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824/2018 AI generated

824/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 1166/10.7TACBR, foi submetida a julgamento (conjuntamente com 29 outros arguidos) A. (a ora Recorrente). Culminou o processo, em primeira instância, na prolação de acórdão pelo qual foi aquela arguida condenada, no que ora releva, pela prática de crimes de associação criminosa, burla tributária na forma tentada, corrupção ativa para ato ilícito e falsificação de documento, na pena única de 7 anos de prisão.

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artigo 405.º do CPP, art. 400.º do CPP, art. 32.º da Constituição, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 824/2018 · Tribunal Constitucional: No que é relevante para o conhecimento da reclamação, a arguida foi condenada em 1.ª instância na pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes acima referidos.

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counterfeit currency prosecution for fraud criminal recidivism corruption offences concurrence of criminal offenses value-added tax fraud
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Full text

ACÓRDÃO Nº 588/2018

Processo n.º 824/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 1166/10.7TACBR, foi submetida a julgamento (conjuntamente com 29 outros arguidos) A. (a ora Recorrente). Culminou o processo, em primeira instância, na prolação de acórdão pelo qual foi aquela arguida condenada, no que ora releva, pela prática de crimes de associação criminosa, burla tributária na forma tentada, corrupção ativa para ato ilícito e falsificação de documento, na pena única de 7 anos de prisão.

1.1. A arguida interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 08/11/2017, concedendo parcial provimento ao recurso, proferiu decisão condenatória da arguida na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

1.1.1. Notificada da referida decisão, a arguida invocou a respetiva nulidade, após o que foi proferido segundo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20/03/2018, absolvendo-a do crime de falsificação de documento pelo qual havia sido condenada em primeira instância e, reformulando o cúmulo jurídico de penas, condenando-a na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

1.1.2. Pretendeu a arguida, então, interpor recurso desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pelo senhor desembargador relator, com fundamento na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).

1.2. Inconformada com essa decisão de não admissão, a arguida dela reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Se assim não se entender e não seja de admitir o recurso, com os fundamentos aduzidos pela Relação de Coimbra, é de considerar que a interpretação das alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, não confirmativo da decisão de 1.ª instância e que aplique pena de prisão superior a 5 (cinco) anos é inconstitucional, por violar o n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o direito ao recurso. Assim se entende, na medida em que tal interpretação restringe, de forma injustificada e ao arrepio do princípio da legalidade, o direito de recurso do arguido cuja pena aplicada provenha de decisão que cumpre todos os requisitos exigidos por lei para ser apreciada em recurso de segundo grau, perante o Supremo Tribunal de Justiça. inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. Pelo senhor Vice-Presidente do STJ foi proferido despacho no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

7. No que é relevante para o conhecimento da reclamação, a arguida foi condenada em 1.ª instância na pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes acima referidos.

Em recurso, o Tribunal da Relação, absolveu-a da prática do crime de crime de falsificação de documento, mantendo as restantes condenações e, consequentemente reduziu a pena única que fixou em 5 anos e 4 meses de prisão.

8. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, após a reforma de 2007, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que a arguida foi condenada na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».

E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, visto que o acórdão em causa ao ter absolvido a arguida da prática de um dos crimes e, consequentemente, reduziu a pena única foi mais favorável à arguida.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

9. A reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

No tocante, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não se conhece da inconstitucionalidade que lhe vem assacada, uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) da mesma disposição legal. Isto porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa.

No que concerne à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Com efeito, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, que foi garantido através do recurso interposto para a Relação pela reclamante.

A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3. A Recorrente interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

O presente recurso tem por base a inconstitucionalidade da norma extraída da interpretação da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de se considerar existir dupla conforme entre acórdão da 1.ª instância e acórdão da Relação no qual se aplique pena mais favorável ao arguido, superior a 5 (cinco) anos de prisão, alterando, no entanto, a matéria de facto dada por provada e fundamentando a determinação da pena única com argumentação diversa da utilizada em 1.ª instância e, em consequência, não seja de admitir recurso desse acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme exigido pelos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da LOTC);

A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na pág. 5 da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apresentada em juízo em 18/06/2018 (conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LOTC).

Nestes termos requer-se que o presente recurso seja admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivos quer da decisão proferida pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com todas as legais consequências.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 666/2018), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Desde logo, é por demais evidente que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente perante o STJ, a saber:

“[…]

[alínea] f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, [interpretada] no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, não confirmativo da decisão de 1.ª instância e que aplique pena de prisão superior a 5 (cinco) anos…

[…]”.

…não corresponde, substancialmente, à norma indicada no requerimento de interposição do recurso, a saber:

“[…]

[alínea] f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, [interpretada] no sentido de se considerar existir dupla conforme entre acórdão da 1.ª instância e acórdão da Relação no qual se aplique pena mais favorável ao arguido, superior a 5 (cinco) anos de prisão, alterando, no entanto, a matéria de facto dada por provada e fundamentando a determinação da pena única com argumentação diversa da utilizada em 1.ª instância e, em consequência, não seja de admitir recurso desse acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

[…]”.

A diferença material entre as normas assim enunciadas não encontra justificação na decisão recorrida, visto que os elementos aditados pela Recorrente na segunda formulação já existiam e eram do seu conhecimento no momento em que apresentou a reclamação.

Em suma, não pode afirmar-se que a Recorrente tenha suscitado, perante o STJ, a inconstitucionalidade da mesma norma que enunciou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sem que se verifique motivo para dispensá-la dessa suscitação.

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não deve conhecer-se do objeto do recurso.

2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará – ainda que a título de manifesto obiter dictum – que, ainda que se verificassem as condições necessárias para conhecimento do objeto do recurso enunciado no respetivo requerimento de interposição (o que, como vimos, não é o caso), a pretensão da Recorrente não mereceria acolhimento, não obstante as invocadas variações de fundamentação entre as decisões das instâncias, como resulta de jurisprudência reiterada do Tribunal (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 385/2011 e 232/2018).

2.3. Não se tratando de meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim de uma desconformidade substancial do seu objeto, bem como de omissões da Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.4.1. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o que ora se transcreve:

“[…]

4.º

Em primeiro lugar, não obstante a diferente forma como se expôs a questão de inconstitucionalidade, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou perante o STJ é a mesma suscitada em recurso para este TC.

5.º

A diferença na exposição da questão, da maneira como a recorrente a fez, não significa que seja agora outra norma que esta quer ver analisada, ou sequer outra dimensão normativa ou interpretação.

6.º

A alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP alude ao conceito de condenação in mellius, dupla conforme ou confirmação da decisão por ambas as instâncias.

7.º

Tal dupla conforme depende do preenchimento de um número de requisitos, que aqui nos escusamos de elencar.

8.º

Ora, entende a recorrente que no seu caso concreto não se verifica uma situação de dupla conforme entre o acórdão da primeira instância e o da Relação de Coimbra, entendimento esse que não foi corroborado nem pela Relação de Coimbra, nem pelo STJ.

9.º

Dessa forma decidiram aplicar a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não admitindo o recurso da arguida, mediante uma interpretação daquela norma que a recorrente reputa de inconstitucional.

10.º

Ou seja, houve efetiva aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pelo STJ e tal norma foi essencial para a tomada da decisão do Presidente do STJ, de que ora se recorre.

11.º

Tendo em conta o carácter de instrumentalidade de um recurso constitucional e não obstante o mesmo apenas recair sobre normas, a verdade é que entre a norma e a decisão recorrida que aplicou tal norma tem de existir um mínimo de interligação que justifique o recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de rejeição do mesmo.

12.º

Perante tal conclusão, a recorrente, embora com redação mais pormenorizada, mas sempre com o mesmo propósito e sentido, suscitou a inconstitucionalidade de um sentido da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, na medida em que a interpretação adotada por esta instância não permite à recorrente que o seu recurso para o STJ seja admitido.

13.º

Explanado que está o objetivo da recorrente, facilmente agora se compreende que a inconstitucionalidade suscitada perante o STJ e o TC é a mesma, tendo a última sido alvo de uma descrição mais extensa, de forma a justificar a instrumentalidade do presente recurso.

14.º

Como se denota, o sentido normativo do preceito cuja inconstitucionalidade se suscitou, quer perante o STJ, quer agora neste TC, é o mesmo.

15.º

A norma cuja inconstitucionalidade se suscitou é a mesma, assim como o é a interpretação que dela se retira, no sentido de existir dupla conforme entre decisões que alterem a matéria de facto, usem de fundamentação distinta e, em consequência, tornem irrecorrível o último aresto proferido, vedando assim a hipótese de novo recurso ordinário, desta vez para o STJ.

16.º

Não há assim qualquer diferença material nas normas enunciadas pela recorrente, uma vez que os elementos que esta entendeu acrescentar no seu recurso em nada alteram o sentido da inconstitucionalidade suscitada, ou seja, de se fiscalizar concretamente a norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido acima evidenciado.

17.º

De facto, quando a recorrente suscitou perante o STJ a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no sentido de não ser admissível recurso de acórdão que a arguida entende não ser confirmativo da decisão de 1.ª instância estava já a suscitar também a inconstitucionalidade da interpretação que considera existir dupla conforme entre acórdão da 1.ª instância e da Relação que altera a matéria de facto e use de fundamentação diversa, de molde a que o tribunal dela pudesse conhecer.

18.º

Pois, o conceito de dupla conforme, na aceção feita pela Relação de Coimbra e pelo STJ, abrange também aquelas situações de facto como a do caso da aqui recorrente.

19.º

Atendendo ao exposto, dúvidas não podem restar que a recorrente se limitou a pormenorizar a sua arguição de inconstitucionalidade no requerimento de recurso, procurando tornar mais explícita a inconstitucionalidade suscitada perante o STJ.

20.º

Esforço esse de enunciação da questão suscitada para que, caso o preceito invocado fosse declarado inconstitucional, o TC pudesse decidir em termos que, perante o STJ, não restassem dúvidas quanto à interpretação que não poderiam adotar. Veja-se, a este propósito o Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o qual pedimos licença para transcrever:

“Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.

Como toda a interpretação tem que ter na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. Artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição”.

21.º

Motivo pelo qual, repete-se, dado o carácter instrumental do recurso para o TC e tendo presente o abrangente conceito de dupla conforme, é de considerar que a recorrente suscitou, de forma adequada e em tempo a inconstitucionalidade da mesma norma, quer perante o STJ, quer perante o TC.

22.º

Aliás, in casu o próprio STJ pronunciou-se quanto à questão da existência, ou não, da dupla conforme, nos termos também aqui suscitados pela recorrente, bem como da sua conformidade com a Constituição, pelo que os elementos que o Colendo Conselheiro Relator refere terem sido aditados pela Recorrente na sua segunda formulação, foram também alvo de pronúncia por parte do STJ, porque suscitados em tempo e de forma processualmente adequada.

23.º

Tal interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no que respeita à existência de dupla conforme, foi a ratio decidendi da decisão que ora se recorre.

24.º

Pelo que não existindo qualquer desconformidade substancial do objeto do requerimento de recurso, deve este ser admitido, com todas as legais consequências.

25.º

Ainda assim e tendo em conta a aparente confusão suscitada pela forma como a recorrente expôs a sua arguição de inconstitucionalidade perante este tribunal, sempre poderia o Colendo Conselheiro Relator ter usado dos poderes que o n.º 2 do artigo 78.º-A da LOTC lhe faculta, no sentido de convidar a recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento, permitindo à recorrente clarificar todo o seu raciocínio.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, por via da mesma, admitir o presente recurso, com todas as legais consequências.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 666/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade:

‘[…]

[alínea] f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, [interpretada] no sentido de se considerar existir dupla conforme entre acórdão da 1.ª instância e acórdão da Relação no qual se aplique pena mais favorável ao arguido, superior a 5 (cinco) anos de prisão, alterando, no entanto, a matéria de facto dada por provada e fundamentando a determinação da pena única com argumentação diversa da utilizada em 1.ª instância e, em consequência, não seja de admitir recurso desse acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

[…]’.

3.º

Por sua vez, no momento processualmente adequado para suscitar a questão para dessa forma se mostrar cumprido o ónus da suscitação prévia – a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a questão de constitucionalidade foi assim enunciada:

‘[…]

[alínea] f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, [interpretada] no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, não confirmativo da decisão de 1.ª instância e que aplique pena de prisão superior a 5 (cinco) anos…

[…]’.

4.º

Ora, como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, a interpretação que foi erigida como devendo constituir objeto do recurso, não corresponde àquela que foi enunciada quando da suscitação.

5.º

Efetivamente a referência que, no segundo momento, é feita à alteração da matéria de facto e à diversa argumentação quanto à pena única faz com que estejamos perante duas dimensões normativa não coincidentes, não se tratando, apenas de uma ‘descrição mais extensa’, como vem alegado na reclamação.

6.º

A decisão recorrida, naturalmente que, quando se debruçou sobre a constitucionalidade, só podia e devia fazê-lo, como fez, apreciando a exata questão que lhe vinha colocada.

7.º

Na douta Decisão Sumária, consignou-se no ponto 2.2.2:

‘2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará – ainda que a título de manifesto obiter dictum – que, ainda que se verificassem as condições necessárias para conhecimento do objeto do recurso enunciado no respetivo requerimento de interposição (o que, como vimos, não é o caso), a pretensão da Recorrente não mereceria acolhimento, não obstante as invocadas variações de fundamentação entre as decisões das instâncias, como resulta de jurisprudência reiterada do Tribunal (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 385/2011 e 232/2018).’

8.º

Sobre este ponto, na reclamação nada se diz.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária (reclamada) pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão recorrida, não coincide substancialmente com a norma que consta do requerimento de interposição do recurso.

2.1. Sustenta a Recorrente, e ora Reclamante, em suma, que as diferenças assinaladas na decisão reclamada se deveram apenas à “[…] diferente forma como se expôs a questão de inconstitucionalidade”, “diferença na exposição da questão”, que, todavia, “não significa que seja agora outra norma que […] quer ver analisada […]”, tratando-se, assim, de “[…] redação mais pormenorizada, mas sempre com o mesmo propósito e sentido”, ou seja, “a inconstitucionalidade suscitada perante o STJ e o TC é a mesma, tendo a última sido alvo de uma descrição mais extensa, de forma a justificar a instrumentalidade do presente recurso […]”, pelo que inexiste “[…] qualquer diferença material nas normas enunciadas pela recorrente […]” – assim, “[…] quando a recorrente suscitou perante o STJ a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no sentido de não ser admissível recurso de acórdão que a arguida entende não ser confirmativo da decisão de 1.ª instância estava já a suscitar também a inconstitucionalidade da interpretação que considera existir dupla conforme entre acórdão da 1.ª instância e da Relação que altera a matéria de facto e use de fundamentação diversa, de molde a que o tribunal dela pudesse conhecer […]”.

Assenta este entendimento, agora manifestado pela Recorrente, no pressuposto de ser substancialmente inócua e meramente formal a diferença entre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ, a saber:

“[…]

[alínea] f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, [interpretada] no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, não confirmativo da decisão de 1.ª instância e que aplique pena de prisão superior a 5 (cinco) anos…

[…]”.

…e a norma indicada no requerimento de interposição do recurso, a saber:

“[…]

[alínea] f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, [interpretada] no sentido de se considerar existir dupla conforme entre acórdão da 1.ª instância e acórdão da Relação no qual se aplique pena mais favorável ao arguido, superior a 5 (cinco) anos de prisão, alterando, no entanto, a matéria de facto dada por provada e fundamentando a determinação da pena única com argumentação diversa da utilizada em 1.ª instância e, em consequência, não seja de admitir recurso desse acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Sucede que a pretensão da Recorrente, ora Reclamante, no sentido de serem desconsideradas as diferenças atrás apontadas é manifestamente incompatível com o ónus da completa, clara e precisa enunciação da norma que sobre si recaía.

Na verdade, os elementos atinentes à alteração da matéria de facto provada e à “argumentação diversa” introduzem notas diferenciadoras da simples irrecorribilidade em função da pena concretamente aplicada. Daí que os Acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre questões análogas tenham delimitado as normas de um modo alinhado com as particularidades das questões a apreciar (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 385/2011, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado, e o Acórdão n.º 232/2018, que não julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da Relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa). Elementos como os que estão em causa são fundamentais para concretizar o específico sentido interpretativo que molda o objeto do recurso.

À falta de indicações objetivas, não procede o argumento de que a Recorrente, ao suscitar a inconstitucionalidade da norma perante o STJ, tivesse vontade ou intenção de construir a norma no sentido que, mais tarde, apresentou no requerimento de interposição do recurso – não sendo a hipotética vontade revelada de um modo claro e preciso, não deve ela ser aceite ou (pres)suposta pelo Tribunal, sob pena de esvaziamento do conteúdo do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

A citação de que a Recorrente lança mão, retirada do Acórdão n.º 367/94 (embora, em bom rigor, diga respeito à transcrição da exposição inicial do relator, que precedeu a decisão colegial), em nada abona a posição que procurou sustentar – pelo contrário, vem reforçar o que supra acabou de se afirmar, realçando que “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (o sublinhado foi aqui acrescentado).

Aliás, ao contrário do que afirma a ora Reclamante, o STJ não apreciou a norma em causa “nos termos também […] suscitados pela Recorrente” no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – pelo contrário, a decisão recorrida (fls. 961/967) aprecia a questão de inconstitucionalidade da norma que veda o 3.º grau de jurisdição nos precisos termos em que a Recorrente lha apresentou, ou seja, por referência à concreta pena aplicada e não à alteração da matéria de facto provada e/ou à “argumentação diversa” do Tribunal da Relação, ajudando a sublinhar que, ainda que a Recorrente tivesse pretendido enunciar a norma com o sentido que veio a delimitar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não o teria feito com suficiente clareza e precisão.

2.2. Afirmou-se, na decisão reclamada, que, “[…] não se tratando de meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim de uma desconformidade substancial do seu objeto, bem como de omissões da Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso” – apreciação que, por válida e correta, aqui se reitera.

2.3. Improcedem, pois, os argumentos da Reclamante, com a consequente improcedência da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos nos autos.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de novembro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers