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363/17 AI generated

363/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 363/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Decisão Sumária n.º 890/2017 deste Tribunal Constitucional, fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e remetendo para jurisprudência constitucional relevante, decidiu confirmar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando improcedente a impugnação da Recorrente, A. S.A., por não divisar, no número 4, do artigo 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras, que prevê a tributação do armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) em propriedade privada, a invocada preterição dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição.

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artigo 165.º da Constituição; 363/17 · Tribunal Constitucional: E assim, a norma que prevê esta “taxa” (art. 21º/4 da “Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo”, Anexo I ao Regulamento Municipal n.º 364/2012), na medida em que previu a criação de um imposto o que constitui matéria sob reserva de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa da Assembleia da República (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP), deverá ser declarada inconstitucional».

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Cited Legislation

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artigo 165.º da Constituição
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1096/18
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros. O requerente afirma que esta norma foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 379/2018, tirado em Plenário, tendo tal juízo sido reiterado pelo Acórdão n.º 568/2018 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 548/2018, 569/2018, 572/2018 e 730/2018. Todas as decisões transitaram em julgado.
849/04
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., esta impugnou judicialmente a liquidação da taxa de ocupação do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra. Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a impugnação foi julgada procedente.
204/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que inicialmente é recorrente o Ministério Público e recorridos A., S.A., e o Município de Sintra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), do acórdão daquele Tribunal de 10 de janeiro de 2012, que, recusando aplicação ao artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República, II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de março de 2009, concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e anulou a liquidação, referente ao ano de 2009, das taxas devidas pela recorrida por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos situados em propriedade privada. O fundamento da aludida desaplicação foi a desconformidade do citado artigo 70.º, n.º 1, 1.1, com o estatuído nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
TC_20040339
e B. impugnaram judicialmente a liquidação, feita pela Câmara Municipal de Sintra, da taxa resultante da instalação em propriedade privada de bombas abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do artigo 71º, n.º1, alínea 1.5. da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada em 22/12/99.
1065/2013
Em ação de impugnação judicial deduzida por «A., S.A.», tendo por objeto ato tributário de liquidação de taxa cobrada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, foi pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida sentença que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, recusou a aplicação do artigo 70.º, n.º 1.1 da citada Tabela e, em consequência, anulou a liquidação da taxa controvertida.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 568/2018

Processo n.º 363/17

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 890/2017 deste Tribunal Constitucional, fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e remetendo para jurisprudência constitucional relevante, decidiu confirmar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando improcedente a impugnação da Recorrente, A. S.A., por não divisar, no número 4, do artigo 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras, que prevê a tributação do armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) em propriedade privada, a invocada preterição dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição.

2. Irresignada, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou Reclamação para a Conferência, cujo teor sumariou nas seguintes conclusões (fls. 141 a 179v):

«CONCLUSÕES:

A. A norma constante do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas que criou este tributo é inconstitucional, por violação dos artigos 103.º e 165.º da Constituição.

B. A situação existente no caso concreto – derivada da tributação de depósitos que estão situados em propriedade privada – leva assim, a que não se possa falar em taxa, mas se deva antes falar em imposto/contribuição, dado que as finalidades que poderiam justificar a existência de uma taxa carecem de um caráter sinalagmático e de uma mínima equivalência, que não se verificam.

C. E, tendo isto em consideração, entendemos, justamente, que a atuação levada a cabo pelo Município de Oeiras leva a que se frustrem os indispensáveis elementos caracterizadores da taxa, a saber, a sua bilateralidade e o seu carácter sinalagmático, assentes na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço.

D. A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de outras taxas igualmente fixadas no Tabela de Taxas e que são impostas à Recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível.

E. E, sendo verdade que as taxas municipais cumprem finalidades de gestão pública ou de interesse público em geral, tendo que existir sempre um “carácter sinalagmático do nexo entre a imposição e uma prestação individualizável por parte do ente público”, no caso concreto, tal nexo não se vislumbra, ainda para mais quando o próprio Regulamento (norma habilitante) não o prevê!

F. E entende, a Impugnante, que se está perante uma violação do estado de Direito, um esbulho do direito de propriedade, não existindo razão suficiente para permitir uma taxação por parte do Município desta atividade, sem qualquer contrapartida, sinalagma ou equivalência.

G. E mais, o conceito de taxa do Acórdão 316/2014, do Tribunal Constitucional, está já – senão ultrapassado – pelo menos, em contradição com o posterior Acórdão 539/2015 daquele Venerando Tribunal, no Tribunal Constitucional alterou a sua posição em relação ao douto Acórdão de 2014.

H. No acórdão nº 316/2014, o Tribunal, por uma reduzida margem, opta por qualificá-lo como taxa, sustentando a tese de que a mera imposição legal de um dever de vigilância torna presumível a realização e aproveitamento de ações de fiscalização. No acórdão nº 539/2015, por margem mais folgada, o Tribunal qualifica-o de contribuição, furtando-se a presumir que da mera titularidade de um estabelecimento comercial possa decorrer o aproveitamento de qualquer “prestação individualizada de um serviço público”.

I. E assim, a norma que prevê esta “taxa” (art. 21º/4 da “Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo”, Anexo I ao Regulamento Municipal n.º 364/2012), na medida em que previu a criação de um imposto o que constitui matéria sob reserva de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa da Assembleia da República (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP), deverá ser declarada inconstitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nestes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vinha questionada pela Recorrente, A. S.A., a constitucionalidade do artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, por alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Supervenientemente, e por para tanto estarem reunidos os requisitos legais previstos no artigo 79.º-D da LTC, veio o Plenário deste Tribunal Constitucional, ainda que de modo não unânime - dado que contém cinco votos dissonantes – a proferir o Acórdão n.º 379/2018, publicado no DR n.º 196/2018, Série II, de 11.10.2018, julgando inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.

Donde, não resta senão, dando por reproduzida a fundamentação subjacente ao sobredito acórdão, reiterar o juízo de inconstitucionalidade da norma objeto dos presentes autos, julgando, por isso, procedente a Reclamação apresentada pela Reclamante, A. S.A.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se:

a) Nos termos determinados no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 379/2018 (publicado no DR n.º 196/2018, Série II, de 11.10.2018), julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros;

b) Em consequência, julga-se procedente a reclamação apresentada, ordenando-se a reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade sobredito.

Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor –Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade