Legislator Case Law & Legislation
286/18 AI generated

286/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 286/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso interposto pelo ora Recorrente, confirmando o despacho proferido em 22 de novembro de 2017 pelo mesmo tribunal (cfr. fls. 703 a 716).

Legislator headnote

AI generated

286/18 · Tribunal Constitucional: Se o legislador no art. 629°, n.º 2, al. c) do CPC quisesse referir-se tão só a jurisprudência fixada em julgamento ampliado de revista ou em julgamento de recurso para uniformização de jurisprudência tê-lo-ia feito à semelhança do que fez na aI. d) do mesmo dispositivo legal onde expressamente vem referido "acórdão de uniformização de jurisprudência".

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction rights of the defence violation of procedural rights constitutional complaint abroad
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 590/2018

Processo n.º 286/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso interposto pelo ora Recorrente, confirmando o despacho proferido em 22 de novembro de 2017 pelo mesmo tribunal (cfr. fls. 703 a 716).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 722 a 726):

«A., recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, que pelos fundamentos nele mencionados julgou indeferir a reclamação por si deduzida e ainda que a interpretação efectuada ao art. 629°, n.º 2, als. c) e d) do CPC foi efectuada em conformidade com o texto constitucional, e em consequência, decidiu confirmar o despacho proferido pela Exma. Sra. Relatora - que julgou o recurso de revista interposto inadmissível (por inverificados os pressupostos previstos na norma do art. 629°, n.º 2, als. c) e d) do CPC), vem, muito respeitosamente, dele apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.

Sendo que, o presente recurso é apresentado ao abrigo do disposto no art. 70°, n.º 1, al. b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do art. 78°, n.º 4 da L TC, por a recorrente, ter legitimidade e estar em tempo, nos termos do disposto nos arts.72°, n.º 1, al. b) e 75°, n.º 1 da LTC, e pretender ver apreciada a norma do art. 629°, n.º 2, als. c) e d) do CPC no sentido da interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, dado que, no entender da recorrente, tal norma com a interpretação e aplicação que lhe foi dada, viola manifestamente, entre outros, o disposto no art. 13° e 20° da CRP, tudo como invocado na reclamação do despacho proferido pela Exma. Sra. Relatora apresentada à conferencia.

Dizendo-se que, a interpretar-se e a aplicar-se a norma do art. 629°, n.º 2, ais. c) e d) do CPC como interpretada pelo tribunal recorrido, interpretação e aplicação que aqui se dá por integralmente reproduzida, não só se verificará a incompreensão do estatuído no disposto nos arts. 629°, n.º 2, al. c) e d), 686°, n° 3 e no art. 688°, n03 do CPC como ficará viabilizada a negação da justiça e da igualdade dos cidadãos no acesso à mesma, bem como, consentida manifesta violação dos princípios gerais e constitucionais de direito, quando uma decisão seja contrária a toda e qualquer jurisprudência proferida, como é a do caso dos autos.

Isto porque:

Se o legislador no art. 629°, n.º 2, al. c) do CPC quisesse referir-se tão só a jurisprudência fixada em julgamento ampliado de revista ou em julgamento de recurso para uniformização de jurisprudência tê-lo-ia feito à semelhança do que fez na aI. d) do mesmo dispositivo legal onde expressamente vem referido "acórdão de uniformização de jurisprudência".

Se o legislador com jurisprudência uniformizada quisesse referir-se a jurisprudência fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência, porque impor, como impõe no art. 686°, n.º 3 do CPC, o julgamento ampliado de revista, do qual sairá logicamente acórdão de uniformização de jurisprudência, quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada (…) ??? !!!, bem como, porque estatuir, como estatui no art. 688°, n.º 3 do CPC (do qual se supõe inexistir acórdão de uniformização de jurisprudência, dado que o recurso será para esse efeito) que o recurso (de acórdão proferido pelo STJ, portanto) não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada (…) ??? !!!,

Se jurisprudência uniformizada fosse apenas a fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência, ilógico seria, a sua menção para os efeitos do disposto nos normativos legais supra citados, quais sejam, nos arts. 686°, n.º 3 e 688°, n.º 3 do C.P.C., donde o resultado será esse mesmo - que seja proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.

Se o legislador no art. 629°, n.º 2, al. d) do CPC tivesse querido afirmar a necessidade de se verificarem os requisitos gerais da recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência porque razão incluir tal faculdade de recurso precisamente nos casos em que o recurso é admitido independentemente do valor da causa e da sucumbência????!!!

Mais,

Como se sabe, para que seja proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, quer nos termos do disposto no art. 686° quer nos termos do disposto no art. 688° ambos do C.P.C, é necessário que, respectivamente, se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência ou quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Ora, assim sendo, ao contrário, quando não se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência ou quando não haja contradição entre acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que acontece quando toda ela é uniforme/unânime, como é o caso dos autos, não há lugar a acórdão de fixação de jurisprudência.

Logo, mal se perceberia fosse negada viabilidade de recurso de decisão quando essa decisão é proferida contra jurisprudência uniforme/unânime, quer do STJ quer dos Tribunais da Relação., como é o caso dos presentes autos, quando se admite recurso de decisão proferida contra acórdão de uniformização de jurisprudência, este que, tem necessariamente como premissa prévia a existência de contradição de acórdãos.

Se dúvidas inexistem de que nos termos do disposto no art. 629°, n.º2, al, c) é admissível recurso de decisão proferida contra decisão fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência, onde para tanto tem de previamente existir contradição de acórdãos, por maioria de razão, terá de concluir-se, ser admissível recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniforme/unanime, onde nenhuma contradição existe, motivo pelo qual sobre a mesma nem pode incidir acórdão de uniformização de jurisprudência.

Será de defender que seja permitido o menos e não seja permitido o mais? E com manifesta desigualdade entre os cidadãos? Com o devido respeito por opinião contrária, cremos que não.

Mais,

A decisão da qual foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido pelo STJ, é proferida, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, contra toda e qualquer jurisprudência proferida quer pelo ST J quer pelos Tribunais da Relação.

Assim, ainda que dúvidas possam existir, o que só por dever de oficio se admite, é de relembrar que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, devendo, com efeito, acolher-se a interpretação mais favorável ao recorrente, desse modo viabilizando que o tribunal superior, através de órgão colegial, tome posição sobre a questão controvertida.

Sendo precisamente isso que se pretende obter com o recurso interposto, que a sapiência dos Magistrados que compõem o Supremo Tribunal de Justiça permita reparar a injustiça que a decisão da qual foi interposto recurso de revista configura para a recorrente.

Em conclusão: Salvo o devido respeito por diferente opinião, a interpretação e aplicação efectuada pelo tribunal recorrido ao disposto no art. 629°, n.º 2, al. c) e d) do CPC padece de inconstitucionalidade ou legalidade, violando princípios gerais e constitucionais de direito, designadamente, os princípios do disposto em tal normativo legal e no disposto nos arts. 13° e 20° da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se-lhe a sua tramitação legal, o que se requer.»

3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 21 de março de 2018 (cfr. fls. 729).

4. Pela Decisão Sumária n.º 602/2018 (cfr. fls. 734 a 740) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

«i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados e delimitados pelo Recorrente de forma adequada no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não delimitou, de forma adequada, uma ou mais questões de constitucionalidade, pela identificação das dimensões normativas, aplicados no caso, que reputa de inconstitucionais.

Pelo contrário, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, limita-se a discorrer sobre os contornos do caso e sobre a decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido, remetendo repetidamente para esta última a identificação das normas ou dimensões normativas que reputa de inconstitucionais, sem que proceda à concreta e adequada delimitação de uma ou mais questões de constitucionalidade (cfr. fls. 722 a 726).

Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, pelo facto de o Recorrente não ter procedido à delimitação de uma questão de constitucionalidade idónea a ser apreciada em sede de fiscalização sucessiva concreta.

7. Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, resta decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.

8. Não obstante o acima explanado, importa, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a inadmissibilidade do recurso, considerar que o Recorrente não suscitou de forma adequada uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

Vejamos.

i) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade

9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se considere que uma questão de constitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.

Por outro lado, para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar, com rigor, da pertinência da questão de constitucionalidade levantada.

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.

10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, o Recorrente, na reclamação apresentada a fls. 695, não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa junto do Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se invocar a violação, pela decisão judicial reclamada, de preceitos legais e, genericamente, que a decisão judicial nega ao Recorrente a igualdade e o acesso à justiça (cfr fls. 699):

«(…) a decisão singular proferida sobre a qual se requer recaia acórdão, ao considerar, pelos fundamentos nela invocados, que o recurso de revista interposto é inadmissível, e em consequência, julgar não ser de conhecer o objecto do mesmo, com todo o respeito que muito é pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, além de padecer de errada interpretação dos dispositivos legais citados (arts. 671º, nºs 1 e 3 e 629, nº2 do CPC), violando-os, nega (injustamente) à recorrente a igualdade e o acesso à justiça, direitos constitucionalmente consagrados nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.»

Deste modo, é manifesto que o Recorrente não suscitou de forma adequada uma questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.

11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

12. Em suma, apesar do Supremo Tribunal de Justiça ter, a latere, afastado a alegada violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição, o Recorrente não delimitou no seu requerimento de interposição de recurso uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal, e também não o fez junto do tribunal recorrido no momento processualmente adequado, pelo que não é de admitir o presente recurso.»

5. A Recorrida, notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, nada disse (cfr. fls. 749).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 602/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto do recurso interposto não ter por objeto uma questão de constitucionalidade normativa e pela ausência de invocação prévia, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa.

7. O Reclamante alega, em suma, ter suscitado de forma adequada a questão de inconstitucionalidade junto do tribunal recorrido e que sempre deveria o Tribunal Constitucional proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (cfr. fls. 745 a 746).

8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.

No que respeita à não verificação do pressuposto relativo suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada não merece reparo, visto que, como aí demonstrado e melhor se pode verificar a fls. 695 a 699, o Recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo tribunal recorrido.

No mais, não tem cabimento a invocação de uma alegada omissão de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, visto que o despacho-convite a que alude o referido preceito destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. E, no presente caso, pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suscetível de sanação: a prévia invocação da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.

9. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers