336/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A.D., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, impugnou junto do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 1, a coima que lhe foi aplicada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pela prática de 16 contraordenações. Realizada a audiência de discussão e julgamento, a arguida foi condenada, por sentença de 29 de setembro de 2017, pela prática de 13 contraordenações relacionadas com o apoio ilegal a grupos organizados de adeptos (“GOA”) (artigos 39.º-B, n.º 2, alínea a), com referência aos artigos 8.º, n.º 1, alínea l) e 14.º, n.ºs 2 e 10, e artigo 40.º, n.º 6, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho – o regime jurídico sobre violência nos espetáculos desportivos –, adiante referida simplesmente como “RVED”) nas coimas de € 2 750,00 por cada uma dessas contraordenações e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 20 000,00.
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AI generatedartigo 1.º da Constituição, artigo 11.º do Código Penal, artigo 12.º da Constituição; 336/18 · Tribunal Constitucional: A referência à dignidade da pessoa humana e ao princípio do Estado de direito democrático nada acrescentam à aludida queixa de que a omissão da indicação na decisão administrativa das pessoas singulares que praticaram os atos concretizadores do ilícito correspondente à contraordenação cria para a arguida ora recorrente uma situação de indefesa (v., em particular, os §§ 62 e 65-66 das conclusões das suas alegações de recurso).
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ACÓRDÃO Nº 566/2018
Processo n.º 336/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., S.A.D., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, impugnou junto do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 1, a coima que lhe foi aplicada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pela prática de 16 contraordenações. Realizada a audiência de discussão e julgamento, a arguida foi condenada, por sentença de 29 de setembro de 2017, pela prática de 13 contraordenações relacionadas com o apoio ilegal a grupos organizados de adeptos (“GOA”) (artigos 39.º-B, n.º 2, alínea a), com referência aos artigos 8.º, n.º 1, alínea l) e 14.º, n.ºs 2 e 10, e artigo 40.º, n.º 6, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho – o regime jurídico sobre violência nos espetáculos desportivos –, adiante referida simplesmente como “RVED”) nas coimas de € 2 750,00 por cada uma dessas contraordenações e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 20 000,00.
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 5 de março de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 1610-1628):
«I
NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
1. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicáveis ex vi artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de que, em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional, podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que sobre os mesmos tenha o arguido tido possibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório, ou sequer deles tomado conhecimento.
1.1. O Acórdão recorrido […] aplicou efetivamente a norma extraída das disposições legais citadas, no sentido assinalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 57 a 59. […]
Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual se podem considerar e valorar, na decisão condenatória proferida por autoridade administrativa em processo contraordenacional, elementos probatórios nunca comunicados ao arguido para efeitos de exercício do seu direito de Defesa, desde que esses elementos não impliquem uma alteração substancial ou não substancial do objeto do processo, e ainda que a sua valoração seja imprescindível para instanciar o disposto na Nota de Ilicitude.
Tudo se reconduz, no final à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que os mesmos tenham sido objeto de comunicação ao arguido, nem sequer de a este ter sido dada a possibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório.
Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora Recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […]
1.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio do contraditório, e as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 1, 2, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória que aplique coimas sem que sejam previamente comunicados ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos que se vieram a revelar relevantes para a decisão, nomeadamente em termos de matéria de facto.
1.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 1. supra foi suscitada primeiramente pela ora Recorrente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 42. e na respetiva Conclusão G e, novamente, no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no respetivo ponto 9. e na respetiva Conclusão § 9.
II. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
2. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis ex vi artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 410º, n.º 2, alíneas a) e c), 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretada e aplicada no sentido de dispensar a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional da indicação de elementos de facto relativos aos elementos objetivos do ilícito contraordenacional.
2.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assinalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 59 a 61. […]
Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual inexiste qualquer omissão de indicação de factos, uma vez que são descritos factos relativos à conduta ilegal da arguida, ora Recorrente, e isto pese embora a decisão administrativa não indicar qualquer facto contraordenacionalmente relevante que possa ser reconduzido à esfera imputacional da arguida, ora Recorrente, sustentando-se, ao invés, em factos praticados por terceiros alheios à arguida, ora Recorrente (nomeadamente, a utilização de bandeiras gigantes, de megafones, de tarjas, ente outros factos praticados por terceiros).
Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados factos praticados por terceiros alheios à esfera do arguido, não consubstanciando essa imputação factual qualquer invalidade para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do ilícito típico contraordenacional em causa.
Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […]
2.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, nos 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória baseada em factos praticados por terceiros e em relação aos quais o arguido é alheio e que não controla, nem poderia controlar. […]
2.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 2. supra foi suscitada primeiramente pela ora Recorrente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 73. e na respetiva Conclusão M, e, novamente, no Recurso que interpôs unto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 15. e na respetiva Conclusão § 15.
III. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
3. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e artigo 45º da Lei D 39/2009 de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por seu turno aplicáveis ex vi artigo 45.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de que a Decisão final condenatória na fase administrativa de procedimento contraordenacional não tem de conter a identificação da(s) pessoa(s) singular(es) representante(s) da pessoa coletiva infratora e responsável pelas infrações.
3.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assinalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 61 a 63. […].
Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual a decisão final condenatória, proferida durante a fase administrativa de processo de contraordenação, que, nunca indicando a(s) pessoa(s) singular(es) representante(s) da pessoa coletiva infratora e responsável pelas infrações e que se limita a uma imputação ao líder funcional da pessoa coletiva, não incorre em qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos – apesar de estes se verem impedidos de apurar e se defender, cabalmente, da ocorrência que lhe é imputada, designadamente através do contacto junto da concreta pessoa que deteve o domínio do facto – nem implica a invalidade daquela decisão final.
Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas a(s) pessoa(s) singular(es) representante(s) da pessoa coletiva infratora e responsável(éis) pelas infrações.
Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora Recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […]
3.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, n.os 1 e 2, 20º, n.º 4, e 32.º, n,º 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória sem nunca se indicar que concreta pessoa singular que atuou ilicitamente, o que, consequentemente, não permita imputar o comportamento à esfera da pessoa coletiva. […]
3.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 3. supra foi suscitada primeiramente pela ora Recorrente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 86. e na respetiva Conclusão Q, e, novamente, no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 20. e na respetiva Conclusão § 27.
IV. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
4. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de dispensar a Decisão final da fase administrativa em procedimento sancionatório da indicação de elementos de facto relativos aos elementos subjetivos do ilícito contraordenacional.
4.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assinalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 62 e 63. […]
Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual a decisão final condenatória, proferida durante a fase administrativa de processo de contraordenação, que não narra factos que permitam densificar o elemento subjetivo da(s) infração(ões) imputada(s), construindo esse elemento apenas com base em juízos conclusivas, sem qualquer arrimo factual, não implica a invalidade daquela decisão final.
Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas os factos demonstrativos do imputado dolo do arguido, bastando a formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida.
Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora Recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […]
4.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1º, 2º, 20.º, n.º 4, 29,º, n,º 1, e 32º, nº 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória sem nunca se indicarem os factos que instanciam a verificação do elemento subjetivo do ilícito em causa. […]
4.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 4. supra foi suscitada primeiramente pela ora Recorrente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 103. e na respetiva Conclusão U, e, novamente, no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 24. e na respetiva Conclusão § 28.
V. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
5. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação do artigo 72.º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi artigo 45,º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de que o Tribunal pode, em sede de impugnação judicial, valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter a mesma sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave e que está legalmente impedido de agravarem sede judicial.
5.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assinalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 78 a 81. […]
Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual, quando o Tribunal entende que a autoridade administrativa devia ter punido de forma mais gravosa uma determinada conduta, não carece de reduzir a sanção aplicada às demais condutas que considerou menos graves, uma vez que, não podendo agravar aquelas devido à proibição da reformatio in pejus, também não será devido o desagravamento dos comportamentos menos graves.
Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em sede de fase judicial de procedimento contraordenacional, o Tribunal pode valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter o mesmo grau de sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave.
Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora Recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […]
5.2. A norma resultante da aplicação do artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, no sentido explicitado no ponto 5. supra, adotada e aplicada pelo Acórdão recorrido, viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da legalidade, e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20º, n.º 4, 29º, n.º 1, e 32º, n.º 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possam ser aplicadas sanções comparativamente desproporcionais à gravidade das infrações em causa e que o Tribunal possa, apesar da proibição da reformatio in pejus, valorar de forma menos gravosa uma conduta (em relação à decisão anterior da autoridade administrativa), sem contudo o refletir na respetiva sanção. […]
5.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 5. supra foi suscitada primeiramente pela ora Recorrente no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 81. e na respetiva Conclusão § 109. […]»
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, tendo-se advertido as partes para a eventualidade de o mérito das questões enunciadas em I., II., IV. e V. do requerimento de interposição de recurso poder não vir a ser conhecido, pelas seguintes razões (fls. 1634, frente e verso):
«a) Falta de coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado (art. 70.º - 1, al. b), da LTC): questões I., II., IV. e V.;
b) Inidoneidade do objeto do recurso, por, não obstante o enunciado linguístico da questão, estar em causa materialmente a impugnação da própria decisão recorrida (arts. 70.º - 1, al. b), e 79.º-C, ambos da LTC): questões II. e IV.;
c) Ilegitimidade da recorrente (art 72.º-2 da LTC): questões II. e IV.».
3. A recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«[Quanto à norma enunciada em I.1 do requerimento de recurso]
§ 2. Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, específica e unicamente no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida.
§ 3. Como se deixou explícito nas transcrições vertidas no requerimento de interposição de recurso, o Acórdão recorrido aplicou a seguinte norma, extraída dos artigos 50.º e 58.º do RGCO: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional, podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que sobre os mesmos tenha o arguido tido possibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório ainda antes da prolação de decisão final.
§ 4. E para se chegar à conclusão de que o Acórdão recorrido, tal como a decisão administrativa, aplicou, também, o critério normativo sindicado e já então censurado pela Recorrente, bastará atentar no segmento decisório de página 58.
§ 5. Desse excerto decisório é possível retirar duas conclusões: em primeiro, o Acórdão recorrido reconheceu que foram levadas a cabo diligências probatórias após o exercício da Defesa pela arguida, sem que as mesmas lhe tenham sido comunicadas previamente à prolação de decisão final; em segundo, o Acórdão recorrido não considera que esse procedimento, rectius, omissão de comunicação e concessão da possibilidade de exercício de contraditório, tenha violado a lei.
§ 6. E isto pese embora a decisão administrativa apelar, na sua fundamentação sobre a matéria de facto, a estas diligências, conforme resulta de páginas
§ 7. Está demonstrado, portanto, que o Acórdão recorrido aplicou os artigos 50.º e 58.º do RGCO tal como sindicado pela Recorrente, resultando manifesta a existência de uma total coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado.
[§§ 8.-25: conclusões quanto ao mérito]
[Quanto à norma enunciada em II.1 do requerimento de recurso]
§ 26. Compulsado o mencionado requerimento da Recorrente, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, em primeiro lugar, e no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida.
§ 27. Sucede que o Acórdão recorrido aplicou, efetivamente, os artigos 50.º e 58.º do RGCO nos seguintes termos: a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional não carece da indicação de elementos de facto relativos aos elementos objetivos do ilícito contraordenacional.
§ 28. A decisão administrativa não contém quaisquer factos especificamente reconduzíveis à esfera imputacional da Recorrente, aí Arguida, reportando-se a factos praticados por terceiros ou a presunções de culpa sem arrimo empírico e, como tal, insuscetíveis de (contra)prova.
§ 29. O Acórdão a quo aplicou, deste modo, os artigos 50.º e 58.º do RGCO tal como sindicado pela ora Recorrente, ou seja, no sentido de que da fundamentação de uma decisão condenatória proferida em fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de constar factos concretos praticados pelo arguido que preencham os elementos típicos objetivos da norma sancionatória.
§ 30. Pelo que há uma total coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo.
§ 31. Advertiu ainda o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a questão de inconstitucionalidade ora em análise poderia vir a não ser conhecida por uma alegada violação dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 79.º-C, da LTC, na medida em que poderá existir uma inidoneidade do objeto do recurso, por, não obstante o enunciado linguístico, estar em causa materialmente a impugnação da própria decisão recorrida.
§ 32. O objeto do recurso, tal como formulado pela Recorrente quanto a esta específica questão de inconstitucionalidade, é muito claro quanto ao que pretende: a apreciação de uma inconstitucionalidade normativa, decorrente da aplicação, no Acórdão recorrido, de disposições em violação da Lei Fundamental.
§ 33. É inevitável, face ao teor do Acórdão recorrido – que, naturalmente, não assume expressamente e ipsis verbis a norma que está a aplicar –, que a ora Recorrente, para demonstrar a inconstitucionalidade da decisão a quo na parte em que rejeita a ausência de factos, tenha que apelar e citar a concreta factualidade imputada e provada, i.e., tenha que pôr em perspetiva as premissas sob as quais o Tribunal laborou e sob a qual perspetivou a norma que aplicou.
§ 34. Mas este exercício da Recorrente, visando tão-só esclarecer o alcance do Acórdão recorrido, não contém em si qualquer pretensão de sindicância ou revisitação do caso concreto, outrossim a mera demonstração de que o Tribunal a quo acolheu uma decisão administrativa omissa.
§ 35. Conclui-se, pois, que há uma total idoneidade do objeto do recurso, por estar em causa a apreciação de uma (in)constitucionalidade normativa, razão pela qual se requer, desde logo, que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros conheçam do mérito da questão, tal como foi invocada pela Recorrente.
§ 36. Advertiu, por fim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a questão de inconstitucionalidade ora em análise poderia vir a não ser conhecida por uma alegada violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na medida em que, nos termos desse artigo, a Recorrente seria parte ilegítima.
§ 37. Também este pressuposto se encontra verificado: a questão de (in)constitucionalidade ora em análise foi suscitada pela Recorrente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no ponto 73. e na respetiva Conclusão M, e, bem assim, no seu Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (que proferiu o Acórdão recorrido), em especial no ponto 15. e na respetiva Conclusão § 15.
§ 38. O Acórdão recorrido aplicou os artigos 50.º e 58.º do RGCO no sentido de que a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional não carece de indicar os elementos de facto reconduzíveis à esfera de ação ou controlo do arguido que instanciam todos e cada um dos elementos objetivos do ilícito.
[§§ 39.-59: conclusões quanto ao mérito]
[Quanto à norma enunciada em III.1 do requerimento de recurso]
§ 60. O Acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 50.º e 58.º do RGCO e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que a decisão final da fase administrativa de processo de contraordenação não carece de identificar as pessoas singulares representantes da arguida responsável pela infração.
§ 61. O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa) traduz-se numa posição subjetiva, isto é, o direito dos cidadãos a não ser sujeitos a tratamento violador da sua dignidade, o que impõe a indicação a pessoa coletiva arguida das concretas pessoas singulares que atuaram, violando uma norma legal no seu nome e interesse i.e., a demonstração do substrato humano da infração.
§ 62. O Acórdão recorrido, ao validar a omissão dessa indicação, acaba por verdadeiramente nada imputar à arguida, que não tem como se defender de atos que nunca são descritos, desta forma se instrumentalizando a situação da arguida aos desígnios punitivos.
§ 63. Tal utilização de arguido, enquanto meio e não enquanto fim, é violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe o tratamento da pessoa como um fim em si.
§ 64. O princípio do Estado de Direito democrático concretiza-se, também, em exigências de um Estado de Justiça.
§ 65. O apuramento e indicação dos concretos factos praticados por um agente – no que não pode deixar de incluir a indicação das pessoas singulares que atuaram sobre a realidade – que o fazem incorrer em medidas restritivas dos seus direitos constitui o fundamento primeiro da possibilidade de aplicação de sanções, e, também, a garantia de que à própria pessoa será concedida a possibilidade de influir num determinado processo sancionatório.
§ 66. O Acórdão recorrido, ao aplicar as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido agora sob sindicância, prescindiu da efetivação dos direitos de Defesa e de fundamentação de decisões condenatórias, limitando-os a um mero formalismo que impede o arguido de se defender cabalmente de qualquer imputação.
§ 67. O direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) impõe a concessão de meios efetivos de defesa, materializando-se em exigências de (tendencial) igualdade de armas e de presunção de inocência – tudo postulados constitucionais que acabam por ser restringidas quando, no âmbito de um processo contraordenacional, se admite que seja proferida decisão condenatória que aplique coimas sem que a mesma indique concretos factos praticados por pessoas singulares representantes da, ou que vinculam a pessoa coletiva.
§ 68. Ora, a possibilidade de apresentar uma Defesa e influir no processo decisório é comprometida quando ao arguido é comunicada uma acusação e, posteriormente, proferida uma decisão omissas quanto a factos por si praticados ou omitidos, rectius, estando em causa uma pessoa coletiva, quanto a factos que identifiquem as pessoas singulares que atuaram (e como atuaram) em nome dessa mesma pessoa coletiva.
§ 69. A encarnação da pessoa coletiva pressupõe a intervenção de uma pessoa física, sendo que é a partir dessa indicação que se apurará a materialidade da infração e, bem assim, o nexo entre essa pessoa singular e a esfera jurídica da pessoa coletiva.
§ 70. A prevalecer a norma aplicada pelo Acórdão recorrido, esta situação traduz a concretização de um expediente arbitrário: um arguido pessoa coletiva é acusado sem que lhe sejam assacados quaisquer factos; um arguido pessoa coletiva é condenado mesmo quando de nenhum facto se extrai um seu representante, ou alguém em seu nome, a agir contra o comando normativo.
§ 71. Este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 395/2003, perfilhou este entendimento: «[o] ente coletivo não será responsabilizado por factos de terceiro, mas sim por factos praticados por um elemento da sua organização, atuando em seu nome e no seu interesse e sem desrespeitar ordens ou instruções de “quem de direito”».
§ 72. É igualmente indissociável de uma concretização elementar de um processo justo e equitativo um ónus de fundamentação de decisões condenatórias, que visa diferentes finalidades, entre as quais, o conhecimento da materialidade objetiva da infração, a revelação do circunstancialismo do caso concreto e a possibilidade cabal de recurso.
§ 73. Ora, o Tribunal recorrido, ao aceitar uma decisão condenatória omissa quanto a factos empíricos praticados pelo infrator – o que sempre pressuporia identificar a pessoa singular que vinculou a pessoa coletiva arguida, e o seu concreto comportamento –, acaba por se eximir de concretizar estas exigências, mantendo obscura a concreta materialidade da infração.
§ 74. As garantias fundamentais de defesa (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa) não são conciliáveis com uma norma aplicada no sentido de que um arguido pessoa coletiva possa ser acusado ou condenado sem que desse libelo ou decisão conste um qualquer facto que identifique a pessoa física e a sua atuação que, em representação e/ou no interesse daquela pessoa coletiva, tenha redundado na prática de atos típicos da norma sancionatória.
§ 75. Também o princípio da presunção de inocência, indissociável dimensão das garantias de Defesa com fundamento primeiro na dignidade da pessoa humana, abrange o princípio in dubio pro reo e o princípio da proibição das presunções de culpa.
§ 76. Estes normativos constitucionais vedam a condenação de qualquer arguido perante non-liquet sobre a prática do ilícito, proibindo também presunções de responsabilidade alheias a considerações subjetivas ínsitas com o princípio da dignidade da pessoa humana (veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/97).
§ 77. O Acórdão recorrido, ao desligar das normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal a incidência dos princípios constitucionais de Defesa do arguido e da presunção de inocência, com todos os corolários aí implicados, acabou por aceitar e confirmar uma condenação proferida sem qualquer facto que permitisse estabelecer a pessoa física e a ligação necessária entre uma atuação de uma pessoa física em representação de uma pessoa coletiva e a responsabilidade daí emergente.
§ 78. Desta forma, aplicando uma presunção de culpa e ignorando também as exigências do in dubio pro reo, pois que a ausência de indicação desse facto, ou factos, mantém necessariamente a dúvida sobre a prática da infração.
§ 79. Pelo que, em face do exposto, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Acórdão recorrido, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
[Quanto à norma enunciada em IV.1 do requerimento de recurso]
§ 80. Compulsado o mencionado requerimento da Recorrente, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, em primeiro lugar, e no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida.
§ 81. Sucede que o Acórdão recorrido aplicou, efetivamente, os artigos 50.º e 58.º do RGCO e 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 45.º da Lei n.º 39/2009 nos seguintes termos: a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional não carece da indicação de elementos de facto relativos aos elementos subjetivos do ilícito contraordenacional.
§ 82. A pretensa factualidade em que assentou esta norma aplicada pelo Acórdão a quo traduz uma mera enunciação retórica de dolo, sem qualquer conteúdo empírico ou suscetível de prova ou contraprova.
§ 83. Ao validar e secundar este exercício de imputação factual, o Tribunal a quo aplicou os artigos 50.º e 58.º do RGCO, 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, tal como sindicado pela ora Recorrente, verificando-se, por isso, total coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado.
§ 84. Advertiu ainda o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a questão de inconstitucionalidade ora em análise poderia vir a não ser conhecida por uma alegada violação dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 79.º-C, da LTC, na medida em que poderá existir uma inidoneidade do objeto do recurso, por, não obstante o enunciado linguístico da questão, estar em causa materialmente a impugnação da própria decisão recorrida.
§ 85. O objeto do recurso, tal como formulado pela Recorrente a respeito desta específica questão de inconstitucionalidade, é muito claro quanto ao que pretende: a apreciação de uma inconstitucionalidade normativa, decorrente da interpretação e aplicação de normas do RGCO e do Código de Processo Penal em violação da Lei Fundamental, sem qualquer pretensão de revisitação do caso concreto.
§ 86. A Recorrente – ao requerer a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do RGCO e 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 45.º da Lei n.º 39/2009, interpretada e aplicada no sentido de dispensar a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional da indicação de elementos de facto relativos aos elementos subjetivos do ilícito contraordenacional – não está, em momento algum, a apelar ao circunstancialismo do caso, nem a tecer considerações de apreciação factual.
§ 87. A norma agora sindicada foi aplicada de uma determinada forma pelo Tribunal a quo, que, compulsando e perspetivando os factos provados, nunca diretamente reconduzíveis a atuações da ora Arguida, entendeu que os mesmos instanciavam, ainda assim, os elementos subjetivos de um ilícito.
§ 88. Ou seja, justamente a norma sindicada pela Recorrente, existindo, por isso, total idoneidade do objeto do recurso, por estar em causa a apreciação de uma (in)constitucionalidade normativa.
§ 89. Advertiu, por fim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a questão de inconstitucionalidade ora em análise poderia vir a não ser conhecida por uma alegada violação do 72.º, n.º 2, da LTC, na medida em que, nos termos desse artigo, a Recorrente seria parte ilegítima.
§ 90. Sucede que a Recorrente suscitou a questão de (in)constitucionalidade ora em análise no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no ponto 103. e na respetiva Conclusão U.; e, bem assim, novamente no seu Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (que proferiu o Acórdão recorrido), a presente questão de inconstitucionalidade, em especial no ponto 24. e na respetiva Conclusão § 28.
[§§ 91.-113: conclusões quanto ao mérito]
[Quanto à norma enunciada em V.1 do requerimento de recurso]
§ 114. Compulsado o mencionado requerimento da Recorrente, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, específica e unicamente no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida.
§ 115. O Acórdão recorrido aplicou, efetivamente, a seguinte norma extraída do artigo 72.º-A do RGCO nos seguintes termos: em processo contraordenacional, o Tribunal pode, em sede de impugnação judicial, valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter a mesma sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave e que está legalmente impedido de agravar em sede judicial – e isso mesmo alcança-se da leitura da fundamentação do referido Acórdão (páginas 79 e 80).
§ 116. O Acórdão recorrido afirmou que existiam, efetivamente, infrações menos graves que outras, pese embora a mesma sanção ter sido aplicada a todas essas contraordenações; porém, não considerou que decorre desse juízo de (menor) gravidade a necessidade de reduzir as sanções aplicadas às sanções menos graves, uma vez que defende que o que devia acontecer seria o agravamento das sanções associadas às infrações mais graves, o que não poderia ser ordenado em razão da proibição da reformatio in pejus.
§ 117. Está demonstrado, portanto, que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 72.º-A do RGCO tal como sindicado pela Recorrente, existindo portanto total coincidência de critérios.
[§§ 118.-133: conclusões quanto ao mérito]».
4. Em contra-alegações, o Ministério Público, tomou posição quanto ao não conhecimento do mérito do recurso na parte relativa às questões indicadas no despacho de fls. 1634 – as questões I, II, IV e V indicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – afirmando a sua concordância com a posição do relator, «pelas razões por ele muito fundadamente apresentadas, facilmente comprovada pela leitura da motivação do recurso da arguida» (v. os pontos 8.º e 9.º), e concluiu o seguinte quanto ao mérito do recurso:
«25.º
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela arguida ora recorrente, A., S.A.D., nos presente autos;
b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 5 de março de 2018, do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso interposto, pela arguida, da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1, de 29 de Setembro de 2017, que condenou a mesma arguida, pela prática de 13 contraordenações, numa coima única de € 20.000.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 138/2006, acessível, assim como os demais adiante citados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Refira-se ainda que o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pela recorrente neste processo, tomando em consideração as normas ou interpretações normativas enunciadas nos pontos 1.1, 2.1., 3.1, 4.1. e 5.1. do requerimento de interposição de recurso (em cada caso, «exatamente [o] entendimento geral e abstrato que a ora Recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa»).
6. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade: «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que os mesmos tenham sido objeto de comunicação ao arguido, nem sequer de a este ter sido dada a possibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório» (artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, adiante referido simplesmente como “RGCO”, aplicáveis ex vi artigo 45.º do RVED – ou seja, o diploma legal que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos).
O recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou os referidos preceitos, na dimensão sindicada pela recorrente, enquanto ratio decidendi do seu acórdão.
Conforme resulta deste último, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao apreciar a nulidade da decisão administrativa invocada pela ora recorrente, com fundamento na utilização de prova produzida após a apresentação da defesa, depois de proceder ao enquadramento jurídico da questão, designadamente à luz do entendimento do artigo 50.º do RGCO estabelecido por «um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência, com o n.º 1/2003 [– o Assento n.º 1/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de janeiro de 2003 –], refere o seguinte (cf. fls. 1561):
«Efetivamente, resulta dos autos que a arguida quando notificada para exercer o seu direito de defesa, teve conhecimento de todo o objeto do processo, de todos os factos em causa, da imputação objetiva e subjetiva dos mesmos e, de todos os meios de prova, que aliás constam dos autos de notícia lavrados pelas competentes autoridades.
A circunstância de a autoridade administrativa ter efetuado inquirições complementares, porque nada acrescentaram ao objeto do processo contraordenacional, não tendo implicado qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos integrantes do mesmo objeto processual, de nenhuma forma afetam qualquer direito da defesa do arguido, porquanto a defesa por si apresentada já abrange tais factos, ou seja, não resulta dos autos, nem tal é expressamente alegado pelo arguido, qualquer prejuízo para o exercício da sua defesa resultante de tais inquirições complementares, pois o objeto do processo, os meios de prova, encontravam-se estabilizados aquando do exercício do seu direito de defesa.
As inquirições efetuadas não implicaram qualquer alteração do objeto do processo ou dos meios de prova, constantes dos autos, quando o arguido foi notificado para exercer o seu direito constitucionalmente garantido de defesa.».
Por outras palavras, o tribunal a quo extraiu dos artigos 50.º e 58.º do RGCO um sentido normativo contrário àquele que a recorrente pretende sindicar. De acordo com tal interpretação normativa, a decisão administrativa condenatória só pode considerar e valorar elementos de prova sobre os quais o arguido tenha tido a oportunidade de se pronunciar. Daí a conclusão alcançada na decisão recorrida: «foi integralmente dado cumprimento ao disposto no artigo 50º, do RGCO, porquanto foi proporcionado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a coima que eventualmente lhe seria aplicada, bem como lhe foram fornecidos todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer objetivamente a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, sendo que as posteriores inquirições, porque não relevantes para a decisão de facto e de direito, não são suscetíveis de constituir qualquer nulidade, nos termos do citado artigo 50º do RGCO, ou de qualquer [modo] não respeitarem a Jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência com nº 1/2003 de 16-10-2003» (fls. 1561-1562; itálicos acrescentados).
Na verdade, entre outras considerações, o tribunal fez assentar o seu juízo no sentido de não ocorrer a nulidade da decisão administrativa impugnada tão-somente na circunstância de os referidos elementos de prova (neste caso, as inquirições complementares) não serem relevantes para a mesma decisão e, portanto, também não serem por ela «considerados e valorados».
Deste modo, conclui-se que o presente recurso é, nesta parte, inútil, uma vez um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a norma questionada pela recorrente manteria incólume a decisão recorrida.
7. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade: «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados factos praticados por terceiros alheios à esfera do arguido, não consubstanciando essa imputação factual qualquer invalidade para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do ilícito típico contraordenacional em causa» (artigos 50.º e 58.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 45.º do RVED, e artigo410, n.º 2, alíneas a) e c), 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d), aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO).
Não se conhece do recurso quanto a tal questão, atenta a inidoneidade do objeto, bem como, subsidiariamente, por ilegitimidade da recorrente e por inutilidade do recurso.
7.1. Embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência aos preceitos legais indicados e numa suposta interpretação dos mesmos que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.
Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
Tal propósito é evidenciado no próprio requerimento de interposição de recurso com referência à parte da decisão recorrida em que esta entendeu que a decisão administrativa e a decisão proferida em primeira instância contêm e narram «com exatidão e rigor quais os concretos factos imputados à conduta da arguida e a sua subsunção jurídica, pois a mesma contém a indicação dos factos concretos praticados pela arguida no apoio dos seus GOA, irregularmente constituídos e a correspondente subsunção jurídica ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea l), 14º, nº 2 e, nº 10, 39º-B. nº 2, alínea a), [do RVED], não se justificando qualquer insuficiência da matéria de facto provada ou qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), do RGCO, e do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal» (cf. fls. 1563), bem como o juízo conclusivo a que chegou o tribunal a quo, no sentido de que «a decisão administrativa contém e narra com exatidão e rigor os factos, que aliás são os constantes da decisão ora recorrida, necessários para a aplicação de uma coima à arguida» (ibidem).
A recorrente discorda do resultado a que chegou o tribunal a quo, na análise por este efetuada da operação de subsunção dos factos dados como provados às normas tidas por aplicáveis, bem como quanto ao juízo conclusivo no sentido de se encontrarem descritos na decisão administrativa e na sentença da primeira instância os factos necessários para aplicação de uma coima. E tal discordância é expressamente assumida pela recorrente no requerimento de interposição de recurso quando afirma que o tribunal recorrido «vem subscrever uma orientação segundo a qual inexiste qualquer omissão de indicação de factos, uma vez que são descritos factos relativos à conduta ilegal da arguida, ora Recorrente, e isto pese embora a decisão administrativa não indicar qualquer facto contraordenacionalmente relevante que possa ser reconduzido à esfera imputacional da arguida, ora Recorrente, sustentando-se, ao invés, em factos praticados por terceiros alheios à arguida, ora Recorrente (nomeadamente, a utilização de bandeiras gigantes, de megafones, de tarjas, ente outros factos praticados por terceiros)» (cf. o ponto 2.1. do requerimento de interposição de recurso).
Ora, no presente caso, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que a recorrente pretende submeter a fiscalização concreta da constitucionalidade, acresce a circunstância de, no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente salientar diversas particularidades do caso concreto que, em seu entender, justificam as suas objeções ao resultado da subsunção dos factos do caso concreto aos referidos preceitos e, por conseguinte, ao mérito da decisão do tribunal a quo. Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, na verdade, a decisão concreta e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão.
Na verdade, e conforme referido, a dimensão e sentido das referidas normas contestados pela recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas dadas como provadas no caso concreto, dos pressupostos necessários à aplicação à arguida, ora recorrente, de uma determinada coima.
Assim, o objetivo prosseguido pela recorrente traduz-se numa fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou as normas dos artigos 8.º, n.º 1, alínea l), 14.º, n.º 2 e, nº 10, 39º-B, nº 2, alínea a), do RVED aos factos dados como provados, tendo considerado que não se verificava, na situação dos autos, qualquer insuficiência da matéria de facto provada ou qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, e do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
Ora, como mencionado anteriormente, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (in)suficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento de um determinado tipo contraordenacional ou dos motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar não verificada uma nulidade de sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, no que respeita a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.
7.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação no que respeita a esta segunda questão de constitucionalidade.
Com efeito, apesar de, na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo, a recorrente ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” dos citados preceitos, na verdade, procedeu em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora a recorrente, de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo verdadeiramente reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão administrativa e à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos. Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucionalidade normativa.
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), relativamente a esta questão. Assim, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.
7.3. Finalmente, também não se pode conhecer do mérito da questão de constitucionalidade ora em análise, já que, relativamente à mesma, o recurso carece de utilidade. Com efeito, o tribunal a quo não aplicou como ratio decidendi do acórdão recorrido os artigos em que a recorrente pretende ancorar tal questão na dimensão normativa por ela sindicada.
Conforme se alcança da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, este último considerou que a decisão administrativa e a decisão proferida em primeira instância contêm e narram «com exatidão e rigor quais os concretos factos imputados à conduta da arguida e a sua subsunção jurídica, pois a mesma contém a indicação dos factos concretos praticados pela arguida no apoio dos seus GOA, irregularmente constituídos e, a correspondente subsunção jurídica ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea l), 14º, nº 2 e, nº 10, 39º-B. nº 2, alínea a), da Lei 39/2009, de 30 de julho, não se justificando qualquer insuficiência da matéria de facto provada ou qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), do RGCO, e do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal» (cf. fls. 1563; itálico acrescentado). Concluiu, por isso, que «a decisão administrativa contém e narra com exatidão e rigor os factos, que aliás são os constantes da decisão ora recorrida, necessários para a aplicação de uma coima à arguida» (ibidem).
Ou seja, para o tribunal a quo, em especial tendo em conta as fls. 1562 a 1564 dos autos, correspondentes às páginas do acórdão recorrido indicadas pela recorrente no seu requerimento de recurso quanto à questão ora em análise – pp. 59 a 61 –, a ora recorrente apoiou os seus GOA em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do RVED e as formas concretas que tal apoio revestiu foram devidamente concretizadas, tanto na decisão administrativa que aplicou a coima, como na sentença de primeira instância. Consequentemente, o critério normativo aplicado pelo mesmo tribunal, neste particular, foi o de que na decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional os factos praticados pelo arguido devem ser considerados e valorados. Inexiste qualquer menção à possibilidade de tal decisão considerar e valorar «factos praticados por terceiros alheios à esfera do arguido».
Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade.
8. Relativamente à quarta questão de constitucionalidade: «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicad[o]s os factos demonstrativos do imputado dolo do arguido, bastando a formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida» (artigos 50.º e 58.º do RGCO em articulação com os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e artigo 45.º do RVED).
De novo obstam ao conhecimento do respetivo mérito a inidoneidade do objeto, bem como, subsidiariamente, a ilegitimidade da recorrente e a inutilidade do recurso.
8.1. O propósito de sindicar a decisão do caso concreto é evidenciado logo no requerimento de interposição de recurso, sob a invocação de que a mesma entendeu que, dos factos dados como provados «resulta evidente, tal como consta da decisão administrativa, que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, nas diversas formas em que o fez adotando uma postura de impunidade e irresponsabilidade, que se normaliza, sabendo que não podia apoiar grupos organizados de adeptos que não se encontrem constituídos como associações e não se encontram registados no Instituto Português do Desporto e Juventude, mas com dúvidas sobre conceitos que apenas à mesma, respeitam e das quais pretende tirar proveito, mas que não excluem a sua efetiva responsabilidade» (cf. fls. 1566), concluindo, assim, não existir «qualquer nulidade da decisão administrativa, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do RGCO e, nos artigos 283º, nº 3, 372º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal» (ibidem).
Ora, a recorrente discorda deste juízo a que chegou o tribunal a quo em resultado da análise dos factos provados, sustentando que o mesmo tribunal «vem subscrever uma orientação segundo a qual a decisão final condenatória, proferida durante a fase administrativa de processo de contraordenação, que não narra factos que permitam densificar o elemento subjetivo da(s) infração(ões) imputada(s), construindo esse elemento apenas com base em juízos conclusivos, sem qualquer arrimo factual, não implica a invalidade daquela decisão final» (cf. ponto 4.1. do requerimento de interposição de recurso).
E é justamente o escrutínio das razões desta discordância, quer no que respeita ao juízo formulado pela decisão recorrida, no sentido de a decisão administrativa impugnada ter dado como provados factos que permitem a imputação subjetiva da infração à ora recorrente, quer no que respeita à inexistência da invocada nulidade de tal decisão, que a ora recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Contudo, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa diretamente servir de base ao enunciado que a recorrente pretende submeter a fiscalização, acresce a circunstância de, na própria enunciação da questão de constitucionalidade, e no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente salientar diversas aspetos que levam a concluir que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a mesma mais não pretende do que impugnar a decisão concreta, e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão. E isto porque, em seu entender, no caso dos autos, o elemento subjetivo da infração que lhe foi imputada teria sido construído «apenas com base em juízos conclusivas, sem qualquer arrimo factual» ou através da «formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida». Com efeito, a dimensão e sentido dos referidos artigos contestados pela recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas dadas como provadas no caso concreto, do elemento subjetivo da infração que lhe foi imputada, bem como da consequente (in)validade da decisão condenatória.
Assim, o objetivo prosseguido pelo recorrente traduz-se numa fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os citados preceitos aos factos dados como provados, tendo considerado que os mesmos são suficientes para considerar verificado, no caso concreto, o elemento subjetivo do ilícito em causa, e concluir pela inexistência de qualquer nulidade da decisão administrativa.
De novo importa recordar que o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (in)suficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento do elemento subjetivo de determinado ilício contraordenacional ou dos motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar não verificada uma nulidade de sentença. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto a esta quarta questão, o que determina a impossibilidade do conhecimento do respetivo mérito.
8.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação no que respeita a esta questão de constitucionalidade.
Com efeito, apesar de, na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo, a recorrente ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” dos citados preceitos, na verdade, procedeu em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora a recorrente, de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão administrativa e à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos. Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucionalidade normativa.
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), quanto a esta questão. Assim, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.
8.3. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito quanto a esta questão, na medida em que o recurso carece de utilidade, porquanto o tribunal a quo não aplicou os artigos em que a recorrente pretende ancorar a questão ora em análise na dimensão normativa por ela sindicada.
Conforme se alcança da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães começou por referir, com relevância para esta questão, o seguinte (fls. 1565):
«As condutas que resultaram provadas na decisão administrativa (a reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, a entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões, a existência de infraestruturas nas zonas reservadas para os GOA, a existência de aparelhos alimentados por energia elétrica fornecida pela arguida, a existência de painéis publicitários alusivos ao respetivo GOA e, a entrega de materiais de apoio, por parte de funcionários da arguida), a membros de GOA, produziram-se, independentemente da pessoa singular que concretizou os factos, com uma decisão deliberada e consciente da direção do "A., SAD".» (itálico aditado)
Daí ter entendido que «resulta evidente, tal como consta da decisão administrativa, que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, nas diversas formas em que o fez adotando uma postura de impunidade e irresponsabilidade, que se normaliza, sabendo que não podia apoiar grupos organizados de adeptos que não se encontrem constituídos como associações e não se encontram registados no Instituto Português do Desporto e Juventude […]» (cf. fls. 1566). Concluiu, assim, não existir «qualquer nulidade da decisão administrativa, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do RGCO e, nos artigos 283º, nº 3, 372º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal […]» (ibidem).
Deste modo, tendo o tribunal a quo afirmado que resulta dos factos provados a decisão administrativa que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, não se pode afirmar, conforme faz a recorrente, que os artigos que enuncia tenham sido interpretados e aplicados no sentido de não ser necessário indicar na decisão administrativa condenatória «os factos demonstrativos do imputado dolo do arguido, bastando a formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida».
Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, quanto a esta quarta questão de constitucionalidade.
9. Também relativamente à quinta questão de constitucionalidade se verifica a inutilidade do presente recurso pela mesma razão.
Está em causa a seguinte norma: «em sede de fase judicial de procedimento contraordenacional, o Tribunal pode valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter o mesmo grau de sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave» (artigo 72.º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 45,º do RVED).
O Tribunal da Relação de Guimarães, enquadrando esta questão, começa por referir a alegação da recorrente de «que o Tribunal a quo censura a decisão administrativa por aplicar acriticamente a mesma medida de sanção a todas as contraordenações provadas e, apesar desta conclusão, o Tribunal a quo não refletiu esta sua posição no concreto montante das coimas que veio a determinar, não reduzindo o montante das coimas nas contraordenações menos graves, violando o princípio da proibição da reformatio in pejus» (cf. fls. 1581-1582; itálicos aditados).
Seguidamente, o mesmo Tribunal reconhece que «o Tribunal a quo, não obstante não ter aplicado uma sanção superior a cada uma das infrações por que a arguida vinha condenada acabou por valorar de forma mais gravosa do que o IPDJ algumas delas, ao afirmar que “o que hav[er]ia que fazer não era baixar os montantes das coimas aplicadas às contraordenações menos graves (...), mas sim aumentar os montantes das coimas aplicadas às contraordenações mais graves, o que evidentemente este tribunal não pode fazer por força da proibição da ‘reformatio in pejus’ ”. [Procedendo desse modo] o Tribunal a quo está, efetivamente, a condenar o A. de forma mais gravosa do que o IPDJ» (cf. fls. 1582).
Por isso, e dando razão à arguida, ora recorrente, afirma o tribunal ora recorrido que «algumas das contraordenações por ela praticadas são mais graves do que outras e que, por conseguinte, deveria ter sido punida com coimas parcelares distintas consoante a gravidade dessas mesmas contraordenações» (ibidem).
Mas, por ser assim, a consequência a retirar não é a uma redução das coimas aplicadas às contraordenações menos graves, até porque «uma coima de €2750,00 apenas excede em €250,00 o limite mínimo da coima aplicável, o que em certa medida, é incompreensível face à capacidade financeira da arguida por comparação com outros agentes desportivos, pelo que baixar ainda mais tal montante comprometeria irremediavelmente as exigências preventivas»; mas, antes, «aumentar os montantes das coimas aplicadas às contraordenações mais graves» o que, todavia, não pode ser feito devido à proibição da reformatio in peius (v. ibidem; itálicos aditados).
Ora, conclui o Tribunal da Relação de Guimarães, «o Tribunal a quo, não valorou de forma menos gravosa, em termos da medida concreta da coima qualquer das condutas da arguida que nos autos resultaram provadas e não existia suporte legal para nos termos do disposto no artigo 72º-A, do RGCO, agravar a medida das coimas aplicadas pela autoridade administrativa às condutas mais gravosas, não tendo violado os artigos 1º, 2º. 20º, nº 4, 29 nº 1 e, 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa» (cf. fls. 1583; itálicos aditados).
Pelo exposto, o tribunal ora recorrido não entendeu que, na fase judicial do procedimento contraordenacional, o tribunal pode valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter o mesmo grau de sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave.
Na verdade, o que resulta do acórdão recorrido é que, no tocante às contraordenações consideradas menos graves, o Tribunal da Relação de Guimarães não as valorou, em termos da medida concreta da coima, de forma menos gravosa que a decisão administrativa (justamente porque «uma coima de €2750,00 apenas excede em €250,00 o limite mínimo da coima aplicável, o que em certa medida, é incompreensível face à capacidade financeira da arguida por comparação com outros agentes desportivos, pelo que baixar ainda mais tal montante comprometeria irremediavelmente as exigências preventivas»); antes, no que respeita a outras contraordenações – as consideradas mais graves –, o mesmo tribunal, sem prejuízo de reconhecer tal maior gravidade, concluiu, no entanto, não poder, em relação às mesmas, agravar a medida das coimas aplicadas pela autoridade administrativa, por força da proibição da reformatio in pejus.
Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é também, nos termos já referidos, inútil, quanto a esta questão de constitucionalidade.
B) Do mérito do recurso
10. A terceira questão de constitucionalidade respeita ao problema da necessidade de identificação das pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva cuja atuação concretiza a infração contraordenacional imputada a tal pessoa coletiva. Com efeito, a recorrente considera que, para o tribunal recorrido, a decisão administrativa condenatória, apesar de não indicar as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações – limitando-se «a uma imputação ao líder funcional da pessoa coletiva» – não viola os direitos de defesa dos arguidos pessoas coletivas, «apesar de estes se verem impedidos de apurar e se defender, cabalmente, da ocorrência que lhes é imputada, designadamente através do contacto junto da concreta pessoa que deteve o domínio do facto» (cfr. o ponto 3.1. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Por isso, a recorrente invocou a inconstitucionalidade da seguinte norma, extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força dos artigos 41º, n.º 1, do RGCO e 45º do RVED, e dos artigos 50.º e 58º do RGCO, também aplicáveis por força do mesmo artigo 45.º: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações (v. ibidem). Os parâmetros constitucionais alegadamente violados são a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.º 4, e 32.º, n,º 10, da Constituição, na medida em que o referido entendimento implicaria a possibilidade de ser proferida decisão condenatória sem nunca se indicarem as concretas pessoas singulares que atuaram ilicitamente, o que, consequentemente, impediria a imputação dos respetivos comportamentos ilícitos à esfera da pessoa coletiva. Em sede de alegações, a recorrente acrescentou, como parâmetros autónomos, a dignidade da pessoa humana e o princípio do Estado de direito democrático (v. as respetivas conclusões, §§ 61-65).
11. A questão de inconstitucionalidade suscitada é indissociável de uma alegada «deficiente imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, face à falta de concretização de pessoas singulares que agiram em sua representação» (cfr. fls. 1575).
Por ser assim, a mesma questão assenta num certo entendimento quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO – preceito segundo o qual as pessoas coletivas «serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções». O referido entendimento é o de que este último preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. E, assim sendo, «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações» não têm de ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo.
É isso mesmo que resulta do acórdão recorrido:
«Como bem se assinala na sentença recorrida, “a jurisprudência e a doutrina têm entendido que o preceito do n.º 2 do artigo 7° do Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.
O que a lei pretende excluir é a responsabilidade da pessoa coletiva, quando não for possível imputar a contraordenação a um agente singular que praticou o facto contraordenacional, na medida em que se exige sempre um nexo de imputação do facto a um elemento da pessoa coletiva, daí o carácter dependente da punição do ente coletivo à punição da pessoa física.
A lei exige que a contraordenação seja cometida por um agente singular que ocupe uma posição de liderança ou por um agente singular subordinado – em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo por parte daqueles [–], caso contrário, se não for possível imputar o crime a um órgão, a um representante ou a uma pessoa singular, não existirá imputação de tal conduta à pessoa coletiva.
Assim, embora a responsabilidade das pessoas coletivas seja uma responsabilidade por facto e culpa própria, é a partir do facto e da culpa do agente que se há-de configurar a responsabilidade das pessoas coletivas.
A lei não consagrou um critério de imputação autónomo quanto aos agentes individuais, na medida que, não raras vezes, não é possível identificar a pessoa singular que ocupa uma posição de liderança, quem viola os deveres de vigilância ou controlo ou, quem efetivamente pratica o facto.
Sendo suficiente à luz do efetivo modo de funcionamento da pessoa coletiva e das circunstâncias do caso concreto, que se possa conectar a prática desse facto com o desempenho de um papel de liderança e com o exercício de um domínio da organização para a sua execução por parte da pessoa jurídica, através dos seus titulares de órgão, representantes ou líderes, bastando a identificação funcional, não da pessoa individual, mas do líder para determinar a sua autoria e, então, a imputação do facto à pessoa coletiva.
As condutas que resultaram provadas na decisão administrativa (a reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, a entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões, a existência de infraestruturas nas zonas reservadas para os GOA, a existência de aparelhos alimentados por energia elétrica fornecida pela arguida, a existência de painéis publicitários alusivos ao respetivo GOA e, a entrega de materiais de apoio, por parte de funcionários da arguida), a membros de GOA, produziram-se, independentemente da pessoa singular que concretizou os factos, com uma decisão deliberada e consciente da direção do "A. SAD”.
Tal como bem salienta a decisão recorrida ao assinalar “que os comportamentos não foram esporádicos, mas revestiram um carácter sistemático, organizado e reiterado, prolongando-se no tempo e, por outro lado, que foram identificados vários indivíduos com as credenciais do A., funcionários do Departamento de Marketing e até o Diretor-geral do A. (!) a entregarem bandeiras de grandes dimensões aos Grupos Organizados de Adeptos, o que diz muito quanto ao modo de atuar da arguida”.
Destes factos resulta evidente, tal como consta da decisão administrativa, que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, nas diversas formas em que o fez, adotando uma postura de impunidade e irresponsabilidade, que se normaliza, sabendo que não podia apoiar grupos organizados de adeptos que não se encontrem constituídos como associações e não se encontrem registados no Instituto Português do Desporto e Juventude […]» (v. fls. 1564-1566; itálicos aditados; a questão é retomada, nos mesmos termos essenciais, a fls. 1575-1577).
Estas conclusões tomam em consideração a factualidade dada como provada na primeira instância (cfr. fls. 1547-1548):
«Ora, no caso vertente, dúvidas não existem que os indícios existentes contra a arguida A. SAD são todos eles graves, precisos e concordantes, o mesmo é dizer são persuasivos, inatacáveis e convergem todos no mesmo sentido.
Começando pela reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, é da mais linear clareza que a arguida, através da sua Direção, nos vários jogos supra referidos, destinou dois espaços perfeitamente circunscritos e delimitados para cada um dos dois GOA e que o fez de um modo perfeitamente consciente, pensado, organizado e intencional. Aliás, vamos mais longe: fê-lo de uma forma completamente despudorada.
Desde logo, as áreas em causa eram sempre as mesmas; os diversos agentes policiais que foram inquiridos salientaram que nos jogos internacionais, quer das seleções nacionais, quer, sobretudo, das competições europeias, as referidas zonas tinham cadeiras (por ser uma das exigências da UEFA), as quais eram, posteriormente, desmontadas ou desaparafusadas (e não partidas, como quis fazer crer a arguida).
Aliás, tal situação seria inexplicável sem o contributo da arguida. A que propósito é que não existiriam cadeiras em apenas duas zonas do estádio (e precisamente naquelas onde estavam acantonados os ‘….’’ e a “…”)?
Percebe-se também por que razão a arguida o fez. Os GOA (ou claques, conforme se lhes queira chamar) passam os jogos de pé, aos saltos, alguns deles até de costas para o relvado, entoando cânticos, desfraldando bandeiras gigantes ou exibindo tarjas e os seus constantes movimentos e coreografias não se compadecem com a existência de cadeiras. Um membro de um GOA é tudo menos um adepto sentado.
Relativamente à entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões e outros materiais proibidos (tambores, bombos, megafones, altifalantes), o tribunal, face a toda a prova que foi produzida, também não teve a mais pequena dúvida em imputar tal realidade à atuação da arguida.
Por vários motivos.
Em primeiro lugar, os agentes policiais salientaram que, na esmagadora maioria dos casos, a introdução de bandeiras e faixas gigantes no interior do estádio ocorria em momento prévio à abertura das portas ao público, como puderam constatar. Tal só é possível com a colaboração da arguida, pois é ela que controla os acessos ao interior do estádio.
Noutras casos, tal introdução tinha lugar através de zonas não acessíveis ao público em geral, isto é, zonas de acesso condicionado. […]
Outros agentes houve (caso das testemunhas […]) que asseguraram existir, no interior do estádio AXA, espaços próprios para os GOA guardarem tintas, pincéis e faixas plásticas. A testemunha […] localizou, inclusive, um desses anexos, situando-o, à data dos factos, por baixo de uma das bancadas.
Last, but not least, […], Diretor-geral de A. SAD, foi visto, como consta de matéria de facto provada, a entregar bandeiras de grandes dimensões ao GOA “…”, o que, de resto, foi por ele assumido em audiência de julgamento, escudando-se no facto de entregar bandeiras a todos os adeptos, argumento que é falacioso, pois não entrega, certamente, ao adepto “comum” bandeiras com as dimensões daquelas que são retratadas nas fotografias que se encontram junto aos autos.
É, na verdade, difícil ter mais prova do que esta quando se tem o próprio Diretor-geral de uma SAD a fazer ele próprio a entrega de material especificamente destinado às denominadas “claques”» (itálicos acrescentados).
12. No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Com efeito, tal possibilidade é inerente à natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e assegura que a função depuradora própria da fiscalização concreta da constitucionalidade a seu cargo se exerça sobre normas de direito infraconstitucional resultantes de interpretações não unilaterais e, tanto quanto possível, partilhadas pela generalidade dos tribunais.
No caso sub iudicio, sem prejuízo da discussão doutrinária no plano infraconstitucional, inexistem razões para questionar a interpretação extensiva do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO realizada pelo tribunal a quo.
Na verdade, a mesma filia-se na orientação preconizada pelo Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2013, pp. 28814 e ss.) – o qual, por sua vez, se baseia em anteriores decisões dos tribunais. Acresce que o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais – a uma realidade institucional ou estatutária (sobre as diferentes conceções a respeito da natureza de órgãos, v., por exemplo, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 624 e ss.). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (v., a título meramente exemplificativo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo – «centros institucionalizados de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva» –; e o artigo 1.º, alínea c), do Código de Processo Penal - «entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código»).
Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) – que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva –, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade.
Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado).
13. A recorrente questiona a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse. Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo dos factos e, consequentemente, a sua contradição. Daí que indique como base jurídico-positiva da norma sindicada o artigo 283.º, n.º 3 (informações que, sob pena de nulidade, devem constar da acusação), do Código de Processo Penal e os artigos 50.º (direito de audição e defesa do arguido) e 58.º (elementos que devem constar da decisão administrativa condenatória, em especial, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, e a fundamentação de direito e de facto da decisão) do RGCO.
Contudo, e como resulta do acórdão recorrido, a amplitude e natureza das condutas proibidas relativamente ao apoio por parte de promotores de espetáculos desportivos, nomeadamente clubes de futebol, a “grupos organizados de adeptos” (“GOA”) não registados junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (“IPDJ”) não exige, para que a imputação de tal apoio seja feita com toda a segurança ao promotor em causa, a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização.
Na verdade, as modalidades de apoio consideradas nos presentes autos, pela sua própria natureza, nomeadamente em virtude do seu caráter ostensivo, sistemático, organizado e reiterado, e por exigirem uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, tornam evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencional. Assim, por via dos atos praticados por tais pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados, como são todos aqueles que materializam o apoio aos GOA em causa – é a própria arguida que comete a infração. Daí a conclusão retirada pelo tribunal a quo:
«As condutas que resultaram provadas na decisão administrativa (a reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, a entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões, a existência de infraestruturas nas zonas reservadas para os GOA, a existência de aparelhos alimentados por energia elétrica fornecida pela arguida, a existência de painéis publicitários alusivos ao respetivo GOA e, a entrega de materiais de apoio, por parte de funcionários da arguida, a membros de GOA) produziram-se, independentemente da pessoa singular que concretizou os factos, com uma decisão deliberada e consciente da direção do "A. SAD"»
Recorde-se, a propósito, o enunciado legal do tipo objetivo de contraordenação imputada à ora recorrente:
– Constitui contraordenação a «atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º» do RVED;
– Por sua vez, este preceito estatui o seguinte: o «incumprimento do disposto no número anterior [– que prevê a obrigatoriedade de registo dos GOA junto do IPDJ –] veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.»
Ou seja, os atos ilícitos imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade – como foram –, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às modalidades de apoio consideradas. Desde logo, porque o domínio da arguida ora recorrente sobre a própria infraestrutura – in casu, o estádio –, incluindo o controlo das entradas no mesmo e o acesso a áreas reservadas, a colocação de painéis publicitários e o fornecimento de energia elétrica, constitui uma condição necessária das próprias condutas proibidas dadas como provadas nos autos – o apoio sob diversas formas aos GOA denominados … e …–; por isso mesmo, tal domínio da arguida ora recorrente é também condição suficiente da imputação das mesmas condutas a si própria. A recorrente, em virtude do referido domínio, não pode deixar de as conhecer (e de as querer como suas).
Deste modo, se o apoio aos GOA nas modalidades concretamente em causa só se verificou porque a recorrente quis apoiar tais grupos de adeptos, as pessoas singulares ao serviço da recorrente que intervieram na concretização desse apoio apenas executaram a vontade da própria recorrente. Consequentemente, a mesma recorrente também não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais condutas.
Este é um corolário da responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas funções implicam uma posição de liderança – constituem atos próprios da pessoa coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas.
Assim, e como se concluiu no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)». Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva, aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a conclusão 5).
No caso vertente, verifica-se que a pessoa coletiva detém um domínio sobre a totalidade dos factos ilícitos que lhe são imputados, e que os mesmos se encontram devidamente descritos quanto aos aspetos relevantes para tal imputação na decisão administrativa condenatória, em especial quanto à necessidade da colaboração de pessoas singulares que ocupam uma posição de liderança e no respeitante aos resultados de tal colaboração materializados nas diversas modalidades de apoio aos GOA. Deste modo, a omissão nessa decisão da indicação das pessoas singulares que concretamente agiram em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas verificadas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não é indispensável à garantia do respetivo direito de defesa, em especial, do seu direito ao contraditório.
Importa, agora, avaliar a solvabilidade desta conclusão à luz dos parâmetros constitucionais concretamente invocados.
14. A referência à dignidade da pessoa humana e ao princípio do Estado de direito democrático nada acrescentam à aludida queixa de que a omissão da indicação na decisão administrativa das pessoas singulares que praticaram os atos concretizadores do ilícito correspondente à contraordenação cria para a arguida ora recorrente uma situação de indefesa (v., em particular, os §§ 62 e 65-66 das conclusões das suas alegações de recurso).
De todo o modo, afigura-se deslocada a invocação da instrumentalização no sentido proscrito pela chamada “fórmula do objeto” de Günter Dürig – «a dignidade humana é atingida quando o ser humano em concreto é degradado [herabgewürdigt] a objeto, a um simples meio, a uma realidade substituível» (cfr. o Acórdão n.º 225/2018) –, a propósito dos direitos de uma pessoa coletiva arguida por força de imputações formuladas ao abrigo da mencionada interpretação extensiva do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO (cfr. o § 63 das mesmas conclusões: «[t]al utilização do arguido [– a sua instrumentalização a desígnios punitivos –], enquanto meio e não enquanto fim, é violadora do princípio da pessoa humana, que impõe o tratamento da pessoa como um fim em si»). A personalidade jurídica coletiva tem um caráter instrumental – serve os interesses das pessoas singulares –, razão pela qual as pessoas coletivas só podem ser titulares dos direitos compatíveis com a sua natureza (ou que, pela sua natureza institucional, sejam específicos desse tipo de pessoas; cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. V ao art. 12.º, p. 210). Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 279/2009:
«O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais.
Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".
De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade, “as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade ‘coletiva’ (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares” (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).»
O modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que ela se pode defender nos termos gerais.
No tocante à relevância do princípio do Estado de direito democrático neste domínio, verifica-se que tal princípio, além de constituir fonte de outros subprincípios aplicáveis ao direito sancionatório público em geral, exige garantias mínimas de previsibilidade quanto ao que é ou não é proibido. Nessa linha, considerou-se no Acórdão n.º 466/2012 (seguindo jurisprudência anterior, com particular destaque para o Acórdão n.º 41/2004):
«A determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressuposto da existência de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos.
E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório e a especial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação segura ex‑ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários.»
Ora, como a própria recorrente expressamente reconhece no § 66 das conclusões das suas alegações, a aplicação dos artigos 50.º e 58.º do RGCO e do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação ora sindicada, releva do direito processual de defesa, e não da segurança jurídica inerente à determinabilidade do conteúdo das proibições. O problema atinente a esta última poderia eventualmente colocar-se em relação à interpretação extensiva do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO sufragada pelo tribunal a quo. Contudo, além de a questão não ter sido suscitada pela recorrente – e, portanto, não integrar o objeto do presente recurso –, a verdade é que, pelas razões anteriormente expostas, este Tribunal também não vê razões que justifiquem uma desconsideração nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade da referida interpretação (cfr. supra o n.º 12).
15. O direito a um processo equitativo exige «a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 415). Decerto que as diversas dimensões referidas pela recorrente nos §§ 67 a 73 das conclusões das suas alegações concorrem para esse resultado.
Porém, subjaz à invocação pela recorrente da violação de cada uma delas – e o mesmo vale em relação às invocadas garantias fundamentais de defesa (ibidem, § 74) e presunção de inocência (ibidem, §§ 75 a 78) – uma alegação que já se demonstrou não ser exata: a de que, por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos em que se traduziu o apoio (ilegal) aos GOA, a pessoa coletiva ora recorrente ficou impossibilitada de conhecer e de contraditar esses mesmos factos. Na verdade, como referido supra no n.º 13, tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na acusação e na decisão administrativa e dados como provados nos autos. E os mesmos factos, por resultarem numa utilização coordenada do estádio e de serviços nele prestados – só possível com o assentimento da recorrente enquanto domina das infraestruturas –, são por isso mesmo necessariamente do seu conhecimento. Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que neles intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses factos à recorrente. Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o respetivo resultado que se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um facto próprio da pessoa coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer.
Em suma, as atuações dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva. Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta última, praticaram os mesmos factos.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»;
b) Não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente;
E, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade