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220/2018 AI generated

220/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acórdão precedentemente proferido, datado de 7 de setembro de 2017, através do qual fora concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 3 de dezembro de 2015.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 220/2018 · Tribunal Constitucional: Encontram-se no dito incidente provas de que o invocado documento constitui falsificação integrada por outras, designadamente pela de 10/04/2012, dita de 24/01/2012.

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objection of unconstitutionality withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of remand decision reconsideration
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Full text

ACÓRDÃO Nº 602/2018

Processo n.º 220/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acórdão precedentemente proferido, datado de 7 de setembro de 2017, através do qual fora concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 3 de dezembro de 2015.

2. Em simultâneo, o recorrente arguiu a nulidade da remessa dos presentes autos a este Tribunal, determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na circunstância de ter sido deduzida reclamação, nos termos previstos no artigo 76.º-A da LTC, contra o despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2018, no segmento em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 7 de setembro de 2017.

3. Tal requerimento foi apreciado por despacho proferido pela relatora, datado de 6 de junho de 2018, que julgou improcedente a invocada nulidade.

4. Através da Decisão Sumária n.º 368/2018, igualmente proferida em 6 de junho de 2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017.

5. Por meio de requerimento apresentado em 20 de junho de 2018, o recorrente impugnou a Decisão Sumária n.º 368/2018, bem como o despacho proferido pela relatora, datado de 6 de junho de 2018, os quais vieram a ser confirmados pela conferência, através do Acórdão n.º 455/2018.

6. Notificado de tal acórdão, o recorrente veio arguir a respetiva «inexistência jurídica ou nulidade», o que fez nos termos seguintes:

«A., Recorrente no processo em referência, notificado do acórdão de 03/10/2018, de que é primeira subscritora a Exma. Juíza Conselheira, Dra. Joana Fernandes Costa, em que é usado o documento designado de «Edital n.º 1031/2013» subscrito por C., com data de 22/10/2013, para justificar o despacho de 19 de junho de 2018, proferido no incidente de suspeição por ele subscrito, e a recusa de conclusão do requerimento de 19/06/2018, apresentado nos presentes autos, ao seu destinatário, diz e requer:

1. Encontram-se no dito incidente provas de que o invocado documento constitui falsificação integrada por outras, designadamente pela de 10/04/2012, dita de 24/01/2012.

2. O uso desse documento de 10/04/2012 foi objeto de requerimento apresentado no Supremo Tribunal de Justiça em 02/08/2018, conforme cópia ora junta (doc. 1), mas já apresentado naquele incidente por requerimento de 06/09/2018.

3. Esse requerimento de 02/08/2018 foi distribuído à 5.ª Secção Criminal do STJ, e autuado como Inquérito n.º 60/18.8YFLSB, e nele terão de ser apreciadas as provas da falsificação de 10/04/2012.

4. Mas ainda que não se encontrasse provado que constitui falsificação o documento invocado em 03/10/2018 para recusar a conclusão do requerimento de 19/06/2018, ao seu destinatário, a sua "vigência" é, nele próprio, dito que finda em 21/10/2017. Pelo que, não podia ser invocado em despacho de 19/06/2018, para invalidar ato praticado em 14/06/2018, sem prejuízo de, pela sua natureza, ele pode ser subscrito pela parte.

5. Salvo o devido respeito, mantém-se, pois, como juridicamente justificado o endereçamento do requerimento de 19/06/2018 ao Exmo. Juiz Conselheiro Substituto por força do disposto no artigo 125.°. n.º 2. do CPC. como ora se faz, e proibida a sua conclusão à Exma. Juíza Conselheira Recusada.

6. Resulta, assim, do acima exposto, a inexistência jurídica ou a nulidade insanável do dito acórdão de 03/10/2018. com os correspondentes efeitos legais.»

7. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não se pronunciou sobre o aludido requerimento.

Cumpre apreciar.

II – Fundamentação

8. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 7 de setembro de 2017.

Através da Decisão Sumária n.º 368/2018, proferida em 6 de junho de 2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017.

Em simultâneo com a interposição do recurso, o recorrente arguiu a nulidade da remessa dos presentes autos, determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, vício que foi desatendido por despacho proferido pela relatora, igualmente datado de 6 de junho de 2018.

No exercício da faculdade conferida pelos artigos 78.º-A, n.ºs 3, e 78.º-B, n.º 2, da LTC, o recorrente impugnou ambas as referidas decisões perante a conferência, que, através do Acórdão n.º 455/2018, as confirmou na integralidade.

Notificado do referido aresto, o recorrente arguiu a respetiva «inexistência jurídica ou nulidade», com fundamento no facto de, no âmbito dos presentes autos, ter deduzido incidente de suspeição contra a juíza relatora.

9. Com a prolação do Acórdão n.º 455/2018, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa — é o que resulta do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC —, apenas sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, proceder à retificação de “erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos do disposto nos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.

No requerimento apresentado, o recorrente não imputa ao Acórdão n.º 455/2018 qualquer vício recondutível ao elenco das causas de nulidade previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, nem qualquer erro ou lapso material que importe retificar. Pelo contrário, insiste no argumento segundo o qual o referido aresto terá sido relatado por quem não tinha poder jurisdicional para o fazer, sendo, por isso, juridicamente inexistente.

A questão uma vez mais suscitada pelo reclamante encontra-se respondida no próprio Acórdão n.º 455/2018, ora impugnado, aresto no qual pode ler-se o seguinte:

«10. O requerimento apresentado pelo recorrente vem dirigido ao Juiz Conselheiro substituto da juíza relatora.

Sucede, porém, que, no âmbito dos presentes autos não ocorreu qualquer substituição do juiz titular.

Apesar de o recorrente ter suscitado o incidente de suspeição da relatora, fê-lo sem o patrocínio do respetivo Mandatário, razão pela qual foi convidado, por despacho proferido em 19 de junho de 2018, a fazer prova de que a inibição do exercício de advocacia publicitado pelo Edital n.º 1031/2013 da O.A. (DR. II, de 14.11.2013) lhe não é já aplicável ou, em alternativa, a diligenciar pela ratificação do correspondente processado por aquele Mandatário.

Não o tendo feito dentro do prazo para o efeito fixado, foi declarada extinta, por despacho datado de 11 de julho de 2018, a correspondente instância incidental.

Inexiste, assim, qualquer fundamento legal para fazer intervir o Juiz Conselheiro Substituto da relatora, pelo que o presente requerimento só por esta poderá ser apreciado.»

Por não ter sido suprido o vício decorrente da falta de patrocínio judiciário e/ou da impossibilidade legal de exercício da advocacia em causa própria dentro do prazo para fixado o efeito fixado, a instância enxertada nos presentes autos, relativa à dedução do incidente de suspeição, foi declarada extinta, o que determinou que a juíza visada tivesse mantido o poder jurisdicional para relatar o acórdão impugnado, resultante da titularidade do processo.

10. Sendo flagrante a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado, o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 455/2018 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 455/2018 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).

Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 455/2018, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;

b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 2746 e seguintes dos presentes autos, bem como do presente acórdão; e

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os presentes autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os respetivos termos.

Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers