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599/2018 AI generated

599/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 599/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os recorrentes A., B. e C. deduziram reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 479/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.

Legislator headnote

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artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, art. 20º da Constituição, artº 20º da Constituição, artigo 671º do CPC, artigo 608.º, n.º 2 do CPC; 599/2018 · Tribunal Constitucional: Através da presente reclamação, pretendem os recorrentes assegurar o prosseguimento do recurso de constitucionalidade. Porém, adiante-se, a argumentação avançada apenas confirma o acerto do sumariamente decidido.

Keywords

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timeliness of recusal request procedural requirement procedural objections appealability of interlocutory decision procedural interpretation of judgment reconsideration

Cited Legislation

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artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão da formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso de revista excecional.
artigo 20º da Constituição
Tendo o Tribunal recorrido recusado o conhecimento de tal exceção de caducidade (insiste-se: em tempo invocada), violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais, que assiste aos embargados/recorrentes, com consagração no artigo 20º da Constituição e 6º da CEDH».
art. 20º da Constituição
artº 20º da Constituição
artigo 671º do CPC
artigo 608.º, n.º 2 do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 547/2018

Processo n.º 599/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os recorrentes A., B. e C. deduziram reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 479/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.

2. Por apenso à execução movida pelos aqui recorrentes, foram deduzidos embargos de executado, os quais foram julgados procedentes, declarando-se extinto o processo executivo e ordenado o levantamento/cancelamento e restituição de toda e qualquer penhora determinada nesses autos, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 6 de junho de 2017.

Inconformados, os exequentes/embargados interpuseram recurso de revista e recurso de revista excecional. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão da formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso de revista excecional. E, prosseguindo o recurso de revista ordinário, por acórdão de 1 de março de 2018, foi a mesma negada, mantendo-se a decisão recorrida. Arguidas nulidades pelos exequentes/embargados, foram as mesmas desatendidas por acórdão de 24 de maio de 2018.

3. De seguida, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, invocando as vias de recurso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e com referência (não especificada) a decisão proferida pelo STJ.

No requerimento de interposição de recurso, é peticionada a apreciação de três questões, assim enunciadas:

«Os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade da recusa da aplicação da norma do artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.C., conjugada com a dos artigos 3.º-A e 3.º, n.º 3, todos do C.P.C., quando assim não se reconheceu que constitui matéria indiciária, instrumental ou complementar e daí ser do conhecimento oficioso, tanto mais que não se pode colocar a questão da alegabilidade na instância da exceção de caducidade por falta de denúncia do defeito em negócio, apenas qualificado na instância e só aí, de venda de coisa defeituosa, quando o contrato formal é o da cessão de quotas.

(...)

Tendo o Tribunal recorrido recusado o conhecimento de tal exceção de caducidade (insiste-se: em tempo invocada), violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais, que assiste aos embargados/recorrentes, com consagração no artigo 20º da Constituição e 6º da CEDH».

«Os recorrentes pretendem ver ainda apreciada a constitucionalidade da recusa da aplicação da norma do artigo 573º, nº 2, do C.P.C, conjugada com a dos artigos 3.º-A e 3.º, n.º 3, todos do C.P.C, quando assim se não se reconhece a exceção de caducidade como meio de defesa superveniente que a lei expressamente admite, tanto mais que não se pode colocar a questão da alegabilidade na instância da exceção de caducidade por falta de denúncia do defeito em negócio por apenas qualificado na instância e só aí como de venda de coisa defeituosa, quando o contrato formal, celebrado por escritura pública é o da cessão de quotas.

(...)

Tendo o Tribunal recorrido recusado o conhecimento de tal exceção de caducidade (insiste-se: em tempo invocada), violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais, que assiste aos embargados/recorrentes, com consagração no artigo 20º da Constituição e 6º da CEDH.»

«Como também é inconstitucional a interpretação do artigo 671º, nº 3 do NCPC, (conjugado com o artº 671º, nº 1 - direito ao recurso), no sentido de que, em situação como a dos autos, esteja vedado aos Recorrentes impugnar Acórdão do Tribunal da Relação que não conhece de exceção invocada em tempo perante ele, com fundamento na (inexistente) extemporaneidade de tal invocação, e que assim não confirma sem voto vencido - e sem fundamentação essencialmente diferente - dupla conforme - (porque de tal questão não conheceu), razão pelo que o conhecimento da dita questão de caducidade deveria ser admissível e conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça.

E assim ao não apreciar a questão relativa à caducidade nos autos, suscitada na apelação, o Acórdão aqui em causa violou igualmente o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que é corolário do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do Direito, e bem assim o artº 6º da CEDR.»

3. A decisão sumária n.º 479/2018, aqui reclamada, começou por referir que, sendo seguro que os recorrentes pretendiam impugnar acórdão proferido pelo STJ, não especificavam qual das decisões proferidas deveria ser tido como objeto formal do recurso. De qualquer modo, entendeu-se que não se verificavam os pressupostos do recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, tomando o recurso previsto na alínea b) do mesmo número e preceito, as três questões formuladas não assumiam natureza normativa, sendo então inidóneas a ser conhecidas, além de que nenhum problema de inconstitucionalidade normativa havia sido colocado previamente ao tribunal a quo, que também não aplicara qualquer dimensão normativa contida nos preceitos do Código de Processo Civil referidos no requerimento de interposição, com a decorrente inutilidade do recurso com tal objeto.

4. Na peça de reclamação em apreço, os recorrentes/reclamantes começam por esclarecer que pretenderam visar com o recurso unicamente o acórdão proferido em 1 de maio de 2018, que decidiu o recurso de revista, desenvolvendo as razões por que entendem violados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, através do que qualificam de “decisão-surpresa”, mormente com reprodução integral do requerimento de interposição de recurso.

No que concerne especificamente aos fundamentos da decisão sumária reclamada, entendem que lhes assiste legitimidade para o recurso e defendem a natureza normativa do questionamento. Concluem nos seguintes termos:

«7 - Em suma, ao recusar a aplicação e a interpretação das referidas normas, acabando por se decidir sem prévia audição dos ora recorrentes, é manifesto que o STJ faz uma interpretação que se terá de ter por inconstitucional, quando conjugada com a norma Ínsita no artº 3º A e 3º do CPC, pois é como se na prática esteja a suprimir, ou pelo menos a limitar, injustificadamente, o direito da parte (vencida) a ser ouvido, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no nº 4 do artº 20º da Constituição. Afigura-se que tal dimensão normativa não é conforme a Constituição, pois sempre haverá que respeitar a dimensão da garantia de igualdade das partes e do acesso ao direito e aos tribunais, ao processo justo e equitativo, assegurando-se a possibilidade de reação contra eventual pretensão de uma das partes.

Tanto mais que, sempre resultam violadas, em consequência de tal recusa e interpretação inconstitucional, os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, consideradas como elementos basilares, essenciais do Estado de Direito, que se traduz na previsibilidade, ou seja, na certeza e calculabilidade.

E no caso, não está apenas em consideração a violação do contraditório na sua formulação clássica (audiatur et altera pars), enquanto exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de "deduzir as suas razões" (de facto e de direito), de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultado de umas e outras". É ainda a consideração e proibição das chamadas decisões­surpresa, ou seja, à imposição ao tribunal do dever de ouvir as partes antes de tomar decisões com fundamento de conhecimento oficioso que não tenha sido por elas previamente considerado.

E com efeito, nunca os recorrentes não foram ouvidos perante a aludida "decisão­surpresa"!

O que está em causa não é só a garantia de defesa, no sentido negativo de oposição perante pretensão da outra parte, mas ainda e também o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz diretamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência constitucional do processo equitativo.

8 - E verifica-se, desde modo, que as normas em causa, no sentido em que foram interpretadas pelo S.T.J. e cuja inconstitucionalidade foi suscitada, foram efetivamente aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida.

Revela-se assim precipitada a Decisão sumária proferida, que deve se revogada e substituída por uma outra proferida em Conferência que admita o presente recurso de inconstitucionalidade e dele conheça.»

5. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da presente reclamação, pretendem os recorrentes assegurar o prosseguimento do recurso de constitucionalidade. Porém, adiante-se, a argumentação avançada apenas confirma o acerto do sumariamente decidido.

Em primeiro lugar, a reclamação nada diz relativamente à via de recurso de legalidade qualificada, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mostrando-se efetivamente patente que não estão reunidos os pressupostos, gerais e específicos, dessa espécie de recurso, pois o STJ não recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade. Aliás, tal como no requerimento de interposição de recurso, a reclamação omite qualquer alusão a vício de ilegalidade normativa, gerado por conflito entre atos legislativos, discorrendo, diferentemente, sobre o desrespeito dos atos jurisdicionais proferidos nos autos pelos parâmetros de direito ordinário que entendem aplicáveis.

Em segundo lugar, e na sequência do que se vem de dizer, a reclamação denota com clareza que os recorrentes pretendem que este Tribunal aprecie questão de índole infraconstitucional, designadamente o cumprimento nos presentes autos do princípio do contraditório e do estatuído nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC, como se evidencia no segmento final, supra transcrito, e das menções ao que, na ótica dos recorrentes, constituiu “recusa de aplicação do direito constituído”, assim como da verificação no caso concreto dos pressupostos do recurso de revista, mormente da verificação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671º do CPC. Ora, como se salienta na decisão sumária reclamada, não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito da aplicação do direito ordinário feita pelos demais tribunais.

Assim, sendo de confirmar o fundamento principal em que assenta a decisão de não conhecimento do recurso – a ausência de questionamento normativo, único idóneo a ser conhecido nesta sede – e assegurada desse modo a improcedência da reclamação, mostra-se prejudicado, por inútil, reapreciar os demais fundamentos mobilizados na decisão sumária reclamada (artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade