659/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., ULSNA ¾ Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E, C., Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., D., S.A., E., F., G., Câmara Municipal de Matosinhos, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, H., I., E.M., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador da referida Relação, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.
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AI generatedart. 18.º, n.º 2 da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 659/2018 · Tribunal Constitucional: Mais, o respeito pelo princípio da proibição do excesso, previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP deve ser valorado sob pena de decisões injustas e lesivas para o arguido, ora reclamante.
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ACÓRDÃO N.º 561/18/2018
Processo n.º 659/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., ULSNA ¾ Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E, C., Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., D., S.A., E., F., G., Câmara Municipal de Matosinhos, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, H., I., E.M., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador da referida Relação, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 472/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a Decisão Sumária n.º 472/2018 foi confirmada pelo Acórdão n.º 419/2018.
4. Notificado de tal acórdão, o recorrente requereu a respetiva «aclaração», bem como a «reanálise da decisão da reclamação» de forma a concluir-se pela admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
5. Através do Acórdão n.º 432/2018, tirado em conferência, decidiu-se não conhecer do pedido de aclaração do Acórdão n.º 419/2018.
6. Notificado deste último aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, solicitando que o pedido de reforma do Acórdão n.º 432/2018 seja admitido, de modo a permitir a reanálise da decisão que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2018 e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
Em tal requerimento, concluiu nos termos seguintes:
«1. O arguido, ora reclamante, não se conforma com o não conhecimento do objeto do recurso, visto que estão a ser violados os seus direitos fundamentais, previstos nos arts. 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, 32, n.º 1 da CRP;
2. O arguido, ora reclamante, não considera que o momento relevante para conhecer da admissibilidade do recurso seja o momento da sua interposição, visto que, a notificação do Tribunal da Relação de Lisboa refere que a análise da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ficará a aguardar a decisão da reclamação admitida para o Presidente do ST J, e que nessa altura será analisada a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Caso se verificasse algum erro na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, esse erro deveria ter sido indicado ao arguido, ora reclamante, para que este pudesse, no prazo legal para o efeito interpor novamente o recurso.
4. Esta situação não é todo respeitador do princípio da lealdade processual, visto que claramente induziu o arguido, ora reclamante em erro.
5. Não poderemos impossibilitar o acesso à justiça a um arguido, violando o seu direito fundamental ao recurso, com um fundamento meramente formal/adjetivo, visto que a lesão para o arguido é claramente superior às medidas disponíveis e ao alcance do Tribunal.
6. Mais, o respeito pelo princípio da proibição do excesso, previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP deve ser valorado sob pena de decisões injustas e lesivas para o arguido, ora reclamante.
7. Pretende-se que este requerimento seja admitido, visto que agora não estamos perante um incidente atípico que levou ao não conhecimento do objeto do requerimento, mas sim perante um requerimento positivamente previsto na lei em vigor.
8. O recorrente considera que há lapsos materiais importantes não considerados no acórdão n.º 432/2018 reportado à decisão sumária n.º 472/2018, visto que a não análise dos factos, não respeita os direitos fundamentais do arguido, principalmente o seu direito de acesso à justiça e o seu direito de defesa - art. 2.º; 20.º n.º 1 e 4 e 32.º da CRP.»
7. Notificado de tal requerimento, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.ºPelo douto Acórdão n.º 419/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.ºNotificado daquele Acórdão, o recorrente pediu a sua aclaração.
3.ºO Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 432/2018, não conheceu “do objeto do pedido da aclaração do Acórdão n.º 419/2018”.
4.ºNotificado desse Acórdão, vem agora a recorrente apresentar novo requerimento, no qual começa por afirmar:
“A., arguido nos autos à margem identificados, vem interpor requerimento de reforma da sentença com efeito suspensivo da decisão sumária n.º 472/2018, da decisão do Requerimento de Aclaração interposto para a Conferência do Tribunal Constitucional”.
5.ºNão é facilmente percetível o pedido do recorrente, no entanto, analisando o conteúdo do requerimento, parece-nos claro que ele se limita a discordar das decisões proferidas.
6.ºOra, este comportamento processual parece-nos ter um único objetivo: obstar à baixa do processo (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.
Através da Decisão Sumária n.º 472/2018 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em dois fundamentos distintos: (i) o caráter não definitivo da decisão recorrida, quer à data da interposição do recurso de constitucionalidade, quer ulteriormente; (ii) a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
No exercício da faculdade conferida pelo artigo 78.º-A, n.ºs 3, da LTC, o recorrente reclamou para a conferência de tal decisão, tendo a mesma sido integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 419/2018, de 9 de agosto.
Notificado do referido aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, no qual contestou o sentido de ambos os referidos pronunciamentos, tendo solicitado, a final, a «aclaração» e subsequente «reanálise da decisão da reclamação» de forma a permitir-se a admissão do recurso de constitucionalidade.
Através do Acórdão n.º 432/2018, decidiu-se não conhecer do objeto do pedido de aclaração do Acórdão n.º 419/2018.
Para assim concluir, notou-se, naquele aresto, que, com a prolação do Acórdão n.º 419/2018, se esgotara o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do aludido Código, e 69.º da LTC) —, apenas sendo lícito ao juiz proceder à retificação de “erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos do disposto nos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal. E notou-se também que o recorrente não imputara ao Acórdão n.º 419/2018 qualquer obscuridade ou contradição, suscetível de comprometer a inteligibilidade do julgado — e, nessa medida, de fundamentar a arguição da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil —, tendo-se limitado a manifestar a sua discordância relativamente aos fundamentos subjacentes à confirmação da Decisão Sumária n.º 472/2018, tendo em vista a respetiva «reanálise» em termos que permitissem concluir pela admissibilidade do recurso.
Através do requerimento agora apresentado, o recorrente vem renovar a pretensão já desatendida no Acórdão n.º 432/2018, solicitando que, através da reforma daquele aresto, seja admitido o pedido de reforma do Acórdão n.º 419/2018, de modo a permitir-se a reanálise da decisão que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2018 e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade.
Ora, sendo flagrante a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado, o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 419/2018 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 419/2018 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 419/2018, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;
b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 20561 e seguintes dos presentes autos, bem como do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os presentes autos ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os respetivos termos.
Lisboa, 30 de outubro de 2018 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade