883/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, em requerimento dirigido ao referido tribunal. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, em que pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
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AI generatedartigos 70 Código Penal, artigo 70 do CP, Art.º 13.º da CRP, Art.º 32.º da CRP, artigo 70.º do Código Penal; 883/18 · Tribunal Constitucional: O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que identificou o critério normativo cuja constitucionalidade coloca em crise. Explicita que a aplicação do artigo 70.º do Código Penal, na decisão recorrida, é claramente inconstitucional, repetindo o que já referira no requerimento de interposição de recurso, ou seja, que tal aplicação «viola grosseiramente o Art.º 13.º e 32.º n.º 1 da CRP, na medida em que, tendo outros arguidos nos autos[] culpa superior à do recorrente foi-lhes aplicada pena suspensa, ao passo que ao recorrente por ter registo criminal, foi aplicada a pena de prisão efetiva».
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ACÓRDÃO Nº 578/2018
Processo n.º 883/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, em requerimento dirigido ao referido tribunal.
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, em que pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
«(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente expõe a delimitação do objeto respetivo, de forma difusa, nos seguintes excertos:
«(…) vem recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto a interpretação e aplicação dos artigos 70 Código Penal foi feita em violação da CRP.
(…) a aplicação do artigo 70 do CP no Ac recorrido é claramente inconstitucional.
(…) E é, porque viola grosseiramente o Art.º 13.º e 32.º n.º 1 da CRP, na medida em que, tendo outros arguidos nos autos[] culpa superior à do recorrente foi-lhes aplicada pena suspensa, ao passo que ao recorrente por ter registo criminal, foi aplicada pena de prisão efetiva.
(…) E por isto a decisão é claramente contrária à CRP, na medida em que viola o Art.º 40.º n.º 2, 41.º e 75.º n.º 2 do CP, não sendo justa, sendo superior à mediada da culpa de cada arguido, em concreto do recorrente, não garantindo o princípio da igualdade entre arguidos, atendendo à culpa [] de cada um nos autos e proporcionalidade nas penas.
(…) Esta decisão ignora, portanto, a culpa de cada arguido, tornando-a irrelevante, penalizando mais o recorrente, que demonstrou claramente menos culpa na suposta execução dos actos que outros arguidos e portanto, é em si este Ac. violador da Lei Constitucional, a saber o Art.º 13.º da CRP e do Art.º 32.º da CRP».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Na presente situação, constata-se que, não obstante o recorrente identificar um preceito do Código Penal como suporte do objeto do recurso, não enuncia qualquer critério normativo que de tal disposição seja extraível e cuja constitucionalidade poderia ser problematizada.
Em vez disso, assaca o juízo de desconformidade constitucional à ponderação concreta dos factos casuísticos que levou a que o tribunal optasse por aplicar uma pena de prisão efetiva ao recorrente e não a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Aliás, sintomaticamente refere o recorrente que “a decisão é claramente contrária à CRP”, tornando inequívoco que pretende a sindicância da decisão jurisdicional concreta, mais relacionando o vício de inconstitucionalidade com a violação de vários preceitos do Código Penal.
A justiça da ponderação concreta dos factos determinantes da escolha da pena de um concreto arguido; nomeadamente no confronto com outros arguidos, constitui matéria insindicável pelo Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Assim, face à analisada inidoneidade do objeto do presente recurso, que gera, só por si, a inadmissibilidade do mesmo, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que identificou o critério normativo cuja constitucionalidade coloca em crise. Explicita que a aplicação do artigo 70.º do Código Penal, na decisão recorrida, é claramente inconstitucional, repetindo o que já referira no requerimento de interposição de recurso, ou seja, que tal aplicação «viola grosseiramente o Art.º 13.º e 32.º n.º 1 da CRP, na medida em que, tendo outros arguidos nos autos[] culpa superior à do recorrente foi-lhes aplicada pena suspensa, ao passo que ao recorrente por ter registo criminal, foi aplicada a pena de prisão efetiva».
Reitera ainda que a decisão recorrida «é claramente contrária à CRP, na medida em que viola o Art.º 40.º n.º 2, 41.º e 75.º n.º 2 do CP, não sendo justa, sendo superior à mediada da culpa de cada arguido, em concreto do recorrente, não garantindo o princípio da igualdade entre arguidos, atendendo à culpa [] de cada um nos autos e proporcionalidade nas penas».
Conclui, também repetindo o teor da sua peça processual anterior, referindo que a decisão recorrida «ignora portanto a culpa de cada arguido, tornando-a irrelevante, penalizando mais o recorrente, que demonstrou claramente menos culpa na suposta execução dos atos que outros arguidos e portanto, é em si este Ac. violador da Lei Constitucional, a saber o Art.º 13.º da CRP e do Art.º 32.º da CRP».
Nestes termos, finaliza peticionando a admissão do recurso.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, acentuando que, de facto, a questão apresentada é desprovida de natureza normativa.
Mais refere que, na reclamação, o recorrente se limita a reproduzir a que havia dito no requerimento de interposição do recurso, não impugnando o fundamento da decisão reclamada.
Pelo exposto, defende o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, o reclamante limita-se a afirmar a natureza normativa da questão apresentada, não elaborando qualquer fundamentação que suporte a sua discordância relativamente à conclusão contrária da decisão reclamada.
Após, repete ipsis verbis as considerações já constantes do requerimento de interposição de recurso.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e reiteração da argumentação já apresentada no requerimento de interposição de recurso, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 9 de outubro de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade