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261/18 AI generated

261/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da primeira questão de constitucionalidade – identificada como interpretação do artigo 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o impedimento previsto em tal preceito abrange não apenas o juiz de tribunal coletivo que seja cônjuge de juiz que exerça ou tenha exercido funções no mesmo processo, mas ainda também os outros dois juízes membros do tribunal coletivo, ainda que sobre eles não se verifique qualquer das circunstâncias do foro pessoal descritas nessa norma, com a consequente subtração da causa a esses dois juízes – com fundamento na falta de coincidência entre tal questão e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.

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261/18 · Tribunal Constitucional: Notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da primeira questão de constitucionalidade – identificada como interpretação do artigo 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o impedimento previsto em tal preceito abrange não apenas o juiz de tribunal coletivo que seja cônjuge de juiz que exerça ou tenha exercido funções no mesmo processo, mas ainda também os outros dois juízes membros do tribunal coletivo, ainda que sobre eles não se verifique qualquer das circunstâncias do foro pessoal descritas nessa norma, com a consequente subtração da causa a esses dois juízes – com fundamento na falta de coincidência entre tal questão e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.

Keywords

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impediment to marriage constitutional jurisdiction spouse judicial bias objection of unconstitutionality opposition to divorce
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441/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Senhor Conselheiro João Cura Mariano, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 281): « O presente recurso dirigido ao Tribunal Constitucional é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Março de 2014.
65/16.3VLSSB-A.L2-9
I- O artigo 39.º n.º 3 do C.P.P.
938/15
A., Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a B.
620/2016
A. (o ora Recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra B., C. e a sociedade D., S.A., pedindo a condenação destas Rés no pagamento da quantia de €500.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos. Alegou, em síntese, que, enquanto magistrado judicial, julgou improcedentes cinco processos de adoção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação, mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os casos subjacentes àqueles processos foram tratados pelas Rés em peça jornalística televisiva que, no entender do Autor, o apresentou ao público, sem fundamento, como alguém cruel para com as crianças, protetor dos progenitores que maltratam os filhos e profissionalmente inepto, com uma posição de princípio contrária ao instituto da adoção previsto na lei, julgando contra a lei e a Constituição, em detrimento do interesse das crianças, causando sofrimento a adotantes e adotados. O pedido indemnizatório corresponde aos danos morais decorrentes da transmissão da referida peça jornalística.
64/2021
Vem o presente recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2020, proferido no âmbito do processo n.º 7413/14.9T8LRS.S1-A, pelo qual não se admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que A. (a ora recorrente), ali Ré, pretendeu interpor, na sequência da prolação de acórdão de 26/11/2019, que a condenou no pedido subsidiário deduzido pelos Autores.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 579/2018

Processo n.º 261/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da primeira questão de constitucionalidade – identificada como interpretação do artigo 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o impedimento previsto em tal preceito abrange não apenas o juiz de tribunal coletivo que seja cônjuge de juiz que exerça ou tenha exercido funções no mesmo processo, mas ainda também os outros dois juízes membros do tribunal coletivo, ainda que sobre eles não se verifique qualquer das circunstâncias do foro pessoal descritas nessa norma, com a consequente subtração da causa a esses dois juízes – com fundamento na falta de coincidência entre tal questão e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.

Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade