1357/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 554/2018 Processo n.º 1357/17 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A Decisão Sumária n.º 150/2018 deste Tribunal Constitucional, considerando verificados os pressupostos que a jurisprudência constitucional vem enunciando a propósito do conceito de questão simples previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, transpôs para estes autos o argumentário acolhido no Acórdão n.º 728/2017 e julgou inconstitucional o n.º 5, do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. 2. O Ministério Público apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 18859 a 18862): «1º No 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material - por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, da Constituição -, da norma do n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto. 2º Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento com o seguinte conteúdo: “O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º, nº 1, a), da CRP, 70º, nº 1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho judicial proferido a 26/09/2017 que consta de fls. 183 a 203 dos autos, por via da qual o tribunal desaplicou a norma do artigo 67, nº 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde publicados em anexo ao DL 126/2014, de 22/08, por entender que a mesma viola as normas dos artigos 2º, 16º, 17º, 18º, 20º, nº 5, 32º, nº 2 e nº 10 da CRP. Este recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional. As alegações serão produzidas no TC, nos termos do disposto no art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional.” 3º No Tribunal Constitucional, considerando-se ser esta uma questão simples porque sobre a constitucionalidade daquela norma já o Tribunal Constitucional se havia pronunciado, foi proferida a Decisão Sumária n.º 150/2018, negando provimento ao recurso. 4.º Efetivamente, o Acórdão n.º 728/2017, da 3.ª Secção, para a qual remete a decisão ora reclamada – transcrevendo a parte pertinente – julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a norma que agora constitui objeto do recurso. 5.º Porém, esse Acórdão foi proferido na 3.ª Secção, com dois votos de vencido, sendo que esse é o único aresto do Tribunal que se pronunciou sobre a constitucionalidade, seja material, seja orgânica, da norma do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, na dimensão em causa. 6.º A 2.ª Secção deste Tribunal nunca emitiu qualquer pronúncia sobre a matéria. 7.º Ora, parece-nos que, nestas circunstâncias, não poderá qualificar-se a questão como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8.º No presente caso, outra razão poderá contribuir para que não seja aconselhável ser proferida Decisão Sumária. 9.º Na verdade, o Acórdão n.º 728/2017, julgou organicamente inconstitucional a norma porque tal é permitido pelo artigo 79.º-C da LTC. 10.º Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica não vinha sequer aflorada, nem na decisão então recorrida – como não vem naquela que agora constitui objeto formal do recurso -, nem nas peças processuais apresentadas pelos intervenientes processuais. 11.º Sendo agora proferida decisão sumária, esses diversos intervenientes no processo – o Ministério Público, a Entidade Reguladora da Saúde e o arguido - continuarão a não ter condições processuais para emitir a sua posição sobre esta matéria. 12.º No limite, poderá mesmo prespectivar-se uma situação em que a norma seja declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por força da generalização do juízo de inconstitucionalidade (artigo 82º da LTC), desconhecendo-se a posição daqueles intervenientes, porque não tiveram possibilidades de intervir nos diversos processos em que foram proferidos os juízos positivo de inconstitucionalidade orgânica. 13.º Pelo exposto e no deferimento da reclamação, entendemos que os autos devem prosseguir a sua tramitação, com a notificação do recorrente para apresentar alegações». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Como decorre da fundamentação da Reclamação, o Ministério Público questiona o conceito de questão simples na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, entendendo que a questão conhecida na Decisão Sumária não reúne as caraterísticas necessárias para integrar o referido conceito. Conforme orientação seguida pela jurisprudência deste Tribunal e se assinalou, entre outros, nos Acórdãos n.º s 90/2018 e 804/2017, com plena aplicação nestes autos: «A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a “simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)». Por outro lado, o recorrente mantém sempre a competência para reclamar para a conferência, questionando, quer o conceito de questão simples quer a solução adotada no plano do mérito, conforme se assinala no Acórdão n.º 286/2017: “É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.” De qualquer forma, em momento posterior à decisão reclamada, foram proferidos os Acórdãos n.ºs 335/18, 336/18 e 363/18 sobre a mesma questão de mérito aqui em análise, sendo assim incontroverso o sentido da jurisprudência constitucional. Não se justifica, neste contexto, uma eventual abertura da fase de alegações. Termos em que se conclui pelo indeferimento da reclamação apresentada. III – Decisão 4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação e julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovada pelo decreto-lei n.º 126/2014, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição. Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento. Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto aposta no acórdão n.º 773/16 para o qual remeto) - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 165.º da Constituição; 1357/17 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 150/2018 deste Tribunal Constitucional, considerando verificados os pressupostos que a jurisprudência constitucional vem enunciando a propósito do conceito de questão simples previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, transpôs para estes autos o argumentário acolhido no Acórdão n.º 728/2017 e julgou inconstitucional o n.º 5, do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. 2. O Ministério Público apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 18859 a 18862): «1º No 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material - por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, da Constituição -, da norma do n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto. 2º Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento com o seguinte conteúdo: “O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º, nº 1, a), da CRP, 70º, nº 1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho judicial proferido a 26/09/2017 que consta de fls. 183 a 203 dos autos, por via da qual o tribunal desaplicou a norma do artigo 67, nº 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde publicados em anexo ao DL 126/2014, de 22/08, por entender que a mesma viola as normas dos artigos 2º, 16º, 17º, 18º, 20º, nº 5, 32º, nº 2 e nº 10 da CRP. Este recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional. As alegações serão produzidas no TC, nos termos do disposto no art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional.” 3º No Tribunal Constitucional, considerando-se ser esta uma questão simples porque sobre a constitucionalidade daquela norma já o Tribunal Constitucional se havia pronunciado, foi proferida a Decisão Sumária n.º 150/2018, negando provimento ao recurso. 4.º Efetivamente, o Acórdão n.º 728/2017, da 3.ª Secção, para a qual remete a decisão ora reclamada – transcrevendo a parte pertinente – julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a norma que agora constitui objeto do recurso. 5.º Porém, esse Acórdão foi proferido na 3.ª Secção, com dois votos de vencido, sendo que esse é o único aresto do Tribunal que se pronunciou sobre a constitucionalidade, seja material, seja orgânica, da norma do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, na dimensão em causa. 6.º A 2.ª Secção deste Tribunal nunca emitiu qualquer pronúncia sobre a matéria. 7.º Ora, parece-nos que, nestas circunstâncias, não poderá qualificar-se a questão como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8.º No presente caso, outra razão poderá contribuir para que não seja aconselhável ser proferida Decisão Sumária. 9.º Na verdade, o Acórdão n.º 728/2017, julgou organicamente inconstitucional a norma porque tal é permitido pelo artigo 79.º-C da LTC. 10.º Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica não vinha sequer aflorada, nem na decisão então recorrida – como não vem naquela que agora constitui objeto formal do recurso -, nem nas peças processuais apresentadas pelos intervenientes processuais. 11.º Sendo agora proferida decisão sumária, esses diversos intervenientes no processo – o Ministério Público, a Entidade Reguladora da Saúde e o arguido - continuarão a não ter condições processuais para emitir a sua posição sobre esta matéria. 12.º No limite, poderá mesmo prespectivar-se uma situação em que a norma seja declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por força da generalização do juízo de inconstitucionalidade (artigo 82º da LTC), desconhecendo-se a posição daqueles intervenientes, porque não tiveram possibilidades de intervir nos diversos processos em que foram proferidos os juízos positivo de inconstitucionalidade orgânica. 13.º Pelo exposto e no deferimento da reclamação, entendemos que os autos devem prosseguir a sua tramitação, com a notificação do recorrente para apresentar alegações». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Como decorre da fundamentação da Reclamação, o Ministério Público questiona o conceito de questão simples na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, entendendo que a questão conhecida na Decisão Sumária não reúne as caraterísticas necessárias para integrar o referido conceito. Conforme orientação seguida pela jurisprudência deste Tribunal e se assinalou, entre outros, nos Acórdãos n.º s 90/2018 e 804/2017, com plena aplicação nestes autos: «A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a “simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)». Por outro lado, o recorrente mantém sempre a competência para reclamar para a conferência, questionando, quer o conceito de questão simples quer a solução adotada no plano do mérito, conforme se assinala no Acórdão n.º 286/2017: “É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.” De qualquer forma, em momento posterior à decisão reclamada, foram proferidos os Acórdãos n.ºs 335/18, 336/18 e 363/18 sobre a mesma questão de mérito aqui em análise, sendo assim incontroverso o sentido da jurisprudência constitucional. Não se justifica, neste contexto, uma eventual abertura da fase de alegações. Termos em que se conclui pelo indeferimento da reclamação apresentada. III – Decisão 4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação e julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovada pelo decreto-lei n.º 126/2014, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição. Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento. Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto aposta no acórdão n.º 773/16 para o qual remeto) - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 554/2018 Processo n.º 1357/17 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A Decisão Sumária n.º 150/2018 deste Tribunal Constitucional, considerando verificados os pressupostos que a jurisprudência constitucional vem enunciando a propósito do conceito de questão simples previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, transpôs para estes autos o argumentário acolhido no Acórdão n.º 728/2017 e julgou inconstitucional o n.º 5, do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. 2. O Ministério Público apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 18859 a 18862): «1º No 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material - por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, da Constituição -, da norma do n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto. 2º Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento com o seguinte conteúdo: “O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º, nº 1, a), da CRP, 70º, nº 1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho judicial proferido a 26/09/2017 que consta de fls. 183 a 203 dos autos, por via da qual o tribunal desaplicou a norma do artigo 67, nº 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde publicados em anexo ao DL 126/2014, de 22/08, por entender que a mesma viola as normas dos artigos 2º, 16º, 17º, 18º, 20º, nº 5, 32º, nº 2 e nº 10 da CRP. Este recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional. As alegações serão produzidas no TC, nos termos do disposto no art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional.” 3º No Tribunal Constitucional, considerando-se ser esta uma questão simples porque sobre a constitucionalidade daquela norma já o Tribunal Constitucional se havia pronunciado, foi proferida a Decisão Sumária n.º 150/2018, negando provimento ao recurso. 4.º Efetivamente, o Acórdão n.º 728/2017, da 3.ª Secção, para a qual remete a decisão ora reclamada – transcrevendo a parte pertinente – julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a norma que agora constitui objeto do recurso. 5.º Porém, esse Acórdão foi proferido na 3.ª Secção, com dois votos de vencido, sendo que esse é o único aresto do Tribunal que se pronunciou sobre a constitucionalidade, seja material, seja orgânica, da norma do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, na dimensão em causa. 6.º A 2.ª Secção deste Tribunal nunca emitiu qualquer pronúncia sobre a matéria. 7.º Ora, parece-nos que, nestas circunstâncias, não poderá qualificar-se a questão como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8.º No presente caso, outra razão poderá contribuir para que não seja aconselhável ser proferida Decisão Sumária. 9.º Na verdade, o Acórdão n.º 728/2017, julgou organicamente inconstitucional a norma porque tal é permitido pelo artigo 79.º-C da LTC. 10.º Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica não vinha sequer aflorada, nem na decisão então recorrida – como não vem naquela que agora constitui objeto formal do recurso -, nem nas peças processuais apresentadas pelos intervenientes processuais. 11.º Sendo agora proferida decisão sumária, esses diversos intervenientes no processo – o Ministério Público, a Entidade Reguladora da Saúde e o arguido - continuarão a não ter condições processuais para emitir a sua posição sobre esta matéria. 12.º No limite, poderá mesmo prespectivar-se uma situação em que a norma seja declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por força da generalização do juízo de inconstitucionalidade (artigo 82º da LTC), desconhecendo-se a posição daqueles intervenientes, porque não tiveram possibilidades de intervir nos diversos processos em que foram proferidos os juízos positivo de inconstitucionalidade orgânica. 13.º Pelo exposto e no deferimento da reclamação, entendemos que os autos devem prosseguir a sua tramitação, com a notificação do recorrente para apresentar alegações». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Como decorre da fundamentação da Reclamação, o Ministério Público questiona o conceito de questão simples na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, entendendo que a questão conhecida na Decisão Sumária não reúne as caraterísticas necessárias para integrar o referido conceito. Conforme orientação seguida pela jurisprudência deste Tribunal e se assinalou, entre outros, nos Acórdãos n.º s 90/2018 e 804/2017, com plena aplicação nestes autos: «A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a “simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)». Por outro lado, o recorrente mantém sempre a competência para reclamar para a conferência, questionando, quer o conceito de questão simples quer a solução adotada no plano do mérito, conforme se assinala no Acórdão n.º 286/2017: “É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.” De qualquer forma, em momento posterior à decisão reclamada, foram proferidos os Acórdãos n.ºs 335/18, 336/18 e 363/18 sobre a mesma questão de mérito aqui em análise, sendo assim incontroverso o sentido da jurisprudência constitucional. Não se justifica, neste contexto, uma eventual abertura da fase de alegações. Termos em que se conclui pelo indeferimento da reclamação apresentada. III – Decisão 4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação e julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovada pelo decreto-lei n.º 126/2014, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição. Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento. Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto aposta no acórdão n.º 773/16 para o qual remeto) - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade