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789/18 AI generated

789/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 789/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. – Societé Civile interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], tendo apresentado o seguinte requerimento de interposição de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 886):

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art.º 195.º do CPC, art.º 643.º do CPC; 789/18 · Tribunal Constitucional: Ora, nos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC encontram-se previstos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso tendente a uma fiscalização concreta da constitucionalidade. Em concreto, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Recorrente deveria, para além da identificação da referida alínea, ter procedido à delimitação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal; à indicação da norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado; bem como da peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada.

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constitutionality appealable interlocutory decision procedural interpretation of judgment severity of constitutional infringement scope of review in cassation challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 591/2018

Processo n.º 789/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. – Societé Civile interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], tendo apresentado o seguinte requerimento de interposição de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 886):

«A., Societe Civile, tendo, tendo sido notificada da decisão que julgou o seu recurso improcedente, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com base na violação da interpretação dada pela decisão recorrida do princípio da intangibilidade do caso julgado»

2. Por despacho proferido em 11 de maio de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 898):

«Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018 vem A., Société Civile apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b), do n° 1, do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

Aferindo da verificação dos requisitos de interposição do recurso do artigo 75°- A, nºs 1 e 2, da mesma Lei, constata-se que, no requerimento, se indica o princípio constitucional que se considera violado, mas falta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, assim como a indicação da peça ou peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa.

Limitando-se o recorrente a invocar ter a decisão recorrida desrespeitado princípio constitucional, nos termos do artigo 76°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento.».

3. Notificada do mencionado despacho, a Recorrente arguiu a sua nulidade em 28 de maio de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 901 a 903):

«1º

Dispõe o artigo 75.º-A, n.º 5 da lei do Tribunal Constitucional que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."

2.º

Tal norma, impõe o convite ao aperfeiçoamento que não é assim um acto discricionário do Tribunal.

2.º

Antes um acto vinculado antes de ser proferida decisão sobre a admissibilidade do Recurso.

3.º

Não foi a Requerente notificada para efeitos do aperfeiçoamento em questão.

4.º

Omissão que influi no exame ou decisão da causa porquanto não permite a correção por molde a colocar o requerimento em condições de poder ser admitido.

5.º

Configurando-se assim uma nulidade processual nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC que desde já se invoca.

6.º

Sendo que, se fosse notificado sobre a matéria poderia ter a recorrente indicado que as peças processuais onde invocou a inconstitucionalidade foram a alegação de Recurso para o Supremo

6.º

Tribunal de Justiça e ainda a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal.

7.º

Sendo que o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrados nos artigos 2.º, 202.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3 da Constituição.

4. Por despacho proferido em 18 de junho de 2018, o tribunal reclamado indeferiu a arguição de nulidade da decisão de não admissão do recurso para esta Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 911):

«1. Notificada do despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 11 de Maio de 2108, vem A., Société Civile invocar a sua nulidade por não ter sido feito convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, previsto no n° 5, do art. 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a aplicabilidade do regime das nulidades processuais do art. 195° do Código de Processo Civil.

Independentemente da pertinência da qualificação da presente situação como nulidade do despacho impugnado, importa esclarecer não existir qualquer dever de convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não obstante o uso da expressão "o juiz convidará" no n° 5, do art. 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, certo é que o n° 6 deste mesmo artigo dispõe que "O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relatar que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n° 5. " Da conjugação entre os dois números do art. 75°-A resulta a natureza facultativa do convite ao aperfeiçoamento, designadamente quando se entenda que - como no caso dos autos - o recurso é manifestamente infundado.».

5. Nestes termos, vem a Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 914 a 916):

«A presente reclamação tem por objeto o despacho que desatendendo a invocada nulidade de omissão do dever previsto no artigo 75.o-A, n." 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional confirmou o despacho de não admissão do referido recurso.

Com efeito, dispondo o art.º 75.º-A, n.º 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo. o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias" impunha-se o referido convite, consubstanciando-se a nulidade processual em questão na omissão de um ato imposto por lei.

O recurso de Reclamação a que se reporta o art.º 75.º-A da LOTC opera, em paridade de razões, ao recurso de Reclamação previsto no art.º 643.º do CPC.

À decisão de indeferimento do recurso. imputa-se não ter sido precedida de um acto obrigatório - o convite ao aperfeiçoamento. Este é um acto omissivo que gera uma nulidade processual.

Invocada a nulidade, o indeferimento da mesma. teria como efeito a impossibilidade de verificação da admissibilidade do recurso por Tribunal Superior se sobre a decisão da mesma não se permitisse a Reclamação.

Ora o recurso interposto pelo Reclamante foi em tempo.

Na arguição da nulidade. invocou-se que as peças processuais onde foi invocada a inconstitucionalidade foram a alegação de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal.

Sendo que o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrados nos artigos 2.º, 202.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3 da Constituição aqueles que foram atingidos pela decisão proferida.

Está pois o Recurso em condições de ser apreciado, nada impedindo a sua apreciação»

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 927 a 930):

«1. Na decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Novembro de 2017, decidiu-se:

“Formou-se caso julgado formal (art. 620º, nº 1, do CPC) a respeito da questão do conhecimento do pedido reconvencional pelo Tribunal da Relação.

Entendeu-se então que, ao pedir a revogação da sentença que declarara a nulidade do contrato e a condenação dos RR. a restituírem o valor do sinal, a apelação dos RR. abrangia tudo o que na parte dispositiva da sentença lhes era desfavorável (art. 635º, nº 3, do CPC), incluindo a decisão de absolvição da A. do pedido reconvencional para lhes ser (aos RR.) reconhecido o direito a reterem o valor do sinal, pedido reconvencional que era, afinal, exactamente o oposto da sentença na parte que os condenara à restituição do sinal.

Tendo-se formado caso julgado formal por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não pode a questão do conhecimento do pedido reconvencional voltar a ser reapreciada.

(…)

4. Pelo exposto, não se admite o recurso.”

2. Dessa decisão, a recorrente A. – Societe Civile reclamou para a conferência.

3. Esta, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, confirmou a decisão impugnada.

4. Arguida a nulidade do acórdão foi, por acórdão de 19 de Abril de 2018, julgada verificada uma nulidade, dizendo-se:

“8. Pelo exposto, acorda-se em julgar verificada a nulidade do acórdão impugnado ao abrigo do art. 615º, nº 1, alínea c), primeira parte, do CPC, alterando-se, em conformidade com a fundamentação, o respectivo ponto 3 (a fls. 860) que passa a ter a seguinte redacção:

“3. Pelo exposto, julga-se o recurso manifestamente improcedente.”

5. Veio então a A. – Societe Civile interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Como o requerimento não obedecia aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foi o requerimento indeferido.

7. Após ser indeferido um outro requerimento invocando a nulidade dessa decisão, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

8. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de seguinte teor:

“A., Societe Civile, tendo, tendo sido notificada da decisão que julgou o seu recurso improcedente, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do art.º 70.º, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com base na violação da interpretação dada pela decisão recorrida do princípio da intangibilidade do caso julgado.”

9. Efectivamente, no requerimento, dos elementos exigídos pelo artigo 75º-A da LTC, apenas consta a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso foi interposto, a alínea b).

10. Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, quando no requerimento faltem alguns dos elementos exigidos pelos nºs 1 a 4, devem os recorrentes ser notificados para suprir essa deficiência.

11. Porém, no caso dos autos poderá entender-se que se está perante um requerimento inepto, não devendo, pois, ser proferido o despacho-convite a que alude aquele n.º 5 e 6 (vd. nesse sentido, vg. Acórdão n.º 9/2017).

12. Considerando-se, pois, o requerimento inepto, tal basta para indeferir a reclamação.

13. Porém, mesmo que assim se não entenda, ainda por razões diferentes daquelas que constam do despacho reclamado, sempre a reclamação será de indeferir.

14. Na verdade, do teor do requerimento extrai-se que a questão de constitucionalidade tem exclusivamente a ver com o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado que, tendo-se formado caso julgado, não podia ser conhecido o pedido reconvencional (vd. nº 1).

15. Ora, a reclamante, durante o processo nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade que incidisse sobre tal matéria, apesar de ter disposto, até, de um momento privilegiado para o fazer.

16. Efectivamente, tendo em consideração o conteúdo da decisão singular (vd. nº 1) quando reclamou dessa decisão para a conferência (vd. n.º 2), podia e devia ter levantado aquela questão.

17. Porém, nada disse, limitando-se a requerer que “sobre a matéria da decisão singular” recaísse um acórdão (fls. 852).

18. Assim, faltando este requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, não se revestiria de utilidade convidar a recorrente a suprir as deficiências do requerimento.

19. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

7. Por despacho de 26 de setembro de 2018, a Reclamante foi notificada para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 932).

8. A Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls. 938 a 940):

«A., Societe Civile, tendo para tanto sido do notificada vem dizer o seguinte:

1.º

Entende o Exm º Senhor Procurador-Geral Adjunto que o requerimento da Requerente é inepto.

2.º

Na interpretação feito pelo Acórdão referido pelo mesmo a ineptidão se “traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso”.

2.º

Ora, no caso em apreço o que estará em omissão é a indicação da peça processual onde a questão foi suscitada e não a total omissão da indicação dos requisitos formais.

3.º

Por outro lado não é correta nem a afirmação de que a Recorrente nunca tenha colocado a questão da inconstitucionalidade, nem que o poderia ter feito aquando da reclamação da decisão singular.

4.º

Primeiro porque já no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tal questão foi colocada, segundo porque o pedido de prolação de decisão colegial não tem por fundamento colocar questões que antes não tivessem sido colocadas, mas sim, como o próprio nome indica solicitar que a decisão tomada de forma individual seja sujeita a decisão colegial.

Termos em que deverá a presente reclamação ser considerada procedente e assim admitido o recurso.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. Como resulta do acima relatado, a Reclamante interpôs recurso para este Tribunal, delimitando da seguinte forma (cfr. fls. fls. 886):

«A., Societe Civile, tendo, tendo sido notificada da decisão que julgou o seu recurso improcedente, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com base na violação da interpretação dada pela decisão recorrida do princípio da intangibilidade do caso julgado»

10. Ora, nos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC encontram-se previstos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso tendente a uma fiscalização concreta da constitucionalidade. Em concreto, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Recorrente deveria, para além da identificação da referida alínea, ter procedido à delimitação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal; à indicação da norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado; bem como da peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada.

No entanto, verifica-se que, para além da indicação da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto − a da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC−, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

11. Deste modo, tal como afirmado pelo douto Ministério Público e segundo a jurisprudência deste Tribunal, tratar-se de um caso de requerimento inepto, e, por isso insuscetível de ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (neste sentido, cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 112/2013 e 9/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – o que, por si, levaria a um juízo de não admissão do recurso.

12. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a ora Reclamante não cumpriria pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, visto que não invocou, junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade, como se pode comprovar a fls. 849.

13. Pelo exposto conclui-se que o presente recurso não é suscetível de ser admitido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers