Legislator Case Law & Legislation
967/17 AI generated

967/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 967/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notifique-se a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso por inutilidade, em virtude de o critério normativo sindicado não coincidir com aquele que foi aplicado na decisão recorrida. Prazo 10 dias. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, a Relatora não divisou qualquer motivo para a não admissão do recurso, razão porque o admitiu, tendo sido produzidas alegações, ao abrigo do art. 79.º, n.º 1, da LTC, com respeito às questões de constitucionalidade suscitadas a propósito do acórdão do TCA Sul.

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967/17 · Tribunal Constitucional: Prazo 10 dias. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, a Relatora não divisou qualquer motivo para a não admissão do recurso, razão porque o admitiu, tendo sido produzidas alegações, ao abrigo do art. 79.º, n.º 1, da LTC, com respeito às questões de constitucionalidade suscitadas a propósito do acórdão do TCA Sul.

Keywords

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procedural interpretation of judgment clarity of legal norms timeliness of filing unjustified procedural delay late objection to debt enforcement preliminary ruling procedure
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476/15
Acordam, em conferência, na 2ª Secção, determinar a notificação do Recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido com fundamento na falta de coincidência entre a interpretação questionada pelo reclamante e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
763/15
Notifique o recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da questão de constitucionalidade, com fundamento na falta de coincidência entre a questão normativa (complexa) colocada pelo recorrente e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo.
959/20
O arguido A., notificado, por ofício de 1 de abril de 2022, do Acórdão n.º 226/2022, a fls.
702/22.0BESNT
M… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, datada de 17 de Outubro de 2024 pela qual foi julgada parcialmente procedente, por não provada, a acção administrativa intentada por si contra G... – Parcerias Cascais, S.A., na qual havia peticionado ser-lhe reconhecido o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano, desde 2005 a 2019, a anulação do acto que lhe determinou a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado com a menção de ‘Satisfaz’, naquele período temporal, com a consequente concessão, bem como nas futuras avaliações de desempenho de 1,5 pontos, num total de 22,5 pontos, com o inerente reposicionamento remuneratório na 4ª posição da categoria de Técnico Superior das áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), e conservando 2,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data.
504/07
Notificado do Acórdão nº 426/2007, vem agora A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 563/2018

Processo n.º 967/17

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notifique-se a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso por inutilidade, em virtude de o critério normativo sindicado não coincidir com aquele que foi aplicado na decisão recorrida. Prazo 10 dias.

Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor (com declaração)- Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Por ora, consigna-se o seguinte:

Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, a Relatora não divisou qualquer motivo para a não admissão do recurso, razão porque o admitiu, tendo sido produzidas alegações, ao abrigo do art. 79.º, n.º 1, da LTC, com respeito às questões de constitucionalidade suscitadas a propósito do acórdão do TCA Sul.

Maria Clara Sottomayor