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886/18 AI generated

886/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 886/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

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artigo 18.º da Constituição, art. 18.º da CRP; 886/18 · Tribunal Constitucional: Efetivamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente limitou-se a referir que «revogando a suspensão da execução da pena aplicada vê-se violado o chamado princípio da proporcionalidade e, portanto, o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa» e que «[o] douto despacho ora em recurso, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão à arguida (…) fez errado julgamento quer de facto quer de direito», bem como que «[p]or ação, o Tribunal fez incorreta interpretação e aplicação da alínea a) do art. 56.º, n.º 1 do C.P.» e que «por omissão do uso das prorrogativas, ainda suficientes, plasmadas nas alíneas c) e d) do art. 55.º do C.P., violou também este preceito».

Keywords

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constitutional equality inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality individualization of criminal sentence criminal revision principle of equivalence

Cited Legislation

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artigo 18.º da Constituição
Porque viola o princípio da igualdade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da C.R.P.
art. 18.º da CRP
E, bem assim, ao disposto no art. 18.º da CRP, que prevê o princípio da proporcionalidade – e que crê ter sido violado no caso sub judice».
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236/16
A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o B., S.A., notificado da Decisão Sumária n.º 213/2016 que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, que «respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido», a saber: que «assim que se verificou a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada»; que, «no seu recurso para o STJ enunciou de modo claro, direto e objetivo o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 71.º do Código Penal, tornando a norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa»; e que «pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 71.º do CP que conduz à violação do disposto no artigo 13.º da CRP, em virtude da aplicação de uma pena mais gravosa que a aplicada em condições semelhantes», por violação «[d]o disposto no dito artigo 13.º da CRP, por incorreta interpretação do artigo 71.º do CP, e por não terem sido atendidas as circunstâncias que depõem a favor do aqui Recorrente».
823/08
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 16 de Julho de 2008 na Relação de Coimbra, pretendendo que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º e 50.º do Código Penal, na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não aplicação da condição resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
91/05
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que julgou não tomar conhecimento do recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
224/12
A fls. 6575 destes autos foi proferida a DECISÃO SUMÁRIA n.º 176/2012, do seguinte teor: [...] A. recorre de acórdão proferido na Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), visando as normas dos artigos 30º e 77º do Código Penal, "com a interpretação desigual que lhes conferiu o Tribunal recorrido". Sustenta que a decisão recorrida é inconstitucional, "nos termos do artigo 204º da Constituição". Fundamenta o pedido sustentando que a Relação interpretou e aplicou as normas indicadas de forma "oposta e distinta" da que fizera em outros casos. Assim, aplicando as mesmas normas de forma distinta, a Relação teria violado o princípio da igualdade "e da reciprocidade" na aplicação de leis penais a distintos arguidos, o que violaria os artigos 13º e 204º da Constituição.
885/08
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 1 e 1-verso), para o Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 688º do Código de Processo Civil, do despacho do Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 68 a 71) que, em 07 de Outubro de 2008, rejeitou o recurso de inconstitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 72), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, ambos da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 71º do Código Penal e na ausência de aplicação efectiva do artigo 72º do Código Penal pela decisão recorrida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 620/2018

Processo n.º 886/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«(…) 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º, al. c e d) e 56.º, n.º 1, todos do C. Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida.

3. Porque viola o princípio da igualdade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da C.R.P.

4. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de recurso».

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 738/2018, com a seguinte fundamentação:

«2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo à «douta decisão que lhe foi notificada», expressão cujo sentido mais provável se traduz numa referência à última decisão de que a recorrente foi notificada, ou seja, o acórdão datado de 11 de julho de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que, de resto, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão.

No entanto, tendo em conta que a recorrente referiu, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia «em sede de recurso» apresentado, é de se considerar que o seu objeto se estende também à decisão sumária de 30 de abril de 2018 proferida, igualmente, no Tribunal da Relação do Porto.

3. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

4. Prima facie, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enuncia a específica interpretação normativa cuja sindicância de constitucionalidade pretende, limitando-se a indicar os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, o «artigo 55.º, al. c e d) e 56.º, n.º 1, todos do C. Penal», incumprindo, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

5. Como se referiu, a recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe era exigível, a específica interpretação normativa cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada nesta Instância. Contudo, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse ocorrido em momento processual prévio, isto é, que a recorrente tivesse suscitado, junto do tribunal a quo, previamente à prolação da decisão ora recorrida, a concreta norma ou dimensão normativa que, sendo extraível da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretende submeter à apreciação deste Tribunal.

Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Assim, o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a específica questão de inconstitucionalidade invocada.

Compulsadas as motivações e as conclusões de tal recurso, bem como a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do Código de Processo Penal – peças processuais que, de resto, correspondem, in casu, atento o objeto do recurso vertente, aos momentos processualmente adequados para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que, ulteriormente, se pretende sindicar junto desta Instância –, não se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida aos concretos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Efetivamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente limitou-se a referir que «revogando a suspensão da execução da pena aplicada vê-se violado o chamado princípio da proporcionalidade e, portanto, o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa» e que «[o] douto despacho ora em recurso, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão à arguida (…) fez errado julgamento quer de facto quer de direito», bem como que «[p]or ação, o Tribunal fez incorreta interpretação e aplicação da alínea a) do art. 56.º, n.º 1 do C.P.» e que «por omissão do uso das prorrogativas, ainda suficientes, plasmadas nas alíneas c) e d) do art. 55.º do C.P., violou também este preceito».

Posteriormente, em sede da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do Código de Processo Penal, a recorrente referiu tão-só que «em sede de recurso (para onde, por brevidade, remete na íntegra), a recorrente apelou, além do mais, à desproporcionalidade de uma decisão que revogue a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada. E, bem assim, ao disposto no art. 18.º da CRP, que prevê o princípio da proporcionalidade – e que crê ter sido violado no caso sub judice».

Ora, tais formulações da questão de constitucionalidade não se mostram configuráveis como adequada, revelando-se totalmente desprovidas de caráter normativo. De facto, em nenhum passo das referidas peças processuais, a recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada a um critério normativo suportado pelos identificados artigos 55.º, alínea c) e d) e 56.º, n.º 1, do Código Penal.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto».

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo que «o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação do Porto das normas contidas nos art°s 55.º, als. c) e d) e 56°, n.º 1. al. a) do Código Penal». Alega, ainda, que «o Tribunal da Relação do Porto proferiu a decisão de manter a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Reclamante, tendo, para o efeito, interpretado o normativo contido nas als c) e d) do art° 55.º e al. a), do n° 1, do art° 56°, ambos do Código Penal, no sentido de que pode ser revogada a suspensão da execução de uma pena de prisão com total desprezo e sem prévia ponderação da aplicabilidade das alternativas a essa revogação elencadas nas als c) e d) do art° 55.º do CP».

4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, constatando, desde logo, a evidência da «ausência de normatividade» da questão de constitucionalidade colocada, no momento processualmente adequado, junto do tribunal a quo. Mais refere que «na reclamação a recorrente limita-se, no essencial, a discordar da decisão, não adiantando quaisquer argumentos que abalem os fundamentos da decisão reclamada».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Para contrariar o fundamento invocado pela decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, cabia, portanto, à ora reclamante demonstrar que, diferentemente do aí entendido, a questão de constitucionalidade com que confrontou o tribunal a quo apresenta natureza normativa, isto é, que é possível identificar um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que seja passível de ser interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal.

Ora, a este propósito, a reclamante limita-se a discordar da argumentação desenvolvida na decisão sumária, não logrando, assim, contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo em momento prévio à prolação das decisões recorridas.

Com efeito, relativamente ao fundamento aduzido como justificação do não conhecimento do objeto do recurso, a argumentação esgrimida pela reclamante não tem a virtualidade de o abalar, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado na decisão colocada em crise, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que evidencia a intenção do reclamante de sindicar a concreta decisão jurisdicional, especificamente no que concerne à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no caso.

Importa recordar que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade