864/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
Legislator headnote
AI generatedartigo 127.º do CPP, art.º 32.º, n.º 2 da Constituição, art.º 32, n.º 2 da CRP, artigo 127 do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, art. 32 da CRP; 864/18 · Tribunal Constitucional: No presente caso, o recorrente elege como questão de constitucionalidade a apreciar neste Tribunal a interpretação «(…) do artigo 127.º do CPP, por violação do art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, interpretada como o foi, no sentido de que a prova feita em julgamento, bem como a documentação junta aos autos conjugados com as regras da experiência não é violadora da presunção de inocência do arguido».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 585/2018
Processo n.º 864/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…) a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP, por violação do art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, interpretada como o foi, no sentido de que a prova feita em julgamento, bem como a documentação junta aos autos conjugados com as regras da experiência não é violadora da presunção de inocência do arguido, prevista no art.º 32, n.º 2 da CRP.
Tal interpretação do artigo 127 do CPP, é violadora das garantias de defesa do arguido no processo, nos termos do disposto no art.º 32, n.º 2 da CRP, já que o priva em absoluto do direito à prova, e perverte o princípio da livre apreciação da prova ao retirar-lhe a dimensão concreta da justiça por prescindir e desvalorizar a consideração das circunstâncias concretas do caso na busca da verdade material, porquanto o Tribunal “a quo”, já entrou na sala de audiência de discussão e julgamento, com a convicção formada de que o arguido era culpado, pois, se assim não fosse, teria concluído que a prova produzida em julgamento não permitia a condenação do arguido, e que a acusação contra ele deduzida não lograra o grau de demonstração que se exige para uma condenação».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 708/2018, com a seguinte fundamentação:
«2. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
3. Prima facie, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, que, em consonância com o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o admitiu, não identifica inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se à mesma como o «acórdão nele proferido».
Na ausência de qualquer outra especificação, podemos considerar que tal alusão identificativa se reporta ao último acórdão de que o recorrente foi notificado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de agosto de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, datado de 23 de maio de 2018.
Analisado, porém, tal acórdão, constata-se que o mesmo se limitou a indeferir um pedido de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, não convocando, assim, a sua ratio decidendi o preceito legal indicado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), mas antes o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que prevê o vício de nulidade decorrente de omissão de pronúncia.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é, desde logo, inadmissível na parte em que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 6 de agosto de 2018, face à demonstrada não coincidência entre o preceito legal que sustenta a sua ratio decidendi e o selecionado pelo recorrente como fonte legal da questão de constitucionalidade colocada.
4. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23 de maio de 2018, salienta-se a ausência de verificação do pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, a atividade do Tribunal Constitucional encontra-se, legal e constitucionalmente, circunscrita à apreciação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, dado que o nosso ordenamento jurídico não consagrou a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve, outrossim, ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
No presente caso, o recorrente elege como questão de constitucionalidade a apreciar neste Tribunal a interpretação «(…) do artigo 127.º do CPP, por violação do art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, interpretada como o foi, no sentido de que a prova feita em julgamento, bem como a documentação junta aos autos conjugados com as regras da experiência não é violadora da presunção de inocência do arguido».
Ora, da formulação do objeto do recurso apresentada pelo recorrente resulta manifesta a sua natureza não normativa, não sendo possível identificar em tal delimitação um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que seja passível de ser interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Efetivamente, o enunciado interpretativo apresentado não encontra sequer um mínimo de correspondência na literalidade do artigo 127.º do CPP, traduzindo-se antes numa mera construção do recorrente assente na sua valoração subjetiva relativamente à concreta decisão jurisdicional, especificamente no que toca ao procedimento de subsunção jurídica dos factos e ponderação da matéria de prova produzida, denunciando, deste modo, a expectativa de que o Tribunal Constitucional proceda à reapreciação da singularidade própria e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo. Todavia, tal apreciação é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns, o que, desde logo, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pelo recorrente.
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, revela-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo que, compulsado o seu requerimento de interposição de recurso, «o Tribunal podia e devia ter conhecido do recurso», já que «foi indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse», bem como, «a norma constitucional violada», e «a dimensão normativa, consistente justamente na alegação de que o art. 127.º interpretado no sentido de que a prova é apreciada segundo a livre convicção do julgador sem ter em conta que nos termos do nr. 2 do art. 32 da CRP “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, é inconstitucional”». Concluindo que «o objeto do recurso de constitucionalidade é idóneo, desde logo porque tem natureza normativa», pugna pelo deferimento da reclamação e revogação da decisão sumária de não conhecimento.
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando que o recorrente «limita-se a discordar da decisão nada alegando de concreto que a possa abalar», mais referindo que «quanto ao não conhecimento do objeto do recurso caso se considerasse como sendo a decisão recorrida aquela que indeferiu a arguição de nulidade (ponto 3 da Decisão Sumária), na reclamação nada se diz».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não aplicação como ratio decidendi da questão de constitucionalidade colocada (perspetivando-se o recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de agosto de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido) e na inidoneidade do respetivo objeto (perspetivando-se o recurso à luz do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23 de maio de 2018).
A presente reclamação incide apenas sobre o não conhecimento da questão de constitucionalidade com fundamento em inidoneidade do seu objeto, portanto por referência ao acórdão que conheceu do mérito, já que, como bem salientou o Ministério Público, na reclamação nada é referido relativamente ao ponto 3 da decisão sumária.
Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, o objeto de recurso apresenta natureza normativa, sendo possível identificar em tal delimitação um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que seja passível de ser interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, «deu cumprimento a todos os requisitos do art.º 75, nr. 1, al. b) da LTC», designadamente que «foi indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse» e «a dimensão normativa, consistente justamente na alegação de que o art. 127.º interpretado no sentido de que a prova é apreciada segundo a livre convicção do julgador sem ter em conta que nos termos do nr. 2 do art. 32 da CRP “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, é inconstitucional”».
Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão.
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade