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913/2018 AI generated

913/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 913/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 27 de junho de 2018.

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art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP, artigo 71.º do Código Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal; 913/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo. Com efeito, entendeu-se que o recorrente pretendia sindicar a própria decisão judicial – especificamente, a adequação e proporcionalidade da medida concreta da pena aí fixada – e não qualquer norma legal pela mesma aplicada.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 562/2018

Processo n.º 913/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 27 de junho de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 722/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente enuncia do seguinte modo o objeto do presente recurso: «a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação Porto. Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada. Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade».

O recorrente questiona a conformidade jurídica da medida concreta da pena que lhe foi aplicada. Contesta que a pena tenha sido graduada pelo limite superior da moldura abstrata do tipo de crime em causa, imputando à decisão a violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, decorrentes de uma excessiva valoração do critério da culpa, em detrimento do critério da prevenção, tudo se traduzindo numa incorreta aplicação do artigo 71.º do Código Penal. E conclui que seria justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo legal.

Daqui decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não qualquer normal legal por aquela aplicada. De resto, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».

A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos,

VEM, reclamar pala a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal da Comarca de Porto, para o Tribunal da Relação de Porto.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação tais normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é obvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.

É pois um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 722/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária, como também nos parece evidente, que o recorrente no requerimento de interposição do recurso não enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, pretendendo, antes, sindicar a constitucionalidade da decisão recorrida.

3.º

Sendo este o fundamento, único, que levou ao não conhecimento, na reclamação sobre ele nada se diz.

4.º

Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

5.º

Sempre diremos, contudo, que não faz sentido a referência ao artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, desde logo porque não foi imputada ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência.

6.º

Também não tem sentido a referência que é feita ao artigo 400.º, n.º 1, do CPP, uma vez que esta norma nem sequer foi invocada na delimitação do objeto do recurso levado a cabo pelo recorrente.

7.º

Por outro lado, o recorrente, diferentemente do que agora parece afirmar, pôde suscitar a questão no recurso que interpôs para a Relação do Porto.

8.º

Efetivamente, foi o próprio que afirmou no requerimento de interposição do recurso:

“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto”.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo. Com efeito, entendeu-se que o recorrente pretendia sindicar a própria decisão judicial – especificamente, a adequação e proporcionalidade da medida concreta da pena aí fixada – e não qualquer norma legal pela mesma aplicada.

Inconformado, reclamou para a conferência.

Na peça processual por si apresentada, refere o recorrente: (i) que indicou «o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise», observando, assim, o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC; (ii) que impugnou «a norma do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»; e (iii) que «a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal da Comarca de Porto, para o Tribunal da Relação de Porto.»

Estes «argumentos» não dizem respeito ao fundamento da Decisão Sumária – a falta de idoneidade do objeto do recurso −, revelando-se inconsequentes. Em primeiro lugar, no recurso interposto, o recorrente não impugnou, ao contrário do que afirma na reclamação, qualquer norma reportada ao n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; fixando-se o objeto do recurso nesse momento processual, a reclamação agora apresentada é, nesta parte, destituída de objeto. Em segundo lugar, o facto de o recorrente ter observado o segmento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC que impõe a indicação, no requerimento de interposição do recurso, do parâmetro constitucional que considera violado, é irrelevante para efeitos de impugnação da Decisão Sumária n.º 722/2018, pela simples razão de que, como assinala o Ministério Público, nela se não julgou o recurso inadmissível por omissão desse requisito; de resto, o recorrente parece confundir os requisitos do requerimento de interposição com os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Finalmente, nenhum proveito se extrai das afirmações relativas à suscitação prévia de inconstitucionalidades, na medida em que o fundamento da não admissão do recurso foi a falta de idoneidade do objeto; e tão ostensiva é tal falta de idoneidade, que seria inútil verificar o preenchimento de outros pressupostos processuais, nomeadamente o da suscitação prévia da questão colocada no recurso de constitucionalidade, pelo que, a esse respeito, nada se diz na Decisão Sumária reclamada.

Resta confirmar a Decisão Sumária n.º 722/2018, no sentido da não admissibilidade do recurso, por falta de idoneidade do objeto.

6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de outubro de 2018 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Manuel da Costa Andrade