434/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e outros, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada pela sigla LTC).
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AI generatedartigo 39.º do Código de Processo Penal; 434/18 · Tribunal Constitucional: e reclamado o Ministério Público e outros, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada pela sigla LTC).
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ACÓRDÃO Nº 560/2018
Processo n.º 434/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e outros, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada pela sigla LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.
Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionando em Secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).
3. Determina o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que se encontra impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha intervindo no processo como perito, ou seja, dando parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro Presidente deu parecer no processo em 20 de outubro de 2013, antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento do mesmo (vide o segundo parágrafo da página 1130 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 5 de abril de 2018, correspondente a fls. 566 verso dos presentes autos de recurso, e fls. 3916 a 3964).
III – Decisão
Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento do Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
Lisboa, 24 de outubro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers