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812/2018 AI generated

812/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 812/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado da decisão sumária n.º 680/2018, que decidiu não conhecer do recurso, veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em processo criminal pendente no Tribunal Judicial de Aveiro, em que é arguido o aqui recorrente, tendo este sido condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27 de junho de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.

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artigo 29.º da Constituição, artigo 9.º do Código Civil; 812/2018 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados, confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos, dela vem o recorrente reclamar. Sem razão, adiante-se, uma vez que a argumentação esgrimida, ao invés de infirmar, reforça o acerto dos fundamentos em que se suporta decisão reclamada.

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appealability of interlocutory decision procedural objections timeliness of recusal request withdrawal of revision request review on the merits right to a decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 577/2018[1]

Processo n.º 812/2018

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 680/2018, que decidiu não conhecer do recurso, veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência.

2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em processo criminal pendente no Tribunal Judicial de Aveiro, em que é arguido o aqui recorrente, tendo este sido condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27 de junho de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.

De seguida, o arguido interpôs recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da constitucionalidade:

«Do artigo 2.º n.º 7 do Regime de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição (Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro), alegado na fundamentação do Instituto Português de Qualidade (IPQ) e acolhido pelos Tribunais a quo (1.ª e 2.ª Instância) nas suas decisões para legitimarem a validade do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MKIIIP, n.º ARZL 0198, aprovado pelo despacho n.º 19684/2009 da ANSR de 25 de Junho de 2009 e pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ) através de despacho de aprovação do modelo n.º 211.06.07.3.06, com n.º 11037/2007 de 24 de Abril de 2007 e com a verificação periódica aprovada pelo IPQ em 16.06.2017.

O Recorrente invocou, em sede de Julgamento, por requerimento ditado para Acta (sessão de julgamento de 21 de Fevereiro de 2018), a inconstitucionalidade dessa norma, porque a aplicação e a interpretação do artigo 2.º n.º 7 do Regime de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição dada pelos Tribunais a quo, viola o princípio da legalidade e o princípio da aplicação da Lei penal de conteúdo mais favorável ao Arguido, expresso no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esse aparelho, salvo o devido respeito por entendimento contrário, foi utilizado fora das condições legais para ser admissível em juízo como foi amplamente fundamentado e consta na matéria factual dos autos.»

3. Admitido o recurso e remetido os autos a este Tribunal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento, com fundamento em que o objeto conferido ao recurso, desprovido de normatividade, não é idóneo a ser conhecido e, também, por ilegitimidade do recorrente, por não ter cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de constitucionalidade. Afirma-se na decisão reclamada:

«(...)

7. No caso em apreço, emerge do enunciado transcrito que o questionamento formulado não comporta normatividade, visando claramente uma reapreciação por este Tribunal da legalidade do ato de julgamento, em si mesmo, como se de mais uma instância ordinária se tratasse. A questão colocada incide, não sobre um critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, mas sobre o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional no caso vertente. Assim decorre, com evidência, do segmento em que se faz decorrer o vício de inconstitucionalidade de violação de parâmetros de legalidade, a partir do entendimento de que o concreto aparelho empregue “salvo o devido respeito por entendimento contrário, foi utilizado fora das condições legais para ser admissível em juízo como foi amplamente fundamentado e consta na matéria factual dos autos”.

Assim, não incumbindo a este Tribunal definir o sentido do direito ordinário, nem sindicar o acerto do resultado aplicativo atingido, a questão colocada, desprovida de normatividade, não comporta objeto idóneo a ser conhecido nesta sede.

8. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, em particular as [conclusões] III a VI e XXV, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, tido como ilegal, e não a um efetivo critério normativo de decisão.»

4. Na peça de reclamação, o recorrente argumenta, no essencial, nos seguintes termos:

«4.º O Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação e da aplicação do artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição) que os Tribunais a quo (1.ª e 2.ª instância) utilizaram para validar a prova que permitiu a condenação do Recorrente (alcoolímetro que efetuou o teste de álcool ao Recorrente).

5.º Apesar do labirinto normativo que a questão levantada pelo Recorrente coloca, após análise atenta, torna-se evidente que a norma e a interpretação aplicada pelos Tribunais a quo são inconstitucionais.

6.º A nossa Constituição, no seu artigo 29.º, quanto à aplicação da lei criminal vinca o seguinte:

"1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (...)

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (...)" - (sublinhado nosso).

7.º A tese do Recorrente é que os Tribunais a quo violaram, com a aplicação e a interpretação do artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição) quer o princípio da legalidade, quer o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao Arguido, expresso no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e previsto também no artigo 1.º e 2.º do Código Penal, ao condenar o Recorrente com uma prova que é nula e que não está conforme as disposições, pressupostos legais e o espírito da Lei.

8.º O Recorrente não quer com este recurso uma reapreciação da legalidade do ato de julgamento e uma alteração do resultado aplicado, mas a apreciação da constitucionalidade da norma e da interpretação desse dispositivo normativo que os Tribunais a quo utilizaram para validar o alcoolímetro que serviu de prova à condenação do aqui Recorrente.

9.º Preceitua o artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição):

"7 - Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis." - (sublinhado nosso).

10.º O instrumento de medição cuja aprovação do modelo não seja renovado (como é o caso aqui nos autos) poderá permanecer em utilização desde que satisfaça as operações de verificação aplicáveis.

11.º Em suma, os Tribunais a quo consideraram como verificações aplicáveis essenciais, nos termos do artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição), que basta cumprir os parâmetros da verificação periódica para o aparelho dos autos ser válido.

12.º A interpretação desta norma feita pelos Tribunais a quo, além de não ter correspondência com o enquadramento e os pressupostos legais, não se enquadra sequer no esforço de interpretação das normas ao abrigo do artigo 9.º do Código Civil, uma vez que o intérprete da lei (julgador) não pode interpretar normas que não tenham correspondência com o pensamento do legislador.

13.º Em última análise, e o que o Recorrente insiste, é que a interpretação dos Tribunais a quo do artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro viola inexoravelmente o artigo 29.º da Constituição de Republica Portuguesa, porque o Recorrente não pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

(...)

32.º A verificação de aprovação de modelo é obrigatória como pressuposto e operação de verificação aplicável aos alcoolímetros nos termos do artigo 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição) e nos termos do artigo 5.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (Portaria n.º 1556/2007 de 10 Dezembro), o que no caso em apreço não acontece.

33.º Ficou demonstrado que o aparelho utilizado não preenche assim as operações de verificação aplicáveis por Lei, logo, a interpretação do artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (diploma do regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição) não se coaduna ao caso em concreto, porque esta norma exige que os modelos em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.

34.º A interpretação dos Tribunais a quo do artigo 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro (diploma do regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição) são claramente inconstitucionais porque violam o princípio da legalidade e condenam o Recorrente com base em pressupostos que não estão fixados na Lei.

(...) 38.º Para finalizar, salienta-se que o Recorrente/Arguido invocou, em sede de julgamento (ata de audiência de julgamento de 21.02.2018), a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 2.º n.º 7 do Regime de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição, norma alegada na fundamentação do IPQ e acolhida pelos Tribunais a quo para legitimarem a validade do aparelho em causa nos autos, salientando-se, no entender do Recorrente, que essa norma viola claramente o princípio da legalidade e o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao Arguido expresso no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.

39.º Concluímos assim que o Recorrente preenche os requisitos do artigo 70.º alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação mais atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), estando este recurso restrito à cognição da constitucionalidade de aplicação de uma norma, questão que foi suscitada de forma processualmente adequada (em sede de julgamento).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos relatados, confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos, dela vem o recorrente reclamar. Sem razão, adiante-se, uma vez que a argumentação esgrimida, ao invés de infirmar, reforça o acerto dos fundamentos em que se suporta decisão reclamada.

Com efeito, mostra-se patente da reclamação, como já o era em face do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente pretende encontrar, através do recurso deduzido, uma nova instância de controlo da legalidade do julgamento proferido no caso vertente, cognição que não incumbe ao Tribunal Constitucional, cingido ao controlo da constitucionalidade (e da legalidade qualificada) de atos do poder normativo. Assim decorre, com mediana clareza, das considerações feitas em defesa da ilegalidade da utilização e valorização probatória do específico alcoolímetro empregue na mediação da taxa de álcool no sangue, para concluir pelo demérito do ato de julgamento, em si mesmo, «ao condenar o Recorrente com uma prova que é nula e que não está conforme as disposições, pressupostos legais e o espírito da Lei». Explicitamente, a critica de inconstitucionalidade é dirigida à atuação casuística do tribunal a quo, e não a um qualquer critério ou padrão normativo de decisão editado pelo legislador, abstratamente formulado e com vocação para aplicação genérica.

Por outro lado, e no plano da legitimidade para o recurso de constitucionalidade, o recorrente, ora reclamante, reitera o que já havia sustentado no requerimento de interposição de recurso, a saber, que cumpriu o ónus de suscitação prévia, por via da invocação de questão de inconstitucionalidade no decurso do julgamento. Simplesmente, e independentemente de saber se tal questionamento assumiu ou não natureza normativa, certo é que não foi dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida – o Tribunal da Relação do Porto. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, na tipologia de recurso em presença, dirigida a sindicar a constitucionalidade de norma efetivamente aplicada em decisão judicial, a impugnação só pode ser interposta «pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», sendo para o efeito irrelevante a conduta processual dirigida a outra instância ou órgão judicial.

Cumpre, por tais fundamentos, manter a decisão de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se manter a decisão sumária reclamada indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante A., fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 634/2018