363/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 890/2017 deste Tribunal Constitucional, fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e remetendo para jurisprudência constitucional relevante, decidiu confirmar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando improcedente a impugnação da Recorrente, A. S.A., por não divisar, no número 4, do artigo 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras, que prevê a tributação do armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) em propriedade privada, a invocada preterição dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição.
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AI generatedartigo 165.º da Constituição; 363/17 · Tribunal Constitucional: E assim, a norma que prevê esta “taxa” (art. 21º/4 da “Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo”, Anexo I ao Regulamento Municipal n.º 364/2012), na medida em que previu a criação de um imposto o que constitui matéria sob reserva de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa da Assembleia da República (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP), deverá ser declarada inconstitucional».
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ACÓRDÃO N.º 568/2018
Processo n.º 363/17
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 890/2017 deste Tribunal Constitucional, fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e remetendo para jurisprudência constitucional relevante, decidiu confirmar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando improcedente a impugnação da Recorrente, A. S.A., por não divisar, no número 4, do artigo 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras, que prevê a tributação do armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) em propriedade privada, a invocada preterição dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição.
2. Irresignada, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou Reclamação para a Conferência, cujo teor sumariou nas seguintes conclusões (fls. 141 a 179v):
«CONCLUSÕES:
A. A norma constante do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas que criou este tributo é inconstitucional, por violação dos artigos 103.º e 165.º da Constituição.
B. A situação existente no caso concreto – derivada da tributação de depósitos que estão situados em propriedade privada – leva assim, a que não se possa falar em taxa, mas se deva antes falar em imposto/contribuição, dado que as finalidades que poderiam justificar a existência de uma taxa carecem de um caráter sinalagmático e de uma mínima equivalência, que não se verificam.
C. E, tendo isto em consideração, entendemos, justamente, que a atuação levada a cabo pelo Município de Oeiras leva a que se frustrem os indispensáveis elementos caracterizadores da taxa, a saber, a sua bilateralidade e o seu carácter sinalagmático, assentes na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço.
D. A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de outras taxas igualmente fixadas no Tabela de Taxas e que são impostas à Recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível.
E. E, sendo verdade que as taxas municipais cumprem finalidades de gestão pública ou de interesse público em geral, tendo que existir sempre um “carácter sinalagmático do nexo entre a imposição e uma prestação individualizável por parte do ente público”, no caso concreto, tal nexo não se vislumbra, ainda para mais quando o próprio Regulamento (norma habilitante) não o prevê!
F. E entende, a Impugnante, que se está perante uma violação do estado de Direito, um esbulho do direito de propriedade, não existindo razão suficiente para permitir uma taxação por parte do Município desta atividade, sem qualquer contrapartida, sinalagma ou equivalência.
G. E mais, o conceito de taxa do Acórdão 316/2014, do Tribunal Constitucional, está já – senão ultrapassado – pelo menos, em contradição com o posterior Acórdão 539/2015 daquele Venerando Tribunal, no Tribunal Constitucional alterou a sua posição em relação ao douto Acórdão de 2014.
H. No acórdão nº 316/2014, o Tribunal, por uma reduzida margem, opta por qualificá-lo como taxa, sustentando a tese de que a mera imposição legal de um dever de vigilância torna presumível a realização e aproveitamento de ações de fiscalização. No acórdão nº 539/2015, por margem mais folgada, o Tribunal qualifica-o de contribuição, furtando-se a presumir que da mera titularidade de um estabelecimento comercial possa decorrer o aproveitamento de qualquer “prestação individualizada de um serviço público”.
I. E assim, a norma que prevê esta “taxa” (art. 21º/4 da “Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo”, Anexo I ao Regulamento Municipal n.º 364/2012), na medida em que previu a criação de um imposto o que constitui matéria sob reserva de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa da Assembleia da República (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP), deverá ser declarada inconstitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nestes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vinha questionada pela Recorrente, A. S.A., a constitucionalidade do artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, por alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Supervenientemente, e por para tanto estarem reunidos os requisitos legais previstos no artigo 79.º-D da LTC, veio o Plenário deste Tribunal Constitucional, ainda que de modo não unânime - dado que contém cinco votos dissonantes – a proferir o Acórdão n.º 379/2018, publicado no DR n.º 196/2018, Série II, de 11.10.2018, julgando inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.
Donde, não resta senão, dando por reproduzida a fundamentação subjacente ao sobredito acórdão, reiterar o juízo de inconstitucionalidade da norma objeto dos presentes autos, julgando, por isso, procedente a Reclamação apresentada pela Reclamante, A. S.A.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Nos termos determinados no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 379/2018 (publicado no DR n.º 196/2018, Série II, de 11.10.2018), julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros;
b) Em consequência, julga-se procedente a reclamação apresentada, ordenando-se a reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade sobredito.
Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor –Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade