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398/2018 AI generated

398/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 398/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 353/2018, que decidiu pelo não conhecimento do recurso.

Legislator headnote

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art. 20.º da CRP, artigo 671.º do CPC, artigo 20.º da CRP; 398/2018 · Tribunal Constitucional: Perante decisão sumária, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento (i) na inidoneidade do objeto conferido ao recurso para ser conhecido, por desprovido de natureza normativa, (ii) na inutilidade do recurso, por desconformidade com a ratio decidendi e, por último, (iii) pela não definitividade da decisão recorrida no momento da interposição do recurso, dela vem a recorrente reclamar para a Conferência.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision insufficiently substantiated submissions standing against building permit procedural preliminary objections

Cited Legislation

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art. 20.º da CRP
24.º, n.º 4 dessa mesma LAJ, violando com isso o art. 20.º da CRP» e da «não aplicação do art.
artigo 671.º do CPC
Nesse recurso foi requerido que o Tribunal Constitucional declarasse a inconstitucionalidade do artigo 671.º do CPC quando interpretado no sentido de afastar o regime dos recursos especialmente previstos nos artigos 14.º e 17.º do CIRE.
artigo 20.º da CRP
24.º, n.º 4 dessa mesma LAJ, violando com isso o art. 20.º da CRP» e da «não aplicação do art.
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1003/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 780/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. Salvo o devido respeito, a decisão sumária de rejeição do recurso dos autos é absolutamente errada.
500/14
A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 457/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “1. Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde considera que os ora Reclamantes não cumpriram o ónus que se lhes impunha de conceder ao Tribunal perante o qual a questão havia sido colocada, seja, O Tribunal da Relação de Lisboa, a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade das normas em questão, decidindo, assim, pelo não conhecimento do mesmo.
591/04
No recurso interposto para este Tribunal por A., decidiu-se, através da decisão sumária de fls.
489/11
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
614/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 543/2018

Processo n.º 398/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 353/2018, que decidiu pelo não conhecimento do recurso.

2. O presente recurso inscreve-se em processo de insolvência, pendente na Secção do Comércio, J3, da Instância Central de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, no qual foi proferida sentença a declarar insolvente a aqui recorrente.

Através de requerimento subscrito pela própria parte, foi interposto recurso da referida sentença e peticionado «a suspensão de todo o processo, tendo para tal entregue requerimento de proteção jurídica na segurança social (...)». Essa pretensão foi indeferida, com fundamento em que o recurso não fora subscrito por advogado, nem apresentadas de alegações, estando a parte representada por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário e sem que fosse apresentado requerimento para a respetiva substituição. Notificada, a insolvente constituiu mandatário forense e interpôs recurso desse despacho, impugnação à qual o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, por acórdão de 18 de outubro de 2016.

A insolvente interpôs, de seguida, recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da constitucionalidade do «art. 32º da LAJ quando interpretado no sentido de obrigar a recorrente a requerer à Ordem dos Advogados a substituição da sua patrona nomeada com o objetivo de interpor recurso de uma decisão que lhe fora desfavorável quando a própria recorrente manifestou nos autos essa intenção, ao abrigo do art. 24.º, n.º 4 dessa mesma LAJ, violando com isso o art. 20.º da CRP» e da «não aplicação do art. 24.º, n.º 4 da LAJ, por ofensa ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20.º da CRP».

E, no mesmo dia, interpôs recurso de revista desse mesmo acórdão, impulso que não lhe foi admitido, primeiro por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça e, depois, em sede de reclamação dessa decisão singular, por acórdão do mesmo Tribunal de 24 de outubro de 2017. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão, pela Decisão Sumária n.º 29/2018, foi decidido não conhecer do recurso.

3. A decisão sumária n.º 353/2018, aqui reclamada, concluiu que o recurso não podia prosseguir e ser conhecido, assente, como fundamento principal, na inidoneidade do objeto conferido ao recurso:

«5.2. Em primeiro lugar, considerando o objeto conferido ao recurso pela recorrente no requerimento de interposição de recurso, mostra-se claro que dele não emerge a colocação de uma qualquer questão normativa, única idónea a ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Com efeito, o questionamento é dirigido a ver reapreciado o juízo do tribunal a quo, no que respeita ao indeferimento da requerida suspensão do prazo em curso para recorrer da sentença que a declarara insolvente. A inclusão na questão enunciada das especificidades do caso concreto – a particular atuação processual da própria parte -, denota que a desconformidade constitucional é referida ao ato de julgamento, em si mesmo, a partir da convicção da recorrente quanto à melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Tal conclusão surge reforçada pela expressa censura dirigida à não mobilização pelo julgador do artigo 24.º, nº 4 da LAJ, opção jurisdicional da qual é feito derivar o vício de inconstitucionalidade.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou o acerto das próprias decisões recorridas, em si mesmas, mormente na sua dimensão hermenêutica, assim como quanto à correção da sua valoração das condicionantes específicas do caso concreto. ou de operação subsuntiva operada pelo julgador.

Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode a impugnação prosseguir e ser conhecida.»

A esse fundamento juntou-se, como fundamentos subsidiários, a ausência de definitividade da decisão recorrida aquando da interposição do recurso e, ainda, a inutilidade do recurso, em virtude de o tribunal recorrido não ter aplicado o disposto no artigo 32.º da LAJ com o sentido indicado pela recorrente:

«(...) [O] preceituado no artigo 32.º da LAJ não foi aplicado pela decisão recorrida com o sentido indicado pela recorrente. O Tribunal da Relação, tomando posição sobre o pedido de revogação do despacho que desatendeu o pedido de interrupção do prazo em curso, a ele respondeu negativamente, considerando que «depois de nomeado o patrono, o beneficiário pode requerer à Ordem dos Advogados a substituição do mesmo (…) sempre de forma justificada” e que “ainda que se lhe confira [ao pedido de substituição formulado pelo beneficiário na pendência da causa] efeito idêntico ao do pedido de escusa pelo patrono (nº 2 do art. 34), teremos de concluir que a interrupção do prazo em curso só operará com a junção aos autos de documento comprovativo do referido pedido de substituição junto da entidade competente, a Ordem dos Advogados», o que, in casu, não se verificou, uma vez que a «renovação do pedido de proteção jurídica (…), para além de irrelevante e desnecessária (porque a requerente já beneficiava da aludida proteção na modalidade pretendida), (…) [era] inadequada para obter a substituição de patrono». De forma patente, não é afirmada uma qualquer imposição legal, com estrutura de obrigação, dirigida à recorrente. O que se diz é que, estando assegurada a representação forense, o efeito jurídico pretendido – a imediata suspensão do curso de prazos processuais, como o de recurso – é pelo legislador feito derivar tão somente do pedido de substituição de patrono, conferindo competência para a respetiva apreciação ao mesmo órgão que procedeu à nomeação oficiosa de patrono: a Ordem dos Advogados.

Assim, também por inutilidade, sempre se impõe afastar o conhecimento do recurso.»

4. A recorrente, ora reclamante, inscreveu na peça apresentada a seguinte argumentação:

«1. Foi o recorrente surpreendido por uma decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. Existem porém sérias e manifestas dificuldades em compreender tal decisão.

3. Contrariamente ao fundamentado na decisão sumária reclamada, a recorrente esgotou as vias de recurso que a nossa ordem jurídica permite, respeitando integralmente o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

4. Na verdade, em 12 de maio de 2017, a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a sua apelação.

5. Em 7 de novembro de 2017, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou inadmissível esse recurso.

6. Nesse recurso foi requerido que o Tribunal Constitucional declarasse a inconstitucionalidade do artigo 671.º do CPC quando interpretado no sentido de afastar o regime dos recursos especialmente previstos nos artigos 14.º e 17.º do CIRE.

7. E, nessa mesma data de 7 de novembro de 2017, a recorrente interpôs para este Tribunal Constitucional recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Sintra.

8. É inegável que a recorrente só interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando esgotou todos os recursos legalmente previstos.

9. Como é inegável que a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

10. Como também é inegável que a recorrente respeitou o prazo de dez dias posteriores ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou a revista.

11. Ademais, o recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negara o recurso de revista teve como fundamento a questão de inconstitucionalidade suscitada sobre o artigo 671.º do CPC.

12. Enquanto no recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Sintra, a questão de inconstitucionalidade suscitada se prende com a interpretação e aplicação do artigo 32.º da LAJ.

13. Quanto a nós, salvo o devido respeito que o Senhor Juiz Conselheiro Relator tem e nos merece, a recorrente cumpriu, integralmente, o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, pois a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa deixou de ser irrecorrível quando o Supremo tribunal de Justiça lhe negou o recurso de revista, ou não será assim?

14. Por outro lado, e quanto à questão de a recorrente não colocar uma questão normativa como objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade, também nos parece não corresponder ao que a recorrente na verdade invocou no seu requerimento de recurso.

15. Manifestamente, a recorrente não colocou em crise a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma, mas sim, e concretamente, requereu que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 32.º da LAJ quando interpretado no sentido de obrigar a recorrente a requerer à Ordem dos Advogados a substituição da sua patrona nomeada com o objetivo de interpor recurso de uma decisão que lhe fora desfavorável se a recorrente tiver manifestado nos autos essa intenção, ao abrigo do artigo 24.º da LAJ, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da CRP.

16. Ou ainda, requereu a recorrente que fosse declarada inconstitucional a não aplicação do artigo 24.º, n.º 4 da LAJ, quando interpretado no sentido de negar à recorrente a possibilidade de recorrer de uma decisão que lhe fora desfavorável, por ofensa ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da CRP.

17. Sinceramente, não conseguimos entender o sentido e alcance da fundamentação que originou a decisão de não conhecer o objeto do presente recurso.

18. Porquanto, a recorrente não só alega uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa dos artigos 32.º e 24.º, n.º 4 da LAJ e não uma decisão judicial, em si mesma, como também cumpriu e respeitou o estabelecido no nº 2 do artigo 70.º da LTC, por o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa deixar de ser recorrível com a decisão que lhe negou o recurso de revista.

Termos em que, se requer este Tribunal, em Conferência, decida admitir o recurso interposto pela recorrente e mande prosseguir os seus termos, nomeadamente com a notificação ao recorrente para apresentar as suas alegações, nos termos dos n.º 4 e 5 do art 78.º-A da LTC.»

5. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Perante decisão sumária, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento (i) na inidoneidade do objeto conferido ao recurso para ser conhecido, por desprovido de natureza normativa, (ii) na inutilidade do recurso, por desconformidade com a ratio decidendi e, por último, (iii) pela não definitividade da decisão recorrida no momento da interposição do recurso, dela vem a recorrente reclamar para a Conferência.

7. Verifica-se, em primeiro lugar, que a reclamação nada diz quanto a um dos fundamentos em que assenta a decisão reclamada: a não mobilização na decisão recorrida, como fundamento jurídico do julgado, de sentido extraído do artigo 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (doravante LAJ), indicando pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.

E, de facto, é patente que o tribunal a quo não aplicou o disposto no preceito, nem, logicamente, o interpretou como impondo a dedução de requerimento, dirigido à Ordem dos Advogados, com vista à substituição da sua patrona nomeada; apenas esclareceu que que os contornos do problema seriam distintos caso tal tivesse iniciativa tivesse sido desencadeada pela recorrente.

A que acresce, como a própria reclamante admite, que também o artigo 24.º, n.º 4, da LAJ, não teve aplicação na decisão recorrida, o que significa que qualquer julgamento que viesse a incidir sobre sentido normativo contido nesse preceito, ou sobre interpretação normativa extraída da respetiva conjugação com o artigo 32.º da LAJ, sempre seria inútil, por incapaz de conduzir à modificação do sentido decisório atingido pelo tribunal a quo (artigo 80.º, n.º 2. da LTC). Efetivamente, sempre estaria o julgador habilitado a manter a decisão, por assente em critério normativo diverso do questionado.

8. Mas, também quanto aos dois outros fundamentos da decisão sumária reclamada, não assiste razão à reclamação.

8.1. Na verdade, e como se acentuou na decisão reclamada, não incumbe a este Tribunal declarar «inconstitucional a não aplicação do artigo 24.º, n.º 4, da LAJ», nem sindicar a estrita determinação, interpretação e aplicação de normas de direito ordinário, pretensões que remetem, de forma cristalina, para o controlo da legalidade do ato judicativo – para mais, nem mesmo por referência ao seu cerne, que radica nas causas de suspensão do prazo de recurso -, e não para o controlo da conformidade constitucional de um ato normativo.

Estamos, como bem se decidiu, perante objeto de recurso desprovido de normatividade e, por isso, não cognoscível.

8.2. Por outro lado, não corresponde à realidade dos autos que o recurso de constitucionalidade que versou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha sido apresentado depois de esgotadas todas as vias de impugnação.

Na verdade, e tendo em atenção a equiparação a recursos ordinários das reclamações de não admissão de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, o recorrente impulsionou na mesma data do recurso em apreço, recurso de revista para o STJ e, ulteriormente, reclamação do despacho de não admissão, reclamação para a conferência no STJ de decisão do relator neste tribunal e recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, como facilmente se compreende, caso qualquer desses impulsos tivesse obtido provimento, e o recurso de revista viesse a ser admitido e conhecido, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa seria consumida pelo julgamento proferido pelo STJ, perdendo a condição de decisão final na lide sobre a questão material ou processual pertinente ao problema normativo jurídico-constitucional, pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.

Significa o que se vem de dizer que, até que se sedimentou no processo a inadmissibilidade do recurso de revista, a decisão aqui recorrida não assumiu definitividade, com a consequência da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto antes desse marco processual.

9. Cumpre, pelo exposto, manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade