645/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 645/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, então Recorrente, A. contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenou na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 171.º do Código Penal (fls. 379 a 387).
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AI generatedartigo 171.º do Código Penal, art.º 32º da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 29.º da Constituição; 645/18 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o Tribunal a quo” não explicou os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, assim como não efectuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição.
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ACÓRDÃO N.º 623/2018
Processo n.º 645/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 645/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, então Recorrente, A. contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenou na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 171.º do Código Penal (fls. 379 a 387).
Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que, não só não tinha sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado e junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa, como a pretensa questão de constitucionalidade suscitada ex novo no requerimento de interposição de recurso não se revestia da necessária normatividade:
«(…)
Cotejando o teor do requerimento de recurso, constata-se que a questão de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional respeita aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e encontra-se enunciada do seguinte modo:
«(…)entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Valongo, para o Tribunal Relação Porto».
Como é sabido, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas e de interpretações normativas. Porém, da concatenação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) com o artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC, resulta para o recorrente constitucional um ónus de tempestividade, que demanda que a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional haja sido suscitada durante o processo.
Segundo jurisprudência jusfundamental constante, o sobredito ónus não significa para o recorrente a obrigação de suscitação da questão de constitucionalidade logo no início do processo, mas demanda que a aludida suscitação ocorra, de forma explícita e processualmente adequada, junto do Tribunal a quem cabe proferir a última palavra sobre a questão controvertida objeto do litígio ainda antes de proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional.
Além disso, não pode ter-se por suscitada de forma processualmente adequada uma questão de constitucionalidade normativa, quando o Recorrente invoca a aplicabilidade direta de uma norma constitucional ou quando utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e simultaneamente violadas normas ou princípios constitucionais, pois daqui resulta evidente que a censura se acha dirigida e imputada à decisão judicial propriamente dita, sem vocação de generalidade e potencial de aplicação abstrata e genérica.
Ora, é precisamente a inobservância do sobredito ónus de suscitação processualmente adequada durante o processo que se verifica na situação sub judice. Com efeito, compulsadas as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a questão de constitucionalidade ali suscitada não é coincidente com a constante no requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 326 a 333 dos autos):
«XXII.
(…)
Com efeito, o Tribunal a quo” não explicou os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, assim como não efectuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição.
XXIII – Desta forma, deve ser declarada a invocada inconstitucionalidade».
Donde, sem prejuízo de curar de apurar se a suscitação vertida nas conclusões de recurso se pode ter por processualmente adequada, a verdade é que a mesma respeita a uma dimensão normativa totalmente distinta da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso apresentado para este Tribunal Constitucional. Por conseguinte, esta última questão de constitucionalidade surge no processo de forma inovadora, sem que para tanto exista fundamento e sem que ao Tribunal a quo tinha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre uma pretensa violação da Constituição.
Destarte, decide-se não admitir o recurso, por falta de legitimidade do Recorrente para o efeito, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 72.º da LTC.
5. Por outro lado, em reforço de argumentação, sempre se dirá que a pretensa questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso não se reveste de normatividade, e, portanto, não constitui objeto idóneo para um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, reportando-se à medida da pena e aos critérios da sua fixação não se reporta a uma norma ou interpretação normativa no sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas antes a uma decisão concreta e aos seus factos fundamentadores, não se revestindo de generalidade e de abstração, ou de potencialidade de aplicação genérica a um número indeterminado de casos, pelo que, também pela falta de normatividade do objeto do recurso, não pode o presente recurso de constitucionalidade ser admitido».
2. Inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte reclamação para a Conferência (fls. 423 a 424):
«A. recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.ºA da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Comarca Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribuna! de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional urna grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora entendemos salvo melhor opinião que a interpretação c aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
3. Devidamente notificado, o Ministério Público respondeu à Reclamação, propugnando pelo seu indeferimento (fls. 430 a 432):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 645/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito:
i) durante o processo não ter sido adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa;
ii) a questão de inconstitucionalidade tal como identificada no requerimento de interposição do recurso era desprovida de normatividade, não podendo constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Parecendo-nos evidente a não verificação desses dois requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da douta decisão sumária.
4.º
Em primeiro lugar não faz qualquer sentido referir o artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, desde logo porque não foi imputado ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência.
5.º
Também não tem sentido a referência que é feita ao artigo 400.º, n.º 1, do CPP, uma vez que esta norma nem sequer foi invocada na delimitação do objeto do recurso levado a cabo pelo recorrente.
6.º
Por outro lado, o recorrente, diferentemente do que agora parece afirmar, pôde suscitar a questão no recurso que interpôs para a Relação do Porto.
7.º
Efetivamente, foi o próprio que afirmou no requerimento de interposição do recurso:
“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Valongo, para o Tribunal da Relação do Porto”.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
II – Fundamentação
4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Para tanto, incumbe ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Como se salientou no Acórdão deste Tribunal n.º 548/07, é a partir do cotejo do teor do requerimento de recurso que se afere a verificação dos aludidos pressupostos, não podendo conferir-se à reclamação para a conferência a virtualidade de ajustar, ampliar ou modificar o objeto do recurso, que se delimitou, de forma definitiva, no sobredito requerimento.
Ora, não se descortina in totum o sentido na reclamação aqui em causa.
O primeiro argumento invocado – o Tribunal a quo entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado – não encontra no teor da Decisão Sumária objeto de censura qualquer correspondência. Em segmento algum da sobredita decisão foi apontado ao requerimento de recurso uma qualquer inobservância do disposto naquele preceito da LTC.
Por outro lado, a alegação na Reclamação de que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos também não encontra respaldo no teor do requerimento de recurso. Com efeito, como acima se disse é o teor do requerimento de recurso que delimita, de forma definitiva, o objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade. Ora, compulsado o requerimento de recurso de fls. 405 (e que foi objeto de despacho de admissão por parte do Tribunal da Relação do Porto a fls. 408 dos autos) nele não se divisa qualquer referência, menção ou enunciação da sobredita questão de constitucionalidade a propósito do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Por último, não se alcança, uma vez mais, o sentido da alegação final do Reclamante. O que se disse em sede de Decisão Sumária - e agora se reitera - foi apenas e só que não existia correspondência entre o teor da pretensa questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, em sede de alegações de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, atinente a uma pretensa falta de fundamentação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, suscetível de violar o artigo 205.º da Constituição (fls. 326 a 333 dos autos, pontos XXII e XXIII) e o teor da questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, atinente aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e pretensamente contrária ao artigo 32.º da Constituição. Por conseguinte, a questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso emerge para este Tribunal Constitucional como nova, sem que ao Tribunal a quo tivesse sido dada oportunidade de sobre ela se pronunciar, razão porque se considerou que o Recorrente, agora Reclamante, não tinha legitimidade para interpor o sobredito recurso, tal como consta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
E, pese embora o esforço de fundamentação já expendido em sede de Decisão Sumária relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, verifica-se que, nesta Reclamação, o reclamante introduz ainda um outro parâmetro constitucional que nem sequer constava do requerimento de recurso: o artigo 29.º da Constituição. Não corresponde, por isso, à verdade processual dos autos a menção, na reclamação, de que tal inconstitucionalidade fora “invocada previamente”.
Finalmente, e como é evidente, permanece intocado - e porventura reforçado - o argumentário expendido na Decisão Sumária quanto à falta de normatividade do recurso, como se deduz das palavras do próprio reclamante na reclamação agora apresentada - «É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição» - as quais ilustram que o recorrente impugna uma decisão judicial e não uma norma ou interpretação normativa. Ora, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade não foi concebido como um contencioso de decisões, nem como um recurso de amparo, baseado na violação de direitos fundamentais por atos judiciais, mas como um recurso de normas, ou seja, de regras gerais e abstratas suscetíveis de aplicabilidade a um número indeterminado de casos.
Donde, não tendo sobrevindo fundamentos que ponham em causa a decisão de não admissão do recurso interposto, nem se tendo logrado demonstrar que aqueles que se identificaram como ausentes se encontram, afinal, verificados, não resta senão confirmar a Decisão Sumária prolatada.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 22 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade