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194/2018 AI generated

194/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 194/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de fevereiro de 2018.

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artº 277º nº1 da Constituição, artº 205º da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 194/2018 · Tribunal Constitucional: Do teor do requerimento apresentado pelo recorrente, depreende-se que pretende arguir a nulidade do Acórdão n.º 390/2018, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição – ou seja, por inobservância do dever de fundamentação da decisão.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 601/2018

Processo n.º 194/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de fevereiro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 171/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.

3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 250/2018, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

4. Inconformado, o recorrente apresentou então requerimento, onde pediu a aclaração do Acórdão n.º 250/2018 e invocou nulidades processuais.

O mencionado requerimento veio a ser indeferido através do Acórdão n.º 390/2018, no qual se afirmou o seguinte:

«6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, sem prejuízo da falta de idoneidade do objeto do recurso, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente diz diretamente respeito à decisão judicial, e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada.

7. O recorrente vem agora pedir que a decisão seja «aclarada», sem referir o fundamento legal de tal pretensão. Ora, como refere o Ministério Público, a «aclaração» de decisões não constitui uma das exceções admitidas pela lei à regra geral da extinção do poder jurisdicional do tribunal após a prolação da sentença (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC).

O Tribunal não pode, por essa razão, tomar conhecimento do objeto do requerimento.

8. Se por «aclaração» da decisão o recorrente pretender significar a supressão de nulidade fundada em «ambiguidade ou obscuridade» que torne «ininteligível» a decisão, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, basta dizer que o requerimento é omisso na identificação de quaisquer ambiguidades ou obscuridades no Acórdão n.º 250/2018. Nem tais defeitos se vislumbram, muito menos ao ponto de prejudicarem a inteligibilidade da decisão. Obscuridade ou ambiguidade existirão, porventura, apenas aos olhos de quem impugna, sendo manifesto que o recorrente continua a incorrer em equívocos sérios sobre os pressupostos processuais e a função jurídica do recurso de constitucionalidade.

Tal pretensão deve, assim, ser indeferida.»

5. Notificado de tal aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., Recorrente e arguido nos Autos de Processo supra referenciados, notificado do teor de Douto Acórdão nrº 390/2018, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V.Exas:

1- Conforme resulta de fls dos Autos, interpôs, o exponente, arguido e recorrente, recurso ao abrigo das alienas b) e f) do nrº1 do artº 70º da LTC, recurso para o presente Tribunal.

2- Por decisão sumaria foi o mesmo rejeitado, o que determinou recurso para a Conferência, a qual manteve a rejeição.

3- Por cautela face aos vícios da própria decisão foi interposto requerimento de Aclaração, o qual não foi objeto de indeferimento.

4- Na mesma peça foi indeferida a arguição de nulidades.

5- E o arguido condenado nas custas em 15 unidades de conta.

6- Ora desde logo, face à fundamentação urge denunciar e invocar que se da Decisão constante da alínea a) há (parca) fundamentação quanto ao decidido em b), rigorosamente nada existe no texto decisório, que se quer em crise.

7- É que o Douto Tribunal, face ao requerido, limitou-se a dizer sem, numa linha, fundamentar o que quer que fosse sobre a arguição de nulidade do acórdão.

8- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,

9- E competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de novembro apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas.

10- Com tal decisão, renegou o núcleo essencial das garantias de defesa de qualquer arguido, constitucionalmente consagradas,

11- É que resulta claramente decorrer do artº 205º da CRP a obrigação de fundamentação das decisões judiciais,

12- O que também determina, seja apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos,

13- Contudo imposta quer pela invocada norma fundamental, quer em sua consequência pelo Princípio da Legalidade Processual.

14- A decisão é, assim, nula, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer:

a) Seja admitido o presente Requerimento, e em consequência:

b) Seja, após análise pela Conferência, determinada a nulidade da decisão proferida sobre o requerimento de aclaração com as demais consequências legais.

Pede e Espera Deferimento»

6. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que se seguem:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 778 a 780, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 250/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 171/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..

2.º

Notificado daquele acórdão o recorrente apresentou um pedido de aclaração e arguiu a nulidade do mesmo.

3.º

Pelo acórdão n.º 390/2018, fundamentadamente, decidiu-se:

“a) Não conhecer do objeto do pedido de aclaração do Acórdão n.º 250/2018.

b) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 250/2018, com o fundamento previsto nos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil”.

4.º

Notificado deste último Acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento no qual, sem invocar qualquer disposição legal do Código de Processo Civil, parece imputar-lhe uma qualquer vaga nulidade.

5.º

Ora, o acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado.

6.º

Aliás, parece-nos evidente que o comportamento processual que o recorrente vem adotando tem um único objetivo: obstar à baixa do processo.»

7. Através do Acórdão n.º 424/2018, foram ordenadas a extração de translado das peças processuais relevantes para a apreciação do peticionado e a remessa dos autos ao tribunal da Relação de Lisboa. O julgamento do incidente pós-decisório provocado pelo requerente foi diferido, segundo o previsto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, até que se verificasse o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional, sem prejuízo do apoio beneficiário de que beneficiasse.

Tendo-se confirmado que o recorrente goza de apoio judiciário, cumpre dar seguimento aos autos de traslado, como promovido pelo Ministério Público.

II. Fundamentação

8. Do teor do requerimento apresentado pelo recorrente, depreende-se que pretende arguir a nulidade do Acórdão n.º 390/2018, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição – ou seja, por inobservância do dever de fundamentação da decisão.

Ora, os fundamentos do Acórdão n.º 390/2018 são explícitos e claros. Por um lado, decidiu-se não conhecer do «pedido de aclaração», com fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, que admitem apenas, como exceção à regra de que o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da cause se esgota com a prolação de sentença, as figuras da «retificação de erros materiais», da «supressão de nulidades» e da «reforma da sentença», nos exatos termos definidos nos artigos 614.º, 615.º e 616.º do mesmo diploma, nos quais se não subsumem «pedidos de aclaração». Por outro lado, tendo-se convolado, numa interpretação caridosa do peticionado, o «pedido de aclaração» em arguição de nulidade fundada em «ambiguidade ou obscuridade» que torne «ininteligível» a decisão, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, indeferiu-se a mesma com fundamento, quer no facto de o requerimento ser omisso quanto à identificação de quaisquer ambiguidades ou obscuridades, quer no facto de se não vislumbrarem quaisquer obstáculos à intelecção dos fundamentos da decisão, tomada no Acórdão n.º 250/2018, de não admitir o recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Foram estes a falta de suscitação prévia, respetivamente, de uma questão de constitucionalidade normativa e de uma questão de legalidade reforçada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 171/2018 e dos Acórdãos n.os 250/2018 e 390/2018, bem como do requerimento que deu causa ao presente acórdão, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficie.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers