573/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de abril de 2017, pelo qual se concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Recorrente, condenando-o, em cúmulo, na pena de quatro anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção no setor privado, previsto e punido pelo artigo 41.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/94, de 20 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão; e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
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AI generatedartigo 20, nº 2 da Constituição, artº 20º, nº 1 da CRP, artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, artº 18, nº 2 da CRP, artº 20º, nº 4 da Constituição, artº 20º, nº 4 da CRP; 573/18 · Tribunal Constitucional: O presente recurso encontra respaldo, para além da referência expressa no art.º 70º, nº 1, alínea b) da Lei Fundamental, na Doutrina do Tribunal Constitucional, que defende a consagração constitucional directa do direito ao recurso.
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ACÓRDÃO Nº 589/2018
Processo n.º 573/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de abril de 2017, pelo qual se concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Recorrente, condenando-o, em cúmulo, na pena de quatro anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção no setor privado, previsto e punido pelo artigo 41.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/94, de 20 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão; e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 938 a 944):
«I) Questão prévia: da interposição do presente recurso
Dispõe o artº 70º, nº 2, da LOTC que "os recursos previstos nas alíneas [ ... ] apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" e o artº 75º, n.º 1, da mesma Lei, que "o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias".
E, tendo em especial consideração de que a decisão proferida no Acórdão desta Relação em 5 de Abril de 2007, não é susceptível de recurso para o STJ, nos termos do artº. 400.1 e) do CPP, vem o Arguido ora Recorrente interpor o presente recurso, acautelando desde já entendimentos anteriores divulgados de que, o acima referido prazo de dez dias, se deve impreterivelmente contar da data da notificação do Acórdão irrecorrível, condicionando-o porém à decisão que recaia sobre o pedido de correcção do mesmo e da arguição de nulidades, pois de outro modo, desacautelaria o direito a verem conhecidas as inconstitucionalidades que enfermam o mesmo.
II) Dos requisitos de admissibilidade do recurso
O presente recurso encontra respaldo, para além da referência expressa no art.º 70º, nº 1, alínea b) da Lei Fundamental, na Doutrina do Tribunal Constitucional, que defende a consagração constitucional directa do direito ao recurso.
"Na garantia da via judiciária - o artigo 20, nº 2 da Constituição - inclui-se não só o direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante, como também a protecção contra actos jurisdicionais, exercível mediante recurso para outros tribunais 1 [Ac. Te 353/91, de 4/7/1991, in DR 293/11-20/12/1991.] .
Acresce que seria absurdo que os actos judiciais vinculados aos direitos fundamentais, pudessem ficar impunes ad infinitum no caso de violação de direitos fundamentais, cabendo perguntar se o direito à tutela jurisdicional dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, conforme prescreve o artº 20º, nº 1 da CRP, deve ser feito valer perante quaisquer violações ou se, paradoxalmente, deve ser restringido, não se garantindo que em face de uma decisão ilegal de um órgão do Estado - um tribunal - o cidadão não se pode defender.
Crê-se que a resposta não pode assentar na consagração de um, aliás, ilegal princípio de indefesa.
III) Das questões de constitucionalidade suscitadas
As normas aplicadas cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes:
i) A norma contida no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação de que é admissível e adequado o Tribunal decidir não suspender a execução da pena de prisão aplicada, com o fundamento de que esta suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos e um sinal de impunidade.
ii) As normas contidas nos artigos 70º e 71º, conjugadas com a expressa no artº 40, todos do Código Penal, com a interpretação de que é admissível o Tribunal desatender as exigências de prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido para a determinação da medida da pena não privativa de liberdade.
iii) A norma contida no artigo 374º, nº 2, do Código Penal, com a interpretação aplicada de que é admissível, na exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, omitir a pronúncia sobre questões levantadas em recurso pelo arguido para aferição da sua conduta e censurabilidade da mesma.
IV) Das normas ou princípios constitucionais violados
i) A interpretação do artigo 50.º, nº 1, do Código Penal, tal como a entende o acórdão do Tribunal da Relação, de que "a suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de prática de impunidade ". não pode senão estar ferida de inconstitucionalidade.
Pese embora no texto se escreva o contrário, o certo é que a não suspensão da execução da pena de prisão confirma, no caso do Arguido ora Recorrente, o carácter de "punição exemplar", plasmado na seguinte conclusão: "Neste contexto, a suspensão de execução da pena de prisão (mesmo que associada à imposição de deveres e regras de conduta ou o regime de prova) em que o arguido ora recorrente vai condenado seria interpretado pela consciência jurídica comunitária como sinal de desvalorização dos bens jurídicos atingidos pela sua conduta e de desvalorização da importância do combate à corrupção" [nosso destaque].
Da interpretação normativa do artº 50.º, nº 1, resulta a decisão do tribunal de não aplicar ao Arguido a suspensão da pena de prisão, não por efeito de prova produzida e da circunstância específica do Arguido - personalidade, antecedentes criminais, condições de vida, idade, conduta - mas antes para satisfação da consciência jurídica comunitária.
Uma tal interpretação - a da punição exemplar, que o acórdão a quo refuta mas confirma pela prática - é claramente violadora tanto do direito do Arguido a ser julgado mediante um processo equitativo, nos termos do artigo 20º, nº 4 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), quanto do princípio da proporcionalidade contido no artº 18, nº 2 da CRP.
ii) A interpretação das normas contidas nos artigos 70º e 71º, conjugadas com a expressa no artº 40, todos do Código Penal, no sentido de que é admissível o Tribunal preterir as exigências de prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido para a determinação da medida da pena não privativa de liberdade, em prol de uma decisão exemplar apesar das dúvidas que povoam o processo, é contrária e violadora do princípio ínsito no artº 20º, nº 4 da Constituição, do direito do arguido a um processo equitativo e, perante a dúvida, a decisão favorável.
O tribunal deduziu que os dez mil euros foram entregues por D. ao Arguido porque o encontro de ambos em Setúbal - fora da C. - pareceu "furtivo" e sem explicação, sendo este um dos fundamentos para a severa pena aplicada ao Arguido.
Ora, a condenação do Arguido com fundamento numa dedução constitui uma violação grosseira do seu direito a um processo equitativo, bem como do princípio in dubio pro reo, contrária à justa interpretação e aplicação do normativo do artº 20º, nº 4 da CRP.
E, ao dar como provado o recebimento dos dez mil euros com base numa mera presunção, o Tribunal facórdão violou ainda o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º da CRP, porquanto para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade.
Entende, pois, o Arguido ora Recorrente que viola clamorosamente o seu direito a ser julgado mediante um processo equitativo a interpretação constante do acórdão de que o disposto no artigo 20º, nº 4, da CRP e o princípio in dublo pro reo consagrado no artº 32º, nº 2 da CRP são compagináveis com uma condenação assente em deduções, suspeições e presunções (pág. 984 a 986 do acórdão).
Assim, a interpretação e aplicação conjugada dos normativos ínsitos nos artigos 40º, nº 1, 50º, nº 1 e 70º todos do CP e 374º.2 do CPP no sentido de a decisão de não suspensão da pena de prisão se bastar com a mera referência ao grau de culpa do arguido e às necessidades que o clamor público exige e, ainda, de que esta suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos e um sinal de impunidade, sem verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50º, nº 1 do CP, são manifestamente ilegais e inconstitucionais porque violadoras quer do dever de fundamentação exigido pelo artigo 205º, nº 1 da CRP, quer dos princípios da culpa e da pena de prisão como última ratio consagrados nos artigos 18º, nº 1 e 27º, nº 1, ambos da CRP.
iii) o tribunal a quo não se pronunciou acerca de numerosas questões suscitadas pelo Arguido na motivação do seu recurso para a Relação, sendo que a omissão de pronúncia relativamente a questões essenciais levantadas pelo Arguido, deixando de avaliar, sopesar e julgar o contraditório apresentado pelo Arguido, implica uma clara diminuição do seu direito a uma decisão esclarecida e equitativa, violando por conseguinte o disposto no artº 20, nº 4 da CRP.
Efectivamente, do acórdão a quo não consta resposta às questões suscitadas a páginas 22 a 30, 90 a 95, 110 e 111 das alegações de recurso do Arguido endereçadas ao Tribunal da Relação, sobre as quais recaía dever de pronúncia, considerando que se tratava de questões essenciais para aferição da conduta do Arguido e da sua maior ou menor censurabilidade, atinentes, designadamente:
- ao conteúdo dos Produtos
- ao depoimento da testemunha B., Inspector da PJ
- ao Relatório Interno da C.
- às condições particulares do Arguido.
Ao preterir as formalidades previstas no art. 374, n.º 2, do Código de Processo Penal, abstendo-se de conhecer questões suscitadas que devia apreciar, porquanto relevantes para decidir do grau de culpabilidade do Arguido, o tribunal a quo violou o direito a todos garantido de uma decisão justa e equitativa.
De acordo com a melhor jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem a justa motivação é perspectivada como um elemento de transparência democrática e de qualidade de Justiça, intrínseca a todo o acto jurisdicional decisório, que por isso lhe confere a correspondente legitimidade constitucional.
V) Da invocação da inconstitucionalidade
O Recorrente invocou a desconformidade legal da interpretação dos art.º 50.º, n.º 1, 70º, e 71º, todos do Código Penal, nos termos supra referidos, na motivação do seu recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, interposto do acórdão final proferido em 05/09/2014 pelo tribunal da 1ª instância, mormente a páginas 90 a 94, 110 e 111.
Ainda assim e para além do que supra se expôs no ponto II), cabe ter aqui presente o entendimento do Tribunal Constitucional no que se refere a decisões e/ou interpretações que, pela sua surpresa, excluem o dever de prévia invocação de questões de constitucionalidade, porquanto resultam, exclusivamente, do acórdão recorrido, não sendo devida a imposição de anterior invocação.
Entende-se ser orientação do Tribunal Constitucional que a regra constante do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC não se aplica naqueles casos em que se afigura desrazoável e inadequado exigir do Recorrente, através de um juízo de prognose e antecipação, o levantamento da questão da inconstitucionalidade antes da decisão final 2 [Ac. TC 190/2014, extraído do processo nº 128/2014, relatado pelo Colendo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.]
É o que sucede in casu, pois só no acórdão em crise, na interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação, se faz a opção pela aplicação da pena de prisão - aliás alterada face à decisão da 1ª instância - decidindo-se o Tribunal pela prisão efectiva, mau grado a possibilidade da sua suspensão, como sinal a transmitir à "consciência jurídica comunitária", mas em clara violação do princípio in dubio pro reo.
Face ao teor do acórdão a quo, o Recorrente sindicou os seus vícios e, por requerimento de 27/04/2017, arguiu as nulidades constantes do mesmo, mais suscitando a inconstitucionalidade da interpretação das normas do Código Penal que acima se assinalam, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2 da CRP.»
3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, em 9 de maio de 2018 (cfr. fls. 2674).
4. Pela Decisão Sumária n.º 553/2018 (cfr. fls. 2854 a 2863) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«i) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade
5. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se considere que uma questão da constitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
Por outro lado, para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de constitucionalidade levantada.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se as questões de constitucionalidade foram colocadas ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.
6. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, as três questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente a este Tribunal não foram invocadas, de forma adequada, junto do Tribunal da Relação do Porto, conforme se pode verificar nas conclusões das alegações do recurso interposto junto desse tribunal (cfr. fls. 2834 a 2851).
7. No mais, a invocação de questões de constitucionalidade em incidente pós-decisório – tal como alegado pelo Recorrente, em requerimento de arguição de nulidade de acórdão (cfr. fls. 944) – não cumpre o requisito da invocação, em momento processualmente adequado, das questões de inconstitucionalidade que se pretendem ver apreciadas (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 172/10, 206/13, e Decisões Sumárias n.ºs 21/10, 75/2010, 119/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a não ser que se esteja perante uma situação excecional na qual o Recorrente está dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa subjacente à decisão recorrida foi surpreendente e imprevisível.
8. E sendo certo que o Recorrente invoca tratar-se de uma decisão judicial “surpresa”, em função de, segundo o próprio, o Tribunal da Relação do Porto ter optado «pela aplicação da pena de prisão - aliás alterada face à decisão da 1ª instância - decidindo-se o Tribunal pela prisão efectiva, mau grado a possibilidade da sua suspensão, como sinal a transmitir à "consciência jurídica comunitária", mas em clara violação do princípio in dubio pro reo» (cfr. fls. 944), é não só manifestamente insuficiente o fundamento invocado pelo Recorrente quanto à alegada natureza surpreendente da decisão recorrida, como também a sua invocação sempre ficaria prejudicada pelo facto de as interpretações normativas que o Recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal não terem sido aplicadas pelo tribunal a quo, como se verá de seguida.
ii) Decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
9. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento determinante do aí decidido.
10. Acontece, porém, que as três interpretações normativas invocadas e delimitadas pelo Recorrente não foram convocadas como ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos.
11. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, o Recorrente delimitou-a da seguinte forma (cfr. fls. 940):
«A norma contida no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação de que é admissível e adequado o Tribunal decidir não suspender a execução da pena de prisão aplicada, com o fundamento de que esta suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos e um sinal de impunidade.»
12. Ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha, de facto, decidido pela não suspensão da pena aplicada ao Recorrente, não lhe é imputável um entendimento normativo, que o Recorrente afirma ter sido extraído do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, de que «é admissível e adequado não suspender a execução da pena de prisão aplicada, com o fundamento de que esta suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos e um sinal de impunidade» (cfr. fls. 940).
De facto, esta interpretação, isolada e simplista, do preceito constante do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, não é adotada pelo tribunal recorrido em nenhuma das passagens do acórdão recorrido. Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto apresentou um fundamento decisório alargado e distinto da interpretação normativa do artigo 50.º do Código Penal tal como delimitada pelo Recorrente, envolvendo, aliás, uma apreciação da concreta factualidade que justificou a condenação do Recorrente e a decisão de não suspensão da execução da pena, como melhor se pode verificar a fls. 496 e 496v.
13. Pelo que, deste modo, a interpretação normativa que o Recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal não constituiu ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, não sendo, também por esta via, possível conhecer do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade.
14. O mesmo se passa quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente, que surge delimitada da seguinte forma (cfr. fls. 940):
«As normas contidas nos artigos 70º e 71º, conjugadas com a expressa no artº 40, todos do Código Penal, com a interpretação de que é admissível o Tribunal desatender as exigências de prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido para a determinação da medida da pena não privativa de liberdade.»
Sem necessidade de maior indagação, resulta claro não ser imputável ao Tribunal da Relação do Porto uma interpretação normativa dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal no sentido de que «é admissível o Tribunal desatender as exigências de prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido para a determinação da medida da pena não privativa de liberdade.» (cfr. fls. 940).
15. De facto, o Tribunal não adotou, em nenhuma passagem do acórdão recorrido, a mencionada interpretação normativa, pelo que não se dá por verificado o requisito relativo à decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente, não sendo, nesta medida, possível conhecer do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade.
16. Por fim, considere-se a terceira questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente (cfr. fls. 940):
«A norma contida no artigo 374º, nº 2, do Código Penal, com a interpretação aplicada de que é admissível, na exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, omitir a pronúncia sobre questões levantadas em recurso pelo arguido para aferição da sua conduta e censurabilidade da mesma.»
Ora, é certo que, também neste caso, não se verifica o requisito relativo à decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
De facto, não é imputável ao tribunal recorrido uma interpretação do referido artigo no sentido de que é admissível «omitir a pronúncia sobre questões levantadas em recurso pelo arguido para aferição da sua conduta e censurabilidade da mesma» (cfr. fls. 940).
17. Deste modo, confirma-se também não ser possível conhecer do recurso quanto à terceira questão de constitucionalidade invocada.»
5. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 2907 a 2914):
«1º.
A presente reclamação é efetuada ao abrigo do disposto no nº. 3 do artigo 78º-A da LTC.
2º.
E, com ela pretende o Reclamante ver integralmente revogada a Decisão Sumária acima referida, revogada a condenação em custas e o conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal, fixando-se-lhe efeito suspensivo.
3º.
Pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos princípios constitucionais estabelecidos, quanto às regras de exercício do seu direito de defesa em matéria criminal e pelo direito a um julgamento justo, fundado em provas e não em meros juízos de probabilidade e/ou em decisões surpresas, tal como enunciado no seu requerimento de recurso.
4º.
A Decisão Sumária que decide não conhecer do objeto do referido recurso, aponta-lhe dois vícios:
• Falta de invocação prévia, perante o tribunal a quo, da questão da inconstitucionalidade
e,
• A decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi da norma arguida de inconstitucionalidade, pelo Recorrente.
❖ Falta de invocação prévia, perante o tribunal a quo, da questão da inconstitucionalidade
5º.
Nos termos do nº. 2 do artigo 72º da LTC a suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, constituindo uma formalidade, não exige que essa suscitação seja expressa, como resulta da Decisão Sumária de que ora se reclama.
6º.
No entendimento que se tem pelo melhor, a ratio da lei, a que todos os agentes judiciários devem obediência total, num Estado de Direito, assenta na necessidade maior do que o cumprimento de meras formalidades materiais, assenta na necessidade de se ter de assegurar JUSTIÇA aos cidadãos, concretizada no dever de assegurar julgamentos equitativos, decisões imparciais, isentas, fundamentadas e justas; assenta na necessidade de se dever proceder à descoberta da verdade material e de, na falta de provas, dever-se absolver, decidindo-se a favor dos Arguidos.
O Princípio da Inocência obriga o julgador a absolver ante a falta objetiva de provas incriminatórias, procuradas – neste processo - à exaustão ao longo e todas as fases do processo e nunca encontradas.
A proibição da “reformatio in pejus” visa garantir que a sentença penal aplicada ao Arguido não seja alterada em seu prejuízo.
E, finalmente por determinação constitucional, o processo criminal tem de assegurar todas as garantias de defesa!
7º.
Ora, tudo isto foi negado ao Arguido no tribunal a quo, e invocado ao longo do processo.
8º.
Ao longo de todo o processo, a Defesa tem invocado e procurado demonstrar o quanto o Julgador errou e os preceitos e princípios constitucionais consagrados que violou, negando justiça ao Arguido!
9º.
Sim, porque a condenação deste Arguido A. constituiu um crasso erro judiciário.
Este homem está a ser condenado sem provas, por crime de corrupção passiva, alegadamente por ter recebido dez mil euros do Arguido D. – que nunca ninguém viu/ouviu/encontrou rasto/ - mas simplesmente porque o Tribunal deduziu que, assim provavelmente poderá ter acontecido!
Este homem está condenado a perder a sua liberdade - porque o Tribunal se recusou a suspender-lhe a pena, sendo um septuagenário, de conduta anterior e posterior impolutas, que se manteve no ativo depois da idade da reforma (e dos acontecimentos que lhe imputam nos autos), a pedido expresso da sua Entidade Patronal (C.), para formar outros quadros superiores, considerando a sua performance profissional e a elevação da sua conduta moral, demonstrada ao longo de décadas de serviço.
Sendo certo que, a C. nunca se constituiu Assistente nos autos nem deduziu pedido de indemnização cível não se considerando lesada, reconheceu em Juízo que a atuação
do Arguido foi a possível no contexto da situação da C. à época, sendo toda a situação conhecida e admitida pelo superior hierárquico do Arguido.
Este Arguido viu a sua pena reduzida a 4 anos – na sequência do recurso para o TRP e posteriormente agravada por manifesto erro de escrita, da parte dispositiva – sem qualquer motivo/justificação - para mais 4 meses.
10º.
Ao longo de todo o processo o Arguido tem invocado reiteradamente os erros de julgamento de que tem sido vítima, invocando de forma sistemática e manifesta, todavia, implícita as inconstitucionalidades que têm sido praticadas, tanto no que respeita às normas como quanto no que respeita aos princípios constitucionais violados.
11º.
Deste modo, com o devido respeito, todas as questões constitucionais que foram invocadas no recurso que se pede seja apreciado, por ser da mais elementar justiça, foram suscitadas varias vezes ao longo do processo, de forma clara, transparente e percetível, tal qual se pode aferir das Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
12º.
É verdade que em incidente pós-decisório foram expressamente suscitadas as questões da inconstitucionalidade mas, não é falso que estas questões constavam já clara e transparentemente implícitas no recurso para o Tribunal da Relação do Porto e que este tribunal superior as deveria ter conhecido, porque também a este Órgão cabia assegurar que se cumpriam todas as garantias de defesa do cidadão A., - e não só as formais como sobretudo as materiais – e que lhe não era negado o direito constitucionalmente consagrado a um julgamento justo e equitativo.
13º.
Quando se invoca que se está a condenar alguém sem prova; quando se invoca que se está a negar a suspensão de uma pena privativa de liberdade à revelia do que a lei prevê,
isto é considerando circunstancias externas à prova produzida e às circunstâncias específicas do Arguido, para satisfação da consciência jurídica comunitária; quando se invoca que a decisão não teve em conta a efetiva inserção social do Arguido (antes/depois dos factos) com reflexos na condenação da sua prisão efetiva, está-se clara e transparentemente a invocar questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o Tribunal não desconhece que tem de analisar, apreciar e julgar.
14º.
E, como se tudo isto não bastasse, por ultimo e na sequencia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em resposta ao recurso interposto por D., este Arguido viu a sua pena substancialmente reduzida de 15 anos e 10 meses para 13 anos - quando estão em causa, de entre outros, os mesmos crimes pelos quais o Reclamante foi correlativamente condenado (corrupção ativa e corrupção passiva), sem que alguém tivesse devidamente reapreciado e reajustado a pena aplicada ao Arguido, nesta instância, tudo na mais clara e frontal violação do princípio da igualdade, da transparência, do julgamento justo e equitativo, sendo certo que esta decisão verdadeira e objetivamente excepcional, surpreendente e imprevisível para o Arguido não pode deixar também de ter de ser decidida e avaliada pelos Tribunais Superiores, nomeadamente por este TC.
❖ A decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi da norma arguida de inconstitucionalidade, pelo Recorrente
15º.
Salvo o devido respeito as três interpretações normativas invocadas e delimitadas no recurso foram fundamento de decisão.
Se na ratio da decisão final, o Julgador se tivesse abstraído – como sempre acontece – de situações/fatores exógenos ao processo e ao Arguido - como aconteceu concretamente com a necessidade verbalizada/escrita de dever dar um sinal ao público em geral (para que a consciência comunitária não interpretasse a aplicação da pena não privativa de liberdade como um sinal de impunidade e de desvalorização dos bens
jurídicos) a decisão teria sido a mesma quanto à negação da suspensão da pena de prisão?
Não.
16º.
Se não houvesse aquela interpretação a decisão seria com total probabilidade diferente.
17º.
E, seria porque os Tribunais não decidem assim.
18º.
O que está aqui em causa é o recebimento de várias prendas de Natal, oferecidas institucionalmente, em resultado de práticas sociais antigas e aceites por todos à época.
Essas prendas foram recebidas, à excepção de uma.
Foram todas voluntariamente devolvidas pelo Arguido antes do Julgamento.
O que está aqui em causa é a condenação pelo alegado recebimento de dez mil euros como contrapartida de favores na pesagem da sucata da C..
Não há prova nem da entrega nem do recebimento dos dez mil euros.
E quanto às pesagens não era o Arguido encarregue delas.
A C. desconsiderava a sucata, não tinha como delas se desfazer, tinha interesse em desfazer-se delas para não perder a licença ambiental, e tinha interesse no acordo com as empresas de D. que, por contrapartida de alguma sucata limpava os parques da sucata que continham outros resíduos.
A C. nunca deduziu pedido cível, porque nunca se considerou prejudicada.
Manteve a confiança no Arguido mesmo depois do processo e chegada à reforma e pediu-lhe para ficar a formar os quadros mais novos!
O Arguido não tem antecedentes criminais. Tem um presente impoluto.
É septuagenário, reformado e está totalmente integrado na sociedade, de acordo com os relatórios juntos aos autos pela Assistente Social.
Neste contexto, não fora as duas primeiras interpretações normativas que se pretende ver apreciadas como se explica, face à maneira como os tribunais atuam – a decisão de não suspensão da pena?
19º.
Por fim, no que concretamente se refere a terceira questão de constitucionalidade invocada também ela deve ser apreciada porquanto efetivamente o Tribunal omitiu pronuncia sobre as questões relevantes suscitadas pelo Recorrente, com grande interesse para a causa e que se tivessem sido apreciadas e respondidas não podiam deixar de evidenciar a clara e transparente impossibilidade jurídica da condenação do Arguido, pelo menos no que respeita ao recebimento dos dez mil euros.
20º.
Não basta o Julgador responder a algumas questões, há que dar resposta a todas as questões relevantes, suscitadas com interesse para a causa, de outro modo não se faz justiça.
Do modo exposto, ficam explanadas as razões de discórdia com a Decisão Sumária acima referenciada, entendendo o Reclamante haver fundada razão que justifica a apresentação desta Reclamação, que muito respeitosamente eleva à Conferencia, na expectativa de que seja positivamente reapreciada a admissão do recurso apresentado e, através dele finalmente ser possível fazer-se um pouco de JUSTIÇA!»
6. O Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, pugnou pelo seu indeferimento (cfr. fls. 2927 a 2930).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 553/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pela ausência de invocação prévia, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa, e pelo facto de as normas cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
8. O Reclamante, quanto à falta de invocação prévia, perante o tribunal a quo, das questões de constitucionalidade, alega, em suma, que se trata de uma formalidade e que essa invocação não tem necessariamente de ser “expressa”. No mais, afirma ter invocado, ao longo do processo, vários princípios jurídicos de índole constitucional, discorrendo sobre as vicissitudes processuais e os erros judiciários que imputa às instâncias judiciais (fls. 2908 a 2911).
9. Ora, não é de aceitar a argumentação apresentada.
No que respeita à não verificação do pressuposto relativo suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada não merece reparo, visto que, como aí demonstrado e melhor se pode verificar a fls. 2834 a 2851, o Recorrente não cumpriu esse ónus. De facto, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do Tribunal da Relação do Porto e não se trata, com evidência, de uma situação excepcional na qual estaria dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade.
De resto, importa fazer notar que esta exigência não é uma mera formalidade; trata-se sim de um requisito cuja verificação é exigida, não apenas na LTC (artigo 75.º-A, n.º 2), como também na Constituição da República Portuguesa (artigo 280.º, n.º 1, alínea b)) visando que o tribunal recorrido disponha de oportunidade para se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade normativa, avaliando da sua pertinência e, eventualmente, da sua procedência.
10. No mais, não tem cabimento a afirmação do Reclamante no sentido de que as três interpretações normativas delimitadas no requerimento de interpretação de recurso para este Tribunal constituíram fundamento normativo da decisão recorrida.
11. De facto, como demonstrado na decisão sumária em crise, as três questões, tal como delimitadas pelo Reclamante (cfr. fls. 940), não constituíram fundamento normativo do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Quanto à primeira questão, é certo que a interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, tal como delimitada pelo Recorrente, não resulta das passagens do acórdão recorrido, na medida em que o tribunal a quo fundamentou o seu juízo de não suspensão da execução da pena em mais elementos do que apenas a alegada interpretação desse preceito no sentido de que «a suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos e um sinal de impunidade» (cfr. fls. 940; fls, 496 e 496v).
Quando à segunda questão de constitucionalidade, não é imputável ao Tribunal da Relação do Porto uma interpretação dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal no sentido de que «é admissível o Tribunal desatender as exigências de prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido para a determinação da medida da pena não privativa de liberdade.» (cfr. fls. 940) – de facto, tal entendimento não resulta de nenhuma passagem do acórdão.
O mesmo se aplica à terceira questão de constitucionalidade, visto que aquele tribunal, com evidência, não interpretou o artigo 374.º, n.º 2, do Código Penal, no sentido de que «é admissível, na exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, omitir a pronúncia sobre questões levantadas em recurso pelo arguido para aferição da sua conduta e censurabilidade da mesma.» (cfr. fls. 940).
12. No resto, o Reclamante limita-se a realizar considerações que demonstram discordância com os juízos decisórios formulados nas restantes instâncias e não com a apreciação feita na decisão sumária quanto ao preenchimento dos requisitos de admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers