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875/18 AI generated

875/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 875/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 719/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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875/18 · Tribunal Constitucional: Na reclamação em apreço, embora manifestem a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 719/2018, os reclamantes não discutem nem infirmam os seus fundamentos. Com efeito, limitam-se a afirmar que, tratando-se de uma «mera decisão de forma», caso se entenda que «ao requerimento de interposição de recurso [falta] algum pressuposto ao conhecimento do respetivo mérito, justificava-se o convite ao seu aperfeiçoamento».

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint request to proceed with execution appealability of interlocutory decision actions for annulment
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455/2013
Pela decisão sumária n.º 340/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A.
663/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
682/18
A. e B., ora recorrentes, deduziram incidente de embargos de executado à execução movida contra eles com base numa sentença condenatória junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal do Montijo. Os embargos de executado foram liminarmente rejeitados por decisão judicial de 24 de abril de 2017.
686/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A.
455/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2023, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal (cf. fls. 75-78). Tal reclamação referia-se ao despacho que rejeitou liminarmente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em 9 de janeiro de 2023, julgou totalmente improcedente o incidente de nulidade deduzido sobre o acórdão de 21 de novembro de 2022, que, por sua vez, julgou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª Instância totalmente improcedente (cf. fls. 39-53).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 626/2018

Processo n.º 875/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 719/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Conforme relatado na decisão ora reclamada, os reclamantes deduziram, por apenso à execução que lhes foi movida pelos ora recorridos, oposição mediante embargos de executado, os quais foram liminarmente indeferidos, em primeira instância, por falta de fundamento legal. Os executados interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 10 de maio de 2018, decidiu julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Irresignados, os ora reclamantes arguiram a nulidade desse acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia. Por acórdão de 21 de junho de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a arguida nulidade.

Desta decisão recorreram os ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), da LTC (cf. fls. 167-168).

2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso os seguintes fundamentos:

«[4. O] recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC. De acordo com o previsto nesta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.

Ora, da análise da decisão recorrida, resulta manifesto que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, pelo que, de tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o recurso constitui um requisito formal do requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), identificando assim qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. Tal indicação constitui um ónus que impende sobre o recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se admitindo qualquer alteração subsequente.

Com efeito, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 420/2008, «a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». Por isso, apenas no caso de omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (ou de uma indicação não explícita) se justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Em face do exposto, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso.

5. Sempre se dirá, no entanto, que, mesmo que o presente recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) o n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seria de concluir, também, pela falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do respetivo mérito.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. […]

Ora, no caso dos autos, o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que, na perspetiva dos recorrentes, em tal decisão se entendeu que tendo «invocado o seu direito de retenção do imóvel em causa, com base nas benfeitorias que ali realizaram, sendo indeferido tal direito, sem outros meios económicos e financeiros, os recorrentes estão obrigados a entregar o imóvel».

Na verdade, os recorrentes não indicam, no seu requerimento de interposição de recurso, qualquer preceito legal, aplicado pelo tribunal a quo, a que reportem tal suposta interpretação normativa. Mais do que uma incompletude, tal revela uma deficiência de outra natureza, na medida em que os recorrentes não pretendem efetivamente sindicar uma norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que reputem de inconstitucional, mas sim questionar a própria decisão recorrida, em si mesma, considerando que esta viola determinados parâmetros constitucionais.

E tanto assim é que, no requerimento de interposição de recurso, os ora recorrentes manifestam a sua discordância quanto ao sentido da própria decisão, sustentando que, em face das circunstâncias concretas (designadamente, pelo facto de sempre terem residido naquele imóvel e terem cumprido com as suas obrigações legais, bem como por não deterem condições para poder mudar-se para outra habitação), «devia o Tribunal constituí-los arrendatários do imóvel com renda compatível com o mercado».

Assim, é forçoso concluir que, com esta impugnação, os recorrentes não peticionam a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas pretendem apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que, em face das circunstâncias concretas, considerou ser de confirmar a decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente os embargos de executado, por si deduzidos, por falta de fundamento legal.

[…]

Por isso, ainda que o presente recurso tivesse sido instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre seria de concluir pelo não conhecimento do mesmo, atenta a inidoneidade do respetivo objeto.»

3. Os reclamantes fundamentam a sua reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 198-199):

«1

A decisão sumária tanto pode traduzir-se numa decisão de forma, no caso em que não se conhece do objeto do recurso, como numa decisão de mérito.

Na primeira das hipóteses, os poderes de cognição da conferência revestem-se de uma grande amplitude em matéria relativa aos obstáculos processuais ao conhecimento do objeto do recurso.

A presente decisão sumária traduziu-se numa mera decisão de forma.

Se caso se entendesse, que ao requerimento de interposição de recurso faltaria algum pressuposto ao conhecimento do respetivo mérito, justificava-se o convite ao seu aperfeiçoamento.

Assim deve a presente reclamação ser deferida com as legais consequências.»

4. Notificados para se pronunciarem, querendo, os reclamados nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na reclamação em apreço, embora manifestem a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 719/2018, os reclamantes não discutem nem infirmam os seus fundamentos. Com efeito, limitam-se a afirmar que, tratando-se de uma «mera decisão de forma», caso se entenda que «ao requerimento de interposição de recurso [falta] algum pressuposto ao conhecimento do respetivo mérito, justificava-se o convite ao seu aperfeiçoamento».

Em primeiro lugar, as razões impeditivas do conhecimento do recurso não se prendem com o respetivo requerimento de interposição, mas exclusivamente com o seu objeto, em sentido formal (omissão na decisão recorrida de recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade) e em sentido material (impugnação da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma). Nestas condições, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento, além de impertinente por não se enquadrar no previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, constituiria ato inútil – e, enquanto tal, proibido –, dada a insusceptibilidade de suprir ou remediar os vícios de que enferma o presente recurso de inconstitucionalidade.

Além disso, na medida em que, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018 e 499/2018, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo os reclamantes, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade