Legislator Case Law & Legislation
642/2018 AI generated

642/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 642/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. intentou, no (então designado) Tribunal Judicial de Lagos, uma ação declarativa sob a forma ordinária – que correu os seus termos naquele tribunal e, posteriormente, no Juízo Central Cível de Portimão com o n.º 239/12.6TBLGS – contra B., C. (a ora Reclamante) e o D., S.A., posteriormente substituído (despacho de fls. 558) por E., S.A., pedindo: (a) a declaração de que um certo prédio não tem a área constante da matriz predial, porque do mesmo não faz parte uma parcela identificada pelo Autor, e de que esta parcela integra um prédio distinto; (b) a declaração da desconformidade das declarações complementares prestadas pelo Réu B. quanto à área e confrontações do prédio em causa; (c) a declaração de que as confrontações do mesmo prédio correspondem ao descrito pelo autor; (d) a declaração de que o Réu B. vendeu à Ré C. coisa que lhe não pertencia, no que respeita à parcela disputada; consequentemente, (e) a declaração de nulidade do negócio e, bem assim, condenação da Ré C. a restituir ao Autor as partes do prédio alienado que lhe pertencem; e (f) que se determinem as modificações do registo predial que decorrem da procedência dos restantes pedidos.

Legislator headnote

AI generated

642/2018 · Tribunal Constitucional: A única exceção a este regime de pluralidade de mandatários consta do art. 247.º, n.º 3, do CPC, sendo estabelecida para os casos em que a par do mandato conferido a advogado é também mandatado solicitador, o que não ocorreu no caso.

Keywords

AI generated
restitution of property action for recovery of property resale uncompensated property restriction action for recovery of possession restoration of time limit
AI generated
6500/07.4TBBRG.G2.S3
Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no art.
6500/07.4TBBRG.G2,S2
A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o A.
9839/2006-1
Uma das principais obrigações dos proprietários de bens é cumprir os deveres fiscais que têm para com a Comunidade.
03B3895
1 - Um dos graves problemas que afectam os tribunais é a enorme pendência processual salientando-se, quanto a este Supremo Tribunal, o enorme volume de serviço e a insignificância de grande parte de questões que é chamado a decidir. 2 - Impõe-se, pois a aplicação de critérios rigorosos para avaliação do real valor da sucumbência em ordem a uma adequada aplicação da norma do nº 1 do art. 678º do CPC
942/01.6TAPBL.C1
Por sentença proferida em 24.06.94, nos autos de acção com processo comum, na forma sumária, que correu os seus termos sob o n.º ..../92, 3.ª secção – 1.º Juízo, Tribunal Judicial de Pombal, e transitada em julgado a 15.07.94, foi a Junta de Freguesia de XX... condenada a “reconhecer que os AA. são donos do prédio rústico sito em lugar da Tojeira, freguesia de XX..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.772, confrontando do norte e sul com caminho publico, nascente com Alberto Gaspar Botas e poente com Daniel Lopes e outros, e a restituir aos AA. uma área do imóvel acima referido, livre e desocupada, área a liquidar em execução de sentença”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 610/2018

Processo n.º 642/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. intentou, no (então designado) Tribunal Judicial de Lagos, uma ação declarativa sob a forma ordinária – que correu os seus termos naquele tribunal e, posteriormente, no Juízo Central Cível de Portimão com o n.º 239/12.6TBLGS – contra B., C. (a ora Reclamante) e o D., S.A., posteriormente substituído (despacho de fls. 558) por E., S.A., pedindo: (a) a declaração de que um certo prédio não tem a área constante da matriz predial, porque do mesmo não faz parte uma parcela identificada pelo Autor, e de que esta parcela integra um prédio distinto; (b) a declaração da desconformidade das declarações complementares prestadas pelo Réu B. quanto à área e confrontações do prédio em causa; (c) a declaração de que as confrontações do mesmo prédio correspondem ao descrito pelo autor; (d) a declaração de que o Réu B. vendeu à Ré C. coisa que lhe não pertencia, no que respeita à parcela disputada; consequentemente, (e) a declaração de nulidade do negócio e, bem assim, condenação da Ré C. a restituir ao Autor as partes do prédio alienado que lhe pertencem; e (f) que se determinem as modificações do registo predial que decorrem da procedência dos restantes pedidos.

1.1. A ação prosseguiu o seu curso no tribunal de primeira instância, culminando na prolação de sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré C. condenada a restituir ao autor A. “[…] a parte do terreno que vem ocupando e que corresponde a parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 4063, com a área de 80 m2 (83,10 m de comprimento x 0,96 m de largura), situada a nascente e correspondente a parte da área ‘A’ de fls. 476, livre de quaisquer construções, equipamentos e tudo o mais que ali tenha implantado” e absolvida dos restantes pedidos, bem como os restantes Réus absolvidos dos pedidos contra eles deduzidos.

1.2. Inconformado com esta decisão, o Autor dela interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Contra-alegaram os Réus C. e E., S.A. Apreciando o recurso, foi proferido acórdão, datado de 16/11/2017, no qual se decidiu:

“[…]

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista e em consequência:

1) É reconhecido que o prédio do Autor, no lado que está em conflito nesta ação, abarca também a faixa delimitada pelos pontos 1, 3, 5, 6, 4 e 2 da planta B de fls. 12, a qual está afeta à servidão predial que foi constituída por contrato outorgado entre o A. e NN., condenando-se a Ré C. a retirar dessa faixa de terreno tudo o que nela tenha sido edificado ou implantado por si ou por anteriores proprietários do seu prédio;

2) É reconhecido que a referida servidão predial não abarca a faixa delimitada pelos pontos 2, 9, 8 e 4 da planta C de fls. 13, condenando-se a Ré C. a proceder à sua restituição ao Autor livre de quaisquer construções ou equipamentos implantados por si ou por anteriores proprietários;

3) Determina-se que na descrição predial 01759/060192 da CRP de Lagos sejam introduzidas retificações de modo a que nela se considere que a servidão predial que se encontra constituída sobre o prédio que agora é propriedade da Ré C. tem as dimensões e localização que foram apuradas nesta ação (anterior ponto 5.1 e planta B de fls. 12), introduzindo-se as correspondentes correções na delimitação, na área e nas confrontações desse prédio.

[…]”.

1.2.1. A notificação desta decisão dirigida à Ré C. foi remetida ao Senhor Dr. F., advogado constituído nos autos.

1.2.2. Em 15/12/2017, ou seja, já após a prolação do acórdão de 16/11/2017 e depois de o processo ter baixado do STJ ao tribunal de primeira instância, com nota de trânsito em julgado daquela decisão (em virtude de a mesma ter sido notificada ao Senhor Dr. F., sem interposição de qualquer recurso nem suscitação de incidente pós-decisório), foi junto aos autos um requerimento da Ré C., subscrito pela Senhora Dr.ª G., invocando a falta de notificação do referido acórdão à mandatária subscritora do requerimento, “apesar de ter sido a subscritora das contra-alegações”.

Respondeu o Autor, assinalando que a decisão foi notificada ao Dr. F., cuja procuração não foi revogada.

A Ré C., através da Senhora Dr.ª G., reiterou a posição já anteriormente manifestada, no sentido da falta da omissão indevida da notificação da decisão.

1.2.3. Em 12/01/2018, o tribunal de primeira instância remeteu uma notificação contendo o acórdão do STJ de 16/11/2017 à Senhora Dr.ª G..

1.2.4. Em 23/01/2018, a Ré apresentou nos autos um requerimento de interposição de recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

1.3. Foi proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro relator do processo um despacho, datado de 12/04/2018 – que constitui a decisão reclamada –, com o seguinte teor:

“[…]

C., já depois de os autos terem sido remetidos ao tribunal a quo, com nota de trânsito em julgado do acórdão, veio suscitar a falta de notificação da Ex.ma mandatária que havia sido constituída.

E, com esse pretexto, veio depois apresentar um requerimento através do qual pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Para o efeito, argumentou que o mandatário que anteriormente havia sido constituído transferira o seu domicílio profissional, não se conseguindo operar o substabelecimento sem reserva a favor da segunda mandatária.

A parte contrária opôs-se a tal incidente e ao subsequente requerimento de interposição de recurso, argumentando que a notificação foi remetida a um dos mandatários constituídos pela Ré, sendo, por isso, eficaz.

Ora, compulsados os autos, confirma-se que permanecem em vigor dois mandatos judiciais: o que foi primitivamente conferido ao Dr. F. e o que posteriormente veio a ser conferido à Sr.ª Dr.ª G..

A verdade é que aquele primeiro mandato não se extinguiu nem por renúncia, nem por revogação, nem sequer pela via tradicional do substabelecimento sem reserva a favor da segunda mandatária, de modo que as notificações tanto foram dirigidas a um como a outra, ou mesmo a ambos, sem que a Ré ou qualquer dos referidos mandatários tivesse posto termo à situação de duplicação de mandatos.

Neste contexto e em face da manutenção em vigor de dois mandatos, deve considerar-se eficaz a notificação que foi remetida para qualquer deles e, no caso, a notificação do acórdão deste Supremo que foi remetida para o local indicado como sendo o domicílio profissional do Dr. F. (neste sentido cf. o Ac. da Rel. de Coimbra de 28-01-80, CJ, tomo IV, p. 41 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 06-09-95, CJ, tomo III, pág. 73).

A única exceção a este regime de pluralidade de mandatários consta do art. 247.º, n.º 3, do CPC, sendo estabelecida para os casos em que a par do mandato conferido a advogado é também mandatado solicitador, o que não ocorreu no caso.

Por conseguinte, independentemente das questões que a recorrente – de maneira manifestamente extemporânea e, além disso, fora do objeto do processo – deduziu no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, há que afirmar que se encontra transitado em julgado o acórdão deste Supremo cuja notificação foi remetida para o domicílio que, respeitando a um dos mandatários da Ré, constava dos autos e dos registos.

Por conseguinte, indefiro o incidente suscitado e rejeito, por extemporâneo, o recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4. A Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Como bem reconhece o venerando Dr. Juiz, o acórdão não foi notificado à mandatária da Ré, subscritora das contra-alegações apresentadas, tendo sido notificado ao Dr. F..

2.º

Sucede que a aqui reclamante deixou de conseguir contactar com o Dr. F. e não foi mais contactada pelo mesmo, tendo sido essa uma das razões pelas quais a aqui requerente contactou a Dr.ª G., a quem emitiu procuração para a representar nos presentes autos.

3.º

A mandatária da aqui reclamante tentou contactar o Dr. F., a fim de lhe comunicar que iria assegurar o mandato, a solicitar que o mesmo apresentasse eventuais montantes em dívida e que este emitisse substabelecimento sem reserva a seu favor, tendo inclusive remetido e-mail para o endereço constante da página da Ordem dos Advogados, nunca tendo obtido por parte do mesmo qualquer resposta.

4.º

Tendo por isso juntado a procuração que a aqui reclamante juntou a seu favor e desde essa data foi a mesma sempre notificada de todos os trâmites processuais, tendo sido esta quem sempre assegurou a regular tramitação do processo.

5.º

Tendo sido a sua atual mandatária quem sempre recebeu todas as notificações no presente processo, desde a data da junção da procuração e em cumprimento do por esta requerido no requerimento que remeteu via CITIUS em 06/04/2016, pelas 12:18:52, ref.ª 22298627.

6.º

Conforme veio a verificar a mandatária da aqui reclamante, agora, o ilustre mandatário Dr. F. mudou de domicílio profissional, encontrando-se atualmente em Alcanena.

7.º

Encontrando-se inscrito não como F., mas sim como F1.

8.º

Desconhecendo a aqui reclamante a morada para a qual foi enviada a notificação ao Dr. F., a saber: Rua dos .., .., .., 2300-574 Tomar, sendo que tal morada não consta dos autos, cfr. doc. 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.

9.º

Uma vez que o escritório do Ilustre Mandatário era na Rua do …, n.º .., 8650-424 Vila do Bispo, sendo que todas as notificações no âmbito deste processo lhe foram remetidas para essa morada, onde a aqui reclamante solicitou os seus serviços, cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.

10.º

Não existindo no processo qualquer menção à morada para a qual foi endereçada a notificação, nos presentes autos, assim como não é essa a morada constante da Ordem dos Advogados cfr. doc. 3 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.

11.º

Ultrapassando a compreensão da aqui reclamante como ora vem o Supremo Tribunal de Justiça alegar que tai notificação foi remetida para o domicílio profissional indicado como sendo a domicílio profissional do Dr. D..

12.º

Desconhece igualmente a aqui requerente a pessoa que terá aceitado tal notificação, a saber, o Senhor H., cfr. doc. 3 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.

13.º

Pelo que a notificação remetida ao Dr. F. não se perfecionou como pretende o venerando Supremo Tribunal de Justiça.

14.º

A mandatária da aqui reclamante, logo que se deu conta de tal omissão de notificação, remeteu ao tribunal a quo, onde o Processo como bem refere o Douto Despacho reclamado já se encontrava, com nota de trânsito em julgado do acórdão, requerimento via CITIUS com a Ref.ª 276566601, em 15 de dezembro de 2017, pelas 17:27:31, requerimento a solicitar que lhe fosse notificado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal.

15.º

O que veio, e bem, a ser concretizado pelo tribunal a quo, com a certificação CITIUS, elaborada em 12/01/2018, tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido remetido em 23/01/2018, via CITIUS, com a Ref.ª 27986186, tempestivamente.

16.º

Pelo que entende a aqui Reclamante, salvo melhor opinião, que se impõe a admissão do recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, o que requer a V.ª Ex.ª.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de vossa Ex.ª, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência, deverá ser admitido o recurso interposto pela Reclamante, com subida nos próprios autos.

[…]”.

1.4.1. Foi proferido despacho, pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, admitindo “o recurso” (fls. 1016), por manifesto lapso de escrita (pretendendo referir-se à reclamação).

1.4.2. No Tribunal Constitucional, foi o processo distribuído como recurso. Posteriormente, foi proferido despacho, pelo relator, considerando admitida a reclamação pelo STJ, reconhecendo o assinalado lapso de escrita e determinando a retificação da distribuição.

1.4.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:

“[…]

1. A. propôs ação declarativa, condenatória, de processo comum, sob a forma ordinária, contra B. casada com I., C. e D., S.A,, substituído depois pelo E., S.A..

2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente.

3. Interposto recurso per saltum pelo Autor, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de novembro de 2017, julgou procedente a revista.

4. A ré C., veio então, já após o processo ter sido remetido ao tribunal da 1.ª instância, com nota de trânsito (fls. 949), invocar a falta de notificação daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.

5. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que, fundamentadamente, concluiu:

“Por conseguinte, indefiro o incidente suscitado e rejeito, por extemporâneo o recurso que foi interposto para o Trib. Constitucional.”

6. Nessa decisão, encontram-se claramente explicitadas as razões porque se considera válida a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao mandatário da recorrente tendo, pois, há muito, transitado aquela decisão.

7. Remetendo-se, pois, para a fundamentação dele constante, com a qual concordamos inteiramente, deve indeferir-se a reclamação.

8. Acrescentamos, contudo, que vendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nele não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação das normas constitucionais imputadas direta e expressamente à decisão.

9. Estamos, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

10. Por outro lado, vindo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, durante o processo – no caso na resposta às alegações do recorrente pois esse seria o momento processualmente adequado –, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, pelo que também faltaria esse requisito de admissibilidade.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se a Reclamante C. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STJ de 16/11/2017, que julgou procedente a revista (cfr. item 1.2., supra), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, por ter sido considerado como extemporâneo (cfr. item 1.3., supra).

2.1. Na Reclamação, são relatados factos relacionados com a alteração de domicílio profissional do mandatário da Reclamante constituído em primeiro lugar (Dr. F.), nem todos documentados ou documentáveis. De todo o modo, nenhum dos referidos factos afasta a conclusão da decisão reclamada: “[o] primeiro mandato não se extinguiu nem por renúncia, nem por revogação, nem sequer pela via tradicional do substabelecimento sem reserva a favor da segunda mandatária, de modo que as notificações tanto foram dirigidas a um como a outra, ou mesmo a ambos, sem que a Ré ou qualquer dos referidos mandatários tivesse posto termo à situação de duplicação de mandatos”, com a consequente eficácia da notificação dirigida àquele mandatário. Certo é que, sem prejuízo de outras soluções, a ora Reclamante poderia ter lançado mão da revogação do (primeiro) mandato, manifestando essa vontade no processo (artigo 47.º, n.º 1, do CPC). Não o tendo feito, ainda que por negligência, deixou que no processo ficassem documentados dois mandatos válidos e eficazes.

Não se prefiguram, assim, quaisquer motivos para desconsiderar os efeitos da notificação da decisão do STJ ao Senhor Dr. F., pelo que não merece reparo a decisão reclamada, ao considerar que o prazo de recurso se iniciou com tal notificação. Consequentemente, aquando do requerimento apresentado pela senhora Dr.ª G., em 15/12/2017, tendo em vista a (segunda) notificação do acórdão do STJ de 16/11/2017, já este havia transitado em julgado, mostrando-se esgotado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Não existe fundamento legal para considerar que aquele requerimento de 15/12/2017 ou a subsequente notificação fizeram renascer tal prazo.

Tanto bastaria (e basta) para confirmar a decisão reclamada.

2.2. Sem prejuízo do que consta do item 2.1., sempre se acrescentará que, tal como justamente sublinha o Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não se encontra enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação das normas constitucionais imputada direta e expressamente à decisão. No essencial, o recurso visa um direto reexame da decisão de mérito e não, incidentalmente, uma questão de conformidade constitucional de uma específica norma que tenha operado como critério daquela decisão.

Por fim, não foi suscitada, perante o STJ, pela ora Reclamante – mais concretamente, nas contra-alegações de recurso –, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Dito de outro modo, não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que constituiria (e constitui) um terceiro fundamento válido para não admitir o recurso.

2.3. Por tudo o supra exposto, a decisão reclamada deve ser confirmada.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante C..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de novembro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers