886/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 18.º da Constituição, art. 18.º da CRP; 886/18 · Tribunal Constitucional: Efetivamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente limitou-se a referir que «revogando a suspensão da execução da pena aplicada vê-se violado o chamado princípio da proporcionalidade e, portanto, o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa» e que «[o] douto despacho ora em recurso, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão à arguida (…) fez errado julgamento quer de facto quer de direito», bem como que «[p]or ação, o Tribunal fez incorreta interpretação e aplicação da alínea a) do art. 56.º, n.º 1 do C.P.» e que «por omissão do uso das prorrogativas, ainda suficientes, plasmadas nas alíneas c) e d) do art. 55.º do C.P., violou também este preceito».
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ACÓRDÃO Nº 620/2018
Processo n.º 886/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…) 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º, al. c e d) e 56.º, n.º 1, todos do C. Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida.
3. Porque viola o princípio da igualdade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da C.R.P.
4. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de recurso».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 738/2018, com a seguinte fundamentação:
«2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo à «douta decisão que lhe foi notificada», expressão cujo sentido mais provável se traduz numa referência à última decisão de que a recorrente foi notificada, ou seja, o acórdão datado de 11 de julho de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que, de resto, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão.
No entanto, tendo em conta que a recorrente referiu, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia «em sede de recurso» apresentado, é de se considerar que o seu objeto se estende também à decisão sumária de 30 de abril de 2018 proferida, igualmente, no Tribunal da Relação do Porto.
3. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
4. Prima facie, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enuncia a específica interpretação normativa cuja sindicância de constitucionalidade pretende, limitando-se a indicar os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, o «artigo 55.º, al. c e d) e 56.º, n.º 1, todos do C. Penal», incumprindo, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
5. Como se referiu, a recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe era exigível, a específica interpretação normativa cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada nesta Instância. Contudo, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse ocorrido em momento processual prévio, isto é, que a recorrente tivesse suscitado, junto do tribunal a quo, previamente à prolação da decisão ora recorrida, a concreta norma ou dimensão normativa que, sendo extraível da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretende submeter à apreciação deste Tribunal.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Assim, o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a específica questão de inconstitucionalidade invocada.
Compulsadas as motivações e as conclusões de tal recurso, bem como a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do Código de Processo Penal – peças processuais que, de resto, correspondem, in casu, atento o objeto do recurso vertente, aos momentos processualmente adequados para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que, ulteriormente, se pretende sindicar junto desta Instância –, não se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida aos concretos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Efetivamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente limitou-se a referir que «revogando a suspensão da execução da pena aplicada vê-se violado o chamado princípio da proporcionalidade e, portanto, o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa» e que «[o] douto despacho ora em recurso, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão à arguida (…) fez errado julgamento quer de facto quer de direito», bem como que «[p]or ação, o Tribunal fez incorreta interpretação e aplicação da alínea a) do art. 56.º, n.º 1 do C.P.» e que «por omissão do uso das prorrogativas, ainda suficientes, plasmadas nas alíneas c) e d) do art. 55.º do C.P., violou também este preceito».
Posteriormente, em sede da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do Código de Processo Penal, a recorrente referiu tão-só que «em sede de recurso (para onde, por brevidade, remete na íntegra), a recorrente apelou, além do mais, à desproporcionalidade de uma decisão que revogue a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada. E, bem assim, ao disposto no art. 18.º da CRP, que prevê o princípio da proporcionalidade – e que crê ter sido violado no caso sub judice».
Ora, tais formulações da questão de constitucionalidade não se mostram configuráveis como adequada, revelando-se totalmente desprovidas de caráter normativo. De facto, em nenhum passo das referidas peças processuais, a recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada a um critério normativo suportado pelos identificados artigos 55.º, alínea c) e d) e 56.º, n.º 1, do Código Penal.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo que «o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação do Porto das normas contidas nos art°s 55.º, als. c) e d) e 56°, n.º 1. al. a) do Código Penal». Alega, ainda, que «o Tribunal da Relação do Porto proferiu a decisão de manter a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Reclamante, tendo, para o efeito, interpretado o normativo contido nas als c) e d) do art° 55.º e al. a), do n° 1, do art° 56°, ambos do Código Penal, no sentido de que pode ser revogada a suspensão da execução de uma pena de prisão com total desprezo e sem prévia ponderação da aplicabilidade das alternativas a essa revogação elencadas nas als c) e d) do art° 55.º do CP».
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, constatando, desde logo, a evidência da «ausência de normatividade» da questão de constitucionalidade colocada, no momento processualmente adequado, junto do tribunal a quo. Mais refere que «na reclamação a recorrente limita-se, no essencial, a discordar da decisão, não adiantando quaisquer argumentos que abalem os fundamentos da decisão reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Para contrariar o fundamento invocado pela decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, cabia, portanto, à ora reclamante demonstrar que, diferentemente do aí entendido, a questão de constitucionalidade com que confrontou o tribunal a quo apresenta natureza normativa, isto é, que é possível identificar um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que seja passível de ser interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal.
Ora, a este propósito, a reclamante limita-se a discordar da argumentação desenvolvida na decisão sumária, não logrando, assim, contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo em momento prévio à prolação das decisões recorridas.
Com efeito, relativamente ao fundamento aduzido como justificação do não conhecimento do objeto do recurso, a argumentação esgrimida pela reclamante não tem a virtualidade de o abalar, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado na decisão colocada em crise, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que evidencia a intenção do reclamante de sindicar a concreta decisão jurisdicional, especificamente no que concerne à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no caso.
Importa recordar que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade