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342/18 AI generated

342/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 342/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação de despacho do relator, nos termos do artigo 78.º B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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342/18 · Tribunal Constitucional: Face ao exposto, a reclamante foi notificada para esclarecer e requerer o que tivesse por conveniente, com a advertência de que, no seu silêncio, se consideraria que a reclamação se dirigia ao presente apenso (D.G1.S1) e que inexistia requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e despacho de não admissão do mesmo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 580/2018

Processo n.º 342/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação de despacho do relator, nos termos do artigo 78.º B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. O despacho reclamado é do seguinte teor:

«I. Nos presentes autos, que tiveram origem no apenso D (G1.S1) do processo 3370/14.0T8VNF, foi junta uma reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), enviada ao Supremo Tribunal de Justiça e dirigida ao Tribunal Constitucional. Em tal peça processual, A. reporta-se a um despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo um excerto de tal despacho.

Porém, não se encontra neste apenso, que subiu ao Tribunal Constitucional, qualquer requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nem qualquer decisão de indeferimento do mesmo.

Aliás, por despacho de 23 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça confirma que «[n]ão se vê que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional», concluindo que a reclamação apresentada «carece de sentido».

Não obstante a aludida reclamação ter sido enviada por e.mail em que é identificado a presente apenso (fls. 159), na peça processual é identificado o apenso C (fls. 160).

Face ao exposto, a reclamante foi notificada para esclarecer e requerer o que tivesse por conveniente, com a advertência de que, no seu silêncio, se consideraria que a reclamação se dirigia ao presente apenso (D.G1.S1) e que inexistia requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e despacho de não admissão do mesmo.

II. Em resposta, a reclamante veio esclarecer que a reclamação apresentada se dirigia ao apenso C – conforme consta da referida peça processual – e não ao apenso D, ficando a desconformidade assinalada no despacho a dever-se a um lapso.

Nada requereu.

Cumpre apreciar.

III. A informação da reclamante confirma a falta de adequação processual da reclamação, no âmbito dos presentes autos, resultante da já indiciada falta de objeto assinalada no despacho precedente, bem como no despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 23 de março de 2018.

De facto, a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, só poderia visar um despacho de não admissão incidente sobre um recurso de constitucionalidade, comprovada que fosse a respetiva existência.

Porém, o esclarecimento da reclamante confirma a falta de objeto da reclamação, no âmbito dos presentes autos, organizados a partir do apenso D do processo base.

Nestes termos, sem qualquer outra tramitação, desnecessária face ao estado do processo, conclui-se que a reclamação, no âmbito dos presentes autos, não tem objeto, pelo que da mesma não se pode conhecer.

Não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, nesta sede, sobre quaisquer outros efeitos do confessado lapso da reclamante, nomeadamente sobre a questão da eventual consideração/desconsideração do requerimento de interposição de recurso apresentado, no âmbito do apenso C.

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78.º B, n.º 1, da LTC, conclui-se pelo não conhecimento da reclamação, no âmbito dos presentes autos, consignando-se que a presente decisão apenas tem como consequência o não prosseguimento deste processo.

Notifique».

3. Refere a reclamante, em síntese, que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de despacho de não admissão do recurso, por si interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça e que, notificada da decisão de não conhecimento do recurso, apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

Após expor difusamente o conteúdo material do suposto requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da alegada decisão sumária de não conhecimento, num discurso que não permite reconstituir exatamente a tramitação a que se refere, insiste pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso, pela revogação da decisão sumária e prosseguimento dos autos para apresentação de alegações.

4. O Ministério Público, em resposta, vem manifestar a sua concordância com o despacho reclamado, salientando que, na reclamação, não são adiantados quaisquer argumentos ou circunstâncias que levem à alteração do decidido.

Mais enfatiza que, na sequência do que consta na decisão, mesmo a questão do lapso invocado nunca poderia ser apreciada neste processo.

Nestes termos, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. A peça de reclamação apresentada, dificilmente inteligível no contexto da tramitação observada neste processo, não contém qualquer argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

A sua apresentação e teor, em desconformidade com a posição assumida pela própria reclamante, devidamente representada por profissional forense, que expressamente confessou que a peça processual que apresentou se destinava a diferente apenso do processo-base, de que o Tribunal Constitucional não dispõe nem pode apreciar, manifesta, no mínimo, ligeireza na análise do presente processo, em incumprimento dos deveres plasmados nos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, uma vez que quaisquer dúvidas seriam facilmente supridas pela consulta do presente processo e do processo base.

Nestes termos, sendo certo que a decisão proferida em 25 de julho de 2018 merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente o carácter infundado da pretensão deduzida.

Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura