601/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A., ré no processo-base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de abril de 2018, que, julgando parcialmente procedente a apelação do autor B., ora recorrido, condenou aquela a reconhecer a ilicitude do despedimento deste último e a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, em montante aí parcialmente liquidado, e o valor das retribuições, vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado do referido acórdão, a quantificar em incidente de liquidação de sentença.
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AI generatedartigo 351.º do Código do Trabalho, artigo 662.º do CPC, artigo 640.º do CPC; 601/18 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o recorrente reclama pelo conhecimento da inconstitucionalidade da «norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 662.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) quando interpretadas no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto com fundamento em contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes».
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ACÓRDÃO N.º 584/2018
Processo n.º 601/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., S.A., ré no processo-base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de abril de 2018, que, julgando parcialmente procedente a apelação do autor B., ora recorrido, condenou aquela a reconhecer a ilicitude do despedimento deste último e a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, em montante aí parcialmente liquidado, e o valor das retribuições, vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado do referido acórdão, a quantificar em incidente de liquidação de sentença.
Pretendia o recorrente ver apreciada, no recurso, a questão da inconstitucionalidade da «norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 662.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) quando interpretadas no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto com fundamento em contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes», por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Pela Decisão Sumária n.º 526/18, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi a interpretação normativa sindicada, o que retira utilidade ao recurso.
A recorrente, inconformada, reclamou da referida decisão sumária, ao abrigo no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, por um lado, que o relator não deu prévio cumprimento ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, como se impunha, e, por outro, que o recurso, contrariamente ao sustentado pelo relator, aplicou as normas legais identificadas no requerimento de interposição do recurso, na interpretação sindicada.
O recorrido, notificado para o efeito, não apresentou resposta.
II. Fundamentação
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o recorrente reclama pelo conhecimento da inconstitucionalidade da «norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 662.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) quando interpretadas no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto com fundamento em contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes».
Logo no requerimento de interposição do recurso, a reclamante observou que tal questão era «indispensável para uma adequada decisão da questão material de fundo, uma vez que, ao alterar a matéria de facto, o (…) Tribunal da Relação do Porto não dá como provados os prejuízos que a falta do trabalhador causou à entidade patronal (facto provado 12), bem como esvazia de conteúdo o facto 8 ao alterá-lo da forma em que o fez, ou seja, ao retirar um elemento essencial e que aqui se transcreve: ‘Por não ter comunicado as faltas [o] trabalhador com essa antecedência e indicação do respectivo motivo (…) quando confrontado com a falta do A. viu-se obrigado a alterar…». Assim estes elementos de facto agora considerados não provados (prejuízos e não comunicação das faltas) são essenciais para ajuizar da gravidade e consequências do comportamento culposo do trabalhador conforme prevê o artigo 351.º do Código do Trabalho e serviram de fundamento para o douto Acórdão agora colocado em crise».
Apesar da argumentação da recorrente, acima transcrita, o relator considerou que o segmento do acórdão que alterou a matéria de facto constante do ponto 12. – que «a recorrente indica como aquele em que foi aplicada a norma alegadamente inconstitucional» - teve por base o caráter «meramente conclusivo» da matéria aí descrita, na parte eliminada, e não a contradição com outros pontos da referida decisão, que se inclui na interpretação sindicada. Por esta razão, concluiu pela não verificação do pressuposto do recurso de constitucionalidade respeitante à efetiva aplicação da norma reputada inconstitucional como critério determinante da decisão recorrida.
Invoca a recorrente, na presente reclamação, que, tal como referiu no requerimento de interposição do recurso, a controvérsia respeita não apenas ao ponto 12, mas também ao ponto 8. da decisão da matéria de facto, que foi eliminado por contradição com o ponto 5., sendo que, em relação a ambos os pontos, a sua alteração decorreu do exercício de poderes oficiosos do tribunal da Relação que o n.º 1 do artigo 662.º do CPC lhe confere no âmbito da modificação da decisão da matéria de facto. Assim, foi por ter adotado a interpretação sindicada, em relação aos referidos segmentos da decisão da matéria de facto, que a decisão recorrida procedeu à sua alteração, considerando não provados os factos antes julgados provados e, com base nesta decisão, decidiu o recurso de apelação contra a autora.
Vejamos.
Em relação ao ponto 12. da decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, decorre da decisão recorrida que, tal como afirmou o relator, a razão determinante da sua modificação não foi a existência de contradição com outros pontos da mesma decisão, mas o seu caráter conclusivo. A decisão não aplicou, pois, nessa parte, as normas dos artigos 662.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, do CPC, na interpretação que permite à Relação «[proceder] oficiosamente à alteração da matéria de facto com fundamento em contradição da decisão da 1.ª instância, nesse domínio e, consequentemente, [modificar] a decisão da causa, sem prévia audição das partes», como sustentado na decisão sumária reclamada.
Já quanto ao ponto 8. da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, verifica-se que o tribunal da Relação efetivamente procedeu oficiosamente à sua alteração, dando por não provado parte dos factos aí descritos, por considerar que havia contradição com o conteúdo do ponto 5. da mesma decisão.
Contudo, analisando o teor da decisão recorrida, no contexto processual em que foi proferida, não é possível considerar que o Tribunal da Relação do Porto tenha aplicado as normas conjugadas do artigo 3.º, n.º 3, e 662.º, n.º 1, do CPC, na interpretação de que os tribunais da Relação podiam proceder oficiosamente à alteração da matéria de facto com fundamento em contradição da correspondente decisão da 1.ª instância e, em consequência, modificar a decisão da causa, sem prévia audição das partes.
Com efeito, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não é, desde logo, expressamente referido na decisão recorrida. Por outro lado, também não é possível considerar que, tendo o Tribunal da Relação alterado oficiosamente a decisão da matéria de facto, por contradição, nos termos acima descritos, sem ouvir as partes, aplicou, ainda que implicitamente, essa norma legal, extraindo dela, quando conjugada com o n.º 1 do artigo 662.º do mesmo código, a interpretação que o dispensa, nesse circunstancialismo processual, do dever de audição prévia das partes.
Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido nunca foi confrontado com o problema de saber se a lei o obrigava a tanto. Por isso, não emitiu qualquer pronúncia a esse respeito, seja na decisão recorrida, seja em decisão ulterior estimulada pela dedução da competente arguição de nulidade processual.
Em segundo lugar, importa sublinhar que a matéria de facto descrita no controverso ponto 8. da respetiva decisão proferida pela 1.ª instância tinha sido expressamente impugnada pelo autor no recurso da decisão da matéria de facto interposto pelo mesmo perante o Tribunal da Relação do Porto. A circunstância de o recurso ter sido rejeitado, nessa parte, por inobservância do ónus previsto no artigo 640.º do CPC, não impediu que a ré, nas contra-alegações anteriormente apresentadas em juízo, pudesse exercer o contraditório em relação a essa específica matéria de facto. Diga-se, aliás, que decisão sobre a ilicitude do despedimento do autor dependia mesmo da resposta a dar ao facto aí julgado, respeitante ao caráter justificado ou injustificado das faltas dadas pelo trabalhador da ré, ora reclamante.
Ora, nesse concreto contexto processual, a ausência de prévia audição das partes, a ter algum significado reconduzível ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, apenas poderia legitimar a conclusão de que o tribunal recorrido julgou desnecessário, no caso concreto, a audição prévia da recorrida, ora reclamante, já que esta teve a possibilidade de se pronunciar sobre a bondade do julgamento da matéria de facto que veio a ser alterada, com fundamento em contradição, em sede de resposta ao recurso interposto pela parte contrária. Nada mais se pode fundadamente extrair da decisão recorrida, quanto a esse aspeto, e, muito menos, a adoção da tese interpretativa enunciada pelo recorrente, que omite qualquer referência à circunstância de a decisão modificativa ser proferida pela Relação no contexto de um recurso da decisão da matéria de facto que, tendo por objeto a matéria por ela abrangida, veio a ser rejeitado após as alegações e contra-alegações de recurso das partes, como decorre da tramitação legal aplicável.
Por tais razões, é de concluir que o Tribunal recorrido não aplicou as normas conjugadas dos artigos 3.º, n.º 3, e 662.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa sindicada, em fundamento da decisão recorrida. Por isso, não há qualquer utilidade em conhecer do recurso, como sumariamente decidido.
III. Decisão
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 8 de novembro de 2018 – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata- Mouros – Manuel Costa Andrade