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840/18 AI generated

840/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 840/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pedro Miguel de Santana Lopes, Dina Fernanda Pereira Vieira, Maria Margarida Avelar Santos Nunes Marques Neto, Carlos Alberto Pinto e Carlos Alberto Garcia Poço, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Aliança», com a sigla «A» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

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artigo 223.º da Constituição, artigos 46.º, n.º 4 da Constituição, artigos 51.º, n.º 4 da Constituição, artigos 51.º, n.º 3 da Constituição, artigos 51.º, n.º 5 da Constituição, artigo 46.º, n.º 4 da CRP; 840/18 · Tribunal Constitucional: A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo confirmado que a mesma fora requerida “(…) por 9 670 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas nº 2/2008, de 14 de Maio e Lei Orgânica nº 1/2018 de 19 de abril”.

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political party affiliation signature requirement lack of standing of association membership registration of voters application and registration procedure
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Full text

ACÓRDÃO Nº 559/2018

Processo n.º 840/18 (58/PP)

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pedro Miguel de Santana Lopes, Dina Fernanda Pereira Vieira, Maria Margarida Avelar Santos Nunes Marques Neto, Carlos Alberto Pinto e Carlos Alberto Garcia Poço, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Aliança», com a sigla «A» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

2. Instruíram o pedido com o projeto de Estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 9670 cidadãos eleitores.

3. Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no seguinte sentido:

«1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, vieram 9 670 cidadãos eleitores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido Aliança (A).

2. A junção deste requerimento material foi solicitada por Pedro Miguel de Santana Lopes, Dina Fernanda Pereira Vieira, Maria Margarida Avelar Santos Nunes Marques Neto, Carlos Alberto Pinto e Carlos Alberto Garcia Poço, na qualidade de seus promotores, os quais, concomitantemente, reuniram a Declaração de Princípios; o Projecto de Estatutos do Partido; e os Denominação, Sigla e Símbolo do partido político Aliança (A).

3. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas mencionadas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, tendo sido apresentados, quanto a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor.

4. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo confirmado que a mesma fora requerida “(…) por 9 670 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas nº 2/2008, de 14 de Maio e Lei Orgânica nº 1/2018 de 19 de abril”.

5. Sobre a requerida inscrição do Aliança (A), no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, cabe, agora, ao Ministério Público, emitir parecer, o que passaremos a fazer.

II

6. No artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das actividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

7. De entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores.

8. Ora, no caso vertente, conforme resulta de fls. 38 dos autos, o requerimento foi subscrito por 9 670 cidadãos eleitores, o que preenche o requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

9. Acresce que, conforme já referimos, o requerimento de inscrição foi feito por escrito, acompanhado do Projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios, e das denominação, sigla e símbolo do partido e incluiu, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor, dando, assim, cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

10. Tendo em consideração a já mencionada declaração de fls. 38 dos autos, no sentido de que foi dado cumprimento “(…) ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto”, deve entender-se que o requerimento foi subscrito por cidadãos titulares de direitos políticos que, simultaneamente, não são militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, nem agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo, satisfazendo-se, assim, o disposto nos artigos 7.º e 21.º, n.º 1, als. a) e b) da referida Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

III

11. Muito embora a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1; e a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, no artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada.

12. Efectivamente, conforme decorre do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa; e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei”.

13. Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna-se a proibição, plasmada nos artigos 46.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, no sentido de que “[n]ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

14. Ora, se atentarmos, a título de exemplo, no disposto no artigo 1.º do projecto de Estatutos onde, sob a epígrafe “Denominação”, se determina que:

“A “Aliança”, com a sigla “A”, é um partido político inspirado nos princípios e valores do personalismo, liberalismo, e solidariedade, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, na dignidade da pessoa humana e na afirmação da vontade popular para a construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais solidária”;

ou no exposto no n.º 2, do artigo 2.º do mesmo projecto de Estatutos onde se declara que:

“A Aliança promove o cumprimento da Constituição da República Portuguesa e rejeita todas as formas de fascismo, totalitarismo, terrorismo, opressão, discriminação, exploração e, em geral, todos os actos que violem aquilo que está consagrado na Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos, liberdades e garantias”;

ou ainda, do plasmado na Declaração de Princípios da Aliança, a fls. 13 dos autos, no qual se sustenta que:

“A Aliança respeita as linhas fundamentais da política externa portuguesa, nomeadamente o projeto da União Europeia, da CPLP e os laços com a NATO”,

apuramos que este partido político não perfilha a ideologia fascista e não é racista.

15. Da atenta leitura dos seus projecto de Estatutos e Declaração de Princípios, também se não constata que a associação se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, não se fazendo, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência.

16. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, e consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

17. Também aqui, após análise do projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios e do Programa Político do Aliança (A), se não verifica a violação das normas referidas em 16., não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional.

IV

18. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, a fiscalização da denominação, da sigla e do símbolo do partido político.

19. Segundo as normas acabadas de indicar:

- os denominação, sigla e símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído;

- a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, ou com qualquer instituição nacional; e

- o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

20. Ora, conforme resulta do artigo 5.º do projecto de Estatutos, ao ponderarmos que a denominação do partido é “Aliança”, que a sigla é “A” e que o símbolo “constitui-se pela palavra “ALIANÇA” em cor azul (Pantone 310 C) escrita em itálico e em maiúsculas, composta com cedilha no “C” em forma de triângulo de cor cinzenta (Gray 22)”, deveremos concluir que denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído (cujo rol consta da cota de fls. 38 do processo); que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso.

21. Igualmente, nesta vertente, se não verifica a violação das normas constitucionais e legais enumeradas em 18.

V

22. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, com o respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber:

“Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da actividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.

Na verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de JORGE MIRANDA in JORGE MIRANDA/ RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º 304/2003).

Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com excepção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, 682).

Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, susceptíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, ob. cit., 686 e s.).

Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”.

23. Neste tópico, devemos atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

24. Ora, da análise do projecto de Estatutos não resulta, em nosso entender, qualquer incompatibilidade relevante entre, por um lado, o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da Constituição ou da Lei dos Partidos Políticos, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

25. No que concerne à matéria da filiação - liberdade do seu exercício, e direitos e deveres dos filiados (militantes e simpatizantes) – não se nos afigura, da análise do conteúdo dos artigos 10.º a 13.º do projecto de Estatutos, que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa.

26. Também no que toca à organização interna do partido político Aliança (A), não resulta que exista qualquer desconformidade constitucional ou legal susceptível de inviabilizar o deferimento da requerida inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

27. O projecto de Estatutos do Aliança (A), em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, rege-se pelos princípios da democraticidade interna, da independência relativamente a outras organizações e pela liberdade de expressão dos seus filiados, promovendo, para além disso, a participação directa e activa dos seus militantes e simpatizantes e a paridade em actos eleitorais e no acesso aos órgãos do partido de acordo com a lei.

28. No tocante à organização interna, o projecto de Estatutos do Aliança (A) consagra a existência de uma assembleia integrada por todos os militantes – o Congresso Nacional -, um órgão de direcção política – a Direcção Política Nacional -, e um órgão de jurisdição – a Comissão Jurisdicional – em obediência ao prescrito no artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

29. Para além disso, os órgãos nacionais do partido são eleitos, democraticamente, pelos militantes do partido, através de voto secreto, pessoal e não delegável (artigo 18.º, n.º 2 do projecto de Estatutos), gozando a Comissão Jurisdicional de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos do Partido, e orientando-se pelo princípio da imparcialidade (artigo 26.º, n.º 6, do projecto de Estatutos) e não podendo os membros desta Comissão acumular o exercício das suas funções com qualquer outro mandato nos órgãos do Aliança (artigo 26.º, n.º 9, do projecto de Estatutos), de acordo com o disposto no artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

30. Em face do explanado, não se detectam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projecto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Aliança (A), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.

Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

5. Desde logo, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 9670 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

6. No mais, no quadro dos limites constitucionalmente definidos e densificados pelo legislador ordinário à liberdade de associação, verifica-se inexistirem indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4 da CRP e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

7. Acresce que da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de Estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP.

8. Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tão-pouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

9. Finalmente, confrontando o projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização dos partidos, exigidos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP, conclui-se não existir qualquer violação dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade e da independência face a outras organizações, bem como se mostra instituída uma estrutura orgânica interna conforme às mencionadas normas jurídicas.

10. Deste modo, não se verificando existir qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, há que proceder à inscrição do partido no registo do Tribunal.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Aliança”, a sigla “A” e o símbolo que consta a fls. 11. e se publica em anexo.

Lisboa, 23 de outubro de 2018 - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 559/18

de 23 de outubro de 2018

Denominação:

Sigla:

Símbolo:

Descrição: O símbolo constitui-se pela palavra “ALIANÇA” em cor azul

(Pantone 310 C) escrita em itálico e em maiúsculas, composta

com cedilha no “C” em forma de triângulo de cor cinzenta

(Gray22).