691/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP; 691/2018 · Tribunal Constitucional: Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que, se considerar que a decisão é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator proferirá decisão sumária.
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ACÓRDÃO N.º 599/2018
Processo n.º 691/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. Através da Decisão Sumária n.º 580/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Tal como decorre do respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», interpretação que o recorrente considera violar o princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que, se considerar que a decisão é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator proferirá decisão sumária.
Conforme se verificará em seguida, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, tendo sido apreciada já na jurisprudência deste Tribunal, é simples, justificando-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária.
4. A questão colocada através do recurso interposto nos presentes autos consiste em saber se merece confirmação o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento do acórdão recorrido em que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal como notado no próprio acórdão recorrido, tal questão foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal, que, através do Acórdão n.º 183/2013, decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi recentemente reafirmada no Acórdão n.º 212/2017, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal.
Não invocando o recorrente razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem se vislumbrando qualquer fundamento para dela divergir, importa reiterar uma vez mais o juízo formulado no Acórdão do Plenário n.º 186/2013, concluindo, também aqui, pela não inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo nos termos seguintes:
1. ª_ Neste Venerando Tribunal veio a ser proferida "decisão sumária" acerca daquela referida questão, na qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída da al. f) do n.º do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com base no disposto no n.º do artigo 78.º-A da Lei n.º 28782, de 15.11;
2.ª_ Sucede que, na nossa modestíssima opinião, e ressalvando o respeito sempre devido por posição diversa - que no caso é mesmo muito - o simples facto de o Tribunal constitucional já se ter pronunciado sobre questões semelhantes não implica que a questão deva dispensar a apreciação dos concretos fundamentos aduzidos pelo recorrente;
3.ª_ Principalmente quando a questão da inconstitucionalidade da norma é por ele colocada em função de um concreto entendimento da mesma adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
4.ª_ Para além disso, não conseguimos concordar com o sentido da decisão reclamada na parte em que adota a posição de principio de que as decisões deste Tribunal Constitucional "são imutáveis", e como tal devam suscitar indeferimentos sumários sucessivos de recursos interpostos no interesse dos cidadãos;
5.ª_ Por fim, tendo presente a transcrita norma do n.º 1 do artigo 78.ºA da Lei n.º28782, de 15.1, com base na qual foi proferida a decisão agora reclamada, não podemos deixar do entendimento que lhe está imanente segundo o qual, qualquer questão que tenha a ver com direitos fundamentais do cidadão possa ser entendida como sendo "simples".
6.ª_ O que justifica esta nossa reclamação.
7.a_ A norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui urna exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código).
8.ª_ Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto "acórdãos condenatórios", o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas alíneas d), e) e j) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP integra o critério da inadmissibilidade de recurso a natureza dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são ou não irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe no n.º 2 do artigo 400.º relativamente à indemnização civil, prevendo-se aí, de forma expressa, a inadmissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão.
9.ª_ O que se harmoniza, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância. No que se refere aos casos denominados de "dupla conforme condenatória", não são recorríveis os acórdãos que apliquem pena de prisão até 8 anos, corresponda ela à condenação por um único crime ou à condenação por vários crimes em concurso.
10.ª- Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui - através de um argumento de semelhança - que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas relações que confirme decisão de1." instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão.
11.ª - É criada uma outra exceção à regra da recorribilidade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.
12.ª- Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição.
13.ª- É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea j), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos argumentos seguintes:
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 580/18, de 3 de setembro (cfr. fls. 21766-21769 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu (cfr. fls. 21769 dos autos):
“a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão»
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso.”
2º
Como fundamento da sua decisão, considerou a Ilustre Conselheira Relatora, designadamente (cfr. fls. 21768 dos autos):
“Tal como notado no próprio acórdão recorrido, tal questão foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal, que, através do Acórdão nº 183/2013, decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi recentemente reafirmada no Acórdão nº 212/2017, proferido pela 3ª Secção deste Tribunal.
Não invocando o recorrente razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem se vislumbrando qualquer fundamento para dela divergir, importa reiterar uma vez mais o juízo formulado no Acórdão do Plenário nº 186/2013, concluindo, também aqui, pela não inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
3º
Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, que apenas expressa jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal Constitucional.
4º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alterar a Decisão Sumária 580/18, de 3 de setembro, proferida nos presentes autos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», norma essa cuja apreciação entendeu consubstanciar uma questão simples nos termos e para os efeitos daquele mencionado preceito.
Para assim concluir, considerou-se, naquela decisão, que a questão de constitucionalidade enunciada pela ora reclamante fora já apreciada na jurisprudência deste Tribunal, em especial no Acórdão n.º 186/2013, proferido em Plenário, que decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». E considerou-se também que a tal orientação — reiterada, de resto, no recente Acórdão n.º 212/2017, proferido pela 3.ª Secção —, não contrapusera o ora reclamante quaisquer fundamentos que não tivessem sido ponderados já na anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se tendo vislumbrado, por último, quaisquer razões para dela divergir.
6. Para contrariar a fundamentação seguida na decisão reclamada, o ora reclamante invoca, no essencial, duas ordens de razões: por um lado, contesta a premissa, subjacente ao julgamento ali efetuado, de que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso possa ser qualificada como simples nos termos pressupostos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC; por outro, reproduz integralmente os argumentos que havia articulado já no requerimento de interposição do recurso, tendentes a demonstrar a incompatibilidade da norma impugnada com o princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
A presente reclamação funda-se, assim, numa discordância quer quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, ser julgado o mérito do recurso nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, quer quanto ao próprio mérito da decisão proferida relativamente à questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos.
Conforme passará a demonstrar-se, inexiste qualquer fundamento para o deferimento da presente reclamação.
7. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (cf., por exemplo, Acórdão n.º 699/17).
No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como “simples” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, cf., mais recentemente e entre tantos outros, os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, cf., igualmente, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o Tribunal tenha tido já oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da questão dispensa a repetição material do ato de apreciação uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões.
Ora, é justamente o que se verifica ocorrer em relação à decisão ora reclamada.
Tendo sido já apreciada já pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 186/2013, e, mais recentemente, por esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 212/2017, a questão de constitucionalidade que limita o objeto do recurso — integrada, como se viu, pela norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com o sentido de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão» — é, à luz do critério estabelecido na jurisprudência constitucional, indubitavelmente qualificável como simples nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
8. A tal conclusão opõe o reclamante o argumento segundo o qual, não sendo a jurisprudência constitucional imutável, o facto de este Tribunal se ter pronunciado sobre questões semelhantes não implica, necessariamente, que deva dispensar-se a apreciação dos concretos fundamentos aduzidos no requerimento de interposição do recurso, em particular se estão em causa «direitos fundamentais do cidadão».
O argumento não tem, porém, razão de ser.
Conforme igualmente notado na jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude, «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos, cit., p. 245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
Sucede, porém, que, como bem nota o Ministério Público, o ora reclamante não apresentou quaisquer novas razões ou argumentos, suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. Ao invés, quedou-se pela reprodução integral dos argumentos que havia articulado já no requerimento de interposição do recurso, os quais, por sua vez, foram já debatidos na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Não tendo sido invocados quaisquer fundamentos, tendentes a demonstrar a incompatibilidade da norma impugnada com o princípio da legalidade em matéria criminal, que não tivessem sido ponderados já no âmbito do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 186/2013 e renovado no Acórdão n.º 212/2017, resta reiterar, também aqui, o juízo de não inconstitucionalidade formulado na decisão ora reclamada, concluindo, em consequência, pela improcedência da presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 14 de novembro de 2018 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro. – João Pedro Caupers