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276/18 AI generated

276/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 276/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiária, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos 2.º e 4.º trimestres de 2004 e encargos de processos de contraordenação, no montante global de € 8.900,39, invocando, no que ora importa, a prescrição da dívida de IVA do 2.º trimestre de 2004.

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art.º 100.º do CIRE; 276/18 · Tribunal Constitucional: Por decisão proferida em 19 de janeiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, adotando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, decidiu «julgar inconstitucional o art.º 100.º do CIRE, na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e, por consequência, julgar prescrita a dívida exequenda de IVA do 2.º trimestre de 2004».

Keywords

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suspension of tax recovery tax enforcement value added tax evasion tax debts repayment of public subsidies vat refund

Cited Legislation

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art.º 100.º do CIRE
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760/14
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Fazenda Pública, executado em autos de execução fiscal que contra si correm termos no Serviço de Finanças do Sátão sob o número ….., notificado da penhora ordenada sobre o seu vencimento, apresentou reclamação da mesma nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) (cfr. fls. 1 e ss.). Por sentença de 17 de dezembro de 2013 (fls. 172 e ss.), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente. Considerou, para tanto, que a declaração de insolvência da devedora originária determinaria a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias, por força do disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março – suspensão essa também aplicável ao devedor subsidiário.
00049/14.6BEBRG
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22-02-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por Á…, Ál…, M… e Al…, com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “F…, Lda.”, e contra eles revertida, com referência a dívidas de IVA de 2003, 2004 e 2005 e IRS do ano de 2004, no valor de € 71.444,67.
112/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 10 de janeiro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, «CIRE»), «na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário», e, em consequência dessa recusa, julgou «prescritas as dívidas exequendas de IVA, nos termos do art. 48.º, n.ºs 1 e 3, 49.º da LGT» e «extintos os processos de execução fiscal por dívidas de IVA» revertidos contra o ora recorrido.
114/13.7BECTB
A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, no âmbito da oposição deduzida por E. Franco no processo de execução fiscal n.º ..., instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., originariamente contra a sociedade «L. & L., Lda.», melhor identificado nos autos, por dívida de IVA, referente ao ano de 2009, contra si revertido, que julgou procedente a oposição, com a consequente extinção da execução fiscal em relação à Oponente, aqui a Recorrida.
00695/09.0BEPNF
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 27/10/2011, que julgou procedente a oposição deduzida por M…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua…, Santo Tirso, contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1880-2004/01019309, instaurado primitivamente contra a executada originária, “Confecções… Unipessoal, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º 5…, por dívidas relativas ao IVA e Coimas dos exercícios de 2003 a 2007, no valor global de €49.146,60.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 617/2018

Processo n.º 276/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiária, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos 2.º e 4.º trimestres de 2004 e encargos de processos de contraordenação, no montante global de € 8.900,39, invocando, no que ora importa, a prescrição da dívida de IVA do 2.º trimestre de 2004.

Por decisão proferida em 19 de janeiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, adotando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, decidiu «julgar inconstitucional o art.º 100.º do CIRE, na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e, por consequência, julgar prescrita a dívida exequenda de IVA do 2.º trimestre de 2004».

2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo.

3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:

«(…) 1 – A norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição.

2 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso».

4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. O Tribunal Constitucional já apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 557/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo que constitui objeto do presente recurso.

Em tal aresto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».

Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

Pelo exposto, em face da aludida declaração de inconstitucionalidade, plasmada no Acórdão n.º 557/2018, impõe-se confirmar a decisão recorrida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, resultante do Acórdão n.º 557/2018, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade