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604/18 AI generated

604/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 604/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi por esta apresentada queixa por factos suscetíveis de integrarem a prática dos crimes de ameaça e de injúria. Sendo o crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, um crime particular (cf. artigo 188.º, n.º 1, idem), cujo procedimento criminal depende da apresentação de queixa, da constituição como assistente e da dedução de acusação particular, foi a ora recorrida, na sequência da queixa que apresentou, notificada pelo Ministério Público, em 9 de janeiro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto do 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Iniciou-se então o prazo de 10 dias, previsto n.º 2 do artigo 68.º do referido diploma, para a apresentação do requerimento de constituição como assistente.

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artigo 181.º do Código Penal, artigo 249.º do CPC; 604/18 · Tribunal Constitucional: Conforme referido (cf. ponto 1., supra), a decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição.

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timeliness of filing excessive procedural duration prosecutorial delay belated notification one-week time limit late recusal request
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Full text

ACÓRDÃO N.º 567/2018

Processo n.º 604/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi por esta apresentada queixa por factos suscetíveis de integrarem a prática dos crimes de ameaça e de injúria.

Sendo o crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, um crime particular (cf. artigo 188.º, n.º 1, idem), cujo procedimento criminal depende da apresentação de queixa, da constituição como assistente e da dedução de acusação particular, foi a ora recorrida, na sequência da queixa que apresentou, notificada pelo Ministério Público, em 9 de janeiro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto do 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Iniciou-se então o prazo de 10 dias, previsto n.º 2 do artigo 68.º do referido diploma, para a apresentação do requerimento de constituição como assistente.

A recorrida juntou aos autos, em 12 de janeiro de 2018, documento comprovativo de haver requerido, junto da Segurança Social, apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono.

A Segurança Social, por decisão de 16 de fevereiro de 2018, deferiu o pedido de apoio judiciário, na aludida modalidade de nomeação de patrono, tendo tal decisão, na mesma data, sido notificada à advogada nomeada para o efeito.

Por carta remetida em 16 de fevereiro de 2018, através de correio simples, sem registo ou prova de depósito, foi a queixosa notificada pela Ordem dos Advogados da identificação da advogada nomeada. A queixosa foi ainda notificada, por carta remetida pela Segurança Social em 19 de fevereiro de 2018, igualmente através de correio simples, sem registo ou prova de depósito, do deferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, bem como da nomeação e identificação do patrono.

Por requerimento de 3 de março de 2018, a queixosa requereu a sua constituição como assistente.

Tal pedido foi admitido por despacho de 8 de maio de 2018, do Juízo de Competência Genérica de Estarreja do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no qual se decidiu (cf. fls. 39/v.º-40):

«- não aplicar a norma do artigo 24º, nº 5, al. a) da Lei 34/2004, de 29 de julho, por a considerar inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da CRP, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando a requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificada dessa mesma designação.

- considerar a requerente A. não notificada da nomeação de patrono, em virtude de esta notificação ter sido efetuada por via postal simples.

- por estar em tempo, ter legitimidade, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, encontrando-se representado por advogado, admito a intervir nos autos como assistente A. – cfr. arts. 68º, n.º 1, alínea a), 70.º e 519º, todos do Código de Processo Penal.»

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste despacho, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de maio, “LTC”), com fundamento na circunstância de a decisão recorrida ter recusado a aplicação da norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (cf. fls. 44).

3. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido (cf. fls. 45) e determinado o prosseguimento do processo, neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma (cf. fls. 59):

«1 – A norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, segundo a qual o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, é inconstitucional por violação do artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição.

2 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Conforme referido (cf. ponto 1., supra), a decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 461/2016, desta 2.ª Secção (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, tal como a restante jurisprudência constitucional citada), já teve a oportunidade de apreciar questão de inconstitucionalidade que, não obstante pequenas diferenças de formulação, é substancialmente idêntica à que está em causa nestes autos, tendo decidido «julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição».

Tal juízo assentou, essencialmente, nos seguintes fundamentos:

«8. A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo – e nos ónus que lhe estão associados –, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção.

Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono.

9. Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:

i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);

ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);

iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º).

Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si.

Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada.

Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo – a jurisprudência dá notícia de dois casos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação -, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal.

10. Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação.

Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos.

De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004.

11. É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, “não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário”.

Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado.

12. Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.».

Mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 298/2018 e 307/2018, o Tribunal Constitucional foi confrontado com questões semelhantes e, tendo considerado não haver motivos para divergir da fundamentação exarada no referido Acórdão n.º 461/2016, aderiu integralmente à mesma, tendo decidido julgar inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 desse mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso destes autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, acima transcrita, do Acórdão n.º 461/2016, que se reitera, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma sindicada no presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 daquele preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação. E, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro –Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade