529/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 424/2018, que decidiu não conhecer do recurso.
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AI generatedartigo 32º nº 1 da Constituição, artigo 32º da Constituição; 529/2018 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso por inidoneidade do seu objeto, desprovido de natureza normativa, dela vem o recorrente reclamar. Porém, adiante-se, as razões avançadas apenas confirmam o acerto da sumariamente decidido.
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ACÓRDÃO Nº 545/2018
Processo n.º 529/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 424/2018, que decidiu não conhecer do recurso.
2. O presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como objeto processual o acórdão proferido em 24 de abril de 2018 pelo Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso do despacho que julgou validamente notificada e transitada decisão condenatória na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão e ordenou a emissão de mandados de detenção para o respetivo cumprimento.
No requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade é delineada nos seguintes termos:
«O presente recurso estriba-se na interpretação dos artigos 113º nº 10 e 333º nº 5 do Código do Processo Penal nos presentes autos que, na ótica do recorrente, viola o disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa ao não assegurar as garantias de defesa do arguido, em concreto o recurso, violando o princípio de que o arguido tem de ter conhecimento efetivo do conteúdo decisório para que se possa realizar aquele princípio constitucional.
Considerar, como considerou o douto Tribunal da Relação de Coimbra, que as circunstâncias e a forma como decorreu a pretensa notificação do arguido do acórdão é suficiente para que se possa afirmar o conhecimento efetivo, constituiu uma evidente violação das garantias de defesa do arguido.»
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual afastou o conhecimento do recurso, por ausência de normatividade do objeto que lhe foi conferido pelo recorrente:
«(...) [C]omo emerge nítido do requerimento de interposição de recurso, procura-se que o Tribunal Constitucional aprecie do cumprimento no caso de normas legais, a saber, o disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.º 5, do CPP, face às circunstâncias concretas do caso. Trata-se, na realidade, de procura de controlo do mérito da decisão, na afirmação de que se encontra demonstrado que o arguido teve conhecimento efetivo da decisão condenatória no ato de notificação realizado em França, matéria de que [não] pode o Tribunal conhecer.
Note-se que foi também com referência a desacerto do próprio ato decisório, por violar o disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 5 e 6, do CPP – a cujo conteúdo normativo não é assacada qualquer ilegitimidade constitucional -, que o recorrente fez apelo, na motivação do recurso para o Tribunal a quo, à Constituição (cfr. conclusão 14.ª).»
4. A peça de reclamação tem o seguinte teor:
«O douto Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, por entender que o recurso interposto pelo recorrente não preenche os pressupostos de que depende o seu conhecimento, visto que pretende a sindicância de uma decisão concreta.
Salvo melhor opinião, o recorrente considera que o fundamento do seu recurso não reside na sindicância da constitucionalidade de uma decisão concreta, mas sim dos normativos aplicados (artigos 113º nº 10 e 335º nº 5 do Código de Processo Penal) e da interpretação que lhes foi dada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra.
O recorrente, considera que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação, daqueles normativos, viola ostensivamente os direitos de defesa do arguido, plasmados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, em especial o direito do arguido ao conhecimento efetivo de uma decisão condenatória.
E é precisamente com esse fundamento que apela à Constituição da República Portuguesa na motivação do Recurso e na resposta ao Parecer do Ministério Público, citando, inclusivamente, para sustentar o juízo de inconstitucionalidade, arestos decisórios do próprio Tribunal Constitucional que previamente decidiram que a decisão condenatória tem de ser pessoalmente notificada ao arguido ausente. não podendo enquanto essa decisão não ocorrer contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento (neste sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 274/2003, de 28 de Maio, nº 503/2003 de 28 de Outubro e nº 312/2005 de 8 de Junho).
Vem sendo entendimento deste Tribunal que a interpretação de normativos que impeçam o efetivo conhecimento da decisão, viola o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional.
Como tal, o recorrente considera que o artigo 333º nº 5 na redação dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aplicável à data da notificação da decisão, segundo o entendimento do douto Tribunal da Relação de Coimbra é inconstitucional quando interpretada no sentido de que uma decisão condenatória se torna efetiva, apesar de não ser informado ao arguido, o número de processo, o direito de recorrer e o respetivo prazo.
O recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade desta norma que permite aos Tribunais interpretá-las e aplica-las num sentido contrário à garantia constante na Constituição da República Portuguesa.
5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que «na reclamação nada vem alegado que abale os fundamentos da decisão reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso por inidoneidade do seu objeto, desprovido de natureza normativa, dela vem o recorrente reclamar. Porém, adiante-se, as razões avançadas apenas confirmam o acerto da sumariamente decidido.
Na verdade, embora remeta para os artigos 113.º, n.º 10 e 335.º, n.º 5, do CPP, e para uma “interpretação” desses preceitos, o reclamante vem verdadeiramente interpelar a conclusão atingida pelo tribunal a quo no caso concreto relativamente à realização de ato que assegurou o conhecimento efetivo da decisão condenatória, em busca de uma nova instância de reapreciação de questão de direito ordinário.
A posição assumida na peça em apreço denota deficiente perceção do alcance estritamente normativo da fiscalização concreta da constitucionalidade constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional, como decorre do apelo ao decidido nos Acórdãos nºs 274/2003, 503/2003 e 312/2005. Nesses arestos, usando do disposto no n.º 3 do artigo 80.º da LTC, o Tribunal emitiu decisão negativa de inconstitucionalidade em função de uma interpretação normativa, distinta da aplicada na decisão recorrida e comportada no preceituado legal, versando problema que, note-se, não assume identidade com o enunciado no requerimento de interposição de recurso. De todo o modo, não foi apreciado em qualquer desses arestos o problema de saber se a notificação pessoal teve efetivamente lugar, atentas as circunstâncias do caso, como pretende o recorrente, questão que releva da aplicação dos critérios normativos pertinentes e não da conformidade dos mesmos com a Constituição. Aliás, decorre inequivocamente da decisão recorrida o reconhecimento da exigência legal de uma tal notificação pessoal.
7. Verifica-se adicionalmente que o reclamante procura inscrever, através da peça de reclamação, uma nova questão de inconstitucionalidade, agora referida ao artigo 333.º, n.º 5, do CPP. “no sentido de que uma decisão condenatória se torna efetiva, apesar de não ser informado ao arguido, o número de processo, o direito de recorrer e o respetivo prazo”. Ou seja, pretende agora questionar - a par do conhecimento do conteúdo da decisão condenatória, tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso -, matéria atinente à comunicação do número do processo e do regime legal de recurso.
Trata-se, porém, de pretensão inadmissível, uma vez que comporta uma ampliação do recurso, inadmissível face à fixação do seu objeto, operada pelo requerimento de interposição de recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), pelo que dela não há que conhecer.
8. Cumpre, pelo exposto, manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade