696/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de maio de 2018.
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 696/2018 · Tribunal Constitucional: Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 603/2018
Processo n.º 696/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de maio de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 581/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente A. reclamado para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a mesma veio a confirmar a referida decisão sumária, através do Acórdão n.º 457/2018.
4. Notificados de tal acórdão, os recorrentes A. e B. vieram, em conjunto novamente, arguir a respetiva nulidade, com o seguinte fundamento:
«A. e B., arguidos nos presentes autos, notificados do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»
5. Notificado para o efeito, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada, invocando os seguintes argumentos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 457/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 581/2018, apresentada por A., não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora aquele recorrente e B. (a outra recorrente) “arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada oportunidade para se pronunciarem sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.
3.º
Desde já convém esclarecer – até para efeitos de custas - que, não tendo a recorrente B. reclamado da Decisão Sumária e tendo a mesma, em relação a ela, transitado, não tem legitimidade para arguir a nulidade.
4.º
A nulidade invocada consistiria no facto de o recorrente não ter sido, na altura e antes de ser proferido o Acórdão n.º 457/2018, notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência, não tendo, assim, oportunidade de sobre ela se pronunciar.
5.º
Efetivamente, o Ministério Público notificado daquela reclamação, respondeu, sendo que o recorrente não foi, na altura, notificado dessa resposta.
6.º
Porém, nessa resposta (fls. 1323 a 1325), o Ministério Público, concordando integralmente com a decisão e no exercício do contraditório, limitou-se a responder aos argumentos dos recorrentes, não invocando quaisquer novos fundamentos.
7.º
Como tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, os recorrentes, então reclamantes, não têm que ser notificados da resposta, não sendo tal entendimento inconstitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).»
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm invocar a nulidade do Acórdão n.º 457/2018, que confirmou a Decisão Sumária n.º 581/2018, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de interposto nos presentes autos.
Alegam, para o efeito, não terem sido notificados do teor do parecer com que o Ministério Público respondeu à reclamação apresentada pelo recorrente A., omissão que consideram consubstanciar, não apenas uma ilegalidade, mas ainda uma inconstitucionalidade, esta por injustificada limitação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
É manifesta a falta de razão dos recorrentes.
Cumpre notar, desde já, que, tal como sublinhado pelo Ministério Público, a recorrente B. não reclamou da decisão sumária que foi objeto de confirmação pelo Acórdão n.º 457/2018. Em relação à referida recorrente, a Decisão Sumária n.º 581/2018 transitou em julgado, não lhe assistindo, por isso, legitimidade processual para arguir a nulidade do aresto que a confirmou.
7. Conforme constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a notificação ao reclamante do parecer do Ministério Público, emitido em resposta à reclamação para a conferência de decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, apenas tem lugar nos casos em que, em tal parecer, tenha sido levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (neste sentido e entre outros, cf. os Acórdãos n.os 364/2013, 263/2015 e 316/2016).
Ora, é verdade que o reclamante A. não foi notificado, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 457/2018, da resposta com que o Ministério Público reagiu à reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 581/2018.
Sucede, porém, que, em tal resposta, o Ministério Público, para além de subscrever na íntegra os fundamentos invocados pela relatora para o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, limitou-se a responder aos argumentos apresentados pelo próprio reclamante, sem aduzir qualquer novo elemento suscetível de justificar ou impor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional ex vi artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
É quanto basta para concluir que não foi omitida a prática de qualquer ato prescrito por lei, suscetível de influir na decisão da causa.
Impõe-se, assim, o indeferimento da arguição de nulidade, tanto mais quanto certo é que, nas apontadas circunstâncias, o procedimento decisório seguido nos autos não evidencia a preterição de qualquer norma ou princípio constitucional.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pelo recorrente A., fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers