual foram consideradas improcedentes as nulidades invocadas – e que não foram praticados pelo Instituto de Segurança Social, IP, ao abrigo de competências atribuídas pelas normas previstas na alínea w) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, ou nos artigos 1.º, 3.º e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, quaisquer atos de inquérito, é manifesto que não ocorreu a efetiva aplicação pela decisão recorrida das normas cuja constitucionalidade é sindicada.

Acresce que, conforme se refere na decisão reclamada, mesmo que se viesse a concluir pela inconstitucionalidade das referidas normas, nos termos pretendidos pela recorrente, sempre se manteria incólume a decisão recorrida. Com efeito, face ao entendimento do tribunal a quo, de que não foram praticados quaisquer atos de inquérito pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um eventual juízo de inconstitucionalidade em nada alteraria a decisão recorrida, uma vez que não acarretaria a nulidade de quaisquer atos de inquérito praticados nos presentes autos por aquela entidade, nem a consequente nulidade da acusação e do acórdão proferido em primeira instância, com fundamento na invocada inconstitucionalidade, como pretendido pela recorrente.

Deste modo, é evidente que o presente recurso é inútil, pelo que importa confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade